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Document 51997AR0171

Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água»

CdR 171/97 fin

JO C 180 de 11.6.1998, p. 38 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997AR0171

Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água» CdR 171/97 fin

Jornal Oficial nº C 180 de 11/06/1998 p. 0038


Parecer do Comité das Regiões sobre a «Proposta de directiva do Conselho que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água»

(98/C 180/07)

O COMITÉ DAS REGIÕES,

Tendo em conta a proposta de directiva do Conselho, apresentada pela Comissão, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água () e a proposta modificada ();

Tendo em conta a decisão do Conselho de 6 de Maio de 1997, nos termos do nº 1 do artigo 198º-C do Tratado que institui Comunidade Europeia, de consultar o Comité das Regiões sobre este assunto;

Tendo em conta a decisão da Mesa de 11 de Junho de 1997, de incumbir a Comissão 5 «Ordenamento do Território, Ambiente e Energia» da elaboração do correspondente parecer;

Tendo em conta o projecto de parecer do Comité das Regiões (CdR 171/97 rev.) adoptado pela Comissão 5 em 3 de Julho de 1997 (relator: H. Tellerup),

adoptou, na 22ª reunião plenária, de 12 e 13 de Março de 1998 (sessão de 12 de Março), o parecer que se segue.

1. Política comunitária da água

1.1. O Comité confirma o seu parecer de 19 de Setembro de 1996 sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre «Política da Comunidade Europeia no domínio das águas» ().

1.2. Nesse parecer, o Comité concordou com a necessidade de conseguir um desenvolvimento comportável no domínio da política da água, por forma a assegurar um abastecimento seguro de água potável e de recursos hídricos para outras necessidades, garantir que a qualidade e quantidade dos recursos hídricos fossem, em regra, suficientes para a protecção e preservação do bom estado ecológico do meio aquático e gerir a água de maneira a prevenir ou limitar os efeitos adversos das cheias e minimizar o impacto das secas, visto que a protecção do ambiente é particularmente vulnerável e carece, por isso, de atenção especial.

2. Programa de acção no domínio das águas subterrâneas

2.1. O programa de acção para a protecção e a gestão integradas das águas subterrâneas () salienta a necessidade de estabelecer procedimentos para regular a captação de águas doces e para monitorizar a quantidade e qualidade das águas doces.

2.2. O objectivo do programa de acção é aplicar um planeamento integrado e uma gestão comportável à protecção e utilização das águas subterrâneas, de modo a evitar maior poluição, preservar a qualidade das águas subterrâneas não poluídas e, se necessário, recuperar as águas subterrâneas poluídas, prevenindo ao mesmo tempo a sobreexploração dos recursos de águas subterrâneas.

2.3. O Comité apoia os objectivos do programa de acção a favor da protecção e da gestão integradas das águas subterrâneas.

3. Directiva-quadro sobre acções comunitárias no domínio da política da água

3.1. A política comunitária da água exige um quadro legislativo transparente, eficaz e coerente. A proposta de directiva do Conselho, apresentada pela Comissão, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água proporciona um quadro dessa natureza para a protecção das águas doces superficiais, dos estuários, das águas costeiras, das águas territoriais e das outras zonas marítimas e das águas subterrâneas na Comunidade.

3.2. O propósito da proposta de directiva-quadro da Comissão sobre a água é a prevenção de maior deterioração e a protecção e melhoramento do estado dos ecossistemas aquáticos e, em relação às suas necessidades de água, dos ecossistemas terrestres, promovendo ao mesmo tempo um consumo comportável de água baseado na protecção a longo prazo dos recursos hídricos disponíveis, bem como, no que diz respeito às águas territoriais e às outras zonas marítimas, incorporar as medidas de protecção previstas noutros instrumentos comunitários e nas convenções das Nações Unidas sobre o direito do mar. A proposta visa, assim, contribuir para que o fornecimento de água se possa fazer com a qualidade e na quantidade necessárias à utilização comportável destes recursos.

O Comité apoia o objectivo visado pela proposta de directiva-quadro no domínio da água apresentada pela Comissão e, nomeadamente, o objectivo de protecção das águas doces e das águas costeiras, insistindo, ao mesmo tempo, na necessidade de proceder de molde a que a execução da directiva redunde na satisfação e reforço do imperativo da protecção das zonas marítimas contra a poluição causada por fontes terrestres, bem como das obrigações dos Estados-Membros nessa matéria.

3.3. O Comité concorda com a necessidade de uma gestão integrada dos recursos hídricos, dada a natureza transfronteiriça dos depósitos de águas subterrâneas e do ciclo hidrogeológico.

3.4. O Comité apoia o anseio geral de estabelecer um sistema comum de planeamento no domínio da água nos Estados-Membros.

3.5. O Comité apoia a ideia de integrar a quantidade de massas de água num planeamento coordenado, na medida em que tal possa servir para atingir os objectivos da directiva.

3.6. O Comité também concorda que as decisões devem ser tomadas tão perto quanto possível dos locais onde a água é utilizada ou para os quais é canalizada, e que deve ser dada prioridade à elaboração de programas específicos de medidas adaptadas às condições regionais e locais.

3.7. O Comité pede à Comissão que preste mais atenção às variações nas condições naturais e geográficas dentro da Comunidade, uma vez que tal aumentaria a vontade e as possibilidades de respeitar a directiva-quadro relativa à política da água. É também necessário atender às circunstâncias específicas de cada Estado-Membro no atinente à legislação e à descentralização dos poderes de decisão nas entidades de poder local e regional.

4. Fundamentação jurídica

4.1. O Comité vê com agrado a ideia de que a definição, ao nível comunitário, dos objectivos e meios da directiva-quadro relativa à água se faça no espírito do princípio da subsidiariedade, tal como é definido no artigo 3º-B do Tratado da UE.

4.2. O Comité é favorável a que a futura política europeia destinada a proteger os aquíferos se baseie, em conformidade com o artigo 130º-R, nos princípios de precaução e de «poluidor-pagador», bem como nos princípios da acção preventiva e da correcção na fonte dos danos causados ao ambiente.

4.3. O CR é do parecer de que o quadro processual a considerar para a directiva-quadro sobre a água deva ser o dos nºs 1 ou 2 do artigo 130º-S e de que este nº 2 deva ser aplicado no âmbito da gestão dos recursos hídricos.

4.4. O Comité congratula-se com a consideração da gestão dos recursos hídricos como parâmetro importante para assegurar a boa qualidade da água.

5. Regiões de bacias hidrográficas

5.1. O Comité congratula-se com a designação proposta de regiões de bacias hidrográficas, as quais são identificadas e geograficamente designadas de tal modo, que todos os aquíferos, incluindo as águas costeiras, as águas territoriais e outras zonas marítimas, ficam abrangidos pelo âmbito de aplicação da directiva, existindo uma coordenação administrativa entre estas regiões e as áreas hidrográficas adjacentes. Basear o planeamento, a regulação e a cooperação internacionais nas áreas hidrográficas é a maneira apropriada de proceder, neste contexto.

5.2. O Comité assinala que as regiões de bacias hidrográficas deviam ser administradas tendo devidamente em conta os problemas que podem surgir a jusante ao regularizar o curso de rios de grande caudal e que o conceito de região de bacia hidrográfica devia ser gerido atendendo não só a objectivos qualitativos, mas também a objectivos quantitativos, a fim de prevenir problemas causados quer por cheias quer por secas.

6. Autoridades competentes

6.1. Os Estados-Membros podem designar organismos nacionais ou internacionais existentes como autoridades competentes para as regiões de bacias hidrográficas, garantindo que as entidades designadas como tal tenham os necessários poderes para cumprirem as obrigações impostas por esta directiva.

6.2. O Comité congratula-se com o facto de os Estados-Membros poderem organizar a gestão das regiões de bacias hidrográficas no respeito pelas tradições nacionais. O princípio da subsidiariedade será, assim, levado em conta no processo de gestão, conferindo aos Estados-Membros uma liberdade considerável para organizarem e gerirem a política da água ao nível local e regional.

7. Objectivos ambientais

7.1. A directiva estabelece um objectivo político geral, de que os Estados-Membros estejam aptos a satisfazer o requisito de bom estado das águas superficiais e subterrâneas até ao ano 2010.

As regiões e as autarquias locais desejam contribuir para a consecução deste objectivo.

7.2. Preocupa o Comité das Regiões que a directiva apenas dê uma definição genérica de «bom» estado. O Comité considera que o objectivo de conseguir um «bom» estado qualitativo da água é fundamental para a directiva, pelo que deve merecer a atenção dos Estados-Membros antes da adopção da proposta de directiva.

7.3. O Comité das Regiões verifica que são permitidas derrogações para determinadas massas de água em relação às quais esteja posto de parte atingirem o nível bom e em virtude dos «preços proibitivos» da operação. O Comité recomenda, porém, que se defina mais concretamente este termo-chave, para se conseguir execução uniforme dos objectivos ambientais da directiva.

7.4. O Comité insiste em que não se possam aceitar agravamentos da qualidade da água. Isto mesmo se aplica também nos casos, verificados em muitos países da Comunidade, de qualidade superior aos objectivos fixados.

7.5. O programa de acção para a protecção e a gestão integradas das águas subterrâneas tem o objectivo de evitar mais poluição, de preservar a qualidade das águas subterrâneas não poluídas e, se necessário, de reabilitar as águas subterrâneas poluídas, prevenindo ao mesmo tempo a sobreexploração dos recursos de águas subterrâneas.

O Comité apoia este objectivo e entende que, neste caso, o objectivo ambiental para as águas subterrâneas deva obedecer à necessidade de manter o equilíbrio químico, com qualidade, pelo menos, de água potável, o que significa que as substâncias poluentes não possam existir em níveis que ultrapassem os níveis de base naturais.

O Comité recomenda ainda que a directiva também inclua como objectivo a exigência de perseguir esta meta para todas as águas subterrâneas, independentemente de algumas delas não poderem atingir um estado químico excelente, nem sequer bom, até ao ano 2010, dada a duração do processo de recarga das águas subterrâneas.

7.6. O Comité considera que são as acções empreendidas para se conseguir um determinado estado no domínio das águas superficiais e das águas subterrâneas que são juridicamente vinculativas, em vez dos resultados por si só. Consequentemente, as disposições da directiva serão respeitadas se as medidas forem aplicadas, independentemente de estas acabarem por lograr o objectivo.

8. Cartografia

8.1. As análises das características das regiões de bacias hidrográficas serão uma boa base para a cartografia e para as iniciativas de protecção. As revisões do impacto ambiental das actividades humanas e o registo das zonas protegidas, associados às análises citadas, constituirão uma boa base para a gestão das regiões de bacias hidrográficas, possibilitando a coordenação com outros interesses e dispositivos.

O Comité gostaria de sublinhar que os prazos para a conclusão destas tarefas fixados na directiva-quadro são tão curtos, tomando em consideração a regulamentação técnica, que tal poderá inviabilizar a aplicação da directiva-quadro de modo completo e uniforme em todos os países da Comunidade.

9. Designação das zonas

9.1. A designação das zonas também é um meio de garantir o respeito pelo princípio da subsidiariedade. O Comité acolhe com agrado a coordenação proposta da designação das zonas, pois o volume de zonas designadas é já difícil de gerir.

9.2. Em cada uma das regiões de bacias hidrográficas, devem ser identificados os recursos que deverão ser utilizados para a captação da água potável, quer no presente quer no futuro. Isto para garantir que as águas existentes nestas zonas satisfaçam os requisitos da directiva relativa à água potável.

O Comité apoia esta estratégia, mas salienta a importância de não permitir que tal estratégia provoque uma deterioração da protecção global fora das zonas identificadas.

10. Monitorização e informação

10.1. O Comité apoia a intenção de racionalizar a monitorização de modo a evitar a sobreposição dos requisitos, ou requisitos contraditórios, e para consolidar estes requisitos no âmbito da directiva-quadro relativa à água. O Comité também sustenta o ponto de vista de que são necessárias formas de coordenação relativamente a cada uma das bacias hidrográficas.

10.2. Grande parte da directiva-quadro abrange a colheita de informação sobre o estado do ambiente que sirva de base à adopção de decisões no contexto de cada uma das bacias hidrográficas.

O Comité recomenda que as obrigações em matéria de monitorização sejam racionalizadas na medida do possível, e que as obrigações existentes em matéria de divulgação dos resultados sejam revistas de modo a reduzir a extensão e frequência dos relatórios. A notificação obrigatória deve limitar-se aos dados essenciais que sejam relevantes para planeamentos futuros. A acumulação de dados sem utilidade para a prossecução futura dos objectivos não tem cabimento. Além disso, a directiva deve abrir a faculdade de efectuar levantamentos das necessidades em matéria de monitorização dentro das regiões de bacias hidrográficas respectivas.

10.3. A directiva proposta prevê que os planos e projectos de planos de gestão das bacias hidrográficas devam ser transmitidos à Comissão.

O Comité considera que, para efeitos de controlo e acompanhamento da aplicação, é suficiente transmitir à Comissão todos os planos efectivos de gestão das bacias hidrográficas.

11. Tarifação do uso da água

11.1. O Comité das Regiões faz notar que as disposições propostas no sentido da aplicação de preços com recuperação total dos custos devem ser revistas por forma que:

- os sistemas de fomento hídrico dos Estados-Membros, regiões ou municípios não sejam postos em causa;

- a instauração de preços que repercutam integralmente o custo não onere a agricultura com custos adicionais indefensáveis e injustificados;

- também seja possível prescindir da imposição de preços com recuperação integral dos custos por razões diferentes das mencionadas no artigo 12º, por exemplo para evitar desvantagens estruturais locais ou regionais.

O Comité apoia o princípio da recuperação total dos custos da água e da sua protecção. Devia-se, todavia, tomar medidas para garantir que as taxas cobradas em nome da protecção do ambiente fossem efectivamente canalizadas para a protecção da água.

11.2. O Comité recomenda que o princípio «poluidor-pagador» continue a vigorar no caso de o poluidor ser conhecido e a poluição quantificável, visto o princípio «poluidor-pagador» implicar que os custos decorrentes da prevenção da poluição tenham de ser suportados pelo poluidor. Implica, também, que as medidas de prevenção da poluição e a reacção a danos ao ambiente entronquem na fonte.

12. Programas de medidas

12.1. O Comité congratula-se com o facto de as medidas essenciais exigirem que seja implementada toda a legislação comunitária relevante.

O Comité das Regiões aprova igualmente que a vontade de reduzir a poluição do meio aquático causada por substâncias perigosas para o ambiente constitua uma estratégia fundamental, recomendando que se tenha em conta a totalidade das descargas em meio aquático.

12.2. O Comité também acolhe com satisfação a introdução de disposições que estabelecem um sistema de autorizações para a captação de água, um pedido de autorização prévia para todas as actividades que tenham um impacto potencialmente prejudicial no estado da água, e uma proibição de descargas directas de substâncias poluentes em águas subterrâneas.

12.3. O Comité recomenda que os programas de medidas para as regiões definidas por uma bacia hidrográfica também abranjam a ocupação dos solos nas zonas rurais, incluindo medidas destinadas a promover uma produção agrícola compatível.

13. Abordagem combinada

13.1. No respeitante aos controlos dos limites das emissões e aos objectivos de qualidade ambiental incluídos na política da água, o Comité já manifestou o seu apoio a uma abordagem combinada.

Os controlos dos limites das emissões deviam ser definidos com base na melhor tecnologia disponível. Este procedimento garantirá, acima de tudo, requisitos uniformes aplicáveis à utilização da água em todos os países da UE, com base no estado da tecnologia, independentemente da qualidade actual da água. Além disso, pode ser necessário definir objectivos de elevada qualidade no tocante aos recursos hídricos. O Comité entende que devem aplicar-se os critérios mais rigorosos às descargas nas massas de água. Os argumentos de rendibilidade não devem ser utilizados como motivo para transigir com as normas das emissões e para permitir que as massas de água em bom estado sejam invadidas por substâncias perigosas.

13.2. O Comité apoia uma abordagem através da qual a directiva-quadro sobre a água estabeleça critérios de escolha de valores paramétricos para 30 substâncias perigosas, em vez de definir na directiva os valores paramétricos propriamente ditos. Contudo, o Comité gostaria de sublinhar a importância de apoiar os países e regiões no estabelecimento dos valores paramétricos.

13.3. O Comité chama a atenção para a necessidade de uma definição adequada da abordagem combinada e de como aplicá-la. O Comité das Regiões considera, ainda, que é absolutamente necessário concretizar o conteúdo dos anexos da directiva em apreço. Sendo esta concretização de natureza política, devia ser decidida pelo Conselho e pelo Parlamento, e não transitar pelo procedimento de comité.

13.4. O Comité recomenda que sejam definidos na directiva os critérios utilizados na definição das normas de qualidade ambiental.

13.5. O Comité solicita a inclusão no ponto 9 do Anexo VIII dos produtos derivados da degradação dos poluentes mencionados.

13.6. O Comité recomenda que as normas de qualidade ambiental definidas nas directivas específicas derivadas da directiva relativa às substâncias perigosas sejam actualizadas com a maior brevidade, pois já não correspondem à situação actual.

14. Outros domínios de política

14.1. Para promover o objectivo da protecção e gestão comportáveis das águas, o Comité sugere que se integre mais a política da água com a política agrícola comum e com a política regional.

15. Transparência

15.1. O Comité aceita a ideia de consolidar em programas integrados todas as disposições em matéria de água, sejam comunitárias sejam as que decorrem de legislação dos Estados-Membros. Isto contribuirá para garantir abertura, transparência e responsabilidade na aplicação de medidas, e para prevenir a necessidade de iniciativas adicionais a nível comunitário ou a outros níveis.

15.2. O Comité concorda que o público em geral deve ter o direito de ser informado sobre os resultados da monitorização ambiental e que aqueles estejam disponíveis em forma inteligível.

16. Cooperação entre a Comissão e as regiões

16.1. Será criado um comité para assistir a Comissão na aplicação técnica da directiva. Tendo em conta que as autarquias locais e regionais estão particularmente dependentes de uma regulação coerente das questões relacionadas com a água, o Comité propõe que aquelas sejam representadas neste comité.

16.2. Será, também, criado um fórum para intercâmbio de experiências. Pelas mesmas razões, o Comité entende, também, natural que as autarquias locais e regionais sejam representadas neste fórum.

17. Outras directivas

17.1. O Comité concorda com a necessidade de coordenar a regulamentação anterior em matéria de água, incluindo um projecto de directiva sobre a qualidade ecológica, numa directiva global relativa à água. O Comité considera importante aplicar um conceito comum no domínio da água.

O Comité das Regiões aprova a integração na directiva-quadro da Directiva 76/464/CEE relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade.

17.2. O Comité das Regiões faz notar que a proposta de directiva deve ser objecto de maior harmonização com outras directivas no domínio das águas. Neste sentido, não deverá representar um retrocesso em relação aos actuais requisitos materiais.

Bruxelas, 12 de Março de 1998.

O Presidente do Comité das Regiões

Manfred DAMMEYER

() COM(97) 49 final - 97/0067 (SYN).

() COM(97) 614 final - 97/0067 (SYN) - JO C 184 de 17.6.1997, p. 20 e JO C 16 de 20.1.1998, p. 14.

() JO C 34 de 3.12.1997, p. 30.

() JO C 355 de 25.11.1996, p. 1.

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