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Document 51997AP0039

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que adapta e fixa um procedimento de adaptação anual dos valores previstos no artigo 13º do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativos às ajudas de custo diárias de deslocações em serviço efectuadas no território europeu dos Estados-membros da União Europeia (COM(96)0451 C4-0542/96 96/0232(CNS))

    JO C 115 de 14.4.1997, p. 77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997AP0039

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que adapta e fixa um procedimento de adaptação anual dos valores previstos no artigo 13º do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativos às ajudas de custo diárias de deslocações em serviço efectuadas no território europeu dos Estados-membros da União Europeia (COM(96)0451 C4-0542/96 96/0232(CNS))

    Jornal Oficial nº C 115 de 14/04/1997 p. 0077


    A4-0039/97

    Proposta de regulamento (CE, Euratom, CECA) do Conselho que adapta e fixa um procedimento de adaptação anual dos valores previstos no artigo 13º do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativos às ajudas de custo diárias de deslocações em serviço efectuadas no território europeu dos Estados-membros da União Europeia (COM(96)0451 - C4-0542/96 - 96/0232(CNS))

    Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

    (Alteração 1)

    Primeira citação bis (nova)

    >Texto após votação do PE>

    Tendo em conta as Perspectivas Financeiras aprovadas no âmbito do Acordo Interinstitucional de 29 de Outubro de 1993 sobre a disciplina orçamental e a melhoria do processo orçamental,

    (Alteração 2)

    Quarto considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que, no âmbito da cooperação interinstitucional e, nomeadamente das conclusões relativas à racionalização das despesas administrativas, é necessário assegurar critérios comuns para as disposições que regem as despesas de deslocação em serviço,

    (Alteração 3)

    Quinto considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que a Autoridade Orçamental deve ser informada das adaptações anuais através dos documentos que acompanham as previsões de receitas e despesas das Instituições;

    (Alteração 4)

    Quinto considerando ter (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que as Instituições devem justificar, com base num programa anual de trabalho, a dotação financeira global destinada às despesas de deslocações em serviço na sua previsão de receitas e despesas;

    (Alteração 5)

    Quinto considerando quater (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que cada Instituição, no exercício das competências que lhe confere o Regulamento Financeiro em matéria de autonomia de execução orçamental, deve zelar pela aplicação rigorosa dos princípios da boa gestão financeira, nomeadamente os da economia e da relação custo/eficácia,

    (Alteração 6)

    ARTIGO 1º, PONTO 4

    Anexo VII, artigo 13º, ponto 9, do Estatuto

    >Texto original>

    «Os valores previstos nos nºs 1 e 2 são adaptados anualmente, antes de 31 de Março, pela Comissão com base nos índices de preços no sector da «hotelaria, cafés e restaurantes», publicados pelo Eurostat em Novembro do ano precedente, e nas taxas de câmbio correspondentes. A Comissão informa desse facto as outras instituições. A decisão produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua adopção».

    >Texto após votação do PE>

    «Os valores previstos nos nºs 1 e 2 serão adaptados anualmente, até 31 de Março, pela Comissão com base nos índices de preços no sector da «hotelaria, cafés e restaurantes», publicados pelo Eurostat em Novembro do ano precedente, e nas taxas de câmbio correspondentes. A Comissão informará as outras instituições dos parâmetros a utilizar aquando da elaboração do projecto de previsão de receitas e despesas para o ano financeiro n + 1. A Autoridade Orçamental determinará, de acordo com o processo orçamental, se os novos valores serão aplicados.».

    (Alteração 7)

    ARTIGO 1º bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Artigo 1º bis

    Cada Instituição fará acompanhar a previsão anual de receitas e despesas de um documento que justifique o pedido de dotações para as despesas de deslocações em serviço com base no programa anual de trabalho por sector de actividade, incluindo as despesas geradas pela formação profissional. Este documento terá em conta o carácter específico de cada Instituição e fornecerá informações sobre medidas relativas, nomeadamente, ao pagamento das ajudas de custo diárias de deslocações em serviço. Estas medidas visam assegurar a aplicação rigorosa dos princípios de boa gestão financeira, nomeadamente os da economia e da relação custo/eficácia.

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento do Conselho que adapta e fixa um procedimento de adaptação anual dos valores previstos no artigo 13º do Anexo VII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias relativos às ajudas de custo diárias de deslocações em serviço efectuadas no território europeu dos Estados-membros da União Europeia (COM(96)0451 - C4-0542/96 - 96/0232(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(96)0451 - 96/0232(CNS) ((JO C 349 de 20.11.1996, p. 8.)),

    - Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 24º do Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (C4-0542/96),

    - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A4-0039/97),

    1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

    2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

    3. Solicita ao Conselho que o informe, caso entenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4. Requer a abertura do processo de concertação, se o Conselho pretender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    5. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

    6. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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