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Document 51997AP0171

Decisão referente ao projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interconexão no sector das telecomunicações e à garantia de serviços universais e de interoperabilidade através da aplicação dos princípios da Oferta de Rede Aberta (ORA) (C4-0185/97 95/0207(COD))

JO C 200 de 30.6.1997, p. 67 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997AP0171

Decisão referente ao projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interconexão no sector das telecomunicações e à garantia de serviços universais e de interoperabilidade através da aplicação dos princípios da Oferta de Rede Aberta (ORA) (C4-0185/97 95/0207(COD))

Jornal Oficial nº C 200 de 30/06/1997 p. 0067


A4-0171/97

Decisão referente ao projecto comum, aprovado pelo Comité de Conciliação, de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interconexão no sector das telecomunicações e à garantia de serviços universais e de interoperabilidade através da aplicação dos princípios da Oferta de Rede Aberta (ORA) (C4-0185/97 - 95/0207(COD))

(Processo de co-decisão: terceira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta o projecto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações conjuntas do Conselho e da Comissão que se lhe reportam (C4- 0185/97 - 95/0207(COD)),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 65 de 4.3.1996, p. 69.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(95)0379) ((JO C 313 de 24.11.1995, p. 7.)),

- Tendo em conta a sua decisão referente à posição comum ((JO C 320 de 28.10.1996, p. 138.)),

- Tendo em conta o parecer da Comissão sobre as alterações do Parlamento à posição comum (COM(96)0535 - C4-0593/96),

- Tendo em conta o nº 5 do artigo 189º-B do Tratado CE,

- Tendo em conta o nº 2 do artigo 77º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A4- 0171/97),

1. Aprova o projecto comum;

2. Encarrega o seu Presidente de assinar o acto em questão, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 191º do Tratado CE;

3. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o referido acto pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

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