Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51997PC0105

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à reposição de resíduos em aterros

    /* COM/97/0105 final - SYN 97/0085 */

    JO C 156 de 24.5.1997, p. 10–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0105

    Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO relativa à reposição de resíduos em aterros /* COM/97/0105 FINAL - SYN 97/0085 */

    Jornal Oficial nº C 156 de 24/05/1997 p. 0010


    Proposta de directiva do Conselho relativa à reposição de resíduos em aterros (97/C 156/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 105 final - 97/0085(SYN)

    (Apresentada pela Comissão em 10 de Março de 1997)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado,

    Considerando que a resolução do Conselho, de 7 de Maio de 1990, relativa à política de resíduos, acolhe favoravelmente e apoia o documento e estratégia comunitária e convida a Comissão a propor critérios e normas para a eliminação de resíduos através da sua deposição em aterros;

    Considerando que a resolução do Conselho de 9 de Dezembro de 1996 relativa à política em matéria de resíduos considera que, no futuro, apenas poderão ser realizadas actividades de deposição de resíduos em aterros seguras e controladas;

    Considerando que importa incentivar e prevenção, a reciclagem e a valorização dos resíduos, bem como a utilização dos materiais e energia recuperados, a fim de poupar recursos naturais e limitar a utilização dos solos;

    Considerando que, tal como qualquer outro tipo de tratamento de resíduos, a deposição em aterro deve ser controlada e gerida de forma adequada, a fim de evitar ou reduzir os potenciais efeitos negativos sobre o ambiente e os riscos para a saúde humana;

    Considerando que é necessário tomar medidas apropriadas para evitar que os resíduos sejam deixados ao abandono, despejados ou eliminados sem controlo; que, para o efeito, as descargas deverão poder ser controladas quanto às substâncias contidas nos resíduos depositados e que estas substâncias, na medida do possível, só deverão apresentar reacções previsíveis;

    Considerando que tanto a quantidade como a toxicidade dos resíduos destinados a deposição em aterro deverão, caso necessário, ser reduzidas e que para o efeito deverá ser incentivado o recurso a processos de pré-tratamento, para desse modo garantir uma deposição em aterro compatível com os objectivos da presente directiva;

    Considerando que os Estados-membros deverão ter a possibilidade de aplicar os princípios da proximidade e da auto-suficiência para procederem à eliminação dos seus resíduos tanto a nível comunitário como nacional, nos termos da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (1) e que importa prosseguir e particularizar os objectivos de tal directiva estabelecendo uma rede integrada e adequada de instalações de eliminação com base num elevado nível de protecção do ambiente;

    Considerando que as disparidades entre as normas técnicas para eliminação de resíduos por deposição em aterros e os menores custos delas decorrentes poderão dar origem à eliminação preferencial de resíduos em instalações com baixo nível de protecção ambiental, criando assim uma séria ameaça potencial para o ambiente devido ao transporte de resíduos desnecessariamente longo e a práticas de deposição inadequadas;

    Considerando que se torna, por conseguinte, necessário prescrever, a nível comunitário, normas técnicas de deposição de resíduos em aterro com vista à protecção, preservação e melhoramento da qualidade do ambiente na Comunidade;

    Considerando que é necessário indicar claramente as condições a que deverão sujeitar-se os aterros no respeitante à sua localização, ordenamento, gestão, controlo e encerramento, bem como as medidas de controlo e protecção a tomar contra danos causados ao ambiente, numa perspectiva a curto e a longo prazos, e mais especificamente contra a poluição das águas subterrâneas provocada pela infiltração de lixiviados no solo;

    Considerando que, perante o que precede, é necessário definir claramente as classes de aterros a considerar e os tipos de resíduos admissíveis nas diferentes classes de aterros;

    Considerando que devem ser tomadas medidas para reduzir a produção do gás metano proveniente dos aterros tendo em vista diminuir o aquecimento global por meio da redução da deposição de resíduos orgânicos em aterro e de disposições estabelecendo o controlo dos gases nos aterros;

    Considerando que as medidas adoptadas tendo em vista evitar a deposição de resíduos orgânicos em aterro visam igualmente promover a recolha separada de resíduos orgânicos em aterro, a triagem de modo geral, a valorização e a reciclagem;

    Considerando que os resíduos devem ser tratados antes de serem depositados em aterros para reduzir o seu volume e nocividade e facilitar a sua manipulação ou reforçar a sua valorização. A separação está incluída na definição de tratamento;

    Considerando que, em virtude das características particulares do método de eliminação que é a deposição em aterro, se torna necessário instaurar para todas as classes de aterros um processo de autorização específico que observe as exigências gerais já constantes da Directiva 75/442/CEE e os requisitos gerais da Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (2), que a conformidade do aterro com essa autorização terá de ser verificada pela autoridade competente, mediante inspecção a efectuar antes do início das operações de eliminação;

    Considerando que importa verificar, caso a caso, se os resíduos podem ou não ser depositados no aterro a que foram destinados;

    Considerando que, para evitar danos ao ambiente, se torna necessário introduzir um processo uniforme de admissão de resíduos, baseado num processo de classificação de resíduos admissíveis nas diferentes classes de aterros, que preveja, nomeadamente, valores-limite normalizados; que para o efeito deverá ser estabelecido um sistema coerente e normalizado de identificação, amostragem e análise dos mesmos, num prazo suficientemente breve para facilitar a aplicação da presente directiva; que os critérios de admissão devem ser particularmente específicos no que diz respeito aos resíduos inertes;

    Considerando que, até serem estabelecidos esses métodos de análise ou os valores-limite necessários para a identificação, os Estados-membros poderão, para efeitos da aplicação da presente directiva, manter em vigor ou estabelecer listas nacionais de resíduos admissíveis ou não admissíveis nos aterros ou definir critérios, incluindo, por exemplo, valores-limite análogos aos enunciados na presente directiva com vista ao processo uniforme de admissão;

    Considerando que é necessário estabelecer processos comuns de controlo nas fases de exploração de um aterro e da sua manutenção após encerramento, de modo a identificar os possíveis efeitos negativos no ambiente e tomar as medidas correctoras adequadas;

    Considerando que é necessário definir quando e como deve ser encerrado um aterro, bem como as obrigações e responsabilidades do operador da instalação durante a fase de manutenção após encerramento;

    Considerando que importa regulamentar as condições da futura exploração dos aterros existentes, a fim de tomar, no prazo fixado, as medidas necessárias à sua adaptação à presente directiva com base num plano de ordenamento da instalação;

    Considerando que é conveniente que o operador tome disposições adequadas, sob a forma de uma garantia financeira ou de qualquer outra garantia equivalente destinada a assegurar o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da autorização, incluindo as relativas ao processo de encerramento e à manutenção após o encerramento;

    Considerando que, de acordo com o princípio do poluidor-pagador, importa, nomeadamente, que sejam tidos em conta os eventuais danos causados ao ambiente pelos aterros; que é, por conseguinte, necessário garantir que os preços para a eliminação de resíduos por deposição em aterro sejam fixados de molde a permitir a cobertura de todos os custos ligados à criação e exploração do aterro, incluindo, na medida do possível, a garantia financeira ou outra equivalente de que o operador deverá dispor, os custos de encerramento e os custos de todas as medidas de manutenção necessárias após o encerramento, por forma a garantir que estes preços reflictam os verdadeiros custos para todo o período de vida útil de um aterro e evitar que tais custos recaiam sobre a colectividade;

    Considerando que é necessário assegurar a aplicação correcta das disposições de execução da presente directiva em toda a Comunidade e garantir que a formação e conhecimentos dos operadores de aterros e do seu pessoal lhes proporcionem a competência necessária;

    Considerando que a instauração de um processo uniforme de admissão de resíduos, bem como de uma classificação uniforme dos resíduos admissíveis em aterros deverá ser assegurada pela Comissão nos termos do procedimento de comitologia previsto no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE;

    Considerando que a adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico e a normalização dos métodos de controlo, amostragem e análise deverão ser realizados através do referido procedimento de comitologia;

    Considerando que os Estados-membros deverão apresentar regularmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Objectivo geral da directiva relativa à deposição de resíduos em aterro

    Tendo em vista o cumprimento dos requisitos da Directiva 75/442/CEE, nomeadamente dos seus artigos 3º e 4º, a presente directiva destina-se a prever medidas, processos e orientações que evitem ou reduzam tanto quanto possível os efeitos negativos sobre o ambiente, em especial a poluição das águas de superfície, das águas subterrâneas, do solo e da atmosfera, bem como os riscos desses efeitos para a saúde humana, resultantes da deposição de resíduos em aterros.

    Artigo 2º

    Definições

    Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) «Resíduos», qualquer substância ou objecto abrangido pela Directiva 75/442/CEE alterada pela Directiva 91/156/CEE;

    b) «Resíduos urbanos», os resíduos provenientes das habitações privadas e instalações comerciais, industriais, institucionais e outros resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos provenientes das habitações;

    c) «Resíduos perigosos», os resíduos abrangidos pela Decisão 94/907/CE do Conselho (3), que estabelece uma lista de resíduos perigosos em aplicação do nº 4 do artigo 1º da Directiva 91/689/CEE (4) relativa aos resíduos perigosos;

    d) «Resíduos não perigosos», todos os resíduos não abrangidos pela alínea c);

    e) «Resíduos inertes», os resíduos não sujeitos a transformações físicas, químicas ou biológicas importantes. Os resíduos inertes não podem ser solúveis nem inflamáveis, nem ter qualquer outro tipo de reacção física ou química e não podem ser biodegradáveis, nem afectar negativamente outras substâncias com as quais entrem em contacto, de forma susceptível de aumentar a poluição do ambiente ou prejudicar a saúde humana. A lixiviabilidade total e o conteúdo poluente dos resíduos e a ecotoxicidade do lixiviado devem ser insignificantes;

    f) «Aterro», uma instalação de eliminação para a deposição de resíduos acima ou abaixo da superfície natural, incluindo as instalações de eliminação internas (isto é, os aterros onde o produtor de resíduos efectua a sua própria eliminação de resíduos no local da produção) e excluindo as instalações onde são descarregados resíduos com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de recuperação, tratamento ou eliminação, para deposição temporária (isto é, por um período inferior a 1 ano) de resíduos previamente à sua recuperação, tratamento ou eliminação;

    g) «Tratamento», os processos físicos químicos, térmicos ou biológicos, incluindo a separação, que alteram as características dos resíduos de forma a reduzir o seu volume ou periculosidade, a facilitar a sua manipulação e a melhorar a sua recuperação;

    h) «Lixiviados», os líquidos que percorram através dos resíduos depositados e que efluem de um aterro ou nele estão contidos;

    i) «Gases de aterro», os gases produzidos pelos resíduos em aterro;

    j) «Eluato», a solução obtida num ensaio de lixiviação em laboratório;

    k) «Operador», a pessoa singular ou colectiva responsável por um aterro, em conformidade com a legislação interna do Estado-membro onde o aterro está situado; esta pessoa pode mudar desde a fase de preparação até à fase de manutenção;

    l) «Resíduos biodegradáveis», os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia;

    m) «Detentor», o produtor dos resíduos ou a pessoa singular ou colectiva que os tem na sua posse;

    n) «Requerente», a pessoa que concorre a uma licença de exploração de um aterro nos termos da presente directiva;

    o) «Autoridade competente», a autoridade que os Estados-membros designam como responsável pelo desempenho das funções previstas na presente directiva;

    p) «Resíduos líquidos», os resíduos em forma líquida, incluindo as águas residuais, mas excluindo as lamas.

    Artigo 3º

    Âmbito de aplicação

    1. Os Estados-membros aplicarão a presente directiva a todos os aterros que correspondam à definição da alínea f) do artigo 2º O disposto na presente directiva aplicar-se-á sem prejuízo do disposto na Directiva 96/61/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

    2. Sem prejuízo da legislação comunitária existente, estão igualmente excluídos do âmbito da presente directiva as seguintes operações:

    - o espalhamento de lamas, incluindo as lamas provenientes de esgotos e as lamas resultantes de operações de dragagem, e de matérias análogas, com o objectivo de fertilização ou de enriquecimento dos solos,

    - a utilização de resíduos inertes em obras de reconstrução/restauro e aterro ou para fins de construção,

    - a deposição de lamas de dragagem nas margens de pequenos cursos de água de onde tenham sido dragadas,

    - a deposição de terra não poluída ou de materiais inertes não perigosos resultantes da extracção de recursos minerais.

    3. Sem prejuízo do disposto na Directiva 75/442/CEE, os Estados-membros podem, se assim o entenderem, declarar partes ou a totalidade do ponto 4 do artigo 6º, do ponto 9 do artigo 7º, do ponto 1, alínea c), do artigo 8º, do artigo 10º, do nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 11º, do ponto 1 do artigo 12º, do ponto 3 do artigo 12º, dos pontos 3 e 4 do anexo I, do anexo II (excepto do ponto 3, nível 3, e ponto 4) e dos pontos 3 a 5 do anexo III da presente directiva não aplicáveis a:

    a) Aterros para resíduos não perigosos ou inertes com uma capacidade total de 10 000 toneladas, que sirvam ilhas, caso o aterro seja o único existente na ilha e se destine exclusivamente à eliminação de resíduos produzidos nessa ilha;

    b) Aterros para resíduos não perigosos ou inertes em aglomerações isoladas de difícil acesso, caso o aterro se destine à eliminação de resíduos produzidos apenas por essa aglomeração isolada;

    entende-se por «aglomeração isolada» uma aglomeração

    - com um número de habitantes não superior a 500 por município e com um máximo de cinco habitantes por quilómetro quadrado, e

    - sem estrada de acesso que possa ser utilizada por veículos de, pelo menos, 3,5 toneladas para transporte de mercadorias pesadas, e

    - cuja distância à aglomeração urbana mais próxima com, pelo menos, 250 habitantes por quilómetro quadrado seja, no mínimo, de 50 km.

    No prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros notificarão à Comissão a lista das ilhas e aglomerações isoladas que estão isentas. A Comissão publicará a lista das ilhas e aglomerações isoladas.

    Artigo 4º

    Classes de aterros

    Cada aterro será classificado numa das seguintes classes:

    - aterro para resíduos perigosos,

    - aterro para resíduos não perigosos,

    - aterro para resíduos inertes.

    Artigo 5º

    Resíduos e tratamentos não admissíveis em aterro

    1. Os Estados-membros definirão uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros a aplicar quando a presente directiva entrar em vigor e notificarão essa estratégia à Comissão.

    A quantidade total de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros não deve ultrapassar os seguintes objectivos:

    Até 2002, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros devem - na medida do possível - ser reduzidos para 75 % da quantidade total (por peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1993.

    Até 2005, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros devem ser reduzidos para 50 % da quantidade total (por peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1993.

    Até 2010, os resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros devem ser reduzidos para 25 % da quantidade total (por peso) de resíduos urbanos biodegradáveis produzidos em 1993.

    O ano de referência para a redução será 1993 por ser o último ano em relação ao qual se encontram disponíveis dados normalizados do Eurostat. No prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, os Estados-membros estabelecerão sistemas de monitorização quer da quantidade total de resíduos urbanos biodegradáveis destinados a aterros, quer da percentagem destes resíduos que é biodegradável. Estas informações serão colocadas ao dispor das autoridades nacionais competentes e das autoridades estatísticas comunitárias que as solicitarem para fins estatísticos.

    2. Os Estados-membros devem garantir que não sejam aceites em aterros os seguintes resíduos:

    a) Resíduos líquidos, excepto se autorizados nos termos do ponto 4 do artigo 6º A Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16º, estabelecerá, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, os métodos de amostragem e de análise aplicáveis aos resíduos líquidos;

    b) Resíduos que, nas condições de aterro, sejam explosivos, corrosivos, oxidantes, muito inflamáveis ou inflamáveis, na acepção do anexo III da Directiva 91/689/CEE;

    c) Resíduos infecciosos provenientes de estabelecimentos hospitalares, médicos ou veterinários, tal como definidos na Directiva 91/689/CEE relativa aos resíduos perigosos (propriedade H 9, no anexo III) e resíduos pertencentes à categoria 14 (anexo I.A) dessa directiva;

    d) Pneus usados inteiros, dois anos após a data de entrada em vigor da presente directiva, e pneus usados fragmentados, cinco anos após esta data (excluindo, em ambos os casos, os pneus de bicicletas e os pneus com um diâmetro exterior superior a 1 400 mm);

    e) Quaisquer outros tipos de resíduos que não satisfaçam os critérios de admissão determinados nos termos do anexo II.

    3. Os Estados-membros garantirão que não seja autorizada a diluição ou mistura de resíduos que tenha por único objectivo torná-los conformes com os critérios de admissão.

    4. Os Estados-membros garantirão que, mediante autorização das autoridades competentes e nos termos do nº 3 do artigo 2º da Directiva 91/689/CEE, os resíduos perigosos poderão ser tratados para efeitos de consolidação ou estabilização.

    Artigo 6º

    Resíduos admissíveis nas diferentes classes de aterros

    Os Estados-membros garantirão que:

    1. Apenas sejam depositados em aterros os resíduos que sofreram um tratamento prévio.

    2. Apenas os resíduos perigosos que correspondam aos critérios definidos no anexo II sejam encaminhados para um aterro de resíduos perigosos.

    3. Os aterros para resíduos não perigosos possam ser utilizados para:

    a) Resíduos urbanos;

    b) Resíduos não perigosos de qualquer outra origem;

    4. Os aterros para resíduos inertes sejam utilizados apenas para resíduos inertes.

    Artigo 7º

    Pedido de licença

    Os Estados-membros garantirão que o pedido de licença para exploração de um aterro contenha pelo menos os seguintes dados:

    1. Identificação do requerente e, se se tratar de entidades distintas, do operador.

    2. Descrição dos tipos e quantidade total de resíduos a depositar.

    3. Capacidade proposta do local de descarga.

    4. Descrição do local, incluindo as suas características hidrológicas e geológicas.

    5. Métodos propostos de prevenção e redução da poluição.

    6. Plano de exploração, acompanhamento e controlo proposto.

    7. Plano de encerramento e de manutenção após encerramento proposto.

    8. Sempre que, nos termos da Directiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (5), for obrigatório um estudo de impacte ambiental, as informações fornecidas pelo construtor nos termos do artigo 5º dessa directiva.

    9. A garantia financeira por parte do requerente, ou qualquer outra disposição equivalente, constante do ponto 1, alínea c), do artigo 8º da presente directiva.

    Após a concessão da licença pedida, estas informações devem ser disponibilizadas às autoridades nacionais competentes e às autoridades estatísticas comunitárias que as solicitem para fins estatísticos.

    Artigo 8º

    Condições da licença

    Os Estados-membros garantirão que:

    1. As autoridades competentes só concedam a licença de exploração de um aterro mediante o cumprimento das seguintes condições:

    a) O projecto de aterro obedece a todas as condições estipuladas na presente directiva e seus anexos;

    b) A gestão do aterro é da responsabilidade de uma pessoa tecnicamente competente; está prevista a formação e actualização profissional e técnica dos operadores dos aterros e do respectivo pessoal;

    c) No momento da recepção da licença, o requerente tomou já as disposições necessárias, mediante garantia financeira ou equivalente (por exemplo, garantia bancária) e segundo normas a determinar pelos Estados-membros, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da licença emitida ao abrigo do disposto na presente directiva (incluindo as operações de manutenção após o encerramento) e que serão efectuadas as operações de encerramento previstas no artigo 13º A referida garantia, ou o respectivo equivalente, será mantida enquanto assim o exigirem as operações de manutenção e de gestão posterior ao encerramento do local nos termos ponto 4 do artigo 13º;

    d) O projecto de aterro é compatível com o plano ou planos pertinentes de gestão de resíduos previstos no artigo 7º da Directiva 75/442/CEE.

    2. Antes do início das operações de eliminação, as autoridades competentes inspeccionem o local para assegurar a sua conformidade com as condições pertinentes da licença. Esta disposição em nada diminui a responsabilidade do operador nos termos da licença.

    Artigo 9º

    Conteúdo da licença

    Especificando e complementando o disposto no artigo 9º da Directiva 75/442/CEE, a licença de exploração de um aterro deve incluir, no mínimo:

    a) A classificação do aterro;

    b) A lista dos tipos e quantidades de resíduos autorizados a ser depositados no aterro;

    c) As condições a preencher para a preparação dos aterros, as operações de deposição e os processos de acompanhamento e de controlo, incluindo planos de emergência [anexo III, 4.B], bem como requisitos provisórios relativos às operações de encerramento e de gestão posterior;

    d) A obrigação do requerente de apresentar às autoridades competentes, pelo menos uma vez por ano, um relatório sobre os tipos e quantidades de resíduos depositados e sobre os resultados do programa de controlo previsto nos artigos 12º e 13º e no anexo III da presente directiva.

    Artigo 10º

    Custo da deposição de resíduos em aterros

    Os Estados-membros garantirão que o preço mínimo a cobrar por todos os operadores de aterros públicos e privados pela deposição em aterro de qualquer tipo de resíduos cubra, pelo menos, todos os custos decorrentes da instalação e da exploração do aterro, incluindo, na medida do possível, o custo da garantia financeira mencionada no ponto 1, alínea c), do artigo 8º e as despesas previstas de encerramento e manutenção após o encerramento do aterro durante um período de, pelo menos, 50 anos. Os Estados-membros garantirão a transparência na recolha e utilização das informações necessárias relativas aos custos.

    Artigo 11º

    Processo de admissão de resíduos

    1. Os Estados-membros devem tomar medidas que garantam que (antes da admissão dos resíduos no aterro):

    a) Antes da entrega ou por ocasião desta ou da primeira de uma série de entregas de resíduos do mesmo tipo, o detentor ou o operador possam comprovar, por meio de documentação adequada, que os resíduos em questão podem ser admitidos no aterro tendo em conta as condições estabelecidas na licença, e que os mesmos preenchem os critérios de admissão estabelecidos no anexo II;

    b) O operador cumpra os seguintes trâmites de admissão:

    - verificação da documentação relativa aos resíduos, incluindo os documentos exigidos no nº 3 do artigo 5º da Directiva 91/689/CEE e, sempre que aplicáveis, os exigidos no Regulamento (CEE) nº 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (6),

    - inspecção visual dos resíduos à entrada e no local de depósito e, sempre que tal se justifique, verificação da conformidade com a descrição constante da documentação fornecida pelo detentor; se, para dar cumprimento ao disposto no anexo II, nível 3, tiverem de ser colhidas amostras representativas, os resultados das respectivas análises deverão ser conservados e a amostragem deve ser feita nos termos do ponto 5 do anexo II; estas amostras devem ser conservadas durante, pelo menos, um mês,

    - manutenção de um registo das quantidades e características dos resíduos depositados, com indicação da origem, data de entrega, produtor ou responsável pela recolha no caso de resíduos urbanos e, no caso de resíduos perigosos, a indicação exacta do local de deposição no aterro. Estas informações serão colocadas ao dispor das autoridades nacionais competentes e das autoridades estatísticas comunitárias que as solicitem para fins estatísticos;

    c) O operador do aterro forneça um comprovativo escrito de cada remessa admitida;

    d) Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 259/93, em caso de não admissão de resíduos em determinado aterro, o operador deste último notifique do facto as autoridades competentes.

    2. Para os aterros que estejam isentos do cumprimento das disposições da presente directiva, por força do nº 3 do artigo 3º, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para garantir:

    - a inspecção regular dos resíduos no ponto de deposição para assegurar que apenas sejam admitidos no aterro os resíduos não perigosos ou inertes da ilha ou da aglomeração isolada,

    - que seja mantido um registo das quantidades de resíduos depositadas no aterro.

    Artigo 12º

    Processo de controlo e acompanhamento na fase de exploração

    Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para que as operações de controlo e acompanhamento na fase de exploração observem, pelo menos, as seguintes condições:

    1. Durante a fase de exploração, o operador do aterro executará o programa de controlo e acompanhamento definido no anexo III.

    2. O operador notificará as autoridades competentes de quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados pelas operações de controlo e acompanhamento e observará a decisão das autoridades competentes sobre a natureza das medidas correctoras a tomar e respectivo calendário. Essas medidas serão tomadas a expensas do operador.

    Com uma frequência a determinar pelas autoridades competentes e, em todo o caso, até ao final de cada ano civil, o operador deverá comunicar às autoridades competentes, com base nos dados coligidos, todos os resultados do acompanhamento para demonstrar o cumprimento das condições constantes da licença de exploração e dar a conhecer melhor o comportamento dos resíduos nos aterros.

    3. O controlo de qualidade das operações analíticas dos processos de controlo e acompanhamento e/ou das análises referidas no nº 2, alínea b), do artigo 11º será efectuado por laboratórios credenciados.

    Artigo 13º

    Processo de encerramento

    Os Estados-membros devem garantir que, de acordo com a licença de exploração:

    1. Seja dado início ao processo de encerramento de um aterro ou parte de um aterro:

    a) Quando estiverem reunidas as condições necessárias previstas na licença de exploração; ou

    b) A pedido do operador, mediante autorização das autoridades competentes; ou

    c) Por decisão fundamentada das autoridades competentes.

    2. Um aterro ou parte de um aterro só possa ser considerado definitivamente encerrado depois de as autoridades competentes terem realizado uma inspecção final ao local, analisado todos os relatórios apresentados pelo operador e comunicado formalmente ao operador que autorizam o encerramento. Esta disposição em nada diminui a responsabilidade do operador decorrente das condições da licença.

    3. Após o encerramento definitivo de um aterro, o respectivo operador fique responsável pela sua conservação, acompanhamento e controlo na fase de manutenção após encerramento durante o tempo que for exigido pelas autoridades competentes tendo em conta o período de tempo durante o qual o aterro poderá apresentar perigo.

    O operador notificará as autoridades competentes de quaisquer efeitos negativos significativos sobre o ambiente revelados pelas operações de controlo e observará a decisão das autoridades competentes sobre a natureza das medidas correctoras a tomar e respectivo calendário.

    4. Enquanto as autoridades competentes considerarem que o aterro pode apresentar perigo para o ambiente, o operador do mesmo seja responsável pelo acompanhamento e análise dos gases e dos lixiviados provenientes do local e do sistema de águas subterrâneas na sua vizinhança, nos termos do anexo III.

    Artigo 14º

    Aterros já existentes

    Os Estados-membros devem garantir que os aterros para os quais já foi concedida uma licença ou que se encontrem em exploração à data da transposição da presente directiva só continuem em funcionamento se, o mais rapidamente possível e dentro de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, o mais tardar, estiverem preenchidas as seguintes condições:

    1. Preparação e apresentação, no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, pelo operador do aterro, para aprovação pela autoridade competente, de um plano de ordenamento do local que inclua as informações referidas no artigo 8º e quaisquer medidas correctoras que o operador considere necessárias.

    Se, na sequência de uma avaliação dos efeitos do aterro sobre o ambiente, as autoridades competentes considerarem que o aterro satisfaz os objectivos definidos no artigo 1º da presente directiva, poderá não ser necessário aplicar medidas correctoras.

    O operador do aterro deverá tomar as medidas necessárias para o cumprimento do disposto no ponto 4 do anexo I da presente directiva. Tais medidas deverão ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    2. Decisão definitiva tomada pelas autoridades competentes, após a apresentação do plano de ordenamento, sobre a eventual continuação das operações nos termos do referido plano de ordenamento e do disposto na presente directiva. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, nos termos do ponto 7 do artigo 7º e do artigo 13º, os aterros que não tenham obtido uma licença para continuar as operações nos termos do artigo 8º sejam encerrados logo que possível.

    3. Autorização, pelas autoridades competentes, dos trabalhos necessários, com base no plano de ordenamento aprovado, e fixação de um período de transição para a execução do plano. Este plano será executado no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    4. No prazo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente directiva, o disposto nos artigos 4º, 5º, 6º, 11º e no anexo II será aplicável aos aterros destinados a resíduos perigosos.

    Artigo 15º

    Obrigação de apresentação de relatórios

    De três em três anos, cada Estado-membro enviará à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente directiva. Esse relatório deve ser elaborado com base num questionário ou num esquema elaborado pela Comissão, nos termos do procedimento previsto no artigo 6º da Directiva 91/692/CEE (7). Esse questionário ou esquema será enviado aos Estados-membros seis meses antes do início do período abrangido pelo relatório. O relatório deve ser enviado à Comissão no prazo de nove meses a contar do final do período de três anos a que se refere.

    A Comissão publicará um relatório comunitário sobre a aplicação da directiva no prazo de nove meses a contar da recepção dos relatórios dos Estados-membros.

    Artigo 16º

    Comitologia

    As alterações necessárias para a adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso científico e técnico e as propostas relativas à normalização dos métodos de controlo, amostragem e análise respeitantes à deposição de resíduos em aterros serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo comité estabelecido no artigo 18º da Directiva 75/442/CEE nos termos do procedimento previsto no artigo 17º da presente directiva. As propostas relativas à normalização dos métodos de controlo, amostragem e análise relacionadas com os anexos da presente directiva serão adoptadas pela Comissão, assistida pelo comité, no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva.

    A Comissão, assistida pelo comité, adoptará, no prazo de dois anos após a entrada em vigor da presente directiva, disposições para a harmonização e a comunicação regular dos dados estatísticos referidos nos artigos 5º, 7º e 11º e para a alteração dessas disposições quando necessário.

    Artigo 17º

    Procedimentos de comitologia

    A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente poderá fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará as medidas projectadas se forem conformes com o parecer do comité. Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão deverá submeter sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo de um prazo que será fixado para cada acto a adoptar pelo Conselho por força do presente artigo, mas que não poderá em caso algum ultrapassar três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    Artigo 18º

    Transposição

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar até 30 de Junho do ano 2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional adoptadas nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 19º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 20º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 39. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/3/CE (JO nº L 5 de 7. 1. 1994, p. 15).

    (2) JO nº L 257 de 10. 10. 1996, p. 26.

    (3) JO nº L 356 de 31. 12. 1994, p. 14.

    (4) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 20. Directiva alterada pela Directiva 94/31/CE (JO nº L 168 de 2. 7. 1994, p. 28).

    (5) JO nº L 175 de 5. 7. 1985, p. 40.

    (6) JO nº L 30 de 6. 2. 1993, p. 1. Regulamento alterado pela Decisão 94/721/CE da Comissão (JO nº L 288 de 9. 11. 1994, p. 36).

    (7) JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48.

    ANEXO I

    CONDIÇÕES GERAIS PARA TODAS AS CLASSES DE ATERROS

    1. Localização

    1.1. A localização de um aterro deverá obedecer a requisitos relativos:

    a) Às distâncias do perímetro do local em relação a áreas residenciais e recreativas, cursos de água, massas de água e zonas agrícolas e urbanas garantindo um afastamento mínimo em relação às áreas residenciais de 0,5 km, no caso dos aterros para resíduos urbanos, e de 2 km, no caso dos aterros para resíduos perigosos;

    b) À existência de zonas de protecção de águas subterrâneas ou costeiras ou de áreas protegidas;

    c) Às condições geológicas e hidrogeológicas da zona;

    d) Aos riscos de cheias, de aluimento, de desabamento de terras ou de avalanchas;

    e) À protecção do património natural ou cultural da zona.

    1.2. A instalação de um aterro só pode ser autorizada se as características do local no que se refere aos requisitos acima mencionados ou as medidas correctoras a implementar indicarem, na sequência de um eventual estudo de impacte ambiental feito ao abrigo da Directiva 85/337/CEE, que o aterro não apresenta qualquer risco grave para o ambiente.

    2. Controlo das águas e gestão dos lixiviados

    No respeitante às características do aterro e às condições meteorológicas, devem ser tomadas medidas adequadas para:

    - controlar a infiltração das águas das precipitações na massa do aterro,

    - evitar a infiltração de águas superficiais e/ou subterrâneas nos resíduos depositados,

    - captar águas contaminadas e lixiviados, se uma avaliação feita em função da localização do aterro e dos resíduos a receber demonstrar que o aterro não constitui um perigo potencial para o ambiente, a autoridade competente pode decidir que a presente disposição não é aplicável,

    - tratar as águas contaminadas e lixiviados captados do aterro segundo as normas exigidas para a sua descarga.

    O acima disposto poderá não se aplicar aos aterros para resíduos inertes.

    3. Protecção do solo e das águas

    3.1. Os aterros devem estar localizados e ser concebidos por forma a obedecer às condições necessárias para evitar a poluição do solo, das águas subterrâneas ou das águas superficiais e para proporcionar, em tempo útil e nas condições necessárias, segundo o disposto na secção 2, uma recolha eficaz dos lixiviados, devendo a protecção do solo, das águas subterrâneas e das águas superficiais ser assegurada utilizando em combinação uma barreira geológica e um forro inferior durante a fase activa de exploração e uma barreira geológica e um forro de cobertura superior durante a fase passiva de encerramento e manutenção após encerramento.

    3.2. A barreira geológica é determinada pelas condições geológicas e hidrogeológicas inferiores e adjacentes ao local de implantação do aterro das quais resulte um efeito atenuador suficiente para impedir qualquer potencial risco para o solo e as águas subterrâneas.

    A base e os taludes do aterro devem consistir numa camada mineral que satisfaça as condições de permeabilidade e espessura de efeito combinado (K) em termos de protecção do solo e das águas subterrâneas e de superfície, pelo menos equivalente à que resulta das seguintes condições:

    - aterros para resíduos perigosos:

    K ≤ 1,0 × 10-9 m/s.; espessura ≥ 5 m,

    - aterros para resíduos não perigosos:

    K ≤ 1,0 × 10-9 m/s.; espessura ≥ 1 m,

    - aterros para resíduos inertes:

    K ≤ 1,0 × 10-7 m/s.; espessura ≥ 1 m,

    m/s = metro/segundo.

    Sempre que a barreira geológica não ofereça de modo natural as condições acima descritas, poderá ser complementada e reforçada artificialmente por outros meios dos quais resulte uma protecção equivalente. As barreiras geológicas artificialmente criadas não poderão ser de espessura inferior a 0,5 m.

    3.3. Além da barreira geológica acima descrita, o aterro deverá ser provido de um sistema de impermeabilização e de recolha de lixiviados, que deverá obedecer aos seguintes princípios, de modo a garantir que a acumulação de lixiviados no fundo do aterro se mantenha a um nível mínimo:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Os Estados-membros poderão estipular requisitos gerais ou particulares para os aterros destinados a resíduos inertes, bem como para as características a que os meios técnicos acima referidos deverão obedecer.

    Se, após ponderarem os riscos potenciais para o ambiente, as autoridades competentes considerarem necessária a prevenção da formação de lixiviados, poderá ser exigida a impermeabilização da superfície, devendo esta operação obedecer às seguintes recomendações:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3.4. Se, com base numa avaliação dos riscos para o ambiente, tomando especialmente em consideração a Directiva 80/68/CEE (1), as autoridades competentes não considerarem necessária, ao abrigo do ponto 2 («Controlo das águas e gestão dos lixiviados»), a recolha e tratamento de lixiviados, ou o aterro tiver sido classificado como não oferecendo potenciais riscos para o solo e águas subterrâneas e de superfície, os requisitos dos pontos 2 e 3 supra poderão ser reduzidos em conformidade.

    3.5. O método de determinação do coeficiente de permeabilidade para os aterros, in situ e em toda a extensão do local, será desenvolvido e aprovado pelo comité referido no artigo 16º da presente directiva.

    4. Controlo dos gases

    4.1. Devem ser tomadas medidas adequadas para controlar a acumulação e dispersão dos gases de aterro (anexo III).

    4.2. Os gases de aterro produzidos por todos os aterros que recebem resíduos biodegradáveis devem ser captados, tratados e utilizados. Caso os gases captados não possam ser utilizados para a produção de energia, deverão ser queimados em facho.

    4.3. A captação, tratamento e utilização dos gases de aterro referidos no ponto 2 far-se-á de forma a reduzir ao mínimo os efeitos negativos ou a deterioração do ambiente e os perigos para a saúde humana.

    5. Perturbações e perigos

    Devem ser tomadas medidas para reduzir ao mínimo as perturbações e perigos para o ambiente provocados pelo aterro por:

    - emissão de cheiros e poeiras,

    - elementos dispersos pelo vento,

    - ruído e tráfego,

    - aves, roedores e insectos,

    - formação de aerossóis,

    - incêndios.

    Os aterros deverão ser concebidos de modo a que a poluição originada pela instalação não se disperse na via pública ou nos terrenos adjacentes.

    6. Estabilidade

    A deposição dos resíduos no aterro deve ser realizada de modo a assegurar a estabilidade da massa de resíduos e das estruturas associadas, nomeadamente no sentido de evitar desabamentos. Sempre que for criada uma barreira artificial, deve garantir-se que o substrato geológico, considerando a morfologia do aterro, é suficientemente estável para evitar assentamentos que possam danificar essa barreira.

    7. Vedação

    O aterro deverá ser limitado por uma vedação adequada que impeça o livre acesso ao local. Os portões deverão manter-se fechados fora das horas de funcionamento da instalação.

    O sistema de controlo e de acesso à instalação deverá incluir um programa de medidas para detectar e dissuadir qualquer descarga ilegal na instalação.

    (1) JO nº L 20 de 26. 1. 1980, p. 43. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

    ANEXO II

    CRITÉRIOS E PROCESSOS DE ADMISSÃO DE RESÍDUOS

    1. Introdução

    O presente anexo inclui:

    - princípios gerais de admissão de resíduos nas diversas classes de aterros; o futuro processo de classificação de resíduos deverá basear-se nestes princípios,

    - orientações com vista a uma definição do processo preliminar de admissão de resíduos, que deverão ser seguidas até à adopção de um processo uniforme de classificação e admissão de resíduos. Este processo, bem como os processos de amostragem pertinentes, será elaborado pelo comité técnico referido no artigo 16º da presente directiva.

    Este trabalho do comité técnico deverá estar terminado num prazo de três anos após a adopção da presente directiva e deverá ser realizado tendo em conta os objectivos estabelecidos no artigo 1º

    2. Princípios gerais

    A composição, lixiviabilidade, comportamento a longo prazo e propriedades gerais dos resíduos a depositar num aterro deverão ser conhecidos da forma mais exacta possível. A admissão de resíduos num aterro poderá basear-se em listas de resíduos admitidos ou recusados, definidos pela respectiva natureza e origem, e em métodos de análise de resíduos e valores-limite para as propriedades dos resíduos a admitir. Os futuros processos de admissão de resíduos descritos na presente directiva deverão, na medida do possível, basear-se em métodos de análise de resíduos e valores-limite normalizados para as propriedades dos resíduos a admitir.

    Antes de serem definidos os referidos métodos de análise e valores-limite, os Estados-membros deverão, no mínimo, elaborar listas nacionais de resíduos a admitir ou recusar em cada classe de aterro ou definir os critérios que deverão constar obrigatoriamente das listas. Para ser admitido numa classe particular de aterro, cada tipo de resíduos deverá constar da lista nacional pertinente ou obedecer a critérios semelhantes aos exigidos para constar dessa lista. Estas listas, ou os critérios equivalentes, e os métodos de análise e valores-limite serão enviadas à Comissão no prazo de seis meses a contar da transposição da directiva ou quando forem adoptadas a nível nacional.

    As listas ou critérios de admissão deverão servir de base para a elaboração de listas específicas de cada instalação, ou seja, da lista dos resíduos admitidos especificados na licença, em conformidade com o artigo 9º da presente directiva.

    Os critérios de admissão de resíduos nas listas de referência ou em cada classe de aterros poderão basear-se noutra legislação e/ou nas propriedades dos resíduos.

    Os critérios de admissão num tipo particular de aterro deverão ser definidos tomando em consideração:

    - a protecção do meio ambiente circundante (em particular as águas subterrâneas e as águas superficiais),

    - a protecção dos sistemas de protecção do ambiente (por exemplo, revestimentos e sistemas de tratamento de lixiviados),

    - a protecção dos processos adequados de estabilização de resíduos no interior do aterro,

    - a protecção contra os perigos para a saúde humana.

    Exemplos de critérios baseados nas propriedades dos resíduos:

    - requisitos relativos ao conhecimento da composição total,

    - limitações relativas à quantidade de matéria orgânica nos resíduos,

    - requisitos ou limitações relativos à biodegradabilidade dos componentes orgânicos dos resíduos,

    - limitações relativas à quantidade de componentes potencialmente nocivos/perigosos especificados (em relação aos critérios de protecção supracitados),

    - limitações relativas à lixiviabilidade potencial e desejável de componentes potencialmente nocivos/perigosos especificados (em relação aos critérios de protecção supracitados),

    - propriedades ecotoxicológicas dos resíduos e do respectivo lixiviado.

    De uma maneira geral, os critérios de admissão de resíduos baseados nas suas propriedades devem ser mais exigentes em relação aos aterros de resíduos inertes, e podem ser menos exigentes para os aterros de resíduos não perigosos e ainda menos para os aterros de resíduos perigosos, atendendo ao nível elevado de protecção do meio ambiente dos dois últimos tipos de aterros.

    3. Processos gerais de verificação e admissão de resíduos

    A classificação geral dos resíduos e a respectiva verificação deverão basear-se numa escala de três níveis:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Cada tipo determinado de resíduos deve por norma ser classificado no nível 1 e respeitar os critérios adequados para poder ser aceite numa lista de referência. Para poder permanecer numa lista específica do local, cada determinado tipo de resíduos deve ser verificado no nível 2 a intervalos regulares (por exemplo, anualmente) e respeitar os critérios apropriados. Cada carregamento de resíduos deve se submetido a uma verificação de nível 3 à sua chegada à entrada do aterro.

    Determinados tipos de resíduos poderão ser temporária ou permanentemente isentos das verificações do nível 1, o que poderá ocorrer quando a verificação for impraticável, quando não se dispuser de processos de verificação e de critérios de admissão apropriados ou quando for aplicável uma legislação derrogatória.

    4. Orientações para os processos preliminares de admissão de resíduos

    Até o presente anexo estar inteiramente completo, apenas a verificação do nível 3 é obrigatória, aplicando-se o nível 1 e o nível 2 na medida do possível. Durante a fase preliminar, os resíduos a admitir numa classe particular de aterros devem, quer figurar numa lista restritiva nacional ou numa lista específica do local para esse tipo de aterros, quer respeitar critérios equivalentes aos estipulados para inclusão na lista.

    Para a definição dos critérios preliminares de admissão de resíduos nas três principais classes de aterros, poderão seguir-se as seguintes orientações gerais ou as listas correspondentes:

    Aterros para resíduos inertes: Apenas podem ser aceites na lista os resíduos inertes definidos na alínea e) do artigo 2º

    Aterros para resíduos não perigosos: Para poderem ser admitidos na lista os resíduos não deverão estar abrangidos pela Directiva 91/689/CEE.

    Aterros para resíduos perigosos: Uma lista preliminar de aterros para resíduos perigosos abrangeria apenas os tipos de resíduos abrangidos pela Directiva 91/689/CEE. Contudo, esses resíduos não deverão ser admitidos na lista sem tratamento prévio, caso apresentem um teor global ou uma lixiviabilidade de componentes potencialmente perigosos suficientemente elevados para representarem um perigo a curto prazo para os trabalhadores ou para o ambiente ou para impedirem uma estabilização dos resíduos suficiente dentro do período de vida previsto para o aterro.

    5. Amostragem de resíduos

    A amostragem de resíduos pode apresentar sérias dificuldades no que se refere à representatividade e às técnicas utilizadas devido à natureza heterogénea de muitos resíduos. Vai ser elaborada uma norma europeia de amostragem de resíduos. Até a referida norma ser aprovada pelos Estados-membros nos termos do disposto no artigo 16º, os Estados-membros poderão aplicar normas e processos nacionais.

    ANEXO III

    PROCESSOS DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLO NAS FASES DE EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO APÓS ENCERRAMENTO

    1. Introdução

    O presente anexo visa apresentar os processos mínimos de controlo que devem ser seguidos a fim de verificar:

    - que os resíduos foram admitidos para depósito em conformidade com os critérios estabelecidos para a categoria de aterro em questão,

    - que os processos no interior do aterro funcionam correctamente,

    - que os sistemas de protecção do ambiente funcionam inteiramente de forma adequada,

    - que as condições de licenciamento do aterro são respeitadas.

    2. Dados meteorológicos

    No âmbito da sua obrigação de apresentação de um relatório (artigo 15º), os Estados-membros prestarão informações sobre o método de recolha de dados meteorológicos, ficando à sua discrição as modalidades de recolha dos dados (in situ, rede meteorológica nacional, etc.).

    Se os Estados-membros decidirem que os balanços hídricos são um instrumento eficaz para avaliar se há formação de lixiviado na massa do aterro ou se a instalação tem fugas, recomenda-se a recolha dos seguintes dados das operações de controlo do aterro ou da estação meteorológica mais próxima, conforme for exigido pelas autoridades competentes, nos termos do ponto 3 do artigo 13º:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    3. Dados sobre emissões: controlo das águas, lixiviados e gases

    Deve proceder-se à recolha em pontos representativos de amostras dos lixiviados e das águas de superfície, se presentes. A amostragem e a medição (volume de composição) dos lixiviados devem ser efectuadas separadamente em cada ponto em que surjam.

    Referência: «General guidelines on sampling technology», documento ISO 5667-2 (1991).

    O controlo das águas de superfície, se presentes, deverá ser efectuado em, pelo menos, dois pontos, um a montante e outro a jusante do aterro.

    O controlo de gases deve ser representativo de cada secção do aterro.

    A frequência da amostragem e das análises consta do quadro adiante.

    Para o controlo dos lixiviados e águas, a amostra a recolher deverá ser representativa da composição média.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    4. Protecção das águas subterrâneas

    A. Amostragem

    As medições deverão poder fornecer informações sobre as águas subterrâneas susceptíveis de ser afectadas pelas actividades do aterro, devendo pelo menos um ponto de medição estar localizado na região de infiltração e dois na região de escoamento. Este número pode ser aumentado com base em controlos hidrogeológicos específicos e em caso de necessidade de uma identificação o mais rápida possível de uma descarga acidental de lixiviado nas águas subterrâneas.

    A amostragem deverá ser realizada, no mínimo em três locais distintos, antes das operações de aterro, por forma a estabelecer valores de referência para futuras amostragens.

    Referência: «Sampling Groundwaters», ISO 5667, Parte 11, 1993.

    B. Controlo

    Os parâmetros a analisar nas amostras feitas deverão ser determinados a partir da composição prevista do lixiviado e da qualidade das águas subterrâneas da zona. Ao seleccionar os parâmetros para análise, deverá atender-se à mobilidade da zona freática. Os parâmetros poderão incluir parâmetros indicativos destinados a garantir o reconhecimento tão rápido quanto possível de alterações da qualidade das águas (1).

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    C. Limiar de desencadeamento

    Relativamente às águas subterrâneas, deverá considerar-se que se observam importantes efeitos negativos para o ambiente, tal como referido nos artigos 12º e 13º, quando, na sequência da análise de uma amostra das águas subterrâneas, se comprovar uma alteração significativa da qualidade dessas águas. Deverá determinar-se um limiar de desencadeamento com base nas formações hidrogeológicas específicas da instalação do aterro e na qualidade das águas subterrâneas. Os limiares de desencadeamento deverão constar da licença, sempre que possível.

    As observações deverão ser avaliadas através de tabelas de controlo com normas e níveis de controlo definidos para cada poço em nível inferior. Os níveis de controlo deverão ser determinados a partir das variações locais da qualidade das águas subterrâneas.

    5. Topografia da instalação: dados sobre o aterro

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Parâmetros recomendados: pH, TOC, fenóis, metais pesados, fluoretos, As, petróleo/hidrocarbonetos.

    Top