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Document 51997PC0049

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água

/* COM/97/0049 final - SYN 97/0067 */

JO C 184 de 17.6.1997, p. 20–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997PC0049

Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água /* COM/97/0049 FINAL - SYN 97/0067 */

Jornal Oficial nº C 184 de 17/06/1997 p. 0020


Proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água (97/C 184/02) COM(97) 49 final - 97/0067(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 15 de Abril de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Nos termos do processo estatuído no artigo 189ºC do Tratado e em cooperação com o Parlamento Europeu,

(1) Considerando que, em conformidade com a definição contida na comunicação da Comissão «Os serviços de interesse geral na Europa» (1), o fornecimento de água é um serviço de interesse geral;

(2) Considerando que a presente directiva tem por objectivo conservar e melhorar o ambiente aquático na Comunidade; que esse objectivo respeita, antes de mais, à qualidade das águas em questão; que o controlo da quantidade é um dos elementos de garantia da boa qualidade das águas e que portanto devem ser estatuídas medidas quantitativas, que irão contribuir para o objectivo de garantia de uma boa qualidade;

(3) Considerando que a água se encontra, na Comunidade, sujeita a uma pressão crescente devido ao contínuo aumento da procura de quantidades suficientes de águas de boa qualidade para diversos fins; que, em 10 de Novembro de 1995, a Agência Europeia do Ambiente apresentou um relatório actualizado sobre o estado do ambiente (2), que confirma a necessidade de acções para proteger as águas da Comunidade em termos qualitativos e quantitativos;

(4) Considerando que as conclusões do Seminário ministerial sobre a política comunitária da água, realizado em Frankfurt em 1988, salientam a necessidade de legislação comunitária em relação à qualidade ecológica; que o Conselho, na sua resolução de 28 de Junho de 1988 (3), solicitou à Comissão que apresentasse propostas destinadas a aumentar a qualidade das águas superficiais da Comunidade;

(5) Considerando que a declaração do Seminário ministerial sobre águas subterrâneas, realizado em Haia, em 26 e 27 de Novembro de 1991, reconheceu a necessidade de acções para evitar a deterioração a longo prazo da qualidade e quantidade das águas doces e preconizou a criação de um programa de acções que deve ser aplicado até ao ano 2000 de modo a garantir a gestão e a protecção sustentáveis dos recursos de águas doces; que o Conselho, nas suas Resoluções de 25 de Fevereiro de 1992 (4) e 20 de Fevereiro de 1995 (5), solicitou a elaboração de um programa de acções para as águas subterrâneas e a revisão da Directiva 80/68/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1979, relativa à protecção das águas subterrâneas contra a poluição causada por certas substâncias perigosas (6), como parte de uma política global de protecção das águas doces;

(6) Considerando que, em 21 de Fevereiro de 1996, a Comissão adoptou uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre «Política da Comunidade Europeia no domínio das águas» (7), em que são definidos princípios para uma política comunitária no domínio das águas;

(7) Considerando que, em 9 de Setembro de 1996, a Comissão adoptou uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um programa de acção para a protecção e a gestão integradas das águas subterrâneas (8); que esse programa salientava a necessidade de se estabelecerem procedimentos para a regulação das captações de águas doces e para o controlo da quantidade e qualidade das mesmas;

(8) Considerando que o Conselho, em 25 de Junho de 1996, o Comité das Regiões, em 19 de Setembro de 1996, o Comité Económico e Social, em 26 de Setembro de 1996, e o Parlamento Europeu, em 23 de Outubro de 1996, solicitaram à Comissão a apresentação de uma proposta de directiva do Conselho para estabelecimento de uma política europeia no domínio das águas;

(9) Considerando que a Convenção da UNECE para a protecção e gestão dos lagos internacionais e dos cursos de água transfronteiriços exige a gestão das bacias hidrográficas; que a Comunidade e os seus Estados-membros são signatários dessa convenção, adoptada pela Decisão 95/308/CE do Conselho (9);

(10) Considerando que as águas superficiais e subterrâneas são, em princípio, recursos naturais renováveis e que, em especial, a garantia do bom estado das águas subterrâneas exige uma acção atempada e um planeamento estável, a longo prazo, das medidas de protecção, dado que a sua formação e renovação decorrem, naturalmente, ao longo de grandes períodos de tempo; que esses longos períodos de tempo, necessários para o melhoramento das situações, devem ser tomados em consideração na calendarização das medidas destinadas a alcançar um bom estado das águas subterrâneas;

(11) Considerando que a política comunitária no domínio das águas exige um enquadramento legal transparente, eficaz e coerente; que a Comunidade deve definir princípios comuns e um enquadramento global para as suas acções; que a presente directiva permitirá estabelecer esse enquadramento e irá coordenar, integrar e, a mais longo prazo, permitir o desenvolvimento dos princípios e estruturas globais necessários para uma utilização sustentável da água na Comunidade, em conformidade com o princípio da subsidiariedade;

(12) Considerando que os objectivos e princípios da política comunitária do ambiente, tal como definidos no artigo 130ºR do Tratado, consistem em especial na prevenção, redução e, na medida do possível, eliminação da poluição, prioritariamente na fonte e assegurando uma utilização prudente dos recursos naturais, em conformidade com os princípios do poluidor-pagador e da acção preventiva;

(13) Considerando que, em conformidade com o artigo 130ºR do Tratado, a Comissão, na elaboração da sua acção em matéria de ambiente, terá em conta o desenvolvimento económico e social da Comunidade no seu todo e o desenvolvimento equilibrado das suas regiões;

(14) Considerando que os Estados-membros que partilhem entre si uma mesma bacia hidrográfica ou aquífero de águas subterrâneas devem garantir um planeamento conjunto, a longo prazo, dos recursos hídricos, com base em previsões da disponibilidade e da procura, por forma a definir objectivos estratégicos a longo prazo para as reservas hídricas e prioridades para a sua utilização;

(15) Considerando que na Comunidade existem condições e necessidades diversas, que exigem diferentes soluções específicas; que essa diversidade deve ser tomada em conta no planeamento e execução das medidas destinadas a garantir a protecção e a utilização sustentáveis da água; que as decisões deverão ser tomadas num nível tão próximo quanto possível das situações em que a água é efectivamente utilizada ou afectada; que se deve dar prioridade a acções da responsabilidade dos Estados-membros, através da elaboração de programas específicos de medidas que sejam ajustados às condições existentes a nível regional ou local;

(16) Considerando que o sucesso da presente directiva depende da estreita cooperação e de uma acção coerente a nível comunitário, dos Estados-membros e local, bem como da informação, consulta e participação dos parceiros sociais e dos cidadãos;

(17) Considerando que, em relação à prevenção e ao controlo da poluição, a política comunitária no domínio das águas se deve basear numa abordagem combinada, que utilize o controlo da poluição na fonte pelo estabelecimento de valores-limite para as descargas e de normas de qualidade ambiental; que, no que respeita à quantidade de água, devem ser definidos princípios globais de controlo das captações, por forma a garantir a longo prazo a disponibilidade de quantidades suficientes de água doce de qualidade;

(18) Considerando que se devem estabelecer, através de legislação comunitária, normas de qualidade ambiental comuns para determinados grupos ou famílias de substâncias; que devem ser garantidas disposições para a adopção dessas normas a nível comunitário;

(19) Considerando a necessidade de princípios comuns para garantir a coordenação dos esforços realizados pelos Estados-membros para aumentar a quantidade e a qualidade das águas, para promover um consumo sustentável da água, para contribuir para o controlo dos problemas de poluição transfronteiriços, para proteger os ecossistemas, em especial aquáticos, e para salvaguardar o potencial recreativo das águas comunitárias;

(20) Considerando que se devem estabelecer definições comuns do estado das águas em termos de qualidade e de quantidade; que se devem definir objectivos ambientais, para garantir o bom estado das águas superficiais e subterrâneas na Comunidade;

(21) Considerando que os Estados-membros devem cumprir, pelo menos, o objectivo de um bom estado das águas, através da definição e execução das medidas necessárias em programas integrados de medidas, tendo em conta as exigências comunitárias em vigor; que nos casos em que o estado da água já é bom, esse estado deve ser mantido;

(22) Considerando que a garantia do objectivo de um estado das águas pelo menos bom deve ser procurada ao nível da bacia hidrográfica, garantindo assim uma estrutura administrativa em que as águas que pertencem ao mesmo sistema ecológico e hidrológico são geridas como um todo, independentemente de serem superficiais ou subterrâneas;

(23) Considerando a necessidade de evitar ou reduzir o impacte dos casos de poluição acidental; que se devem definir princípios comuns com o objectivo de coordenar os esforços dos Estados-membros e de aumentar a cooperação transfronteiriça neste domínio;

(24) Considerando a necessidade de uma maior integração dos aspectos qualitativos e quantitativos da protecção e gestão das águas superficiais e subterrâneas numa estrutura única, que tenha em conta o fluxo natural da água na perspectiva do ciclo hidrológico;

(25) Considerando que a necessidade de determinar os níveis actuais de poluição das águas para cada bacia hidrográfica e de elaborar inventários das suas utilizações, incluindo as diferentes fontes de poluição, da procura de água e de outros impactos antropogénicos sobre o estado da água;

(26) Considerando que os Estados-membros devem designar as águas que são utilizadas para captações para consumo humano e definir normas ambientais que permitam o cumprimento da Directiva 80/778/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1980, relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (10);

(27) Considerando que, para garantir a participação dos utilizadores das águas e do público em geral, é necessário fornecer informação adequada em relação às medidas previstas e ao progresso alcançado na sua execução, por forma a permitir essa participação antes da adopção das decisões finais relativas às medidas necessárias;

(28) Considerando que, nas bacias hidrográficas em que a utilização das águas pode ter efeitos transfronteiriços, se deve garantir uma acção concertada dos dois lados das fronteiras; que a presente directiva irá facilitar o cumprimento das obrigações da Comunidade nos termos das convenções internacionais de protecção e gestão das águas, nomeadamente da Convenção das Nações Unidas para a protecção e gestão dos lagos internacionais e dos cursos de água transfronteiriços;

(29) Considerando a necessidade de continuar a integrar a gestão sustentável das águas nas restantes políticas comunitárias e, em especial, nas políticas agrícola, regional e das pescas; que a presente directiva constituirá a base para um diálogo contínuo e para o desenvolvimento de estratégias destinadas a uma maior integração das diferentes políticas; que a presente directiva irá portanto dar uma importante contribuição para a aplicação dos princípios e objectivos fundamentais do esquema de desenvolvimento do espaço comunitário (EDEC);

(30) Considerando que, nos casos em que, devido às condições naturais, a razões históricas ou a poluição proveniente de países terceiros, se revele difícil ou impossível alcançar o bom estado das águas, se devem prever procedimentos adequados que permitam evitar qualquer deterioração desse estado;

(31) Considerando que se deve controlar a evolução do estado das águas de forma sistemática e comparável em toda a Comunidade, por forma a obter uma base sólida para a selecção das medidas destinadas a garantir uma utilização sustentável das águas; que a Agência Europeia do Ambiente e a Comissão, em estreita colaboração, devem controlar os desenvolvimentos do estado do ambiente e apresentar relatórios sobre esses desenvolvimentos;

(32) Considerando que a utilização de instrumentos económicos poderá ser adequada enquanto parte de um programa de medidas; que, em conformidade com o princípio do poluidor-pagador, devem ser tomados em conta todos os prejuízos ou impactos negativos para o ambiente aquático causados por poluentes, captações ou outras utilizações das águas; que os custos de utilização da água devem ser totalmente repercutidos no utilizador;

(33) Considerando que se deve garantir a total execução e aplicação da legislação ambiental existente sobre protecção das águas; que é necessário garantir a correcta aplicação das disposições de execução da presente directiva em toda a Comunidade; que as legislações dos Estados-membros devem prever sanções adequadas;

(34) Considerando que deve ser criado um comité para assistir a Comissão nas questões relacionadas com a aplicação da presente directiva; que a presente directiva irá incluir mecanismos para ultrapassar os obstáculos ao progresso em termos de estado da água, nos casos em que esses obstáculos se encontrem fora do âmbito da legislação comunitária no domínio das águas, tendo em vista o desenvolvimento de estratégias adequadas à sua resolução;

(35) Considerando que a Comissão deve apresentar anualmente um plano actualizado com eventuais iniciativas futuras que esteja a planear ou a analisar no sector da água;

(36) Considerando que a presente directiva deve incluir especificações técnicas para garantir uma abordagem comunitária coerente; que a adaptação dos anexos da presente directiva ao progresso técnico e a normalização dos métodos de controlo, amostragem e análise devem ser adoptados através de um procedimento de comité;

(37) Considerando que a execução de programas de medidas para as bacias hidrográficas ao abrigo da presente directiva permitirá alcançar um nível de protecção das águas pelo menos equivalente ao conseguido pelas:

- Directiva 75/440/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, relativa à qualidade das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (11),

- Decisão 77/795/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, que institui um procedimento comum de troca de informações relativas às águas doces superficiais na Comunidade (12),

- Directiva 78/659/CEE do Conselho, de 18 de Julho de 1978, relativa à qualidade das águas doces que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de estarem aptas para a vida dos peixes (13),

- Directiva 79/869/CEE do Conselho, de 9 de Outubro de 1979, relativa aos métodos de medida e à frequência das amostragens e da análise das águas superficiais destinadas à produção de água potável nos Estados-membros (14),

- Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas congrícolas (15),

- Directiva 80/68/CEE do Conselho,

- bem como pela proposta de directiva relativa à qualidade ecológica das águas (16);

que essas directivas e proposta devem, portanto, ser revogadas a partir do momento em que as disposições relevantes da presente directiva tenham sido executadas na sua totalidade,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º Objectivos

O objectivo global da presente directiva é estabelecer um enquadramento para a protecção das águas doces superficiais, estuários, águas costeiras e águas subterrâneas na Comunidade Europeia:

a) Que evite a continuação da degradação e proteja e melhore o estado dos ecossistemas aquáticos e também dos ecossistemas terrestres, no que respeita às suas necessidades em água;

e

b) Que promova um consumo de água sustentável, com base no planeamento a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis;

que contribua, dessa forma, para o fornecimento de água com a qualidade e nas quantidades necessárias para a utilização sustentável desses recursos.

Artigo 2º Definições

Para efeitos da presente directiva e, salvo definição em contrário na legislação comunitária, de toda a legislação comunitária relativa às águas, entende-se por:

1. Águas superficiais, as águas doces superficiais, os estuários e as águas costeiras;

2. Águas subterrâneas, todas as águas que se encontram abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou com o subsolo;

3. Águas doces superficiais, todas as águas paradas ou correntes à superfície do solo e acima da linha limite das águas doces;

4. Águas costeiras, as águas que se encontram entre terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de uma milha náutica na direcção do mar do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual são marcadas as águas territoriais, estendendo-se, quando aplicável, no caso dos cursos de água, até ao limite exterior do estuário;

5. Estuário, a zona da transição, na foz de um rio, entre as águas doces superficiais e as águas costeiras. Os limites exteriores (lado do mar) do estuário serão definidos, quando necessário, pelos Estados-membros. O limite interior (lado de terra) será a linha limite das águas doces;

6. Linha-limite das águas doces, o local do curso de água em que, nas marés vazias e durante os períodos de baixo caudal de água doce, se verifica um aumento sensível da salinidade devido à presença de água do mar;

7. Massa de água, um elemento discreto e homogéneo de águas superficiais ou subterrâneas, como por exemplo um aquífero, lago, reservatório, secção de ribeiro, rio ou canal, estuário ou secção de águas costeiras;

8. Massa de água significativa, para efeitos do artigo 8º, todas as águas destinadas à produção de água destinada ao consumo, provenientes de uma mesma fonte e que sirvam mais de 15 agregados familiares;

9. Bacia hidrográfica, a área de terra a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para o mar, desembocando numa única foz, estuário ou delta;

10. Sub-bacia hidrográfica, a área de terra a partir da qual todas as águas fluem, através de uma sequência de ribeiros, rios e eventualmente lagos para um determinado ponto de um curso de água (geralmente um lago ou uma confluência de rios);

11. Região de bacia hidrográfica, uma área administrativa de terra e de mar, constituída por uma ou mais bacias hidrográficas vizinhas e pelas águas subterrâneas e costeiras que lhes estão associadas, sendo definida nos termos do nº 1 do artigo 3º como a principal unidade para a gestão das bacias hidrográficas;

12. Autoridade competente, a autoridade competente criada nos termos dos nºs 2 ou 3 do artigo 3º a fim de assumir a responsabilidade, nomeadamente, pela aplicação das regras da presente directiva numa determinada região de bacia hidrográfica.

13. Estado das águas superficiais, a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas superficiais, sendo definido como o pior dos dois estados, ecológico ou químico, dessas águas;

14. Bom estado das águas superficiais, o estado em que se encontra uma massa de águas superficiais quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelo menos, «bons».

O bom estado das águas superficiais representa o objectivo ecológico para as águas superficiais definido no nº 1, alínea a), do artigo 4º;

15. Estado das águas subterrâneas, a expressão global do estado em que se encontra uma determinada massa de águas subterrâneas, sendo definido como o pior dos dois estados, quantitativo ou químico, dessas águas;

16. Bom estado das águas subterrâneas, o estado em que se encontra uma massa de águas subterrâneas quando os seus estados quantitativo e químico são considerados, pelo menos, «bons».

O bom estado das águas subterrâneas representa o objectivo ecológico para as águas subterrâneas definido no nº 1, alínea b), do artigo 4º;

17. Estado ecológico, a expressão da qualidade estrutural e funcional dos ecossistemas aquáticos associados às águas superficiais. A natureza físico-química da água e do sedimento, as características do fluxo de água e a estrutura física da massa de água também são avaliadas, mas o elemento principal é a condição em que se encontram os elementos biológicos do ecossistema;

18. Estado ecológica natural, o estado ecológico teórico que uma massa de águas superficiais poderia alcançar na ausência de actividade humana;

19. Excelente estado ecológico, o estado ecológico alcançado por uma massa de águas superficiais em que se demonstre que não existe uma influência significativa das actividades humanas;

20. Bom estado ecológico, o estado ecológico alcançado por uma massa de águas superficiais em que se demonstre a existência de uma influência significativa das actividades humanas, mas que apesar disso apresenta um ecossistema rico, equilibrado e sustentável.

O bom estado ecológico é o estado ecológico exigido para cumprir os objectivos ecológicos para as águas superficiais definidos no nº 1, alínea a), do artigo 4º;

21. Estado químico, uma expressão do grau de poluição de uma massa de água;

22. Excelente estado químico, o estado químico alcançado por uma massa de água em que nenhuma das substâncias incluídas na lista do anexo VIII alcança teores superiores aos teores naturais;

23. Bom estado químico, o estado químico alcançado por uma massa de água em que as concentrações das substâncias do anexo VIII não ultrapassam as normas de qualidade ambiental definidas no anexo X ou noutros actos legislativos comunitários relevantes que estabeleçam normas de qualidade, e para a qual a evolução dos dados de controlo não sugere que essas normas venham a ser ultrapassadas no futuro.

O bom estado químico é o estado químico exigido para cumprir os objectivos ecológicos para as águas superficiais e subterrâneas definidos no nº 1, alíneas a) e b), do artigo 4º;

24. Estado quantitativo, uma expressão do grau de depleção permanente de uma massa de águas subterrâneas, causado por captações ou alterações, directas ou indirectas, da sua taxa natural de recarga;

25. Excelente estado quantitativo, o estado quantitativo alcançado por uma massa de águas subterrâneas em que as captações e alterações da taxa natural de recarga têm um impacte desprezável sobre a natureza do aquífero;

26. Bom estado quantitativo, o estudo quantitativo alcançado por uma massa de água subterrânea em que as captações e alterações da taxa natural de recarga são sustentáveis a longo prazo, sem perda da qualidade ambiental em águas superficiais associadas nem prejuízos para ecossistemas terrestres associados.

O bom estado quantitativo é o estado quantitativo exigido para cumprir os objectivos ecológicos para as águas subterrâneas definidos no nº 1, alínea b), do artigo 4º;

27. Poluente, qualquer das substâncias ou grupos de substâncias incluídos na lista do anexo VIII.

28. Poluição, a introdução directa ou indirecta, como resultado da actividade humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, água ou terra, que possa ser prejudicial para a saúde humana ou para a qualidade do ambiente, resultar em prejuízos para bens materiais ou prejudicar ou interferir com o valor paisagístico/recreativo ou com outras utilizações legítimas do ambiente;

29. Objectivos ambientais, os objectivos definidos no artigo 4º;

Esses objectivos ambientais devem ser considerados como «normas de qualidade ambiental» para efeitos do nº 7 do artigo 2º e do artigo 10º da Directiva 96/61/CE do Conselho (17).

30. Norma de qualidade ambiental, a concentração de um determinado poluente ou grupo de poluentes na água, nos sedimentos ou nas comunidades bióticas que não deve ser ultrapassada para efeitos da protecção da saúde humana e do ambiente.

Para efeitos da presente directiva, as normas de qualidade ambiental são definidas a nível comunitário no anexo X. Para além disso, as normas de qualidade ambiental serão definidas pelos Estados-membros, nos termos do artigo 8º, no que respeita às águas captadas para consumo humano. As normas de qualidade ambiental definidas no anexo X e as que venham a ser definidas nos termos do artigo 8º, nº 2, devem ser igualmente consideradas como normas de qualidade ambiental para efeitos do nº 7 do artigo 2º e do artigo 10º da Directiva 96/61/CE;

31. Águas destinadas ao consumo humano, as águas abrangidas pelo disposto na directiva relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (Directiva 80/778/CEE);

32. Utilização da água:

a) A captação, a distribuição e o consumo de águas superficiais ou subterrâneas;

b) A descarga, para as águas superficiais, de poluentes e de efluentes das instalações de recolha e tratamento de águas residuais;

c) Qualquer outra aplicação da água que possa ter um impacte significativo sobre o seu estado.

33. Recuperação total dos custos, a imputação ao utilizador dos seguintes elementos do custo de qualquer serviço prestado que envolva utilização de água, mediante a aplicação de preços ou taxas:

- custos de exploração e de manutenção,

- custos de manutenção de bens de capital,

- custos de financiamento (reembolso do capital e pagamento de juros),

- reservas para melhoramentos e extensões futuras.

34. Consumo doméstico, a utilização de água por um agregado familiar, excluindo qualquer utilização para actividades comerciais.

35. Nível básico de utilização, a quantidade de água utilizada por cada pessoa para as suas necessidades básicas. Essa quantidade será calculada tendo em conta a quantidade mínima necessária para a alimentação e higiene pessoais. O consumo de água por máquinas deve ser, em qualquer circunstância, calculado com base nas melhores técnicas disponíveis.

Artigo 3º Coordenação das medidas a aplicar nas regiões de bacia hidrográfica

1. Os Estados-membros identificarão as bacias hidrográficas que se encontram no seu território e, para efeitos da presente directiva, definirão para cada uma delas uma região de bacia hidrográfica. As bacias hidrográficas de pequena dimensão podem ser combinadas com bacias de maior dimensão ou, quando aplicável, associadas a outras bacias de pequena dimensão para formar uma única região de bacia hidrográfica. Nos casos em que uma determinada massa de águas subterrâneas não corresponda rigorosamente a uma determinada bacia hidrográfica, essas águas subterrâneas serão integradas na região de bacia hidrográfica mais próxima ou mais indicada. As águas costeiras serão incluídas na região de bacia hidrográfica mais próxima ou mais indicada a cada caso.

2. Os Estados-membros garantirão o estabelecimento de disposições administrativas adequadas, incluindo a designação das necessárias autoridades competentes, por forma a garantir que a aplicação das regras da presente directiva é coordenada e gerida a nível de cada região de bacia hidrográfica.

3. Quando uma bacia hidrográfica abranger o território de mais de um Estado-membro, os Estados-membros em causa criarão conjuntamente uma região de bacia hidrográfica internacional. A pedido de um ou mais dos Estados-membros envolvidos, a Comissão actuará como mediador independente para facilitar a criação dessas regiões de bacia hidrográfica internacionais.

Os Estados-membros garantirão conjuntamente o estabelecimento de disposições administrativas adequadas, incluindo a designação das necessárias autoridades competentes, por forma a garantir que a aplicação das regras da presente directiva é coordenada e gerida a nível de cada uma das regiões de bacia hidrográfica internacionais.

4. Quando uma bacia hidrográfica se estender para lá do território da Comunidade Europeia, as respectivas região de bacia hidrográfica e autoridade competente devem ser criadas conjuntamente com os países terceiros em causa.

5. Os Estados-membros podem, para efeitos da presente directiva, designar organismos nacionais ou internacionais já existentes como autoridades competentes. Nesses casos, garantirão que as autoridades competentes em causa disponham dos poderes e autoridade necessários para dar cumprimento às obrigações contidas na presente directiva.

6. Os Estados-membros designarão a suas autoridades competentes até 31 de Dezembro de 1999.

7. Os Estados-membros fornecerão à Comissão, até 30 de Junho de 2000, uma lista das suas autoridades competentes e das autoridades competentes dos organismos internacionais em que participem. Para cada autoridade competente serão fornecidas as informações que constam do anexo I.

8. Os Estados-membros informarão a Comissão de qualquer alteração das informações fornecidas nos termos do nº 7, num prazo de três meses a contar da entrada em vigor dessas alterações.

Artigo 4º Objectivos ambientais

1. Os Estados-membros elaborarão e garantirão a operacionalidade, no âmbito de um plano de gestão da bacia hidrográfica global, dos programas de medidas considerados necessários para:

a) Evitar a deterioração da qualidade ecológica e a poluição das águas superficiais e repor a qualidade das águas superficiais poluídas, por forma a alcançar o bom estado de todas as águas superficiais até 31 de Dezembro de 2010;

b) Evitar a deterioração da qualidade das águas subterrâneas, repor a qualidade das águas subterrâneas poluídas e garantir o equilíbrio entre as captações e a recarga de águas subterrâneas, por forma a alcançar o bom estado de todas as águas subterrâneas até 31 de Dezembro de 2010;

e

c) Cumprir todas as normas e objectivos relativos às zonas protegidas até 31 de Dezembro de 2010, excepto nos casos em que a legislação comunitária, nacional ou local ao abrigo da qual tenha sido criada uma determinada zona protegida preveja outras condições.

2. Se os objectivos definidos no nº 1, alínea c), forem incompatíveis com os definidos no nº 1, alíneas a) ou b), os objectivos definidos na alínea c) serão predominantes.

3. Os prazos estabelecidos no nº 1, alíneas a) e b), podem ser prolongados, no que respeita determinadas massas de água, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) As condições naturais não permitirem uma rápida melhoria do estado da massa de água;

b) Todas as medidas exigidas nos termos do artigo 13º para que a massa de água venha a cumprir as normas exigidas durante o novo prazo terem sido definidas e aplicadas até 31 de Dezembro de 2007;

c) O alargamento do prazo, bem como a respectiva justificação, serem especificamente referidos no plano de gestão da bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 16º

4. Podem ser definidos objectivos ambientais menos exigentes do que os previstos no nº 1, alíneas a) e b), para determinadas massas de água e numa área limitada, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) A massa de água ter sofrido um forte impacto devido às actividades humanas e ter-se concluído que as eventuais melhorias em termos de estado das águas são impossíveis ou implicam preços proibitivos;

b) Serem estabelecidos objectivos ambientais por forma a evitar qualquer agravamento da degradação do estado das águas, de modo a não prejudicar o cumprimento dos objectivos definidos na presente directiva noutras massas de água da mesma região de bacia hidrográfica;

c) A definição de objectivos ambientais menos exigentes, bem como a respectiva justificação, serem especificamente referidos no plano de gestão da bacia hidrográfica exigido nos termos do artigo 16º

d) Esses objectivos ambientais menos exigentes serem definidos de forma a não prejudicar a aplicação da legislação ambiental comunitária em vigor.

Artigo 5º Características da região de bacia hidrográfica

1. Os Estados-membros garantirão a realização de uma análise das características de cada região de bacia hidrográfica, que deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2001. A análise a realizar incluirá os seguintes elementos:

a) Características geográficas e geológicas da região de bacia hidrográfica;

b) Características hidrográficas da região de bacia hidrográfica;

c) Características demográficas da região de bacia hidrográfica;

d) Utilização dos solos e actividade económica na região de bacia hidrográfica.

Para assegurar a máxima utilização de toda a informação disponível e evitar a duplicação de esforços na recolha dos dados, deve ser garantida, a nível comunitário, a cooperação com as autoridades estatísticas dos Estados-membros.

2. As especificações técnicas para efeitos da análise, constantes do anexo II, serão adoptadas pela Comissão o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 25º Essas especificações técnicas substituirão o actual conteúdo do anexo II.

3. A análise será reavaliada e, se necessário, actualizada até 31 de Dezembro de 2007 e de seis em seis anos a contar dessa data.

Artigo 6º Análise do impacte ambiental da actividade humana

1. Os Estados-membros garantirão a realização de uma análise do impacte da actividade humana sobre o estado das águas superficiais e subterrâneas em cada uma das suas regiões de bacia hidrográfica que deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2001. A análise a realizar incluirá os seguintes elementos:

a) Estimativas da poluição pontual;

b) Estimativas da poluição difusa;

c) Estimativas das captações;

d) Análise de outras influências antropogénicas sobre o estado da água.

2. As especificações técnicas para efeitos de análise, constantes do anexo III, serão adoptadas pela Comissão o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 25º Essas especificações técnicas substituirão o actual conteúdo do anexo III.

3. A análise será actualizada até 31 de Dezembro de 2007 e de seis em seis anos a contar dessa data.

Artigo 7º Análise económica da utilização da água nas regiões de bacia hidrográfica

1. Os Estados-membros garantirão a realização de uma análise económica da utilização das águas em cada uma das suas regiões de bacia hidrográfica, que deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2001, a fim de obterem a informação de base necessária para efeitos do disposto no artigo 12º A análise a realizar incluirá os seguintes elementos:

a) Captação e distribuição de água doce;

b) Recolha e descarga de águas residuais;

c) Volumes, preços e custos (incluindo custos e benefícios ambientais e de recursos) associados às alíneas a) e b);

d) Discriminação dos dados recolhidos nos termos das alíneas a), b) e c) por sector de actividade económica, pelo menos segundo a divisão em sectores doméstico, industrial e agrícola;

e) Previsões da oferta e procura a longo prazo;

f) Estimativas dos investimentos públicos e privados em infra-estruturas;

g) Evolução histórica dos dados recolhidos nos termos das alíneas a) a f), incluindo, quando necessário, as tendências sazonais, e projecções para o futuro, com diversas hipóteses de preços e investimentos, abrangendo, pelo menos, os seis anos anteriores e fazendo previsões para, pelo menos, os doze seguintes.

2. As especificações técnicas para efeitos de análise, constantes do anexo II, serão adoptadas pela Comissão o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 25º Essas especificações técnicas substituirão o actual conteúdo do anexo II.

3. A análise económica será actualizada até 31 de Dezembro de 2007 e de seis em seis anos a contar dessa data.

Artigo 8º Águas utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano

1. Os Estados-membros garantirão, para cada uma das suas regiões de bacia hidrográfica, a identificação de todas as massas de água significativas que sejam utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano ou que possam vir a ser utilizadas para esse fim no futuro.

2. Para cada massa de água identificada nos termos do nº 1, os Estados-membros garantirão o estabelecimento de normas de qualidade ambiental concebidas para assegurar que, em função do regime de tratamento de águas previsto e em conformidade com a legislação comunitária, as águas resultantes cumpram os requisitos da Directiva 80/778/CEE.

Artigo 9º Registo das zonas protegidas

1. Os Estados-membros garantirão a elaboração de um registo de todas as zonas abrangidas pelas suas regiões de bacia hidrográfica que tenham sido designadas como zonas que exigem protecção especial ao abrigo de legislação comunitária, nacional ou local específica para a protecção das águas superficiais e subterrâneas ou para a conservação dos habitats e das espécies.

Os registos devem ser elaborados até 31 de Dezembro de 2001.

2. Esse registo incluirá todas as zonas referidas no nº 1 do artigo 8º e todas as zonas protegidas incluídas na lista do anexo IV.

3. Os registos de zonas protegidas serão regularmente revistos e actualizados em todas as regiões de bacia hidrográfica.

Artigo 10º Controlo do estado das águas superficiais e subterrâneas

1. Os Estados-membros garantirão o estabelecimento de programas de controlo do estado das águas superficiais e subterrâneas, por forma a permitir uma análise coerente e completa do estado das águas em cada região de bacia hidrográfica. Para as águas superficiais, esses programas incluirão o controlo dos estados ecológico e químico e, para as águas subterrâneas, dos estados químico e quantitativo. Os programas deverão estar operacionais até 31 de Dezembro de 2001. Serão objecto de controlo os elementos referidos no anexo V.

2. As especificações técnicas para esse efeito, constantes do anexo V, serão adoptadas pela Comissão o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 25º Essas especificações técnicas substituirão o actual conteúdo do anexo V.

Artigo 11º Controlo das zonas protegidas

1. Os Estados-membros garantirão o estabelecimento de programas de controlo do estado das zonas protegidas que se encontrem nas respectivas regiões de bacia hidrográfica. Esses programas devem estar operacionais nos prazos previstos pela legislação comunitária, nacional ou local com base na qual as zonas protegidas tenham sido designadas. Caso não esteja previsto qualquer calendário, com fixação da data do início em 1 de Janeiro de 2002 ou data anterior, o programa de controlo deve estar operacional a partir de 1 de Janeiro de 2002.

2. As especificações técnicas para efeitos do controlo são as contidas na legislação comunitária, nacional ou local com base na qual as zonas protegidas tenham sido designadas. Quando tais especificações técnicas não estiverem previstas, os Estados-membros garantirão o estabelecimento de especificações técnicas adequadas.

Artigo 12º Imposição sobre a utilização das águas

1. Os Estados-membros garantirão, até 2010, a recuperação total dos custos de todos os serviços de utilização da água a nível global e por sector de actividade económica, segundo a divisão em, pelo menos, sectores doméstico, industrial e agrícola.

2. No seguimento da análise exigida nos termos do artigo 7º e do anexo II relativa aos métodos de cálculo dos custos e benefícios da utilização da água, em termos ambientais e de recursos, a Comissão apresentará, sempre que necessário, propostas para garantir que os custos ambientais e da deplecção dos recursos não abrangidos pelo nº 1 sejam repercutidos nos preços cobrados pela utilização da água.

3. Sem prejuízo do disposto nos artigos 92º, 93º e 94º do Tratado, os Estados-membros podem prever derrogações às disposições do presente artigo pelos seguintes motivos:

a) Para permitir um nível básico de utilização das águas para fins domésticos a um preço suportável, e

b) Para permitir o subsídio dos custos de financiamento de projectos de infra-estruturas financiados com fundos comunitários ao abrigo dos artigos 130ºA a 130ºE do Tratado e destinados a contribuir para a realização dos objectivos ambientais definidos nos termos do artigo 4º da presente directiva;

c) Para ter em conta a situação geográfica ou climática específica de uma região elegível para receber assistência ao abrigo dos objectivos 1, 5b e 6 dos Fundos Estruturais.

As derrogações concedidas serão explicadas em pormenor nos planos de gestão da bacia hidrográfica exigidos nos termos do artigo 16º, devendo ser enviada à Comissão, num prazo de seis meses a contar da sua data de entrada em vigor, uma explicação pormenorizada dessas derrogações.

4. Os Estados-membros definirão calendários para a total aplicação do disposto no presente artigo. Esses calendários serão incluídos nos planos de gestão da bacia hidrográfica exigidos nos termos do artigo 16º

Artigo 13º Programas de medidas

1. Os Estados-membros garantirão, para cada região de bacia hidrográfica, o estabelecimento de um programa de medidas com vista à realização dos objectivos ambientais definidos nos termos do artigo 4º O programa de medidas fará parte integrante dos planos de gestão da bacia hidrográfica exigidos nos termos do artigo 16º

2. O programa de medidas incluirá «medidas básicas» e, quando necessário nos termos do artigo 4º, «medidas suplementares».

3. As «medidas básicas» são elementos obrigatórios do programa de medidas, que consistem em:

a) Medidas necessárias para a execução da legislação comunitária, nacional ou local de protecção das águas, incluindo as medidas exigidas ao abrigo da legislação comunitária e incluídas na lista do anexo VI, parte A, e, em especial, para a aplicação total das disposições da Directiva 96/61/CE, em relação às indústrias e actividades descritas no anexo I da referida directiva.

Para as medidas básicas referentes à descarga de poluentes será adoptada uma abordagem combinada, com base no controlo da poluição na fonte através do estabelecimento de valores-limite para as descargas e de normas de qualidade ambiental;

b) Medidas necessárias para a aplicação dos preços ou taxas de utilização da água exigidas nos termos do artigo 12º;

c) Medidas necessárias para dar cumprimento às normas de qualidade ambiental definidas nos termos do nº 2 do artigo 8º para as águas destinadas a captação para consumo humano, dentro dos prazos definidos no nº 1 do artigo 4º;

d) Para todas as massas de água cujo estado seja classificado abaixo de «bom»:

i) um controlo mais intensivo da extensão e natureza da poluição nessa massa de água,

ii) a investigação das fontes dessa poluição, e

iii) a revisão imediata de todas as autorizações e licenças de descarga relevantes, seguida de actuação com base no grau do risco em causa;

e) O controlo das captações de águas doces superficiais e subterrâneas, incluindo um registo dos responsáveis por essas captações e a exigência de autorização prévia para as mesmas, com excepção das zonas em que o Estado-membro em causa tenha demonstrado e comunicado à Comissão que as captações não têm um impacto significativo sobre o estado das águas e que o nível total dessas captações representa uma pequena proporção dos recursos totais disponíveis;

f) A exigência de autorização prévia para qualquer actividade que possa potencialmente ter um efeito adverso sobre o estado das águas, caso essa autorização prévia não esteja já prevista noutro acto legislativo comunitário,

g) A proibição das descargas directas de substâncias incluídas na lista do anexo VIII para as águas subterrâneas.

4. As «medidas suplementares» são medidas concebidas e aplicadas, para além das medidas básicas, por forma a alcançar os objectivos ambientais definidos nos termos do artigo 4º O programa de medidas deve incluir quaisquer medidas suplementares consideradas necessárias para que esses objectivos sejam alcançados, nomeadamente em termos de consumo sustentável de água. O anexo VI, parte B, contém uma lista não exaustiva de medidas suplementares.

5. Os programas de medidas devem ser estabelecidos para cada região de bacia hidrográfica até 31 de Dezembro de 2004, devendo todas as medidas estar operacionais até 31 de Dezembro de 2007.

6. Os programas serão revistos e, se necessário, actualizados até 31 de Dezembro de 2010 e de seis em seis anos a contar dessa data. Qualquer medida nova ou revista que seja estabelecida ao abrigo de um programa actualizado deve estar operacional num prazo de três anos a contar da sua adopção.

Artigo 14º Medidas temporárias de combate à poluição

1. Se o programa de controlo criado nos termos do artigo 10º identificar massas de água em que o estado químico da água tenha baixado para uma classificação abaixo de «bom» desde a elaboração da versão mais recente do programa de medidas exigido nos termos do artigo 13º, os Estados-membros garantirão que, em função do grau de risco, sejam tomadas as seguintes medidas temporárias, tão cedo quanto possível e em antecipação da próxima revisão desse programa de medidas:

a) Monitorização intensificada da extensão e natureza da poluição na massa de água;

b) Investigação da fonte de poluição;

c) Revisão imediata de todas as autorizações e licenças de captação;

d) Identificação das medidas adicionais a tomar.

2. Os Estados-membros garantirão que sejam tomadas as disposições adequadas para a consulta das partes interessadas em relação a essas medidas adicionais provisórias, mas não podem, em resultado dessas consultas, adiar desnecessariamente a sua aplicação.

Artigo 15º Questões fora do âmbito de competência da autoridade competente

Se a autoridade competente identificar uma questão que tem impacte sobre a gestão das águas por que é responsável mas que não é da sua competência, informará desse facto o Estado-membro em causa e a Comissão, podendo apresentar recomendações para a resolução da questão. As razões possíveis para esses casos incluem:

a) A fonte do problema situar-se fora da sua região de bacia hidrográfica;

b) A questão só poder ser resolvida através de medidas ou de legislação a nível nacional ou comunitário;

c) A questão estar relacionada com outros domínios da política comunitária sobre os quais a autoridade competente não exerce qualquer controlo.

Artigo 16º Planos de gestão da bacia hidrográfica

1. Os Estados-membros garantirão, para cada região de bacia hidrográfica, a realização de um plano de gestão da bacia hidrográfica que incluirá a totalidade da região. O plano de gestão da bacia hidrográfica deve incluir a informação que é descrita no anexo VII.

2. Os planos de gestão da bacia hidrográfica serão publicados até 31 de Dezembro de 2004.

3. Os planos de gestão da bacia hidrográfica serão avaliados e, se necessário, actualizados até 31 de Dezembro de 2010 e de seis em seis anos a contar dessa data.

Artigo 17º Informação e consulta do público

1. Os Estados-membros garantirão, para cada região de bacia hidrográfica, a publicação de cópias de projecto de plano de gestão da bacia hidrográfica e o acesso às mesmas, pelo menos um ano antes do período a que se refere o plano em causa. Será igualmente possibilitado, mediante pedido, o acesso aos documentos de apoio e à informação utilizada para o desenvolvimento do projecto de plano de gestão da bacia hidrográfica.

2. Os interessados directos terão pelo menos seis meses para apresentar por escrito comentários a esses documentos, por forma a poderem ser consultadas e ter uma participação activa.

3. Os nºs 1 e 2 são também aplicáveis às versões actualizadas dos planos de gestão da bacia hidrográfica.

Artigo 18º Planeamento ao nível da sub-bacia, sector, problema ou tipo de água

1. Os planos de gestão da bacia hidrográfica podem ser completados através da elaboração de programas e planos de gestão pormenorizados para lidar com aspectos específicos da gestão das águas, incluindo:

a) Programas e planos de gestão respeitantes a determinadas sub-bacias dentro da sua região de bacia hidrográfica;

b) Programas e planos de gestão respeitantes a determinados sectores da economia;

c) Programas e planos de gestão respeitantes a determinadas questões que se prendam com a água;

d) Programas e planos de gestão respeitantes a determinados tipos de água ou a ecossistemas específicos.

Os planos de gestão da bacia hidrográfica farão referência a essa planificação.

2. A execução das medidas acima descritas não isenta os Estados-membros das suas restantes obrigações ao abrigo da presente directiva.

Artigo 19º Casos de poluição acidental

Os Estados-membros, em cooperação com outras entidades competentes, garantirão que são tomadas medidas para prevenir ou reduzir o impacte dos casos de poluição acidental, nomeadamente em cumprimento da Directiva 82/501/CEE do Conselho (18). Essas medidas devem, em especial, abranger o risco de poluição acidental decorrente de inundações, de produtos de extinção ou produtos secundários de incêndios em armazéns ou instalações industriais e de derrames de substâncias poluentes durante o transporte ou armazenagem. As medidas a tomar devem incluir, quando necessário:

a) A análise dos elementos de perigo e a avaliação dos riscos de potenciais casos de poluição acidental;

b) Medidas de prevenção;

c) Medidas preparatórias de resposta a emergências, incluindo procedimentos de comunicação acelerada dos casos de poluição acidental às autoridades a jusante e a outros interessados directos, incluindo os interessados que procedem à captação de águas;

e

d) Medidas de reabilitação das massas de águas superficiais ou subterrâneas afectadas por esse tipo de acidentes.

Artigo 20º Comunicação e intercâmbio de informações

Os Estados-membros enviarão cópias dos seguintes planos à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente, num prazo de três meses a contar da sua publicação:

a) Todos os planos de gestão da bacia hidrográfica que abranjam o seu território nacional e que tenham sido publicados nos termos do artigo 16º;

b) Todos os projectos de plano de gestão da bacia hidrográfica que abranjam o seu território nacional e que tenham sido publicados nos termos do artigo 17º;

c) Programas e planos relevantes abrangidos pelo artigo 18º;

d) Para as regiões de bacia hidrográfica internacionais, pelo menos a parte do plano de gestão da bacia hidrográfica respeitante ao território comunitário.

Artigo 21º Estratégias da Comissão para o combate à poluição aquática

1. A Comissão pode definir estratégias contra a poluição aquática por determinados poluentes ou grupos de poluentes, incluindo qualquer poluição resultante de circunstâncias acidentais.

2. Essas estratégias podem ser desencadeadas como resultado de:

a) Recomendações dos Estados-membros ou das autoridades competentes, actuando ao abrigo do artigo 15º;

b) Recomendações da Agência Europeia do Ambiente;

c) Recomendações de organizações ou convenções internacionais de que a Comunidade ou os seus Estados-membros sejam membros;

d) Avaliações de risco conduzidas ao abrigo do Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho (19);

e) Recomendações dos programas comunitários de investigação;

ou

f) Outras manifestações de preocupação que cheguem ao conhecimento da Comissão.

3. As estratégias em causa devem considerar a natureza do risco para as águas e tomar em consideração o eventual impacte sobre a qualidade dos solos ou do ar. Podem incluir recomendações para qualquer dos seguintes tipos de acção:

a) Inclusão da substância ou grupo de substâncias na avaliação de risco, em conformidade com o procedimento previsto no Regulamento (CEE) nº 793/93, nos casos em que isso ainda não se verifique;

b) Inclusão da substância ou grupo de substâncias no anexo VIII da presente directiva e no anexo III da Directiva 96/61/CE, nos casos em que isso ainda não se verifique;

c) Critérios de selecção das substâncias ou grupos de substâncias prioritários com vista à análise dos riscos que representam para o ambiente aquático e da adequação de uma eventual estratégia por parte da Comissão para o controlo das descargas para o ambiente aquático. O anexo IX contém uma lista desses critérios;

d) Adopção de normas comunitárias de qualidade ambiental ao abrigo do nº 4 do artigo 21º;

e) Adopção de valores-limite para as descargas a nível comunitário, nos termos do artigo 18º da Directiva 96/61/CE;

f) Revisão das autorizações relevantes emitidas ao abrigo da Directiva 91/414/CEE (20) e da Directiva relativa aos biocidas (21);

g) Adopção de medidas ao abrigo da Directiva 76/769/CEE do Conselho (22);

h) Adopção de outras medidas adequadas, a nível nacional ou comunitário.

4. Quando uma estratégia comunitária recomendar a adopção de normas de qualidade ambiental para a concentração de determinados poluentes ou grupos de poluentes na água, nos sedimentos ou nas comunidades bióticas, a Comissão adoptará as medidas necessárias.

Artigo 22º Relatórios da Comissão

1. A Comissão publicará um relatório sobre a execução da presente directiva até 31 de Dezembro de 2006 e de seis em seis anos a contar dessa data.

2. Esse relatório deve incluir, pelo menos:

a) Uma avaliação dos progressos na aplicação da directiva;

b) Uma avaliação do estado das águas superficiais e subterrâneas da Comunidade;

c) Uma avaliação comparativa dos planos de gestão da bacia hidrográfica apresentados nos termos do artigo 20º, incluindo recomendações com vista ao aperfeiçoamento de planos futuros;

d) Uma resposta a cada uma das recomendações apresentadas pelas diferentes autoridades competentes à Comissão, nos termos do artigo 15º;

e) Um resumo das estratégias que tenham sido desenvolvidas nos termos do artigo 21º

Artigo 23º Planos para futuras medidas da Comunidade Europeia

1. Uma vez por ano, a Comissão apresentará ao comité referido no artigo 25º um plano indicativo das medidas que tenha a intenção de propor no futuro próximo e que tenham impacte sobre a legislação relativa às águas, incluindo qualquer proposta baseada nas estratégias desenvolvidas ao abrigo do artigo 21º A primeira dessas apresentações deve ser feita até 31 de Dezembro de 1999.

2. A Comissão procederá à revisão da presente directiva até 31 de Dezembro de 2013 e proporá as alterações que considere necessárias.

Artigo 24º Alterações da directiva

1. Os anexos I, II, III, V, VIII e IX podem ser adaptados ao progresso científico e técnico em conformidade com o procedimento definido no artigo 25º

2. Para efeitos da transmissão e tratamento de dados, incluindo dados estatísticos e cartográficos, os formatos técnicos para efeitos do disposto no nº 1 podem ser adaptados em conformidade com os procedimentos definidos no artigo 25º

Artigo 25º Comité

A Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no seio do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

Se, após três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 26º Revogação

São revogados, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 2007, os seguintes actos legislativos comunitários:

- Directiva 75/440/CEE,

- Decisão 77/795/CEE,

- Directiva 78/659/CEE,

- Directiva 79/869/CEE,

- Directiva 79/923/CEE,

- Directiva 80/68/CEE.

Artigo 27º Aplicação

1. Os Estados-membros adoptarão as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, incluindo as sanções adequadas, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência por ocasião da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 28º

Os Estados-membros determinarão o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva, adoptando todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão tais disposições à Comissão o mais tardar na data mencionada no artigo 27º, bem como qualquer alteração posterior o mais rapidamente possível.

Artigo 29º Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 30º Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº C 281 de 26. 9. 1996, p. 3.

(2) Relatório «Ambiente na União Europeia - 1995», Agência Europeia do Ambiente, Copenhaga 1995.

(3) JO nº C 209 de 9. 8. 1988, p. 3.

(4) JO nº C 59 de 6. 3. 1992, p. 2.

(5) JO nº C 49 de 28. 2. 1995, p. 1.

(6) JO nº L 20 de 26. 1. 1980, p. 43; directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE (JO nº L 377 de 31. 12. 1991, p. 48).

(7) COM(96) 59 final de 21. 2. 1996.

(8) JO nº C 355 de 25. 11. 1996, p. 1.

(9) JO nº L 186 de 5. 8. 1995, p. 42.

(10) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 11; directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(11) JO nº L 194 de 25. 7. 1975, p. 26; directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/692/CEE.

(12) JO nº L 334 de 24. 12. 1977, p. 29; decisão com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

(13) JO nº L 222 de 14. 8. 1978, p. 1; directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

(14) JO nº L 271 de 29. 10. 1979, p. 44; directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia.

(15) JO nº L 281 de 10. 11. 1979, p. 47; directiva alterada pela Directiva 91/692/CEE.

(16) JO nº C 222 de 10. 8. 1994, p. 6.

(17) JO nº L 257 de 10. 10. 1996, p. 26.

(18) JO nº L 230 de 5. 8. 1982, p. 1.

(19) JO nº L 84 de 5. 4. 1993, p. 1.

(20) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(21) Posição comum (CE) nº 10/97 (JO nº C 69 de 5. 3. 1997, p. 13).

(22) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201.

ANEXO I

INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O ESTABELECIMENTO DA LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES

Em conformidade com o nº 7 do artigo 3º, os Estados-membros fornecerão as seguintes informações relativas às autoridades competentes de cada uma das suas regiões de bacia hidrográfica e das regiões de bacia hidrográfica internacionais em que participem:

i) Nome e endereço da autoridade competente - designação oficial e endereço das autoridades estabelecidas nos termos do nº 2 do artigo 3º

ii) Nome e título do correspondente - nome e título oficial da pessoa a quem deve ser enviada toda a correspondência.

iii) Cobertura geográfica da região de bacia hidrográfica - nomes dos principais rios da região de bacia hidrográfica, acompanhados de uma descrição exacta da posição das fronteiras terrestres e marítimas da região de bacia hidrográfica. Esta informação deve, na medida do possível, ser fornecida num formato que permita a sua introdução no Sistema de Informação Geográfica (GIS) e/ou no Sistema de Informação Geográfica da Comissão (GISCO).

iv) Estatuto jurídico da autoridade competente - descrição do estatuto jurídico da autoridade competente e, quando necessário, resumo ou cópia dos respectivos estatutos, documentos de constituição ou outros documentos jurídicos equivalentes.

v) Responsabilidades - descrição das responsabilidades jurídicas e administrativas de cada autoridade competente e do seu papel na região de bacia hidrográfica.

vi) Composição - no caso de uma autoridade competente actuar como organismo coordenador de outras autoridades competentes, é necessária uma lista dessas autoridades, acompanhada de um resumo das relações institucionais estabelecidas com o objectivo de garantir, de forma juridicamente vinculativa, a coordenação das medidas exigíveis ao abrigo da presente directiva.

vii) Relações internacionais - no caso de uma região de bacia hidrográfica abranger o território de mais de um Estado-membro ou incluir território de países terceiros, é necessário um resumo das relações institucionais definidas, com o objectivo de garantir, de forma juridicamente vinculativa, a coordenação das medidas exigíveis ao abrigo da presente directiva.

ANEXO II

ANÁLISE DAS CARACTERÍSTICAS DA REGIÃO DE BACIA HIDROGRÁFICA

1. As especificações técnicas devem incluir métodos para a análise das características da região de bacia hidrográfica exigida nos termos do nº 1 do artigo 5º e para a análise económica exigida nos termos do nº 1 do artigo 7º

2. As especificações técnicas devem incluir um formato comum para a apresentação das análises das características das regiões de bacia hidrográfica e da análise económica da utilização das águas, bem como regras comuns em relação à quantidade de informação que deverá ser incluída no resumo que é exigido como parte integrante dos planos de gestão da bacia hidrográfica.

A informação fornecida deve, na medida do possível, ser fornecida num formato que permita a sua introdução no Sistema de Informação Geográfica (GIS) e/ou no Sistema de Informação Geográfica da Comissão (GISCO).

A recolha de informações por parte das autoridades competentes deve ser coordenada com as autoridades estatísticas dos Estados-membros, em conformidade com a legislação comunitária sobre estatísticas e, em especial, com o Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho (1) e com o Regulamento (CE) nº 58/97 do Conselho (2).

(1) JO nº L 310 de 30. 11. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 14 de 17. 1. 1997, p. 1.

ANEXO III

ANÁLISE DO IMPACTE AMBIENTAL DAS ACTIVIDADES HUMANAS

1. As especificações técnicas devem definir um formato comum para a apresentação da análise do impacte ambiental das actividades humanas, bem como regras comuns em relação à quantidade de informação que deverá ser incluída no resumo que é exigido como parte integrante dos planos de gestão da bacia hidrográfica.

A recolha de informações por parte das autoridades competentes deve ser coordenada com as autoridades estatísticas dos Estados-membros, em conformidade com a legislação comunitária sobre estatísticas e, em especial, com o Regulamento (CE) nº 2223/96 do Conselho (1) e com o Regulamento (CE) nº 58/97 do Conselho (2).

Caso as especificações técnicas indiquem mais de um método, deve garantir-se que todos os métodos apresentados levem à obtenção de resultados comparáveis.

2. As especificações técnicas devem definir métodos para a estimativa da extensão e localização da poluição por substâncias incluídas na lista do anexo VIII e basear-se na informação recolhida ao abrigo, nomeadamente, das seguintes directivas, podendo incluir exigências adicionais:

i) artigos 9º e 15º da directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Directiva 96/61/CE) (3),

ii) artigo 11º da directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (Directiva 76/464/CEE) (4),

iii) artigos 15º e 17º da directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (Directiva 91/271/CEE) (5).

3. As especificações técnicas devem definir métodos de estimativa da extensão e localização da poluição difusa por substâncias incluídas na lista do anexo VIII.

4. As especificações técnicas devem definir métodos para a identificação das massas de água que possam ser afectadas pelas fontes de poluição pontuais ou difusas identificadas nos termos dos nºs 2 e 3.

5. As especificações técnicas devem definir métodos de estimativa do volume:

i) das captações destinadas ao consumo humano,

ii) das captações destinadas a fins agrícolas,

iii) das captações destinadas a fins industriais,

e

iv) de outras captações.

6. As especificações técnicas devem definir métodos de estimativa das captações em termos de:

i) procura anual total,

ii) variações sazonais da procura,

iii) eficiência de utilização das águas.

(1) JO nº L 310 de 30. 11. 1996, p. 1.

(2) JO nº L 14 de 17. 1. 1997, p. 1.

(3) JO nº L 257 de 10. 10. 1996, p. 26.

(4) JO nº L 129 de 18. 5. 1976, p. 23.

(5) JO nº L 135 de 21. 5. 1991, p. 40.

ANEXO IV

ZONAS PROTEGIDAS

1. O registo de zonas protegidas exigido nos termos do artigo 9º deve incluir, quando necessário para efeitos de protecção das águas, os seguinte tipos de zonas protegidas:

i) zonas designadas para captações de água destinada ao consumo humano, nos termos do artigo 8º,

ii) zonas designadas para a protecção de espécies aquáticas de interesse económico,

iii) massas de água designadas como águas de recreio, incluindo zonas designadas como águas balneares ao abrigo da directiva relativa à qualidade das águas balneares (Directiva 76/160/CEE) (1),

iv) zonas sensíveis em termos de nutrientes, incluindo as zonas designadas como zonas vulneráveis ao abrigo da directiva relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Directiva 91/676/CEE) (2) e as zonas designadas como zonas sensíveis ao abrigo da directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (Directiva 91/271/CEE) (3),

v) zonas designadas para a protecção de habitats ou de espécies em que a manutenção ou melhoramento do estado da água é um dos factores importantes para a protecção, incluindo os sítios relevantes da rede Natura 2000, designadas ao abrigo da directiva relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva 92/43/CEE) (4) e da directiva relativa à conservação das aves selvagens (Directiva 79/409/CEE) (5).

2. O resumo do registo de zonas protegidas que é exigido como parte do plano de gestão da bacia hidrográfica deve incluir mapas em que esteja indicada a localização de cada zona protegida e uma descrição da legislação comunitária, nacional ou local ao abrigo da qual tenham sido designadas. No caso de massas de água designadas nos termos do artigo 8º, o resumo deve incluir pormenores relativos às normas de qualidade ambiental adoptadas e ao regime de tratamento previsto.

(1) JO nº L 31 de 5. 2. 1976, p. 1.

(2) JO nº L 375 de 31. 12. 1991, p. 1.

(3) JO nº L 135 de 21. 5. 1991, p. 40.

(4) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 7.

(5) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1.

ANEXO V

MONITORIZAÇÃO DO ESTADO DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS E DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS

Para as águas superficiais

1. As especificações técnicas para a monitorização do estado ecológico das águas devem definir métodos para:

i) monitorização de todas as massas de água significativas e monitorização representativa de todas as outras massas de águas superficiais,

ii) monitorização das características físico-químicas, biológicas e físicas da massa de água, incluindo os aspectos quantitativos e aspectos dinâmicos como, por exemplo, as variações sazonais e as variações naturais a longo prazo, mas com atribuição do maior grau de importância às características biológicas,

iii) apresentação dos resultados dessa monitorização de acordo com um formato ou modelo comum, baseado no grau de afastamento do estado ecológico natural ou, no caso de massas de água artificiais, no grau de afastamento do seu potencial ecológico máximo,

iv) utilização de cinco classificações para a apresentação do estado ecológico, das quais as duas superiores serão «excelente estado ecológico» e «bom estado ecológico».

2. As especificações técnicas para a monitorização do estado químico das águas superficiais devem definir métodos para:

i) monitorização de todas as águas superficiais identificadas ao abrigo do ponto 4 do anexo III como podendo ser afectadas por fontes de poluição pontuais ou difusas das substâncias incluídas na lista do anexo VIII,

ii) utilização de cinco classificações para a apresentação do estado químico, das quais as duas superiores serão «excelente estado químico» e «bom estado químico».

Para as águas subterrâneas

3. As especificações técnicas para a monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas devem definir métodos para:

i) monitorização de todas as águas subterrâneas utilizadas para captação e monitorização significativa de outras águas subterrâneas,

ii) monitorização de todas as águas subterrâneas, incluindo elementos dinâmicos como as variações sazonais, as flutuações naturais ao longo de grandes períodos de tempo, a taxa de captação (incluindo captações indirectas) e a taxa de recarga,

iii) monitorização do impacte das alterações das características das águas subterrâneas sobre o estado ecológico das massas de águas superficiais associadas e sobre os ecossistemas terrestres associados,

iv) selecção de indicadores, nomeadamente condições naturais, para a caracterização do estado quantitativo das águas subterrâneas, com vista à identificação dos parâmetros característicos de um «bom estado qualitativo».

4. As especificações técnicas para a monitorização do estado quantitativo das águas subterrâneas devem definir métodos para:

i) monitorização de todas as águas subterrâneas identificadas ao abrigo do ponto 4 do anexo III como podendo ser afectadas por fontes de poluição pontuais ou difusas das substâncias incluídas na lista do anexo VIII,

ii) monitorização de uma gama de profundidades,

iii) selecção de indicadores, nomeadamente condições naturais, para a caracterização do estado quantitativo das águas subterrâneas, com vista à identificação dos parâmetros característicos de um «bom estado qualitativo».

5. O estado geral de qualquer massa de águas subterrâneas será baseado na pior das duas avaliações realizadas nos termos dos pontos 3 e 4.

Para as águas superficiais e subterrâneas

6. As especificações técnicas serão definidas reconhecendo que os métodos de monitorização mais apropriados a cada caso poderão variar em função da natureza da massa de água, da sua localização e, para as águas superficiais, do aspecto do seu estado ecológico que esteja a ser analisado; e que essas especificações terão de ser flexíveis para permitir o desenvolvimento e refinamento das técnicas de monitorização, garantindo concomitantemente a comparabilidade dos resultados provenientes de diferentes métodos e obtidos em diferentes alturas.

As especificações técnicas devem definir métodos de monitorização e de análise, incluindo critérios para a localização das estações de amostragem e para a frequência dessa amostragem, bem como sistemas de controlo de qualidade.

Nos casos em que as especificações técnicas definam mais de um método para um determinado efeito, deve garantir-se que esse métodos tenham resultados comparáveis entre si.

As especificações técnicas devem incluir disposições de garantia de qualidade e um formato comum para a apresentação dos resultados da monitorização das águas superficiais e subterrâneas, bem como regras comuns sobre a quantidade de informação que deve ser incluída nos resumos exigidos como parte integrante dos planos de gestão de bacia hidrográfica.

ANEXO VI

LISTAS DAS MEDIDAS A INCLUIR NOS PROGRAMAS DE MEDIDAS

PARTE A

Apresenta-se a seguir uma lista da legislação comunitária que, em conjunto com as legislações nacionais e locais, constitui a base de referência para as medidas a incluir nos programas de medidas ao abrigo do nº 3, alínea a), do artigo 13º:

i) a directiva relativa à qualidade das águas balneares (Directiva 76/160/CEE) (1),

ii) a directiva relativa à conservação das aves selvagens (Directiva 79/409/CEE) (2),

iii) a directiva relativa à qualidade das águas destinadas ao consumo humano (Directiva 80/778/CEE) (3),

iv) a Directiva relativa aos riscos de acidentes graves de certas actividades industriais (Seveso) (Directiva 82/501/CEE) (4),

v) a directiva relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (Directiva 85/37/CEE) (5),

vi) a directiva relativa à protecção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (Directiva 86/278/CEE) (6),

vii) a directiva relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (Directiva 91/271/CEE) (7),

viii) a directiva relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (Directiva 91/414/CEE) (8),

ix) a directiva relativa à protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (Directiva 91/676/CEE) (9),

x) a directiva relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva 92/43/CEE) (10),

xi) a directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (Directiva 96/61/CE) (11),

xii) outros actos legislativos relevantes.

PARTE B

Apresenta-se a seguir uma lista não exaustiva das medidas suplementares que os Estados-membros podem optar por adoptar em relação a cada região de bacia hidrográfica, como parte do programa de medidas ao abrigo do nº 4 do artigo 13º:

i) instrumentos legislativos,

ii) instrumentos administrativos,

iii) instrumentos económicos ou fiscais,

iv) acordos ambientais negociados,

v) controlos das descargas,

vi) códigos de boas práticas,

vii) controlos das captações,

viii) medidas de gestão da procura, nomeadamente para promoção de determinados métodos de produção agrícola, como por exemplo culturas com baixas exigências de água em zonas afectadas pela seca,

ix) medidas de eficiência e de reutilização, nomeadamente para promoção de tecnologias eficazes em termos de utilização de água pela indústria e de técnicas de irrigação que permitam poupanças de água,

x) projectos de construção,

xi) instalações de dessalinização,

xii) projectos de reabilitação,

xiii) recarga artificial de aquíferos,

xiv) projectos educativos,

xv) projectos de investigação, desenvolvimento e demonstração,

xvi) outras medidas relevantes.

(1) JO nº L 31 de 5. 2. 1976, p. 1.

(2) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1.

(3) JO nº L 229 de 30. 8. 1980, p. 11.

(4) JO nº L 230 de 5. 8. 1982, p. 1.

(5) JO nº L 175 de 5. 7. 1985, p. 40.

(6) JO nº L 181 de 8. 7. 1986, p. 6.

(7) JO nº L 135 de 21. 5. 1991, p. 40.

(8) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.

(9) JO nº L 375 de 31. 12. 1991, p. 1.

(10) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 7.

(11) JO nº L 257 de 10. 10. 1996, p. 26.

ANEXO VII

PLANOS DE GESTÃO DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS

1. Os planos de gestão das bacias hidrográficas devem abranger os seguintes elementos:

i) Um resumo da informação fornecida à Comissão nos termos do nº 7 do artigo 3º;

ii) Um resumo dos objectivos ambientais adoptados ao abrigo do artigo 4º;

iii) Um resumo da análise das características da região de bacia hidrográfica em causa, nos termos do artigo 5º;

iv) Um resumo da análise do impacte da actividade humana, nos termos do artigo 6º;

v) Um resumo da análise económica das utilizações da água na região de bacia hidrográfica, nos termos do artigo 7º;

vi) Um resumo do registo de zonas protegidas designadas nos termos do artigo 9º;

vii) Um resumo dos resultados dos programas de monitorização realizados nos termos dos artigos 10º e 11º;

viii) Um resumo do programa de medidas adoptado nos termos do artigo 13º, incluindo:

a) para as medidas previstas no nº 3, alínea a), do artigo 13º, uma descrição da legislação comunitária, nacional ou local em que se baseiam, acompanhada de dados sobre a forma como estão a ser ou como serão aplicadas na região de bacia hidrográfica,

b) um resumo das medidas tomadas nos termos do artigo 12º e do nº 3, alínea b), do artigo 13º, com vista à aplicação de preços e taxas pela utilização da água,

c) um resumo das medidas tomadas nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 13º, para o cumprimento das normas de qualidade ambiental definidas no nº 2 do artigo 8º,

d) um resumo das medidas tomadas nos termos do nº 3, alínea d), do artigo 13º, para as massas de água que apresentem um estado químico inferior a «bom»,

e) dados relativos aos controlos das captações adoptados nos termos do nº 3, alínea e), do artigo 13º e, caso esses controlos não tenham sido adoptados, a justificação das derrogações,

f) dados relativos às medidas adicionais adoptadas nos termos do nº 3, alínea f), do artigo 13º, e

g) dados relativos às medidas suplementares adoptadas nos termos do nº 4 do artigo 13º,

incluindo, para cada caso citado, a identificação dos indivíduos ou organizações responsáveis pela execução das diferentes medidas, acompanhada do respectivo calendário de execução,

e

ix) Um resumo das medidas adoptadas nos termos do artigo 19º para se reduzir o impacte dos casos de poluição acidental.

2. A primeira actualização do plano de gestão da bacia hidrográfica deve ainda incluir, tal como todas as actualizações subsequentes:

i) Um resumo de qualquer alteração ou actualização efectuada desde a publicação da anterior versão do plano de gestão da bacia hidrográfica;

ii) Uma avaliação do progresso obtido quanto aos objectivos ambientais e uma justificação dos eventuais objectivos que não tenham sido alcançados;

iii) Um resumo e explicação de todos as medidas previstas na versão anterior do plano de gestão da bacia hidrográfica que não tenham sido executadas,

e

iv) Um resumo das medidas adicionais temporárias que tenham eventualmente sido adoptadas nos termos do artigo 14º desde a publicação da anterior versão do plano de gestão da bacia hidrográfica.

3. O plano de gestão da bacia hidrográfica deve incluir um resumo dos resultados da consulta pública realizada sobre o projecto de plano nos termos do artigo 17º, acompanhado das alterações resultantes dessa consulta.

4. O plano de gestão da bacia hidrográfica deve incluir referências a todos os programas ou planos abrangidos pelo artigo 18º

5. O plano de gestão da bacia hidrográfica deve ainda incluir quaisquer recomendações para acções nacionais ou comunitárias a adoptar nos termos do artigo 15º

ANEXO VIII

POLUENTES

1. Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos no meio aquático.

2. Compostos organofosforados.

3. Compostos organoestânicos.

4. Substâncias e preparações com propriedades comprovadamente carcinogénicas ou mutagénicas ou com propriedades susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou através deste.

5. Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis.

6. Cianetos.

7. Metais e respectivos compostos.

8. Arsénio e respectivos compostos.

9. Biocidas e produtos fitofarmacêuticos.

10. Matérias em suspensão.

11. Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial, nitratos e fosfatos).

12. Substâncias com influência desfavorável no equilíbrio de oxigénio (que podem ser medidas através de técnicas como a CQO, a CBO, etc.).

ANEXO IX

CRITÉRIOS DE SELECÇÃO DAS SUBSTÂNCIAS OU GRUPOS DE SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIOS COM VISTA À ANÁLISE DOS RISCOS QUE REPRESENTAM PARA O AMBIENTE AQUÁTICO E DA ADEQUAÇÃO DE UMA ESTRATÉGIA ESPECÍFICA A DESENVOLVER PELA COMISSÃO PARA O CONTROLO DAS DESCARGAS NO MEIO AQUÁTICO

A substância ou grupo de substâncias:

1. Está provado que tem efeitos inaceitáveis sobre o ambiente aquático ou há fortes indicações de que comporta riscos para o mesmo;

2. Encontra-se dispersa numa ou várias partes do meio aquático;

3. Atinge o meio aquático a partir de diversas fontes e vias de acesso.

ANEXO X

NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL

Para efeitos da presente directiva, os «objectivos de qualidade» definidos ao abrigo das directivas derivadas da directiva relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade (Directiva 76/464/CEE) (1) serão considerados como normas de qualidade ambiental. Esses objectivos são definidos nas seguintes directivas:

i) Directiva relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio do sector da electrólise dos cloretos alcalinos (Directiva 82/176/CEE) (2);

ii) Directiva relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de cádmio (Directiva 83/513/CEE) (3);

iii) Directiva relativa aos valores-limites e aos objectivos de qualidade para as descargas de mercúrio de sectores que não o da electrólise dos cloretos alcalinos (Directiva 84/156/CEE) (4);

iv) Directiva relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de hexaclorociclohexano (Directiva 84/491/CEE) (5);

v) Directiva relativa aos valores-limite e aos objectivos de qualidade para as descargas de certas substâncias perigosas incluídas na lista I do anexo da Directiva 76/464/CEE (Directiva 86/280/CEE) (6).

(1) JO nº L 129 de 18. 5. 1976, p. 23.

(2) JO nº L 81 de 27. 3. 1982, p. 29.

(3) JO nº L 291 de 24. 10. 1983, p. 1.

(4) JO nº L 74 de 17. 3. 1984, p. 49.

(5) JO nº L 274 de 17. 10. 1984, p. 11.

(6) JO nº L 181 de 4. 7. 1986, p. 16.

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