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Document 51997PC0055

    Proposta de Directiva do Conselho que institui uma avaliação da segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem os aeroportos comunitários

    /* COM/97/0055 final - SYN 97/0039 */

    JO C 124 de 21.4.1997, p. 39–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997PC0055

    Proposta de Directiva do Conselho que institui uma avaliação da segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem os aeroportos comunitários /* COM/97/0055 FINAL - SYN 97/0039 */

    Jornal Oficial nº C 124 de 21/04/1997 p. 0039


    Proposta de directiva do Conselho que institui uma avaliação da segurança das aeronaves de países terceiros que utilizem os aeroportos comunitaríos (97/C 124/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(97) 55 final - 97/0039 (SYN)

    (Apresentada pela Comissão em 18 de Fevereiro de 1997)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Agindo em conformidade com o procedimento previsto no artigo 189º C do Tratado, em cooperação com o Parlamento Europeu,

    Considerando que a resolução adoptada pelo Parlamento Europeu em 15 de Fevereiro 1996 (1) e as conclusões do Conselho de 11 de Março de 1996 apontam a necessidade de a Comunidade adoptar uma posição mais activa e desenvolver uma estratégia para aumentar a segurança dos seus cidadãos que viajem de avião ou que habitem perto de aeroportos;

    Considerando que a Comissão apresentou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Definição de uma estratégia comunitária para a melhoria da segurança da aviação» (2);

    Considerando que essa comunicação indica claramente que a segurança pode ser aumentada de forma eficaz e se garantir que as aeronaves cumprem totalmente as normas de segurança internacionais incluídas nos anexos da Convenção sobre a aviação civil internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944;

    Considerando que a experiência demonstra que os países terceiros nem sempre adoptam e aplicam as normas de segurança internacionais; que, portanto, se torna necessário, para aumentar a segurança dos transportes na Comunidade, que sejam os próprios Estados-membros da Comunidade a garantir a vigilância da conformidade com as normas internacionais nos seus aeroportos;

    Considerando que, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, as regras e procedimentos para as inspecções nas plataformas de estacionamento dos aeroportos, incluindo a imobilização de aeronaves, devem ser harmonizados por forma a garantir a sua eficácia em todos os aeroportos, o que por sua vez irá também reduzir a utilização selectiva de determinados aeroportos de destino como forma de evitar um controlo adequado; que uma abordagem harmonizada por parte dos Estados-membros do cumprimento efectivo dessas normas internacionais evitará distorções da concorrência e trará o benefício de uma postura comum nas relações com países terceiros;

    Considerando que as informações recolhidas por cada Estado-membro devem ser fornecidas aos restantes Estados-membros e à Comissão, a fim de garantir uma verificação do cumprimento das normas de segurança internacionais por parte das transportadoras de países terceiros que seja tão eficaz quanto possível;

    Considerando que, pelas razões apontadas acima, é necessário definir a nível comunitário o procedimento para a avaliação das aeronaves de países terceiros e os mecanismos de cooperação entre Estados-membros que lhe estão associados, a fim de partilhar e analisar informações e retirar conclusões;

    Considerando que os aviões que aterrem na Comunidade num dado momento serão sujeitos a uma inspecção, sempre que existam suspeitas de incumprimento das normas de segurança internacionais;

    Considerando que a natureza sensível da informação relativa à segurança faz com que a única forma de garantir a recolha dessa informação seja através da garantia de uma utilização adequada e da confidencialidade das fontes;

    Considerando que o incumprimento das normas de segurança internacionais deve ser corrigido; que as aeronaves em relação às quais seja necessária essa acção de correcção devem, quando as deficiências representarem claramente um risco para a segurança, ser imobilizadas até ao momento em que o incumprimento tenha sido rectificado; que se deve prever o direito de recurso contra essas decisões;

    Considerando que as instalações do aeroporto em que tenha lugar a inspecção podem ter características tais que as autoridades competentes sejam obrigadas a autorizar a aeronave a descolar para se dirigir a um aeroporto apropriado, desde que estejam reunidas condições para que essa transferência se desenrole em condições de segurança;

    Considerando a necessidade de se prever a possibilidade de a Comissão adoptar rapidamente medidas para a melhoria da segurança em relação a determinados casos em que existam riscos; que deve igualmente ser prevista a possibilidade de a Comissão adoptar rapidamente medidas para a aplicação do disposto nos artigos 4º, 5º e 6º; que, para esses efeitos, deve ser criado um comité e definido um procedimento que permita uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no âmbito desse mesmo comité,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Objectivo

    O objectivo da presente directiva é contribuir para a melhoria da segurança da aviação, através da verificação das aeronaves de países terceiros sempre que existam suspeitas de que a operação das mesmas não tem lugar em conformidade com as normas de segurança internacionais, da recolha e divulgação da informação relativa a eventuais deficiências, de forma a que possam ser reunidas provas suficientes para tomar uma decisão em relação às medidas necessárias para garantir a segurança do público que utiliza os transportes aéreos, e da previsão das medidas a aplicar em relação à correcção das deficiências constatadas.

    Artigo 2º

    Campo de aplicação

    A presente directiva é aplicável às aeronaves de países terceiros que aterrem em aeroportos localizados em Estados-membros da Comunidade.

    Ficam excluídas do campo de aplicação da presente directiva as aeronaves de Estado, em conformidade com a definição da Convenção de Chicago, e as aeronaves com um peso máximo à descolagem inferior a 5 700 quilogramas que não estejam envolvidas em operações comerciais de transporte aéreo.

    A presente directiva não afecta, no entanto, o direito de os Estados-membros, com observância do direito comunitário, procederem à inspecção de qualquer aeronave que aterre num dos seus aeroportos.

    Artigo 3º

    Definições

    Para efeitos do disposto na presente directiva, incluindo os anexos, entende-se por:

    Autoridade competente, a administração, autoridade ou qualquer organização designada por um Estado para a realização das inspecções de aeronaves;

    Relatório confidencial, um relatório apresentado voluntariamente por uma pessoa que tenha estado envolvida ou que tenha assistido a um incidente; a identidade do autor do relatório será omitida pela autoridade que o recebe, a fim de proteger a confidencialidade;

    Imobilização, a proibição formal da descolagem de uma aeronave do aeroporto;

    Normas de segurança internacionais, as normas de segurança incluídas nos anexos da Convenção sobre a aviação civil internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, tal como aplicável à data de adopção da presente directiva;

    Inspecção na plataforma de estacionamento, a inspecção a bordo e em torno da aeronave para verificação da validade dos documentos da aeronave e respectiva tripulação e do estado aparente da aeronave e respectivos equipamentos;

    Aeronave de país terceiro, uma aeronave operada por uma transportadora aérea cujo certificado de operador aéreo tenha sido emitido por um Estado que não seja Estado-membro da Comunidade.

    Artigo 4º

    Recolha de informação

    1. As autoridades competentes dos Estados-membros recolherão toda a informação considerada útil para o cumprimento do objectivo definido no artigo 1º da presente directiva, incluindo:

    - informação importante em termos de segurança disponível, em especial, através de:

    - queixas dos passageiros,

    - relatórios dos pilotos,

    - relatórios das organizações de manutenção,

    - relatórios de incidentes,

    - informação sobre acções realizadas no seguimento de uma inspecção na plataforma de estacionamento, nomeadamente:

    - imobilização da aeronave,

    - proibição de entrada no país da aeronave ou do operador,

    - acções de correcção necessárias,

    - contactos com a autoridade competente do operador,

    - informação adicional relativa ao operador, nomeadamente:

    - acções de correcção aplicadas,

    - recorrência das deficiências.

    Essa informação será conservada utilizando um relatório-tipo que incluirá, pelo menos, os elementos constantes do formulário incluído no anexo 1.

    2. Podem igualmente contribuir para o intercâmbio de informações descrito no artigo 6º outras organizações, independentes das autoridades competentes dos Estados-membros, cujas actividades abranjam a recolha de relatórios de incidentes (incluindo relatórios confidenciais).

    Artigo 5º

    Inspecções na plataforma de estacionamento

    1. As autoridades competentes de cada Estado-membro devem garantir que as aeronaves de países terceiros em relação às quais existam suspeitas de incumprimento das normas de segurança internacionais e que aterrem em qualquer dos seus aeroportos sejam sujeitas a inspecções na plataforma de estacionamento, de acordo com os seguintes critérios:

    a) Todas as aeronaves:

    - que mostrem sinais de más condições de manutenção ou que apresentem defeitos ou danos óbvios,

    - que tenham sido detectadas a realizar manobras anormais desde a sua entrada no espaço aéreo de um Estado-membro,

    - que tenham anteriormente sido sujeitas a uma inspecção na plataforma de estacionamento em que tenham sido detectadas deficiências, desde que essas deficiências não tenham sido corrigidas;

    b) 10 % dos movimentos, com um mínimo de uma vez por semana, das aeronaves:

    - pertencentes a um operador que tenha sido objecto de um relatório-tipo nos termos do artigo 4º,

    - cujo operador ou país terceiro de origem tenha sido objecto de uma decisão nos termos do artigo 9º

    2. As inspecções na plataforma de estacionamento serão realizadas de acordo com o procedimento descrito no anexo 2 e utilizando um formulário de inspecção na plataforma de estacionamento que incluirá, pelo menos, os elementos constantes do formulário incluído nesse mesmo anexo. Após a conclusão da inspecção na plataforma de estacionamento, será fornecida ao comandante da aeronave uma cópia do relatório dessa inspecção.

    3. Quando realizarem uma inspecção na plataforma de estacionamento ao abrigo da presente directiva, as autoridades competentes envidarão todos os esforços para evitar atrasos desnecessários à aeronave.

    Artigo 6º

    Intercâmbio de informações

    1. As autoridades competentes dos Estados-membros participarão no intercâmbio de informações.

    2. Todos os relatórios-tipo referidos no nº 1 do artigo 4º e relatórios de inspecções na plataforma de estacionamento referidos no nº 2 do artigo 5º serão imediatamente postos à disposição das autoridades competentes dos Estados-membros e da Comissão, mediante pedido.

    3. Sempre que um relatório-tipo revelar a existência de uma potential ameaça para a segurança ou que um relatório de inspecção na plataforma de estacionamento revelar que uma determinada aeronave não cumpre as normas de segurança internacionais e pode representar uma potencial ameaça para a segurança, esse relatório será imediatamente comunicado a cada uma das autoridades competentes dos Estados-membros e à Comissão.

    Artigo 7º

    Protecção da informação

    1. A informação que circule em conformidade com o artigo 6º será exclusivamente utilizada para efeitos da presente directiva e o acesso a essa informação será limitado às autoridades competentes participantes e à Comissão.

    2. A confidencialidade da informação apresentada voluntariamente, em especial pela tripulação da aeronave sujeita a inspecção na plataforma de estacionamento, será garantida pela eliminação total da identidade da fonte dessa informação.

    Artigo 8º

    Imobilização de aeronaves

    1. Nos casos de incumprimento das normas de segurança internacionais que representem claramente um risco para a segurança, as autoridades competentes que tenham procedido à inspecção na plataforma de estacionamento imobilizarão a aeronave até que essas deficiências estejam corrigidas.

    2. Quando procederem à imobilização de uma aeronave, a autoridade competente do Estado-membro em que tenha sido realizada a inspecção informará imediatamente as autoridades competentes dos países em causa.

    3. Se as deficiências referidas no nº 1 não puderem ser completamente corrigidas no aeroporto em que teve lugar a inspecção, a autoridade competente do Estado-membro em que tenha sido realizada a inspecção pode, em coordenação com o Estado responsável pela operação da aeronave em causa, estabelecer as condições necessárias para que a aeronave possa descolar, de forma segura e sem passageiros pagantes a bordo, com destino a um aeroporto em que essas deficiências possam ser corrigidas.

    4. Nas circunstâncias referidas no nº 3, a autoridade competente do Estado-membro em que tenha sido realizada a inspecção notificará as autoridades competentes dos Estados que irão ser sobrevoados por essa aeronave, bem como o Estado em que a aeronave irá aterrar para reparações.

    5. O proprietário ou operador da aeronave ou o respectivo representante no Estado-membro em causa terá direito de recurso contra uma decisão de imobilização tomada pela autoridade competente desse Estado-membro. A apresentação de um recurso não é, por si só, suspensiva da decisão de imobilização.

    Artigo 9º

    Medidas de melhoria da segurança

    Com base na informação fornecida nos termos dos artigos 4º, 5º e 6º, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento definido no nº 2 do artigo 11º, decidir, em função da importância do risco detectado:

    - a realização de inspecções sistemáticas na plataforma de estacionamento e outras medidas de vigilância em relação a um determinado operador ou aos operadores de um determinado país terceiro,

    - a proibição ou condicionamento da operação de um determinado operador ou operadores de um determinado país terceiro nos aeroportos da Comunidade, na pendência da adopção, por parte da autoridade competente desse país terceiro, de disposições adequadas para a aplicação de medidas correctivas.

    A Comissão informará o comité referido no artigo 11º dos resultados de qualquer contacto estabelecido com o país terceiro em causa com o objectivo de lhe oferecer a possibilidade de realização, por parte de uma equipa de peritos habilitados, de uma avaliação global da segurança da sua autoridade competente.

    Artigo 10º

    Medidas de execução

    1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas operacionais que tenham tomado e os recursos previstos para dar cumprimento ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º

    2. A Comissão pode, em conformidade com o procedimento definido no nº 2 do artigo 11º, adoptar qualquer medida que considere apropriada para facilitar a aplicação dos artigos 4º, 5º e 6º, nomeadamente:

    - estabelecer uma lista da informação a recolher,

    - definir o conteúdo e procedimentos para as inspecções na plataforma de estacionamento,

    - definir um formulário para o armazenamento e difusão dos dados,

    - criar ou dar apoio a organismos habilitados para a gestão ou operação dos instrumentos necessários para a recolha e intercâmbio de informações.

    Artigo 11º

    Comité

    1. A Comissão é assistida por um comité de natureza consultiva composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

    Artigo 12º

    Sanções

    1. Os Estados-membros definirão o sistema de sanções pelo incumprimento das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a aplicação dessas sanções. As sanções previstas serão eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

    2. Os Estados-membros notificarão as medidas relevantes à Comissão, o mais tardar em . . . e notificarão imediatamente qualquer modificação futura.

    Artigo 13º

    Transposição da directiva

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Julho de 1998. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

    Artigo 14º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 15º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) Resolução B4-0150/96 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 172).

    (2) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, relatório do Grupo de alto nível instituído nos termos da decisão do Conselho de 11 de Março de 1996, dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho, sobre «Definição de uma estratégia comunitária para melhoria da segurança da aviação», SEC(96) 1083 final, 12. 6. 1996.

    ANEXO 1

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    ANEXO 2

    I. A inspecção na plataforma de estacionamento deve abranger total ou parcialmente os seguintes aspectos, em função do tempo disponível.

    1. Verificação da existência e validade dos documentos necessários para voos internacionais, como por exemplo: certificado de registo, diário de bordo, certificado de aeronavegabilidade, licenças da tripulação, licença de rádio, lista de passageiros e de carga.

    2. Verificação da composição e habilitações da tripulação, para confirmar o cumprimento das exigências dos anexos 1 e 6 da Convenção de Chicago (anexos ICAO).

    3. Verificação da documentação operacional (dados do voo, plano de voo operacional, diário técnico) e das preparações de voo necessárias para demonstrar que o voo foi preparado em conformidade com o anexo 6 da ICAO.

    4. Verificação da existência e do estado dos materiais necessários para a navegação, em conformidade com o anexo 6 da ICAO:

    - certificado de operador aéreo

    - certificados de ruído e de emissões

    - manual operacional [incluindo MEL (1)] e manual de voo

    - equipamento de segurança

    - equipamento de segurança da cabina

    - equipamento necessário para esse voo específico, incluindo equipamentos de comunicações de rádio e de radionavegação - registadores de voo.

    5. Verificação do facto de o estado da aeronave e do respectivo equipamento (incluindo danos e reparações) garantir que os mesmos continuam a cumprir as normas do anexo 8 da ICAO.

    II. Após a inspecção na plataforma de estacionamento, deve ser elaborado um relatório dessa inspecção que deve incluir a informação-tipo geral a seguir referida e uma lista dos elementos verificados, com indicação de qualquer deficiência que tenha sido constatada para cada um dos elementos ou, se necessário, de qualquer comentário.

    >REFERÊNCIA A UMA IMAGEN>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    (1) Lista do equipamento mínimo.

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