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Document 51997IP0359

Resolução sobre as medidas discriminatórias da China contra Estados-membros da UE

JO C 167 de 2.6.1997, p. 159 (FI, SV)

51997IP0359

Resolução sobre as medidas discriminatórias da China contra Estados-membros da UE

Jornal Oficial nº C 167 de 02/06/1997 p. 0159


B4-0359/97

Resolução sobre as medidas discriminatórias da China contra Estados-membros da UE

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação dos direitos do Homem na China,

A. Considerando que a todos os membros das Nações Unidas se comprometerem a proteger e promover os Direitos do Homem, tal como estipulado na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, nos convénios internacionais sobre Direitos do Homem e noutros documentos,

B. Considerando o mandato conferido à Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas de analisar e debater questões relacionadas com a situação dos direitos do Homem em todo o mundo,

C. Considerando que a China aceitou a Declaração de Viena sobre direitos do Homem de 1993,

D. Considerando a declaração do Conselho «Assuntos Gerais», reunido em 4 de Dezembro de 1995, segundo a qual os principais objectivos da União no contexto das relações com a China são, entre outros, a promoção da democracia e de estruturas baseadas no Estado de Direito e no respeito pelos direitos do Homem,

E. Considerando que o relatório de 1996 relativo à situação dos direitos do Homem na China, publicado pelo Departamento de Estado norte- americano, realça que «o Governo continua a perpetrar violações dos direitos humanos em larga escala, sobejamente documentadas, infringindo as normas em vigor a nível internacional, violações essas que decorrem da intolerância patenteada pelas autoridades face aos actos de dissidência, do receio de tumultos e da inexistência ou inadequação de legislação destinada a proteger as liberdades fundamentais. A Constituição e demais legislação alude a direitos humanos fundamentais, os quais são frequentemente ignorados na prática. As violações incluem actos de tortura e de maus tratos infligidos a prisioneiros, a extorsão de confissões, detenções arbitrárias e encarceramentos prolongados em regime de incomunicabilidade(...). O Governo continua a impor graves restrições às liberdades de expressão e opinião, de imprensa, de reunião, de associação e de religião, bem como ao direito à não intromissão na vida privada e aos direitos dos trabalhadores. (...) Em muitos casos o sistema judicial nega salvaguardas jurídicas básicas aos réus e um processo adequado (...)",

F. Lamentando que a União Europeia não tenha conseguido assumir uma posição uníssona e apresentar uma resolução comum sobre a situação dos direitos do Homem na China por ocasião da 53ª Sessão da Comissão dos Direitos do Homem das Nações Unidas em Abril de 1997, em Genebra,

G. Considerando que a Dinamarca, apoiada pela Irlanda e pelos Países Baixos - o país que assegura a Presidência da UE -, apresentou uma resolução sobre a situação dos direitos do Homem na China, que outros Estados- membros da União Europeia decidiram não apoiar,

H. Considerando que a China adiou missões de comércio dinamarquesas e neerlandesas e ameaçou estes dois Estados com outras medidas de retaliação,

1. Saúda e apoia a resolução apresentada, entre outros, pela Dinamarca, a Irlanda e os Países Baixos, da qual consta a denúncia de violações dos direitos do Homem na China;

2. Lamenta profundamente a inexistência, em Genebra, de uma política externa comum da UE relativamente à China;

3. Insta o Conselho a estabelecer um princípio de solidariedade e uma política comum de todos os Estados-membros no que se refere à situação dos direitos do Homem na China;

4. Considera inaceitável que a China tenha ameaçado impor medidas comerciais discriminatórias contra os referidos Estados-membros da UE;

5. Exorta a China a abster-se de todas e quaisquer medidas discriminatórias contra Estados-membros da UE;

6. Exorta o Conselho e a Comissão a apresentarem às autoridades chinesas protestos oficiais contra estas medidas discriminatórias;

7. Insta a Comissão, o Conselho e todos os Estados-membros a patentearem a sua solidariedade para com a Dinamarca, a Irlanda, os Países Baixos e outros países que se poderão ver confrontados com a aplicação de «medidas de retaliação» por parte da China;

8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos Estados-membros e ao Governo da República Popular da China.

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