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Document 51997AP0137

    Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação dos produtos biocidas no mercado (C4-0006/97 00/0465(COD))

    JO C 167 de 2.6.1997, p. 24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997AP0137

    Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação dos produtos biocidas no mercado (C4-0006/97 00/0465(COD))

    Jornal Oficial nº C 167 de 02/06/1997 p. 0024


    A4-0137/97

    Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação dos produtos biocidas no mercado (C4-0006/97 - 00/0465(COD))

    (Processo de co-decisão: segunda leitura)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a posição comum do Conselho (C4-0006/97 - 00/0465(COD)) ((JO C 69 de 5.3.1997, p. 13.)),

    - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 141 de 13.5.1996, p. 176.)) sobre a proposta e a proposta alterada da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(93)0351 ((JO C 239 de 3.9.1993, p. 3.)) e COM(95)0387 ((JO C 261 de 6.10.1995, p. 5.)),

    - Tendo em conta a proposta alterada da Comissão COM(96)0312 ((JO C 241 de 20.8.1996, p. 8.)),

    - Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE,

    - Tendo em conta o artigo 72º do seu Regimento,

    - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0137/97),

    1. Altera a posição comum como se segue;

    2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto no nº 2, alínea d), do artigo 189º-B do Tratado CE;

    3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, modifique a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa;

    4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

    (Alteração 5)

    Artigo 8º, nº 2, alínea a)

    >Texto original>

    a) Um processo ou uma carta de acesso relativa ao produto biocida, que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.B e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.B, e

    >Texto após votação do PE>

    a) Um processo ou uma carta de acesso relativa ao produto biocida, que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.B e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.B, ou os requisitos estabelecidos no Anexo IV.B, e

    (Alteração 6)

    Artigo 8º, nº 2, alínea b)

    >Texto original>

    b) Um processo ou uma carta de acesso para cada uma das substâncias activas presentes no produto biocida que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.A e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.A.

    >Texto após votação do PE>

    b) Um processo ou uma carta de acesso para cada uma das substâncias activas presentes no produto biocida que, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos, observe os requisitos estabelecidos no Anexo II.A e, caso tal seja especificado, nas partes relevantes do Anexo III.A, ou os requisitos estabelecidos no Anexo IV.A.

    (Alteração 17)

    Artigo 34º, nº 1

    >Texto original>

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, no prazo máximo de 24 meses a contar da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    >Texto após votação do PE>

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, no prazo máximo de 18 meses a contar da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    (Alteração 18)

    ANEXO I.A

    >Texto original>

    LISTA DE SUBSTÂNCIAS ACTIVAS CUJOS REQUISITOS FORAM DECIDIDOS A NÍVEL COMUNITÁRIO PARA A INCLUSÃO EM PRODUTOS BIOCIDAS DE BAIXO RISCO

    >Texto após votação do PE>

    Suprimido.

    (Suprimir também todas as referências ao Anexo I.A na Posição Comum do Conselho).

    (Alteração 19)

    ANEXO I.B

    >Texto original>

    LISTA DE SUBSTÂNCIAS DE BASE CUJOS REQUISITOS FORAM DECIDIDOS A NÍVEL COMUNITÁRIO

    >Texto após votação do PE>

    Suprimido.

    (Suprimir também todas as referências ao Anexo I.B na Posição Comum do Conselho).

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