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Document 51997IR0268
Opinion of the Committee of the Regions on 'Management, use and protection of forests in the EU'
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Exploração, gestão e protecção das florestas na UE»
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Exploração, gestão e protecção das florestas na UE»
JO C 64 de 27.2.1998, p. 25
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Exploração, gestão e protecção das florestas na UE»
Jornal Oficial nº C 064 de 27/02/1998 p. 0025
Parecer do Comité das Regiões sobre a «Exploração, gestão e protecção das florestas na UE» (98/C 64/04) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta a sua decisão de 15 de Janeiro de 1997, ao abrigo do nº 4 do artigo 198º-C do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de emitir um parecer sobre a «Exploração, gestão e protecção das florestas na UE», e de incumbir a Comissão 2 «Ordenamento do Espaço, Agricultura, Caça, Pesca, Floresta, Mar e Montanha» dos respectivos trabalhos; Tendo em conta o projecto de parecer (CdR 268/97 rev.) adoptado pela Comissão 2 em 15 de Outubro de 1997 (relator: Kaija-Maija Perkkiö), adoptou o presente parecer na 20ª reunião plenária de 19 e 20 de Novembro de 1997 (sessão de 19 de Novembro). 1. Introdução 1.1. As florestas constituem um recurso natural renovável crucial na UE. Devido a muitos factores, as modalidades de exploração das florestas variam consoante os diferentes países e regiões mas, de modo geral, pode-se falar do cumprimento de um princípio de multiplicidade de funções das florestas. 1.2. A multiplicidade de funções significa o aproveitamento das florestas para fins tanto económicos como recreativos e de protecção. A função económica da floresta garante a sua preservação como fonte de prosperidade e de emprego na Europa. A prosperidade oferece igualmente, da melhor maneira, as possibilidades de realização dos programas de protecção e proporciona, por outro lado, o financiamento dos serviços de recreio. 1.3. Como princípio de gestão e de exploração das florestas terá de se aceitar o princípio de sustentabilidade. Deste modo, terá de ser tida em conta a sustentabilidade ecológica, económica e social. 1.4. Uma vez que a importância e as circunstâncias do sector florestal, ou seja, da gestão florestal e da indústria florestal, bem como as funções atribuídas às florestas variam nos diferentes países da UE e, mesmo, nas diferentes regiões, será sensato que, nos processos de decisão com incidências neste sector, seja respeitado o princípio de subsidiariedade, quer dizer, cada Estado-Membro conceberá a sua própria política florestal. Todavia, existem certas actividades, tais como o combate à poluição, a investigação e a formação, bem como a actividade internacional, às quais a política florestal da UE proporcionaria valor acrescentado. 1.5. O Comité das Regiões decidiu elaborar um parecer de iniciativa sobre a gestão, a exploração e a protecção das florestas, com o fim de fazer sobressair a importância das florestas do ponto de vista do desenvolvimento e da prosperidade das regiões. Esta tomada de posição reveste-se de especial importância actualmente, uma vez que o Parlamento Europeu adoptou, em 18 de Dezembro de 1996, a estratégia florestal da União Europeia, cujas propostas de acção se encontram presentemente em fase de desenvolvimento na Comissão. A reforma dos fundos estruturais actualmente em curso contribuirá igualmente para as possibilidades de desenvolvimento futuro do sector florestal. 2. Observações na generalidade 2.1. A situação actual do sector florestal nos países da UE 2.1.1. A principal modalidade de exploração económica das florestas é a extracção de madeira como matéria-prima para a indústria florestal mecânica e química, bem como para a produção de energia. A floresta dá igualmente frutos silvestres, cogumelos, cortiça e caça. Em algumas regiões, a exploração turística e a caça são uma importante fonte de rendimentos. 2.1.2. As florestas constituem igualmente uma protecção dos solos contra a erosão e uma protecção contra as avalanches e o vento, filtram a água e o ar e têm uma função de reserva de carbono, constituindo, deste modo, um travão contra o efeito de estufa. É difícil avaliar o valor financeiro destes factores, ao contrário das funções referidas no parágrafo precedente, mas a sua importância para a economia nacional pode ser notável. 2.1.3. O valor da produção da indústria florestal dos países da UE, em 1991, foi de 70 mil milhões de dólares US (FAO). O maior valor, 17 mil milhões de dólares, registou-se na Alemanha. Na Suécia, França e Finlândia, aquele valor ultrapassou os 10 mil milhões de dólares. A parte da indústria florestal no PIB total da UE é de 2,4 % em média. A parte mais elevada no PIB regista-se na Finlândia, 6 %, e a parte mais pequena regista-se no Luxemburgo, 1,2 %. 2.1.4. Alguns dos Estados-Membros registam importantes receitas derivadas das exportações de produtos florestais. Em 1993, o valor da exportação de produtos da indústria florestal em toda a UE foi de 37 mil milhões de dólares US, tendo sido de 1 000 milhões de dólares US o valor das exportações de madeira. O valor da exportação de produtos florestais varia muito de país para país, indo de 0,4 % até 31,5 %. Na Áustria, Suécia e Finlândia, a proporção é elevada porque estes países produzem muito mas consomem relativamente poucos produtos. Outros grandes exportadores são a Alemanha e a França, embora nestes países seja igualmente elevado o consumo de produtos florestais. 2.1.5. A adesão dos novos Estados-Membros melhorou notavelmente a autosuficiência da UE em produtos florestais. Por exemplo, na produção de produtos de serração, o grau de auto-suficiência aumentou de 56 % para 89 %, no volume de madeira aumentou de 47 % para 82 %, e relativamente ao papel e ao cartão aumentou de 76 % para 106 %. O grau de auto-suficiência varia grandemente de país para país, devido, por exemplo, ao volume da massa de madeira e ao grau de aproveitamento. Por outro lado, isto é exemplo de uma natural divisão de tarefas entre os Estados-Membros da UE. 2.1.6. As florestas constituem uma importante fonte de emprego na UE. A indústria florestal propriamente dita emprega quatro milhões de pessoas. Não existem estatísticas relativas à gestão florestal, quer dizer, à silvicultura e aos trabalhos de abate, mas o impacto é notável num sector de mão-de-obra intensiva. Os 12 milhões de pequenos proprietários florestais da UE efectuam eles mesmos os trabalhos de abate e de silvicultura e, além disso, as empresas empregam trabalhadores da madeira e motoristas de veículos e máquinas florestais. 2.1.7. De modo indirecto, o sector florestal é fonte de emprego nos sectores de construção civil, metalúrgico, químico e de transportes. 2.1.8. O factor criador de emprego do sector florestal sobressai nas zonas rurais e de montanha da UE. As tarefas de silvicultura e de abate de árvores, bem como os transportes, criam empregos nas regiões remotas. Uma outra possibilidade que estas regiões oferecem é a transformação mecânica de pequenas dimensões da madeira. 2.1.9. As condições que influem no crescimento das florestas na UE variam grandemente devido a razões de ordem ecológica e biológica. Por exemplo, do ponto de vista da geografia natural, os países mediterrânicos inserem-se na zona submediterrânica, enquanto os países nórdicos se inserem na zona árctico-alpina. As florestas do Sul da Europa são folhosas enquanto no Norte da Europa e nas zonas de montanha predominam as florestas de coníferas. Nas regiões de montanha da União Europeia as florestas apresentam situações específicas que se vêm juntar às suas próprias características geográficas. 2.1.10. A superfície total da área florestal de exploração económica da UE é de 130 milhões de hectares, sendo de 87 milhões de hectares a superfície das florestas de produção. A maior parte das florestas concentram-se nos países nórdicos, na França e na Alemanha. A superfície das florestas de produção em relação à superfície do país é maior na Finlândia (58 %) e menor na Irlanda (6 %). A média da UE é de 27 %. 2.1.11. Nas últimas décadas, o crescimento das florestas ultrapassou claramente o nível dos abates de árvores. Durante os últimos quarenta anos, o volume da madeira existente nas florestas dos 15 Estados-Membros registou um crescimento da ordem dos 4,1 mil milhões de m3, o que significa um volume total actual de 11,5 mil milhões de m3. As maiores reservas de madeira encontram-se na Alemanha, Suécia, França e Finlândia. Estes países registam igualmente o maior crescimento anual do volume de madeira, ou seja, 73 % do crescimento anual das florestas da UE e 75 % dos abates anuais na UE. A média dos abates é de 70 % do crescimento (em 1990). A média mais elevada registou-se em Portugal (96 %) e a menor em Itália (45 %). 2.1.12. Várias razões explicam o aumento do crescimento. Por exemplo, as medidas de silvicultura propriamente ditas, tais como drenagens, adubagens e os trabalhos de ordenamento dos bosques, bem como vastas plantações de árvores e o pousio, fizeram aumentar o crescimento. A sedimentação de azoto, com implicações negativas a longo prazo, e o aumento da concentração de dióxido de carbono contribuíram igualmente para a fertilização e o crescimento das florestas em parte da Europa. 2.1.13. As diferentes circunstâncias que afectam o crescimento da massa florestal nos diferentes países da UE tornam-se visíveis através do crescimento por hectare. As maiores taxas de crescimento verificam-se na Irlanda (8,4 m3/ha/ano) e na Dinamarca (7,5 m3/ha/ano), enquanto as menores se verificam na Grécia (1,5 m3/ha/ano) e na Finlândia (3,6 m3/ha/ano). 2.1.14. Paralelamente às fibras novas obtidas da floresta, a utilização de papel velho como matéria-prima da indústria florestal registou um crescimento. O grau de reaproveitamento de papel velho tem uma média de 40 %, variando de 7 %, na Irlanda, até 66 %, na Áustria. Torna-se natural que os países onde se recolhe muito papel velho produzam igualmente produtos derivados do mesmo. A situação não deve ser alterada através de medidas regulamentares de natureza artificial, se for garantida a transparência do mercado de papel reciclado. 2.1.15. Dois terços da superfície florestal da UE são propriedade privada. Na Grécia e na Irlanda, o Estado é proprietário de mais de metade das florestas. A propriedade privada encontra-se dispersa por 12 milhões de proprietários florestais, a maior parte dos quais são proprietários de pequenas explorações familiares. Em alguns países, tais como a Suécia, Espanha e Portugal, as florestas são, de modo considerável, propriedade de empresas. O regime de propriedade das florestas pode também variar num mesmo país. O número elevado de proprietários florestais traduz-se igualmente numa redução da média da superfície das florestas. As diferenças nos regimes de propriedade e exploração influenciam as estratégias florestais dos vários Estados-Membros e exigem uma política florestal diferenciada em cada Estado-Membro ou, sendo o caso, região, nos termos do princípio de subsidiariedade. 2.1.16. O bem-estar e o estado de saúde das florestas é extremamente importante, uma vez que elas são fonte de prosperidade e indispensáveis à preservação da biodiversidade. As florestas constituem igualmente uma reserva de carbono (85 a 120 milhões de toneladas de carbono combinado/ano), que aumenta constantemente com o crescimento da massa de madeira. Caso não sejam devidamente efectuados em tempo útil os trabalhos de silvicultura e de abate e não seja efectuada uma prevenção da poluição, o definhamento das florestas provocará a libertação do carbono, o qual entrará no ciclo. Deste modo, as florestas não poderão mais exercer a sua função no combate ao efeito de estufa. 2.1.17. A poluição atmosférica não conhece fronteiras. O enxofre, o azoto e o amoníaco acidificam os solos, particularmente nas regiões industriais de grande densidade demográfica. Por outro lado, as florestas do norte e do sul da Europa, bem como as florestas de montanha, encontram-se igualmente em risco. 2.1.18. As florestas sofrem também os efeitos provocados pelas tempestades, os insectos e as doenças originadas pelos fungos. Os incêndios florestais constituem um grande problema para alguns países da UE. Em todo o território da UE ardem anualmente 300 a 500 mil hectares de floresta, dos quais 97 % em Espanha, França, Itália, Grécia e Portugal. Estas regiões estão classificadas de alto risco de incêndio na classificação da UE. 2.1.19. Nos últimos dez anos, a superfície atingida pelos incêndios e a duração dos mesmos diminuíram, graças a diferentes medidas de combate a fogos e de prevenção, mas, por outro lado, o número de incêndios tem vindo a aumentar nitidamente. Por isso, são extremamente importantes a averiguação das causas dos incêndios florestais e as medidas de prevenção. Neste contexto, dever-se-á ter em conta que certos países procedem a queimadas planeadas e controladas com o objectivo de conservação da biodiversidade da natureza. 2.2. Base jurídica das medidas de gestão florestal 2.2.1. O Tratado de Roma e o Tratado de Maastricht não fazem menção da política florestal. As questões florestais são tratadas no âmbito de outras políticas e as decisões fundamentam-se nas seguintes bases jurídicas: - política agrícola (artigo 43º); - política de concorrência (artigo 92º); - aproximação das legislações (artigo 100º); - política comercial (artigo 113º); - política no domínio do ambiente (artigos 130º-R e 130º-S); - artigo 235º. 2.2.2. Em 1989 e 1992, o Conselho adoptou e completou o programa de acção para a agricultura, o qual continha um certo número de medidas destinadas a apoiar a gestão florestal. Abaixo encontra-se uma breve síntese do conteúdo daquelas medidas. 2.2.3. Regulamento relativo à protecção das florestas contra a poluição atmosférica [(CEE) nº 2157/92 e (CE) nº 307/97]. As medidas dispostas no regulamento destinaram-se a criar, em 1992-1996, à escala europeia, uma rede de observação com o objectivo de acompanhar o estado geral das florestas, bem como uma rede de ensaio destinada ao acompanhamento do ecossistema florestal. A UE atribuiu também apoios a projectos experimentais destinados a investigar o funcionamento do ecossistema florestal e a recuperação das florestas danificadas. O regulamento revisto, entrado em vigor em Fevereiro de 1997, prolonga a realização dos projectos de acção em 1997-2001. O financiamento da UE é, para este período, de 40 milhões de ECU (em 1992-1996, foi de 29,4 milhões de ECU). 2.2.4. Regulamento relativo ao combate aos incêndios florestais [(CEE) nº 2158/92 e (CE) nº 308/97]. O regulamento possibilitou a prestação de apoios a projectos de combate aos incêndios florestais e de controlo, tais como, por exemplo, a construção de caminhos florestais, de linhas de fogo e de bocas de incêndio, bem como a aquisição de ferramentas florestais e de instrumentos de controlo. Foram igualmente atribuídos apoios a projectos de investigação das causas dos incêndios e a campanhas de informação, bem como a projectos de sistemas de informática. A Comissão aprovou a prorrogação do prazo de aplicação do regulamento para 1997-2001, com uma dotação de 70 milhões de ECU (em 1992-1996, 70 milhões de ECU). 2.2.5. Regulamento relativo às acções de reforço das florestas em ligação com o desenvolvimento das zonas rurais [(CEE) nº 1610/89, em conjunto com o regulamento (CEE) nº 4256/88]. O regulamento possibilita a atribuição de apoios à gestão florestal nas regiões rurais, nas regiões menos desenvolvidas e, actualmente, também em regiões de fraca densidade demográfica (objectivos 1/5b/6). As actividades beneficiadas são, por exemplo, a florestação, a melhoria dos solos florestais e o desenvolvimento das infra-estruturas florestais. As áreas prioritárias são aquelas em que a floresta pode contribuir para a melhoria da economia e para a criação de emprego ou aquelas que necessitam de apoios contra a erosão e para a protecção dos solos e das águas. A importância do turismo e dos tempos-livres para a região pode igualmente ser uma justificação para a atribuição de apoios. 2.2.6. Regulamento relativo à transformação e comercialização de produtos florestais [(CEE) nº 867/90]. O regulamento determina as acções destinadas ao desenvolvimento das actividades primárias do processo de gestão florestal nas regiões de objectivos 1/5b/6. Estas actividades são o abate de árvores, o desbaste, o descortiçamento e o armazenamento. O processo de transformação, por exemplo a serração, não beneficia dos apoios. 2.2.7. Regulamento relativo às acções em favor da gestão florestal destinadas às explorações agrícolas [(CEE) nº 2080/92]. O regulamento incentiva a florestação de campos agrícolas e outras actividades inerentes à silvicultura, tais como viveiros, recolha de lenha e construção de caminhos florestais e outros meios modernos de transporte da madeira (por exemplo, cabo-gruas transversais). Esta modalidade de apoio é uma das acções que se inserem na nova Política Agrícola Comum. O apoio da UE em 1993-1997 é de 1,2 mil milhões de ECU. 2.2.8. Regulamento relativo à constituição de um sistema de informação e de comunicação sobre florestas (EFICS) [(CEE) nº 1615/89 e (CE) nº 400/94]. O regulamento incentiva a recolha de dados estatísticos fiáveis sobre reservas florestais, produtos florestais, infra-estruturas da gestão florestal bem como sobre as acções comunitárias e as políticas florestais nacionais. O orçamento para os anos 1993-1997 é de 3,9 milhões de ECU. 2.2.9. Em 1994, a UE aprovou o Regulamento relativo às acções em favor da preservação e recolha das reservas genéticas agrícola e florestal [(CE) nº 1467/94]. Na realidade, nenhum projecto deste domínio foi, até à data, financiado pela UE. 2.2.10. Algumas investigações sobre a gestão florestal foram financiados em parte por programas-quadro da UE. Uma vez que a floresta tinha relativamente pouca importância anteriormente à adesão dos novos Estados-Membros, eram ínfimas as verbas destinadas à investigação na área da gestão florestal e o financiamento era atribuído através de projectos no âmbito de programas de acção destinados à agricultura, ao ambiente, à biotecnologia e à energia. Por exemplo, no âmbito do quarto programa-quadro de investigação FAIR, foram financiados projectos no domínio florestal. O quinto programa-quadro está previsto para ter início em 1998. 2.3. Outras disposições legislativas 2.3.1. Os projectos de desenvolvimento do sector florestal podem ser financiados pelos Fundos Estruturais nas regiões dos objectivos 1/5b/6 e, até certo ponto, nas regiões do objectivo 2. O FEOGA financia projectos de desenvolvimento do produto, de pesquisas de mercado e de optimização de logística de microempresas das regiões rurais. Deste modo, será possível melhorar o emprego nas regiões rurais e, ao mesmo tempo, aumentar o rendimento que permanece na região, uma vez que o valor acrescentado aumenta igualmente. Do mesmo modo, através dos apoios do Feder, desenvolvem-se as PME do sector florestal. O FSE atribui apoios a projectos de silvicultura, aproveitamento das florestas e formação sobre a protecção das florestas. 2.3.2. As medidas B3 da iniciativa comunitária Leader II «Aumento do valor acrescentado dos produtos agrícolas, florestais e da pesca» incentivam o lançamento de projectos-piloto que exploram processos de transformação inovadores de pequenas dimensões. 2.3.3. As Directivas 66/404/CEE (relativa à origem) e 71/161/CEE (relativa à qualidade) regulamentam o comércio de sementes e de pés de árvores. A directiva relativa à origem contém disposições sobre a classificação, com base na origem, de matérias de silvicultura comercializadas na UE e sobre a respectiva informação a prestar no acto de compra. A directiva relativa à qualidade contém requisitos de qualidade obrigatórios relativos ao comércio de sementes e aos pés de plantas que são comercializados com o rótulo da CEE. 2.3.4. A Directiva 68/89/CEE, actualmente a ser revista, estabelece os requisitos relativos à medição da madeira e à qualidade. 2.4. Administração dos assuntos florestais na UE 2.4.1. A Comissão não tem uma direcção-geral que se ocupe exclusivamente dos assuntos florestais, sendo estes assuntos tratados em diferentes direcções-gerais. A secção mais importante é a secção de intervenções especiais nas zonas rurais, a chamada secção da floresta, da DG VI. Também a DG III (indústria), a DG IV (concorrência), a DG XI (protecção do ambiente), a DG VIII (cooperação para o desenvolvimento), a DG XII (ciência, investigação e política de desenvolvimento), a DG I (relações externas) e a DG XVII (energia) tratam dos assuntos florestais. Na Direcção-Geral da Indústria foi criada uma secção da indústria florestal, o que reforçou a posição da indústria florestal no processo de decisão. 2.4.2. A Direcção-Geral de Agricultura tem igualmente um comité permanente da floresta, onde os representantes dos Estados-Membros podem debater as tomadas de posição sobre questões florestais internacionais. Este comité funciona igualmente como comité administrativo, por exemplo, no processo de decisão sobre as intervenções financeiras em projectos de acompanhamento do estado de saúde das florestas. 2.4.3. Nos Estados-Membros da UE a administração dos assuntos florestais encontra-se organizada de muitas maneiras, dependendo da importância que os assuntos florestais têm para a economia nacional, da principal modalidade de exploração das florestas ou, ainda, da importância das dimensões ecológica, social ou cultural das florestas. O ministério da tutela poderá ser o ministério da agricultura, da gestão florestal, do ambiente ou da indústria. As diferenças dependem igualmente da delegação de competências para os poderes locais. 2.4.4. A exploração e a protecção dos recursos florestais dos Estados-Membros e das regiões da UE são regidas por meios legislativos e regulamentares, bem como por meios institucionais. A política de apoios varia grandemente, como variam igualmente a fiscalidade da floresta, a organização da investigação, da formação e da assistência relativa à floresta. Por exemplo, a fiscalidade relativa à floresta pode tomar a forma de um imposto sobre capital, numa modalidade de imposto sobre bens imóveis ou sobre transacções ou, ainda, na modalidade de imposto sobre o rendimento. Os mesmos factores que influenciam a diversidade administrativa determinam igualmente os pontos cruciais da política florestal dos diferentes países. 2.5. Política florestal internacional 2.5.1. Os Estados-Membros actuam sempre como contratantes autónomos ao nível internacional, tanto mais que a UE não possui competências de representação. Na Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente e o Desenvolvimento (CNUAD), realizada em 1992 no Rio de Janeiro, foi concluída uma convenção sobre a conservação da biodiversidade, bem como a convenção sobre as Alterações Climáticas. Simultaneamente, foi adoptado o capítulo 11º da Agenda 21, relativo à prevenção da destruição de florestas. 2.5.2. Na reunião realizada em Helsínquia em 1993, os países europeus e a União Europeia decidiram a aplicação da convenção do Rio na Europa. Na mesma altura, foram adoptadas resoluções sobre a gestão e a exploração florestais sustentáveis e sobre a conservação da diversidade biológica nas florestas. No processo de definição da estratégia florestal nacional e da UE, os Estados-Membros deverão ter em conta estas convenções, bem como especificar o conteúdo daquelas convenções na reunião de acompanhamento a realizar em Portugal em 1998. 2.5.3. O presente parecer dá prioridade ao desenvolvimento do sector florestal da UE, pelo que não são amplamente tratadas as questões relacionadas com a ajuda ao desenvolvimento internacional. O desenvolvimento das regiões vizinhas da UE é um factor a ter em conta, uma vez que as intervenções da UE contribuirão para a adaptação dos futuros Estados-Membros. Os problemas ambientais, particularmente a poluição atmosférica, ultrapassam as fronteiras, pelo que será necessária uma cooperação para a sua resolução. Na conferência de Helsínquia, os países signatários aprovaram uma resolução sobre uma gestão e exploração sustentáveis dos recursos florestais. As modalidades de cooperação poderiam tomar a forma de uma transferência de conhecimentos, bem como de projectos bilaterais e multilaterais, com uma abordagem centrada nos problemas de ordem técnica, científica, institucional e jurídica. 2.5.4. As modalidades de intervenção financeira no respeitante à cooperação com os restantes países da Europa são os programas Phare e Tacis e a iniciativa comunitária Interreg, sendo os dois primeiros destinados aos países com os quais a UE tem acordos de cooperação e a última destinada a acções de intervenção nos Estados-Membros. 2.6. Indicativos de uma gestão florestal sustentável 2.6.1. A gestão e a exploração florestais sustentáveis foram aprovadas como uma orientação ao nível europeu. A sustentabilidade significa a exploração das florestas de modo a garantir a conservação da diversidade, da produção, da capacidade de renovação e da vitalidade. Dever-se-á igualmente manter a possibilidade de assegurar, na actualidade e no futuro, importantes funções de natureza ecológica, económica e social aos níveis local, nacional e global. A gestão e exploração florestais não deverão prejudicar os outros ecossistemas. A gestão e a exploração florestais deverão ter em conta a sustentabilidade aos níveis ecológico, económico e social. 2.6.2. Existem vários indicadores de uma gestão florestal sustentável - no processo de Helsínquia os indicadores de sustentabilidade foram distribuídos por seis grupos: 1) recursos florestais e ciclo do carbono, 2) funções de produção das florestas, 3) funções sociais e económicas, 4) diversidade, 5) funções de protecção das florestas, 6) saúde das florestas. Para cada grupo foram desenvolvidos números indicativos e indicadores de acompanhamento, devendo ser contemplada uma participação activa das regiões na definição dos seus próprios indicadores. 2.6.3. Nas décadas anteriores, os factores de produção de madeira eram importantes quando as florestas estavam em causa, mas a importância que se dá actualmente à diversidade biológica, ou seja, à biodiversidade, altera a situação. A diversidade é entendida como uma diversidade dentro das espécies e entre as espécies, como também uma diversidade dos ecossistemas. 2.6.4. No respeitante às florestas de produção, pode-se ter em conta a diversidade através de uma abordagem pormenorizada das matas e de uma imitação dos ciclos de vida próprios da natureza. Para a protecção das espécies em perigo serão necessárias acções especiais de protecção, tais como o estabelecimento de áreas protegidas ou a aplicação de restrições à exploração das florestas. Em alguns casos, para a conservação dos ecossistemas, será mais coerente estabelecer áreas protegidas, completa ou parcialmente interditas à exploração económica. 2.6.5. Actualmente, a UE apoia a conservação e o aumento da diversidade da natureza através da aplicação da chamada directiva das aves selvagens (79/409/CEE) e da chamada directiva Habitat (92/43/CEE). No âmbito da directiva Habitat, procede-se actualmente à criação, em toda a Europa, de uma rede unificada de áreas a proteger, Natura 2000, em que deveriam estar devidamente representados os diferentes tipos da natureza. 2.6.6. No ponto 2.1 foram abordados factores ligados à saúde das florestas, tais como as chuvas ácidas e as destruições. Outros indicadores que reflectem a saúde das florestas são, por exemplo, o equilíbrio dos solos e dos nutrientes das árvores e a desfolhação das copas das árvores. As áreas florestais que apresentam desfolhações variam de 6 % da superfície florestal, em Portugal, a 37 %, na Dinamarca. As causas podem ser conhecidas - doenças causadas por parasitas, infecções causadas por fungos, causas mecânicas ou ligadas às condições atmosféricas, etc. - ou desconhecidas, como por exemplo a seca, as baixas temperaturas ou a putrefacção das raízes. 2.6.7. As florestas protegem os solos contra a erosão e a seca; na montanha, contra as avalanchas; e é graças a elas que a água potável é regularmente regenerada. Há, no entanto, um limite de capacidade das florestas para absorver a penetração de ácidos e nutrientes que excedem a função natural de tampão dos ecossistemas florestais. 2.6.8. Como fonte de sustentabilidade, os recursos florestais baseiam-se, por exemplo, no volume de madeira existente nas florestas e no desenvolvimento favorável do sector florestal (ver pontos 2.1.10 e 2.1.11). No respeitante à estrutura da idade das árvores, a situação óptima seria que todas as fases de crescimento estivessem representadas de forma suficiente e geograficamente equilibrada de modo a optimizar a conservação de uma reserva equilibrada de árvores prontas para abate. A abundância de florestas velhas ou de florestas fracas e não cuidadas coloca igualmente em perigo o nível de carbono, uma vez que, com o definhamento das florestas, o dióxido de carbono liberta-se em quantidade que excede a capacidade de absorção das restantes florestas. 2.6.9. Os indicadores das actividades de produção das florestas são, por exemplo, a relação entre o crescimento e o abate, bem como a influência dos trabalhos básicos de melhoramento (ver pontos 2.1.11-2.1.14). O preço da madeira é definido até certo ponto pela situação dos mercados mas, quando o preço é suficientemente elevado, os proprietários têm um incentivo para cuidarem das florestas e ter em conta a diversidade das florestas na gestão florestal. O valor económico dos outros produtos da floresta, tais como cogumelos e amoras, não se encontra estatisticamente registado, mas aqueles produtos podem ter uma grande importância para a região. 2.6.10. No respeitante às dimensões social e económica, a sustentabilidade da gestão florestal é múltipla. O factor de emprego do sector florestal e das actividades económicas a ele ligadas é importante para reduzir a taxa de desemprego na UE. Difíceis de medir, mas de fácil reconhecimento como indicadores sociais, são os valores culturais ligados à floresta, os quais se reflectem na atitude das pessoas para com as florestas e em obras de diversas áreas culturais. É importante salientar a importância das explorações florestais familiares para a conservação da floresta e para um meio rural vivo. 2.6.11. Nestes últimos tempos, ter sido dada grande importância à participação dos cidadãos nos processos de decisão relativos à gestão florestal. Quando se ponderaram as modalidades de participação na prática, chegou-se, contudo, à conclusão de que é difícil encontrar uma solução que satisfaça todas as partes interessadas. Os valores assumidos pelos proprietários florestais, pela indústria florestal e pelos protectores da natureza nem sempre são compatíveis. No respeitante às florestas do Estado ou municipais, que, de certo modo, pertencem aos cidadãos, torna-se mais fácil a concretização da participação dos cidadãos. No respeitante às florestas privadas, a gestão depende, em grande parte, da legislação, dos métodos de silvicultura, da formação, da assistência e dos requisitos de qualidade dos compradores de madeira. 2.6.12. A procura, por parte dos compradores de madeira e de produtos florestais produzidos de forma sustentável conduziu à necessidade da certificação das florestas e da rotulagem ecológica dos produtos. Encontram-se actualmente em estudo vários sistemas de certificação e outros sistemas de atestação da sustentabilidade da prática da silvicultura, tanto ao nível nacional como ao nível comunitário e global. 3. Problemas e potencialidades do sector florestal na UE 3.1. Problemas do sector florestal na UE 3.1.1. A longo prazo, o maior problema que afecta as florestas é a deterioração das árvores e do solo causada pela poluição do ambiente. As emissões provenientes da indústria, especialmente as emissões de SO2, foram efectivamente reduzidas no decurso das duas décadas anteriores, mas as emissões provenientes dos veículos, particularmente os óxidos de azoto, e o aumento da concentração de ozono junto ao solo constituem um problema considerável. 3.1.2. Conforme foi referido no ponto 2.1.19, os incêndios florestais que afectam a Europa Meridional constituem um flagelo notável. Muitas das áreas sujeitas a incêndios são áridas, têm pouca vegetação e situam-se em áreas de difícil acesso, em que se tornam difíceis o combate preventivo e a renovação da floresta. Aqueles países meridionais sentem que os apoios da UE destinados ao combate aos incêndios e à reflorestação das áreas ardidas não é suficiente, tendo em conta a amplitude das destruições. As acções preventivas são consideradas as principais modalidades de apoio financeiro da UE. Para se poder prevenir os incêndios, será necessário conhecer melhor as causas dos mesmos. Estas causas variam de região para região. Por exemplo, o clima, a seca, a desertificação das zonas rurais, os métodos inadequados de pastoreio, ou o turismo, podem constituir a primeira causa da destruição. 3.1.3. Nos países da UE com poucas florestas ou em que a sua importância económica é pequena, o problema maior será a alienação da população em relação à floresta. Isto poderá conduzir a uma subestimação dos factores económicos e de protecção das florestas. O desenvolvimento urbano conduz ao enfraquecimento da sensibilização em relação à importância e ao impacto das medidas florestais - gestão, abate, medidas de protecção. 3.1.4. Outros perigos que ameaçam as florestas são as destruições provocadas pelos fungos e insectos, a poluição das águas subterrâneas, a seca, a utilização abusiva do direito de acesso comum (direito do cidadão, consagrado em alguns países da UE, como na Suécia e na Finlândia), bem como as destruições causadas pelas tempestades e pela neve. Quando se importa madeira de países terceiros ou quando a madeira é transportada de um Estado-Membro para outro dentro do território da UE, haveria que garantir que a madeira não vem acompanhada de insectos nocivos. 3.1.5. Os métodos incorrectos de abate e de gestão das florestas podem pôr em perigo a diversidade e, por outro lado, podem enfraquecer a capacidade de reacção das florestas contra a poluição. A monocultura de apenas uma espécie de árvores destinadas a abate, a implantação de espécies estranhas à região, bem como de espécies geneticamente muito diferentes das originais da região, são factores que põem em perigo as possibilidades de desempenho das florestas. Ao mesmo resultado conduz igualmente a ausência de abates regulares e de gestão. 3.1.6. A terminologia do ambiente varia grandemente de país para país. Este facto foi notado pelo CR quando da elaboração de um parecer de iniciativa sobre parques regionais. Para se conseguirem dados estatísticos de comparação fiáveis seria necessário proceder a uma harmonização da terminologia utilizada nas estatísticas. Deste modo, os mesmos tipos de áreas protegidas seriam classificados sob uma mesma denominação, embora cada país utilize os seus próprios termos na «linguagem diária». 3.1.7. Não será fácil encontrar um equilíbrio entre as diversas modalidades de utilização das florestas. A falta de tempo para consultar os proprietários no respeitante a programas de protecção conduziu a um abrandamento da realização de projectos, até mesmo de projectos sensatos. A planificação do ordenamento florestal e do espaço, que cabe na competência do poder regional e local, oferece boas possibilidades de conciliação das contradições entre diferentes modalidades de utilização da floresta e do espaço. 3.1.8. A produção e a competitividade dos produtos da indústria florestal de países terceiros, particularmente do Sul e Sueste da Ásia, registaram uma melhoria relativamente aos produtores europeus. As florestas de espécies de rápido crescimento produzem matéria-prima de boa qualidade utilizada nas unidades de produção locais. Visto que actualmente os Estados-Membros da UE produzem 20 % da produção global de celulose e 26 % de papel, a conservação da posição competitiva exige um forte esforço de desenvolvimento do produto e de melhoramento da capacidade produtiva. Uma vez que não se podem utilizar tarifas de protecção que limitem o comércio dos produtos, a não ser contra o «dumping», resta apenas o recurso à melhoria da competitividade. 3.1.9. Se as atitudes dos consumidores se tornarem negativas em relação aos produtos florestais por deficiente informação sobre a competitividade ecológica dos produtos, isso representaria um perigo mais grave do que uma baixa competitividade por motivo de qualidade ou de custos. Deste modo, ficaria no esquecimento a competitividade ecológica dos produtos. 3.1.10. Em muitos países da UE, a estrutura fragmentada do regime de propriedade das florestas constitui um problema, uma vez que as explorações florestais de muito pequena dimensão não têm qualquer valor económico para os proprietários. Torna-se igualmente difícil reunir aqueles proprietários em torno de acções de informação e de formação. Por outro lado, o regime de pequena propriedade conduz a um regime de gestão de pequenas dimensões, o que constitui uma garantia para a conservação da diversidade florestal. 3.1.11. Na administração da UE, os assuntos relativos à floresta são tratados em várias direcções-gerais. Nem sempre se entende a incidência de uma decisão na actividade do sector florestal. Se bem que o papel da unidade da Floresta e do Comité Permanente da Floresta tenha sido reforçado, a coordenação dos assuntos relativos à floresta não é ainda suficiente. O mesmo problema se verifica na estrutura dos programas-quadro de investigação, quando se examina a inserção de projectos florestais nos diferentes programas de investigação. 3.2. Potencialidades do sector florestal na UE 3.2.1. O aumento dos recursos de madeira das florestas e o facto de o volume de madeira extraída ser, desde há longos anos, inferior ao volume de madeira gerado pelo crescimento das árvores proporcionam a possibilidade de aumentar a capacidade da indústria florestal. Deste modo, aumentaria a auto-suficiência da UE em produtos da indústria florestal e melhorariam ainda mais as possibilidades de exportação para países terceiros. Simultaneamente, seriam criados mais empregos tanto no sector florestal como nos sectores a ele ligados. 3.2.2. O processo de transformação mecânica da madeira de pequenas dimensões poderia criar mais trabalho nas zonas rurais. Particularmente as zonas rurais remotas encontram-se, muitas vezes, na situação de produtores de matérias-primas, uma vez que a madeira é transportada para fora daquelas zonas para entrar no processo de transformação. Para ser bem sucedida, a actividade exige cooperação, por exemplo, através de redes de subcontratação estabelecidas à responsabilidade de empresas grandes ou através de cooperativas constituídas de pequenas empresas. A formação dos empresários deverá ser tida em conta. Tornam-se igualmente necessários o desenvolvimento e a formação nos domínios do espírito de empreendimento, do desenvolvimento do produto, da comercialização e de sistemas de qualidade. 3.2.3. Os programas dos objectivos 1/5b/6 dão a possibilidade de utilização dos fundos estruturais para o financiamento das acções acima referidas. Além disso, a iniciativa comunitária Leader II (conjunto de medidas B3, para o aumento do valor acrescentado dos produtos agrícolas, florestais e da pesca, e o conjunto de medidas C, para projectos internacionais de cooperação) proporciona boas possibilidades para a realização de projectos inovativos. 3.2.4. Nas regiões de objectivo acima referidas, o FSE proporciona financiamento a diferentes grupos de interesses para acções de formação destinadas à gestão florestal sustentável. 3.2.5. A árvore não serve apenas para produzir papel, madeira de construção ou mobiliário. A árvore é utilizada igualmente na produção de substâncias químicas, de tintas, de objectos decorativos, de utensílios de fumeiro e, até mesmo, de géneros alimentícios. A cortiça que se extrai do sobreiro é uma matéria-prima utilizada desde há muito tempo. Os objectos e as peças fabricados a partir de recursos naturais não renováveis, de metal ou de plástico, poderiam ser substituídos por objectos fabricados a partir da madeira, se as actividades de investigação e de desenvolvimento do produto fossem suficientemente reforçadas. 3.2.6. A utilização da madeira como fonte de energia deveria ser consideravelmente aumentada. Em muitos países encontram-se disponíveis bastantes quantidades de madeira de pequenas dimensões e de inferior qualidade inadequadas a outras modalidades de produção. Por exemplo, as cooperativas de proprietários florestais podem muito bem fornecer aquecimento a imóveis, aldeias e, mesmo, pequenas aglomerações. No mesmo contexto, também será possível produzir electricidade. As centrais energéticas podem igualmente proceder à combustão de aparas de serração, bem como de papel velho e de cartão. 3.2.7. A utilização da madeira como fonte de energia seria de grande utilidade económica não só do ponto de vista da União como das regiões. A madeira evitaria a importação de combustíveis fósseis e os transportes demorados e perigosos, bem como criaria trabalho nas zonas rurais. A madeira, devidamente queimada, produz emissões comparativamente reduzidas e é, sobretudo, neutra em termos de CO2. O desenvolvimento da logística da utilização energética da madeira requer ainda extensivas medidas, bem como o desenvolvimento da compactação das aparas em «tijolos» ou a queima de aparas molhadas. 3.2.8. A utilização energética da madeira poderia ser favorecida através de medidas fiscais e do apoio aos investimentos em instalações térmicas, que envolvem custos comparativamente elevados. 3.2.9. A utilização de papel reciclável como matéria-prima apresenta possibilidades e problemas. Todo o papel velho reutilizado não é depositado nos aterros. Todavia, a fibra não é infinitamente reciclável, uma vez que se torna sempre necessária uma mistura com fibra nova. Para evitar soluções artificiais em favor da fibra reciclável, deve ser efectuado um esclarecimento de ordem económica relativamente à utilização da fibra reciclável. Uma forma de utilização a ter em conta será igualmente a combustão de fibras recicláveis. 3.2.10. Existem possibilidades de utilização de plantas não comestíveis na produção de papel. Deste modo, os campos podem continuar a ser produtivos e podem contribuir para melhorar as características técnicas do papel através da utilização das fibras provenientes das plantas. 3.2.11. A utilização das florestas para fins turísticos e recreativos oferece crescentes potencialidades. As agências de viagens oferecem pacotes turísticos de caça e excursões, mas as práticas silvícolas das regiões poderiam igualmente constituir um produto turístico. Os programas de objectivos da UE e o Leader II proporcionam intervenções financeiras para a realização de projectos de desenvolvimento. 3.2.12. As florestas poderiam ser utilizadas com maior eficácia no combate ao efeito de estufa, bem como na prevenção de estragos ambientais provocados pelo homem e pela própria natureza. 4. Resolução do Parlamento Europeu sobre a estratégia florestal da União Europeia 4.1. Em 18 de Dezembro de 1996, o Parlamento Europeu aprovou uma resolução sobre a estratégia florestal da União Europeia. De acordo com a resolução, a estratégia florestal da UE deverá basear-se nos seguintes princípios: a) a estratégia deverá ser global e, por natureza, uniforme; b) a estratégia deverá incentivar solidariedade interna no sector; c) a estratégia deverá submeter-se ao princípio de subsidiariedade, ou seja, do ponto de vista dos projectos nacionais deverá ser subsidiária e complementar. 4.2. Tendo em conta o princípio de subsidiariedade, foram definidas as acções globais ao nível da UE: a) protecção dos recursos florestais; b) combate aos incêndios; c) preservação da diversidade biológica; d) acções com incidência no ambiente; e) desenvolvimento da utilização das florestas para fins recreativos; f) aumento do valor acrescentado das florestas. 4.3. Relativamente aos pontos estratégicos de protecção dos recursos florestais foi decidido: - definir as linhas de orientação de uma gestão florestal sustentável; - incentivar a renovação das terras florestais; - controlar as normas de qualidade dos produtos importados (contra insectos, parasitas e doenças); - intensificar o acompanhamento do estado de saúde das plantas, de modo a que sejam incluídas todas as partes da gestão florestal, e aumentar o nível de financiamento conforme as necessidades; - incentivar a investigação e o desenvolvimento de processos, aceitáveis do ponto de vista ambiental, de combate aos insectos e doenças; - garantir que a gestão florestal seja tida em conta nas outras políticas comunitárias relativas à poluição atmosférica e nos projectos de construção, etc.; - ratificar a convenção da ONU sobre alterações climáticas; - procurar um equilíbrio global e duradouro entre o homem, os animais e a floresta, que reflicta os requisitos actuais de natureza ecológica, social, cultural e económica; - ter em conta as necessidades dos animais na protecção das florestas e na gestão florestal; - proceder a uma investigação suplementar sobre as causas dos danos provocados pela caça e sobre a participação dos titulares de licença de caça, dos proprietários florestais e de outros cidadãos. 4.4. Relativamente às acções de combate aos incêndios foi decidido: - que a acção de intervenção no âmbito do Regulamento (CEE) nº 2158/92 não conta com um financiamento adequado, pelo que se torna necessário atribuir mais verbas para a reflorestação das áreas ardidas; - que a utilização das dotações do Fundo Estrutural destinadas ao combate aos incêndios deveria ser objecto de uma melhor coordenação; - que os sistemas de prevenção de incêndios florestais, de vigilância e de extinção de incêndios deveriam ser objecto de nova investigação e que as instituições de investigação do sector deveriam ser apoiadas; - que as medidas de acção actualmente em vigor deveriam ser objecto de uma melhor coordenação aos níveis nacional, regional e local, de modo a incluir a participação das autoridades competentes e do Comité Florestal Permanente; - que se deverá desenvolver o banco de dados sobre sistemas de combate aos incêndios florestais. 4.5. Relativamente às acções adoptadas de preservação da diversidade biológica foi decidido: - elevar as verbas destinadas à implementação do Regulamento (CE) nº 1467/94, de modo a possibilitar a sua plena execução no sector de gestão florestal; - definir as linhas de orientação para a preservação, a manutenção e o incremento da biodiversidade em todas as florestas; - promover a investigação sobre a plantação de florestas, particularmente a monocultura; - promover os conhecimentos sobre o incremento da biodiversidade; - promover a investigação sobre a avaliação da biodiversidade e sobre a melhor maneira de aumentá-la, tendo em conta a relação custo/utilidade; - promover a investigação sobre os factores de incidência na biodiversidade dos processos da gestão florestal. 4.6. Relativamente às acções com incidência no ambiente foi decidido: - promover a investigação sobre os factores com incidência no ambiente florestal; - atribuir maiores ajudas a particulares para a florestação, bem como às autoridades locais e regionais; - conceder um aumento das ajudas atribuídas anualmente aos Estados-Membros, de modo a aproximá-las dos custos efectivos; - proceder a uma coordenação da política comunitária, de modo a ter em conta a gestão florestal; - aumentar o financiamento das acções ligadas à gestão florestal incluídas na Política Agrícola Comum. 4.7. Relativamente ao desenvolvimento da utilização das florestas para fins recreativos foi decidido: - promover acções de cooperação nas regiões onde as florestas ultrapassam as fronteiras entre Estados; - integrar as acções de desenvolvimento da utilização das florestas para fins recreativos na política de desenvolvimento das zonas rurais da UE. 4.8. Relativamente ao aumento do valor acrescentado das florestas foi decidido: - aumentar o orçamento por um período de cinco anos; - promover o desenvolvimento de linhas de orientação adequadas à gestão das características inerentes à floresta; - promover a educação e formação florestais, particularmente no reforço dos conhecimentos sobre as medidas de acção dos outros Estados-Membros; - promover a investigação sobre a utilidade pública das florestas e promover um conhecimento mais alargado das florestas; - promover a investigação e a prática de melhores processos de acção; - desenvolver a cooperação entre os utentes e os proprietários, bem como entre autoridades e particulares; - promover a investigação sobre as possibilidades de comercialização da madeira; - promover a investigação sobre as possibilidades de utilização da madeira como fonte de energia; - promover a utilização de uma melhor gama de genes para melhorar a qualidade; - promover a transmissão de uma melhor informação sobre as reservas de madeira à indústria de transformação da madeira. 4.9. Relativamente à organização das entidades executivas, foi proposto um alargamento das incumbências do Comité Florestal Permanente no sentido de incluir a atribuição da marca ambiental, as acções de protecção das plantas, os dados sobre cultura florestal e a investigação florestal, de modo a torná-lo um instrumento de mediação da política florestal. Do mesmo modo, foi proposto um reforço do desenvolvimento do sistema EFICS. 4.10. A execução das medidas de acção apresentadas na resolução exige um aumento na ordem dos 353 milhões de ECU do financiamento anual da UE, o que representa um montante de cerca de 1 765 milhões de ECU para um período de cinco anos. 5. Posição do Comité das Regiões 5.1. Generalidades 5.1.1. O CR associa-se ao entendimento presente na posição do Parlamento Europeu de que medidas comunitárias de gestão sustentável das florestas, de combate à poluição atmosférica e de minoração dos incêndios florestais enquadradas no espírito das conferências do Rio e de Helsínquia devem complementar as políticas florestais nacionais. 5.1.2. O CR frisa a importância do princípio de uma gestão florestal sustentável, relativamente à gestão e à exploração, aos níveis comunitário, nacional e regional. Em todas as suas acções, a Comissão deverá promover a obediência a este princípio de tal modo que se tenham em conta, de modo equilibrado, todos os elementos da sustentabilidade - sustentabilidade ecológica, económica e social. 5.1.3. O CR é de opinião que o papel da UE, relativamente às questões florestais de âmbito internacional, consiste na apresentação das posições comuns dos Estados-Membros no respeitante aos assuntos em negociação. Os temas a promover são, por exemplo, a prevenção das alterações climáticas, as acções ligadas ao desenvolvimento de uma gestão florestal sustentável e da biodiversidade, bem como a definição e a adaptação dos indicadores gerais. Neste âmbito inclui-se igualmente a prevenção contra insectos nocivos transportados com a madeira. 5.1.4. A UE poderá da melhor maneira apoiar o sector florestal através da promoção da formação, da investigação, da informação e da assistência, bem como através do apoio prestado às acções de desenvolvimento das zonas rurais. 5.1.5. A actividade da gestão florestal é uma actividade económica em constante desenvolvimento, para a qual não se torna adequada a criação de um sistema de apoios semelhante à PAC. Pensa o CR que o montante dos recursos actualmente destinado a acções de apoio à gestão florestal será igualmente suficiente no futuro, tendo particularmente em conta a situação orçamental e económica da UE. Relativamente ao orçamento disponível, poder-se-ia, contanto que a tal não obstassem outras necessidades, definir prioridades, por exemplo, no sentido de disponibilizar verbas mais elevadas para a prevenção de destruições provocadas por incêndios e para as acções que visam remediar os estragos dos incêndios na Europa Meridional. 5.1.6. O CR insta a Comissão no sentido de apressar a constituição de um comité florestal consultivo, cuja incumbência seria levar ao conhecimento da Comissão as posições das regiões e de vários grupos de interesses, tais como dos proprietários florestais, da indústria florestal, dos trabalhadores do sector florestal e das organizações de protecção da natureza. 5.1.7. O CR dá o seu apoio à organização de reuniões internacionais destinadas a desenvolver o conhecimento e os intercâmbios de experiências no sector florestal. As estruturas de cooperação existentes nas zonas do Atlântico, do Báltico, do Mar do Norte e do Mediterrâneo poderiam servir de fóruns privilegiados de intercâmbio. 5.2. Propostas de acções destinadas à silvicultura 5.2.1. O CR associa-se à posição do Parlamento Europeu segundo a qual a UE deverá acordar as linhas de orientação da silvicultura, bem como princípios gerais tais como o princípio de sustentabilidade da silvicultura. A tarefa dos Estados-Membros e das regiões consiste na elaboração das instruções relativas à silvicultura, as quais se baseiem, por exemplo, no estado ecológico das florestas, na estrutura e na idade das massas arbóreas, bem como na importância que têm, nos respectivos Estados-Membros, as diferentes modalidades de utilização das florestas. Em muitos Estados-Membros, além disso, haverá necessidade de instruções complementares regionais. O Comité assinala, todavia, que haverá a considerar, em numerosos Estados-Membros e regiões, disposições legislativas, em vigor, em prol da exploração ordenada e sustentável das florestas. 5.2.2. A Comissão deverá apoiar os Estados-Membros nos seus esforços relativos à elaboração de planos a longo prazo e sujeitos a revisão periódica para o tratamento e a utilização das florestas, uma vez que só através de planeamento se podem atingir resultados positivos permanentes. 5.2.3. O CR frisa a importância das acções de apoio da Comissão, tais como o financiamento da investigação ligada ao desenvolvimento dos processos utilizados na gestão florestal, bem como ao esclarecimento da utilidade económica de tais processos. Os processos ecológicos de tratamento incluem, por exemplo, a renovação minuciosa das florestas, principalmente a utilização diversificada de espécies arbóreas próprias da região na renovação das florestas. O material arbóreo de renovação deve ser originalmente adequado à região. 5.2.4. O CR recomenda à Comissão que, no processo de elaboração de alterações às directivas relativas à regulamentação do comércio de sementes e pés de árvores, se tenham em conta as possibilidades de utilização de material arbóreo mais adequado a cada região. Estas possibilidades relacionam-se com a origem do material de reprodução, com o tamanho e o tipo de pés de árvores. 5.2.5. Para garantir que a UE e os Estados-Membros disponham de dados fiáveis, quantitativos e qualitativos, sobre o estado das florestas, deverá ser utilizado o melhor sistema comum de inventariação de florestas. 5.3. Propostas sobre utilização das florestas 5.3.1. O CR congratula-se com a resolução do Parlamento Europeu, da qual sobressai o seu apoio à diversidade de utilização das florestas. Na maior parte das regiões florestais, e tendo em conta o princípio da sustentabilidade, as funções económica e recreativa das florestas complementam-se. 5.3.2. O CR é de opinião que, para manter a relativa competitividade dos produtos florestais, a Comissão deverá apoiar as actividades de investigação e de desenvolvimento no sentido de se criar um novo grau na escala de transformação, que se traduza na produção de novos produtos finais. 5.3.3. O CR apoia a proposta da Comissão de simplificar a estrutura do quinto programa-quadro de investigação. Os focos de acção «promoção da competitividade e do crescimento sustentável» e «ambiente vital e ecossistema» deveriam incluir, explicitamente, financiamentos destinados ao desenvolvimento da gestão florestal e da transformação dos produtos florestais, tendo em conta os prazos alargados de execução que tais projectos requerem. 5.3.4. O CR associa-se à proposta do Parlamento Europeu relativa à promoção da madeira como fonte de energia. 5.3.5. No âmbito da reforma dos Fundos Estruturais, será particularmente importante garantir apoios ao desenvolvimento de micro e pequenas empresas do sector de transformação da madeira. Incluem-se igualmente a promoção e o encorajamento da cooperação entre as empresas no sentido de um desenvolvimento de marcas de qualidade regionais. 5.3.6. O CR é de opinião que se reveste de importância o financiamento de projectos-piloto e de investigação cujo objectivo seja a utilização de fibras novas e de fibras recicláveis, bem como de fibras extraídas de culturas não alimentares, em produtos da indústria florestal. As investigações devem debruçar-se sobre o aspecto económico do ciclo de reciclagem da fibra, sobre as boas modalidades de mistura de fibras, bem como sobre as possibilidade de utilização das fibras recicláveis na produção de energia, por exemplo. 5.3.7. A utilização de fibras novas e de fibras recicláveis não deverá ser regulamentada através de restrições de natureza artificial, medidas de apoio financeiro ou medidas de natureza fiscal. 5.3.8. O CR dá o seu pleno apoio à proposta do Parlamento Europeu relativa à campanha de informação e de formação sobre a importância das florestas e dos produtos florestais. Durante a campanha deveria ser dado um especial relevo às características da madeira como matéria-prima ecológica. A campanha poderia ser dirigida não só aos consumidores, aos alunos e estudantes, mas igualmente à indústria e às autoridades públicas. 5.4. Propostas sobre acções de protecção 5.4.1. Na opinião do CR, a tarefa da UE consiste em avançar recomendações em prol da exploração sustentável e da biodiversidade das florestas, que cada Estado-Membro ou, sendo o caso, região poderá definir com maior precisão. 5.4.2. O CR gostaria de sublinhar a importância da protecção dos direitos de propriedade privada das florestas e o significado da propriedade privada para a protecção da floresta e para o desenvolvimento de uma silvicultura sustentável. 5.4.3. O CR apoia as medidas destinadas à protecção de áreas naturais de grande valor e de áreas de paisagem protegida. A execução do programa Natura 2000, neste aspecto, reveste-se de grande importância. Na execução das medidas de protecção haverá que ter em conta o princípio de subsidiariedade, o que significa que se deverá prestar uma especial atenção às opiniões dos habitantes da região e aos proprietários de florestas. Do mesmo modo, haverá que harmonizar os programas de protecção com as verbas disponíveis. O CR deseja igualmente salientar que a planificação do ordenamento do espaço sob a incumbência das regiões e dos municípios oferece boas possibilidades para a definição das áreas protegidas e para a conciliação de interesses contraditórios. A criação de parques regionais ou nacionais responde a estes objectivos. 5.4.4. O CR frisa que, na elaboração das recomendações para o sistema de certificação das florestas, a UE terá de dar a cada Estado-Membro e a cada região a possibilidade de utilizarem um sistema próprio, especialmente adaptado às respectivas circunstâncias específicas. O sistema deverá ser de carácter voluntário e adaptável à estrutura do regime de propriedade das florestas, às práticas normais do comércio da madeira e às circunstâncias naturais. O sistema deverá ter uma óptima relação custo/eficácia, de modo que nenhuma das partes interessadas seja sobrecarregada com custos excessivos incorridos no processo de execução e de controlo da certificação das florestas. 5.4.5. Na fase de planificação do conteúdo do quinto programa-quadro de investigação da UE, deverá ser tido em conta o financiamento destinado a investigações sobre os impactos das destruições ambientais nas florestas e, por outro lado, o financiamento destinado a investigações sobre os impactos ambientais das medidas da gestão florestal. 5.4.6. Na opinião do CR, na execução do Regulamento (CEE) nº 307/86, reveste-se de especial importância que a rede de áreas-piloto para a avaliação do estado das florestas e o sistema de dados sobre as florestas, EFICS, funcionem com completa eficácia. Bruxelas, 19 de Novembro de 1997. O Presidente do Comité das Regiões Pasqual MARAGALL i MIRA