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Document 51997AP0147

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/ 189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (COM(96)0392 C4-0466/ 96 96/0220(COD))

JO C 167 de 2.6.1997, p. 238 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997AP0147

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/ 189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (COM(96)0392 C4-0466/ 96 96/0220(COD))

Jornal Oficial nº C 167 de 02/06/1997 p. 0238


A4-0147/97

Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (COM(96)0392 - C4-0466/96 - 96/0220(COD))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 20)

Considerando 1 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

(1 bis) Considerando que os conceitos de «serviço» e de «prestação de serviços» utilizados na presente directiva devem ser entendidos no sentido lato que lhes é dado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça na sua interpretação dos artigos 59º a 66º do Tratado CE,

(Alteração 1)

Considerando 3 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

(3 bis) Considerando que é necessário atribuir ao conceito de «acesso» constante do ponto 5 do artigo 1º, um âmbito alargado de forma a evitar qualquer exclusão possível em matéria de novos serviços da Sociedade da Informação;

(Alteração 2)

Considerando 4 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

(4 bis) Considerando que poderão existir casos em que os Estados-membros considerem necessária a adaptação de medidas com vista à preservação da identidade e da diversidade culturais;

(Alteração 3)

Considerando 5 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

(5 bis) Considerando que a Comissão se comprometeu a apresentar Livros Verdes, seguidos de propostas de acções comuns sobre os novos serviços;

(Alteração 4)

Considerando 6

>Texto original>

(6) Considerando que as regulamentações nacionais existentes aplicáveis aos serviços actuais deverão ser adaptadas aos novos serviços da Sociedade da Informação quer para assegurar uma melhor protecção dos interesses gerais quer, pelo contrário, para reduzir estas regulamentações nos casos em que a sua aplicação seria desproporcionada relativamente aos objectivos que prosseguem;

>Texto após votação do PE>

(6) Considerando que as regulamentações nacionais existentes aplicáveis aos serviços actuais deverão ser adaptadas aos novos serviços da Sociedade da Informação actualmente sob jurisdição nacional, para assegurar uma melhor protecção dos interesses gerais, bem como para reduzir estas regulamentações nos casos em que a sua aplicação seria desproporcionada relativamente aos objectivos que prosseguem;

(Alteração 5)

Considerando 8 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

(8 bis) Considerando que é necessário que a Comissão considere futuramente a hipótese de alargar o actual processo de informação previsto na Directiva 83/189/CEE em matéria de normas ao sector dos serviços da Sociedade da Informação; esperando ainda que se considere a possibilidade de introduzir um mecanismo de informação e de cooperação administrativa relativo à totalidade do sector dos serviços;

(O considerando (8 A) da proposta da Comissão passa a (8 ter))

(Alteração 8)

Considerando 15

>Texto original>

(15) Considerando que, desta forma, deveriam ser comunicadas as regras específicas relativas ao acesso às actividades dos serviços susceptíveis de serem prestados segundo as modalidades supra definidas e ao seu exercício, mesmo se tais regras estiverem incluídas numa regulamentação com um objecto mais geral; que todavia, as regras gerais que não prevêem qualquer disposição especial relativa a tais serviços não deverão ser notificadas;

>Texto após votação do PE>

(15) Considerando que, desta forma, deveriam ser comunicadas as regras específicas relativas ao acesso às actividades dos serviços susceptíveis de serem prestados segundo as modalidades supra definidas e ao seu exercício, mesmo se tais regras estiverem incluídas numa regulamentação com um objecto mais geral; que todavia, as regras gerais ou sectoriais específicas que não prevêem qualquer disposição especial relativa a tais serviços apenas deverão ser notificadas quando tiverem consequências especiais para os referidos serviços;

(Alteração 9)

Considerando 17 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

(17 bis) Considerando que a Comissão se comprometeu a apresentar um Livro Verde centrado no desenvolvimento dos aspectos culturais dos novos serviços; que esta iniciativa poderia, caso fosse aplicável, ser seguida de uma proposta de medidas apropriadas;

(Alteração 10)

Considerando 17 ter (novo)

>Texto após votação do PE>

(17 ter) Considerando, por conseguinte, que a presente directiva não prejudica o alcance dos aspectos culturais de qualquer política comunitária futura;

(Alteração 11)

Considerando 19

>Texto original>

(19) Considerando que, de qualquer forma, não são abrangidos pela presente directiva os projectos de disposições nacionais destinados a transpor o conteúdo das directivas comunitárias em vigor ou que serão adoptadas, uma vez que são já objecto de um exame específico; que, consequentemente, não serão abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva as regulamentações nacionais de transposição da Directiva 89/552/CEE, tal como alterada pela Directiva 96/.../CE ou de eventuais futuras alterações desta directiva, nem as regulamentações nacionais de transposição da futura directiva relativa a um quadro comum para as autorizações gerais e para as licenças individuais no sector dos serviços de telecomunicações;

>Texto após votação do PE>

(19) Considerando que, de qualquer forma, não são abrangidos pela presente directiva os projectos de disposições nacionais destinados a transpor o conteúdo das directivas comunitárias em vigor ou que serão adoptadas, uma vez que são já objecto de um exame específico; que, consequentemente, não serão abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente directiva as regulamentações nacionais de transposição da Directiva 89/552/CE E, tal como alterada pela Directiva 97/.../CE ou de eventuais futuras alterações desta directiva, nem as regulamentações nacionais de transposição da Directiva 97/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para as autorizações gerais e para as licenças individuais no sector dos serviços de telecomunicações;

(Alteração 12)

Considerando 21

>Texto original>

(21) Considerando que a presente directiva se destina a alterar a Directiva 83/189/CEE baseada nos artigos 100ºA e 213º (para além do artigo 43º) do Tratado; que é conveniente manter a coerência na utilização das bases jurídicas relativas a uma mesma directiva;

>Texto após votação do PE>

(21) Considerando que a presente directiva se destina a alterar a Directiva 83/189/CEE e deve consequentemente basear-se nos artigos 100ºA e 213º do Tratado;

(Alteração 14)

ARTIGO 1º, PONTO 2 bis (novo)

Artigo 6º, nº 7 bis (novo) (Directiva 83/189/CEE)

>Texto após votação do PE>

2 bis. Ao nº 7 do artigo 6º é aditado um novo ponto 7 bis com a seguinte redacção:

"7 bis. Deverá instituir-se um grupo consultivo integrado por peritos do sector industrial e do meio universitário que será convidado a oferecer conselhos ou orientação ao Comité Permanente; será presidido por um representante do sector industrial ou do meio universitário. A Comissão, no seu relatório, e a comissão, no seu parecer, deverão ter devidamente em consideração os objectivos sociológicos, culturais e sociais em qualquer projecto de regras relativas aos serviços."

(Alteração 15)

ARTIGO 1º, PONTO 3

Artigo 8º, nº 1, sexto parágrafo (Directiva 83/189/CEE)

>Texto original>

No que respeita às especificações técnicas, a outras exigências ou às regras relativas aos serviços referidas no ponto 11, terceiro travessão, do artigo 1º, as observações ou pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-membros apenas podem incidir sobre os aspectos susceptíveis de entravar as trocas comerciais ou a livre circulação dos serviços e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.

>Texto após votação do PE>

No que respeita às especificações técnicas, a outras exigências ou às regras relativas aos serviços referidas no ponto 11, terceiro travessão, do artigo 1º, as observações ou pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-membros apenas podem incidir sobre os aspectos susceptíveis de entravar as trocas comerciais, a livre circulação dos serviços ou a liberdade de estabelecimento de um operador de serviços e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão.

(Alteração 16)

ARTIGO 1º, PONTO 3 bis (novo)

Artigo 8º, nº 2 (Directiva 83/189/CEE)

>Texto após votação do PE>

3 bis. O nº 2 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

"2. A Comissão e os Estados-membros podem enviar ao Estado-membro que tiver apresentado um projecto de regra técnica observações, que este Estado-membro tomará em consideração na medida do possível, aquando da elaboração definitiva da regra técnica. O Estado-membro deverá apresentar razões válidas para provar que não é possível ter em conta as suas observações.»

(Alteração 17)

ARTIGO 1º, PONTO 5, ALÍNEA b)

Artigo 10º, nº 1, sexto travessão (Directiva 83/189/CEE)

>Texto original>

«- se limitem a alterar uma regra técnica na acepção do ponto 11 do artigo 1º da presente directiva, de acordo com um pedido da Comissão para eliminar um entrave às trocas comerciais ou à livre circulação dos serviços;

>Texto após votação do PE>

«- se limitem a alterar uma regra técnica na acepção do ponto 11 do artigo 1º da presente directiva, de acordo com um pedido da Comissão para eliminar um entrave às trocas comerciais, à livre circulação dos serviços ou à liberdade de estabelecimento de um operador de serviços.»;

(Alteração 18)

ARTIGO 2º bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 2º bis

A Comissão apreciará regularmente a evolução do mercado dos novos serviços no âmbito da sociedade da informação, em especial no que diz respeito à convergência entre telecomunicações, tecnologias da informação e meios de comunicação, promovendo designadamente estudos e, se necessário, adoptando iniciativas tendentes a adaptar em tempo útil a regulamentação, com o objectivo de favorecer o desenvolvimento europeu de novos serviços.

(Alteração 19)

ARTIGO 2º ter (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 2º ter

A Comissão apreciará a aplicação da presente directiva até 1 de Julho de 1999. A apreciação incidirá sobre a aplicação da directiva, do ponto de vista da Comissão e dos Estados-membros, no que diz respeito à definição de serviços referida no ponto 2 do artigo 1º. Como resultado da apreciação, a Comissão decidirá se apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho propostas de revisão da directiva.

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera pela terceira vez a Directiva 83/189/CEE relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (COM(96)0392 - C4-0466/96 - 96/0220(COD))

(Processo de co-decisão: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(96)0392 - 96/0220 (COD) ((JO C 307 de 16.10.1996, p. 11.)),

- Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B e o artigo 100º-A do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C4-0466/96),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e os pareceres da Comissão para a Cultura, a Juventude, a Educação e os Meios de Comunicação Social e da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0147/97),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189º-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento,

4. Caso o Conselho entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento, solicita ser informado desse facto e requer a abertura do processo de concertação;

5. Recorda que cumpre à Comissão apresentar ao Parlamento todas as alterações que pretenda introduzir na sua proposta, na redacção que lhe foi dada pelo Parlamento;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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