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Document 51997AP0073

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/75/CEE relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes(COM(96)0455 C4-0544/96 96/0231(SYN))

JO C 150 de 19.5.1997, p. 31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997AP0073

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/75/CEE relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes(COM(96)0455 C4-0544/96 96/0231(SYN))

Jornal Oficial nº C 150 de 19/05/1997 p. 0031


A4-0073/97

Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/75/CEE relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes(COM(96)0455 - C4-0544/96 - 96/0231(SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

ARTIGO 1º, Nº 1 bis (novo)

Artigo 4º, primeiro parágrafo bis (novo) (Directiva 93/75/CEE)

>Texto após votação do PE>

1 bis. É aditado ao artigo 4º um novo parágrafo primeiro bis, com a seguinte redacção:

«Nenhum material radioactivo de qualquer tipo será transportado a bordo de navios que transportem passageiros.»

(Alteração 2)

ARTIGO 1º, Nº 1 ter (novo)

Artigo 4º, primeiro parágrafo ter (novo) (Directiva 93/75/CEE)

>Texto após votação do PE>

1 ter. É aditado ao artigo 4º um novo parágrafo primeiro ter, com a seguinte redacção:

«Os materiais radioactivos só poderão ser transportados em contentores que cumpram as disposições mais recentes da AIEA.»

(Alteração 4)

ARTIGO 1º, Nº 1 quater (novo)

Artigo 5º, nº 1 bis (Directiva 93/75/CEE)

>Texto após votação do PE>

1 quater. É aditado ao artigo 5º um novo nº 1 bis, com a seguinte redacção:

"1 bis. O operador de um navio que transporte substâncias perigosas ou poluentes e se encontre em trânsito nas águas territoriais da Comunidade Europeia sem se deter num porto comunitário deverá comunicar aos Estados-membros costeiros constantes da sua rota, antes de iniciar a viagem, todas as informações enumeradas no anexo I.»

(Alteração 5)

ARTIGO 1º, Nº 1 quinquies (novo)

Artigo 5º, nº 2 (Directiva 93/75/CEE)

>Texto após votação do PE>

1 quinquies. No fim do nº 2 do artigo 5º, é aditado o seguinte texto:

"...bem do como a autoridade competente de qualquer Estado-membro para cujo porto o navio se dirijir ou cujas águas territoriais serão atravessadas pela rota intencional ou real do navio.»

(Alteração 6)

ARTIGO 1º, Nº 1 sexies (novo)

Artigo 5º, nº 3 (Directiva 93/75/CEE)

>Texto após votação do PE>

1 sexies. Ao nº 3 do artigo 5º é aditado o seguinte texto:

«O operador do navio notificará também a autoridade competente de qualquer Estado-membro cujas águas territoriais serão atravessadas pela rota intencional ou real do navio antes de ele entrar nas águas territoriais do país de destino.»

(Alteração 7)

ARTIGO 1º, Nº 1 septies (novo)

Artigo 10º, primeiro parágrafo (Directiva 93/75/CEE)

>Texto após votação do PE>

1 septies. O primeiro parágrafo do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

- o termo «detenham» é substituído pelo termo «recebam»;

- os termos «em qualquer momento, forncer tais informações a pedido das autoridades competentes de outro Estado-membro» são substituídos pelos termos "as transmitir às autoridades competentes de todos os Estados-membros cujas águas territoriais ou portos integram a rota intencional do navio».

(Alteração 8)

ARTIGO 1º, Nº 1 octies (novo)

Artigo 11º, primeiro travessão (Directiva 93/75/CEE)

>Texto após votação do PE>

1 octies. No primeiro travessão do artigo 11º, os termos «h) e i)" são substituídos pelos termos «h), i) e j)".

(Alteração 9)

ANEXO

Anexo I, ponto 9 bis (novo) (Directiva 93/75/CEE)

>Texto após votação do PE>

No anexo I é aditado um novo ponto 9 bis, com a seguinte redacção:

"9 bis. Número de membros da tripulação a bordo.»

(Alteração 10)

ANEXO

Anexo I, ponto 9 ter (novo) (Directiva 93/75/CEE)

>Texto após votação do PE>

No anexo I é aditado um novo ponto 9 ter, com a seguinte redacção:

"9 ter.Confirmação, no caso de materiais radioactivos, de que foi e está a ser respeitado o Código INF.»

(Alteração 11)

ANEXO

Anexo I, ponto 9 quater (novo) (Directiva 93/75/CEE)

>Texto após votação do PE>

No anexo I é aditado um novo ponto 9 quater, com a seguinte redacção:

"9 quater. No caso de materiais radioactivos, pormenores sobre o equipamento de protecção radiológica, o plano de emergência a bordo, os contentores para aqueles materiais, as disposições relativas à localização, identificação e salvamento do navio ou dos materiais radioactivos e sobre o seguro e a cobertura das responsabilidades em caso de perda ou acidente.»

(Alteração 12)

ANEXO

Anexo II C (Documentos) (novo ponto) (Directiva 93/75/CEE)

>Texto após votação do PE>

- Listas de passageiros (no caso de serem transportadas substâncias perigosas ou poluentes juntamente com os passageiros)

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/75/CEE relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes(COM(96)0455 - C4-0544/96 - 96/0231(SYN))

(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(96)0455 - 96/0231(SYN) ((JO C 334 de 8.11.1996, p. 11.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-C e do nº 2 do artigo 84º do Tratado CE (C4-0544/96),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A4- 0073/97),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189º-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar- se do texto aprovado pelo Parlamento;

5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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