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Document 51997IP0415

    Resolução sobre o Euro e os consumidores

    JO C 34 de 2.2.1998, p. 38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997IP0415

    Resolução sobre o Euro e os consumidores

    Jornal Oficial nº C 034 de 02/02/1998 p. 0038


    A4-0415/97

    Resolução sobre o Euro e os consumidores

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta o seu parecer de 28 de Novembro de 1996 sobre a proposta de regulamento do Conselho que estabelece certas disposições respeitantes à introdução do euro (( JO C 380 de 16.12.1996, p. 47.)),

    - Tendo em conta o seu parecer de 28 de Novembro de 1996 sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo à introdução do euro (( JO C 380 de 16.12.1996, p. 50.)),

    - Tendo em conta a Resolução do Conselho Europeu de 7 de Julho de 1997 relativa ao enquadramento jurídico da introdução do Euro e em especial o seu anexo (( JO C 236 de 2.8.1997, p. 7.)),

    - Tendo em conta o artigo 148º do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0415/97),

    A. Considerando que o Conselho Europeu de Madrid, de Dezembro de 1995, chegou a um acordo político sobre o calendário para a introdução do Euro,

    B. Considerando que, na sequência deste acordo, a Comissão propôs dois regulamentos, dos quais, já foi aprovado um que estabelece o direito monetário aplicável ao Euro,

    C. Considerando que alguns Estados-Membros adoptaram disposições práticas para o sector privado (planos de transição, «regimes de introdução») e para o sector público,

    D. Considerando que o calendário, os regulamentos relativos ao direito monetário, assim como as disposições práticas aprovadas pelos Estados- Membros levantam um certo número de questões de interesse para os consumidores, como os custos da transição e a continuidade jurídica dos contratos,

    E. Considerando que o sucesso da União Monetária dependerá da preparação dos cidadãos dos Estados-Membros nela participantes antes da introdução do Euro,

    F. Considerando que a implementação de campanhas e políticas de formação, educação e informação adequadas deverá ser assegurada pelas autoridades públicas dos Estados-Membros, mas também pelos sectores bancário, financeiro e comercial,

    G. Considerando que, aquando da implementação das campanhas de formação, educação e informação ligadas à introdução do Euro, há que ter em conta o facto de que o comportamento dos consumidores varia de um Estado-Membro para outro, assim como o facto de poder ser diferente entre os Estados- Membros e no interior destes, o ponto até ao qual os consumidores utilizarão o Euro sob outras formas de pagamento que não o dinheiro líquido, até à introdução das notas e moedas,

    H. Considerando que a utilização do Euro e a conversão de moedas nacionais em Euro será progressiva, na medida em que este virá provavelmente a ser utilizado sob outras formas de pagamento que não o dinheiro líquido a partir de 1 de Janeiro de 1999,

    I. Considerando que o ponto até ao qual os custos de transição e de conversão serão ou não percutidos sobre o consumidor final dependerá das condições de concorrência nos diferentes sectores, assim como da elasticidade da procura do bem ou serviço em questão, e que, para esse efeito, as Instituições Europeias deverão providenciar para impedir que os custos associados à introdução do Euro recaiam sobre os consumidores,

    J. Considerando que uma grande parte da população será afectada pelos problemas ligados à conversão entre as unidades de conta nacionais participantes (UCN, subdivisões não decimais do Euro), como 100 milhões de pessoas da União Europeia a viajarem anualmente para o estrangeiro e, pelo menos, 40 milhões a viverem fora das fronteiras internas da UE,

    K. Considerando a necessidade de preparação e sensibilização para a possibilidade de fraudes e abusos susceptíveis de ocorrerem em matéria de arredondamento de preços e com a introdução das notas e moedas de Euro, bem como a necessidade de se criar uma estrutura de observação apropriada,

    L. Considerando a necessidade de adoptar as normas máximas em matéria de marcas de autenticidade das notas de banco para se poder detectar falsificações, tanto no âmbito da manipulação manual desse dinheiro pelos consumidores como da sua manipulação mecânica,

    1. Reconhece que a transparência dos preços relativos dos bens e serviços nos diferentes Estados-Membros resultante da introdução do Euro facilitará as compras transfronteiras e vendas à distância e contribuirá para reduções de preços via intensificação da concorrência;

    2. Salienta os efeitos positivos que a conversão em Euro terá para os consumidores que façam compras ou viajem na Europa, posto que os riscos e flutuações cambiais serão suprimidos; salienta igualmente os efeitos positivos que o Euro pode gerar ao acelerar a realização do mercado único no sector dos serviços financeiros;

    3. Salienta os efeitos positivos que as esperadas baixas taxas de juro terão para o crédito aos consumidores e hipotecário, em resultado de uma política monetária saudável; considera que, respeitando embora o princípio da subsidiariedade, os Estados-Membros poderiam criar legislação específica a fim de suprimir os obstáculos (taxas, custos de registo, etc.) colocados aos consumidores que pretendam permutar hipotecas ou créditos de taxa fixa a longo prazo por outras formas de crédito, beneficiando assim de taxas de juro mais baixas;

    4. Salienta o facto de que o dia 1 de Janeiro de 1999 marcará o aparecimento do Euro como moeda única; salienta que, apesar de as notas e moedas de Euro apenas virem a ser introduzidas no fim do período de transição, o Euro passará a estar cada vez mais presente na vida real desde o início de 1999; salienta, consequentemente, a importância de utilizar o período de transição para incentivar os consumidores a habituarem-se ao Euro enquanto unidade de medida de preços e rendimentos e, efectivamente, como meio de pagamento (cheques, cartões de crédito, etc.), sem que o acesso ao Euro origine custos adicionais em relação às moedas eventualmente em circulação;

    5. Considera de importância capital que a formação, educação e informação sobre o Euro seja feita desde o início (1 de Janeiro de 1999) nomeadamente junto dos grupos vulneráveis como os iletrados, os idosos e os deficientes visuais; salienta que a informação não se deverá limitar a campanhas de tipo publicitário, mas alargar-se aos principais aspectos da vida económica em que as pessoas têm que usar dinheiro; salienta, a este respeito, o papel dos grandes serviços fornecedores (electricidade, gás, água, telecomunicações) que deverão utilizar, tanto ex-moedas nacionais, como o Euro, nas suas facturas desde o início do período de transição; salienta que esta prática deverá igualmente ser seguida pelas administrações públicas, lotarias públicas (loto, totoloto, apostas, programas TV) e (com um certo grau de flexibilidade) pelas empresas no que diz respeito aos salários pagos aos seus trabalhadores;

    6. Considera de especial importância que organizações representativas como grupos de consumidores, sindicatos, organizações de PME, organizações de mulheres e outros grupos de interesse participem nas campanhas de formação, educação e informação sobre o Euro, e que a informação seja dada aos mais jovens nas escolas, nas universidades e no âmbito de outros programas de formação; reconhece a importância de uma utilização máxima das novas tecnologias da informação nas campanhas de informação sobre o Euro, mas salienta igualmente a importância da imprensa popular e local que atinge milhões de cidadãos;

    7. Salienta o importante papel que o sector bancário e financeiro terá no apoio à transição para o Euro a partir do início da 3ª fase; salienta a importância de incentivar os clientes a utilizarem todos os instrumentos existentes em Euros desde o início; insta, por isso, a Comissão a apresentar uma proposta de regulamento que proíba os bancos de cobrar aos clientes a conversão de contas ou pagamentos durante as fases B e C do cenário de referência; insta a que as informações prestadas pelos bancos aos seus clientes (operações, posições de conta, etc.) sejam expressas tanto em moeda nacional como em Euros, a partir do início da 3ª fase; salienta também a necessidade de os bancos desempenharem um papel no fornecimento de informações sobre a nova moeda e a transição;

    8. Salienta, no que diz respeito aos custos de introdução do euro, a importância de manter estes custos pelo mínimo; salienta, consequentemente, a necessidade de as autoridades públicas acompanharem atentamente o processo, de forma a obterem dados sobre os custos reais adicionais e prestarem informação adequada ao público sobre estes custos, a garantirem a concorrência entre os fornecedores e a evitarem possíveis abusos sob forma de aumentos injustificados de preços ou custos não directamente ligados ao Euro;

    9. Salienta a importância de garantir o exercício da concorrência entre fornecedores de diferentes produtos a fim de evitar que os custos de conversão se repercutam sobre o consumidor final;

    10. Salienta o facto de que a continuidade dos contratos existentes será assegurada pelo Regulamento (CE) nº 1103/97 do Conselho, de 17 de Junho de 1997, sobre certas disposições respeitantes à introdução do Euro (( JO L 162 de 19.6.1997, p. 1.)) mas reservando a possibilidade de alterar contratos por acordo explícito; considera ser necessário isentar da cláusula de excepção os contratos-tipo; manifesta o desejo de que a Comissão apresente, por isso, uma proposta de alteração do referido regulamento, para evitar que baste inserir cláusulas nos contratos-tipo para afastar o princípio de que a introdução do euro não afecta a continuidade dos referidos contratos;

    11. Relativamente à questão sensível dos custos de transacção para a conversão entre moedas nacionais participantes, considera que a Comissão deverá garantir, através de uma proposta de regulamento, a gratuitidade, durante a fase de transição, da troca das notas de banco e moedas entre os países participantes. Caso isto não seja adoptado:

    - sugere que se desenvolvam estratégias a nível nacional que contribuam para a redução desses custos;

    - recorda que uma forma prática de evitar custos de conversão poderia ser o pagamento com cartões de crédito ou cheques denominados em Euro;

    - salienta, em todo o caso, que a concorrência deve ser incentivada a fim de minimizar esses custos;

    12. Considera que a Comissão, através de uma proposta de regulamento, deveria garantir aos cidadãos a gratuitidade, durante a fase C, da conversão das moedas e notas de banco denominadas em moeda nacional em notas de banco e moedas denominadas em Euro;

    13. Solicita à Comissão que, além disso, explore a possibilidade de estabelecer observatórios sobre a transição e a evolução do uso do Euro a nível local, na medida em que tais organismos podem ter um grande influência sobre o acesso dos consumidores à afixação de preços durante essa fase crítica e fazer aumentar a confiança sobre a forma como a introdução do Euro estiver a decorrer;

    14. Requer que na produção de todas as notas de banco denominadas em Euro sejam garantidos os mais elevados padrões de segurança em termos de marcas de autenticidade a fim de minimizar o risco de falsificação;

    15. Apoia a opinião de muitas organizações de consumidores e comerciais de que a transição final para notas e moedas em euros deverá decorrer no mais curto prazo possível e, no máximo, num período de três meses, de forma coordenada, entre todos os Estados-Membros participantes, a fim de evitar a confusão, reduzir os custos e minimizar os problemas para os consumidores;

    16. Considera que, a nível da UE, há que tomar mais medidas de protecção dos consumidores no que diz respeito à introdução do Euro, a fim de assegurar que os consumidores de todos os Estados-Membros tenham uma protecção máxima e uniforme neste domínio;

    17. Considera que, na marcação da data para o início da fase C do regulamento sobre o Euro, com base no disposto no artigo 109º-L do Tratado CE, se deve providenciar por que a data do final da fase B coincida com o início da fase C;

    18. Considera que, se é fundamental uma acção de informação sobre o Euro destinada aos consumidores, é também indispensável uma acção de formação destinada aos empresários e aos seus colaboradores, sobretudo no sector comercial, para que estejam aptos a dar respostas eficazes aos consumidores;

    19. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho do IME, e aos governos e parlamentos dos Estados- Membros.

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