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Document 51997AG1210(02)
COMMON POSITION (EC) No 42/97 adopted by the Council on 9 October 1997 with a view to adopting Council Directive 97/.../EC amending Directive 92/14/EEC on the limitation of the operation of aeroplanes covered by Part II, Chapter 2, Volume 1 of Annex 16 to the Convention on International Civil Aviation, Second Edition (1988)
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 42/97 adoptada pelo Conselho em 9 de Outubro de 1997 tendo em vista a adopção da Directiva 97/.../CE do Conselho, de ..., que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 42/97 adoptada pelo Conselho em 9 de Outubro de 1997 tendo em vista a adopção da Directiva 97/.../CE do Conselho, de ..., que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)
JO C 375 de 10.12.1997, p. 25–30
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 42/97 adoptada pelo Conselho em 9 de Outubro de 1997 tendo em vista a adopção da Directiva 97/.../CE do Conselho, de ..., que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988)
Jornal Oficial nº C 375 de 10/12/1997 p. 0025
POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 42/97 adoptada pelo Conselho em 9 de Outubro de 1997 tendo em vista a adopção da Directiva 97/. . ./CE do Conselho, de . . ., que altera a Directiva 92/14/CEE relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume 1, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (97/C 375/02) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 84º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do artigo 189ºC do Tratado (3), (1) Considerando que o principal objectivo das disposições da Directiva 92/14/CEE do Conselho (4) consiste em limitar a utilização de determinados tipos de aviões civis subsónicos a reacção; (2) Considerando que a definição dos elementos-chave da directiva deve permitir eliminar qualquer ambiguidade no que respeita ao seu objectivo e âmbito de aplicação; (3) Considerando que a presente directiva não impede que um determinado Estado-membro recorra às disposições pertinentes do Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias (5), de acordo com os respectivos termos; (4) Considerando que, devido à situação histórica excepcional dos aeroportos que servem a conurbação de Berlim e à localização próxima do centro da cidade dos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof, justifica-se que estes dois aeroportos sejam temporariamente isentos da aplicação da Directiva 92/14/CEE; (5) Considerando que é necessário respeitar o espírito com que a isenção foi concedida aos aviões registados nos países em desenvolvimento; que, por conseguinte, se deveriam clarificar as disposições pertinentes da referida directiva; (6) Considerando que uma isenção concedida a um avião de um país em desenvolvimento deve beneficiar apenas esse país; (7) Considerando que é necessário clarificar as possibilidades de aplicação das isenções concedidas por motivos económicos; 8) Considerando que se deveria especificar claramente que um Estado-membro só pode fixar um calendário para a retirada gradual dos aviões que não satisfazem as condições necessárias no que respeita aos aviões registados nesse Estado-membro; (9) Considerando que determinados Estados-membros celebraram com transportadoras de países terceiros acordos que, relativamente à desactivação por fases, lhes permitem conceder aos aviões abrangidos pelo capítulo 2 isenções semelhantes àquelas de que beneficiam as transportadoras comunitárias; que tais acordos não deverão ser revogados; (10) Considerando que o anexo da Directiva 92/14/CEE deve ser actualizado e alterado em tempo oportuno; que, por conseguinte, as alterações deverão ser elaboradas pela Comissão, assistida por um comité de regulamentação; (11) Considerando que o artigo 3º da Directiva 92/14/CEE concede isenções aos aviões registados em países em desenvolvimento e que os aviões que beneficiam dessa isenção se encontram enumerados no anexo dessa directiva; (12) Considerando que é necessário alterar o anexo da Directiva 92/14/CEE a fim de nele se incluir determinados aviões que poderiam beneficiar de uma isenção e não foram incluídos na altura da adopção dessa directiva; que é igualmente necessário suprimir a referência a certos aviões que foram retirados do serviço, destruídos ou que deixaram de reunir as condições necessárias para beneficiar da isenção; (13) Considerando que é essencial impedir que os registos sejam utilizados de forma incorrecta; que o novo anexo da referida directiva faz referência ao número de série do fabricante para cada um dos aviões; (14) Considerando que é importante assegurar que as violações do direito comunitário sejam sancionadas, em condições que confiram à sanção um carácter eficaz, proporcionado e dissuasivo; (15) Considerando que, em conformidade com o Acto de Adesão de 1994, a Áustria deve dar cumprimento às disposições da Directiva 92/14/CEE a partir de 1 de Abril de 2002, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Alterações A Directiva 92/14/CEE é alterada do seguinte modo: 1. É aditado o seguinte número ao artigo 1º: «3. Para efeitos da presente directiva, entende-se por: "Transportadora aérea", qualquer empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida; "Licença de exploração", uma autorização concedida a uma empresa que lhe permite efectuar o transporte aéreo de passageiros, correio e/ou carga, contra remuneração e/ou por fretamento; "Transportadora aérea comunitária", qualquer empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-membro em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2407/92 do Conselho, de 23 de Julho de 1992, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas (*); "Frota de aviões civis subsónicos a reacção", a totalidade da frota de aviões civis subsónicos a reacção de que dispõe a transportadora aérea, em regime de propriedade ou mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira por um período não inferior a um ano. (*) JO L 240 de 24. 8. 1992, p. 1.»; 2. É aditado o seguinte número ao artigo 2º: «4. Antes da data referida no nº 2, a exploração de aviões civis subsónicos a reacção que não satisfaça o disposto na alínea a) do nº 1 pode ser limitada ou proibida nos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof.»; 3. A alínea b) do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: «b) Esses aviões estejam registados, no ano de referência, no país em desenvolvimento indicado para esse avião no anexo e continuem a ser utilizados, quer directamente quer mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou colectivas estabelecidas nesse país.»; 4. É aditado o seguinte parágrafo ao artigo 3º: «A isenção não se aplicará no caso de o avião ser objecto de locação a uma pessoa singular ou colectiva estabelecida num país diferente do mencionado para esse avião no anexo;»; 5. No artigo 4º, nas alíneas c) e d) do artigo 5º e no artigo 6º, os termos «companhia aérea» são substituídos por «transportadora aérea»; 6. O artigo 7º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 7º 1. Os Estados-membros podem suprimir a referência nos seus registos de todos os aviões que não satisfaçam as condições definidas no capítulo 3 do anexo 16, até um limite anual equivalente a 10 % da frota de aviões civis subsónicos a reacção de uma transportadora comunitária. 2. Os Estados-membros não aplicarão o disposto no nº 1 do artigo 2º aos aviões que, nos termos do nº 1, tenham continuado a constar do registo de aeronaves de um Estado-membro. 3. Sempre que um Estado-membro tenha aplicado uma isenção equivalente à descrita nos nºs 1 e 2 a aviões que, antes da entrada em vigor da presente directiva, eram explorados nesse Estado-membro e constavam do registo de aeronaves de um país terceiro, tal isenção poderá continuar a ser reconhecida, desde que a transportadora aérea continue a cumprir as mesmas condições.»; 7. São inseridos os seguintes artigos: «Artigo 9ºA As alterações que possa ser necessário introduzir no anexo da presente directiva para garantir a sua plena conformidade com os critérios previstos no artigo 3º serão efectuadas de acordo com o procedimento definido no nº 2 do artigo 9ºB. Artigo 9ºB 1. A Comissão será assistida pelo comité previsto no Regulamento (CEE) nº 3922/91 do Conselho, de 16 de Dezembro de 1991, relativo à harmonização das normas técnicas e dos procedimentos administrativos no sector da aviação civil (*), que deverá deliberar de acordo com o procedimento descrito no nº 2. 2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. 3. a) A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité. b) Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada. Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas. (*) JO L 373 de 31. 12. 1991, p. 4. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2176/96 (JO L 291 de 14. 11. 1996, p. 15).»; 8. O anexo é substituído pelo anexo que acompanha a presente directiva. Artigo 2º Regimes de sanções Os Estados-membros estabelecerão regimes de sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas sanções, que deverão ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-membros notificarão a Comissão das disposições pertinentes o mais tardar em 1 de Março de 1999 e comunicarão o mais rapidamente possível quaisquer alterações posteriores. Artigo 3º Aplicação 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Março de 1999. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão fazer referência à presente directiva ou dela ser acompanhadas na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Em conformidade com o artigo 168º do Acto de Adesão de 1994 e do respectivo anexo XIX (capítulo III), a Áustria porá em vigor as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 1 de Abril de 2002. Artigo 4º Entrada em vigor A presente directiva entrará em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Destinatários Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito . . . Pelo Conselho O Presidente (1) JO C 309 de 18. 10. 1996, p. 9. (2) JO C 66 de 3. 3. 1997, p. 4. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Março de 1997 (JO C 115 de 14. 4. 1997, p. 2), posição comum do Conselho de 9 de Outubro de 1997 e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial). (4) JO L 76 de 23. 3. 1992, p. 21. (5) JO L 240 de 24. 8. 1992, p. 8. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994. ANEXO «ANEXO LISTA DE AVIÕES QUE BENEFICIAM DE UMA ISENÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 3º >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA>» NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO I. INTRODUÇÃO Em 4 de Setembro de 1996, a Comissão apresentou ao Conselho uma proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/14/CEE, relativa à limitação da exploração dos aviões que dependem do anexo 16 da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, volume I, segunda parte, capítulo 2, segunda edição (1988) (1). O Comité Económico e Social emitiu o seu parecer em 27 de Novembro de 1996 (2). O parecer do Parlamento Europeu foi emitido, em primeira leitura, em 11 de Março de 1997 (3). A Comissão alterou a sua proposta à luz destes pareceres e enviou-a ao Conselho em 5 de Junho de 1997 (4). Em 9 de Outubro de 1997, o Conselho adoptou a sua posição comum em conformidade com o artigo 189ºC do Tratado. II. OBJECTIVO DA PROPOSTA A proposta altera a Directiva 92/14/CEE, que se destinava principalmente a limitar a utilização de determinados aviões civis subsónicos a reacção. A directiva incluía em anexo uma lista de aviões de países em desenvolvimento que ficariam isentos da regra de não utilização até 1 de Abril de 2002. Sucede, no entanto, que alguns dos aviões desses países que reuniam as condições necessárias para beneficiar da isenção não foram notificados à Comissão aquando da adopção da directiva, pelo que não foram incluídos no anexo. A directiva de alteração tem, pois, como principal objectivo actualizar a lista de aviões incluídos no anexo à directiva inicial. As outras alterações da Directiva 92/14/CEE destinam-se, na sua maior parte, a assegurar a sua interpretação uniforme em toda a Comunidade. III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM A posição comum adoptada pelo Conselho corresponde em grande medida à proposta da Comissão. A parte mais importante da directiva é o anexo actualizado, no qual se enumeram os aviões registados em países em desenvolvimento que estão isentos das disposições do nº 1 do artigo 2º Foram introduzidas várias definições dos elementos-chave da directiva, a fim de evitar toda e qualquer ambiguidade quanto ao objectivo e ao âmbito da mesma (novo nº 3 do artigo 1º). Atendendo à situação histórica excepcional dos aeroportos que servem a conurbação de Berlim e à localização dos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof, perto do centro da cidade, estes dois aeroportos ficaram isentos da aplicação do nº 2 do artigo 2º da Directiva 92/14/CEE, nos termos do qual os aviões abrangidos pelo capítulo 2 podem continuar a funcionar em aeroportos comunitários até 1 de Abril de 2002 (novo nº 4 do artigo 2º). Quanto aos aeroportos enumerados no anexo da Directiva 92/14/CEE e, portanto, isentos da aplicação do nº 1 do artigo 2º, ficou esclarecido que, para beneficiar dessa isenção, os aviões não podem ser transferidos do registo de um país em desenvolvimento para outro registo [nova alínea b) do artigo 3º]. Enquanto os Estados-membros apenas podem fixar calendários para a retirada gradual de aviões que não satisfaçam as condições necessárias em relação aos aviões que neles se encontram registados os países terceiros podem continuar a beneficiar do reconhecimento de isenções equivalentes, caso estas tenham sido concedidas antes da entrada em vigor da directiva (novo artigo 7º). Por forma a assegurar que o anexo possa ser oportunamente actualizado e alterado, as alterações serão efectuadas pela Comissão, coadjuvada por um comité de regulamentação (novos artigos 9ºA e 9ºB). Por último, os Estados-membros deverão estabelecer um sistema de sanções para as violações das disposições nacionais adoptadas em conformidade com a directiva (artigo 2º). IV. ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU O Conselho seguiu a proposta alterada da Comissão em todos os pontos: 1. Alterações do Parlamento aceites pelo Conselho e pela Comissão As alterações 3 e 7 foram aceites, uma vez que reforçam as condições em que é mantida a validade de uma isenção concedida a um avião registado num país em desenvolvimento. 2. Alterações do Parlamento rejeitadas pelo Conselho e pela Comissão - As alterações 1, 2 e 6, que tinham em vista permitir que os Estados-membros limitassem a exploração dos aviões mais ruidosos em todos os aeroportos comunitários, não foram aceites por serem contrárias à abordagem equilibrada estabelecida na Directiva 92/14/CEE, que prevê um período transitório até 1 de Abril de 2002. - As alterações 4 e 8 não foram aceites porque iriam impedir o recurso ao processo de comité para a alteração do anexo no sentido de nele incluir um pequeno número de aviões que ainda poderiam beneficiar de uma isenção ao abrigo do artigo 3º - As alterações 5 e 9 não foram aceites porque a Arábia Saudita consta da lista internacional oficial de países em desenvolvimento e porque os seus aviões incluídos no anexo preenchem os critérios estabelecidos no artigo 3º V. ALTERAÇÕES DO CONSELHO QUE NÃO FORAM PROPOSTAS PELO PARLAMENTO ad considerandos O Conselho modificou o preâmbulo à luz das alterações efectuadas em relação à proposta da Comissão, tendo igualmente aditado alguns considerandos a fim de reflectir as novas disposições inseridas no texto. ad novo nº 3 do artigo 1º (definições) Na definição de «frota de aviões civis subsónicos a reacção», foram acrescentados os termos «qualquer modalidade de» antes da expressão «contrato de locação financeira», no intuito de evitar toda e qualquer incerteza a respeito do tipo de contrato de locação financeira abrangido pela definição. ad novo nº 4 do artigo 2º (sistemas de aeroportos) O Conselho não aceitou a possibilidade de os sistemas de aeroportos limitarem ou suspenderem a exploração de determinados aviões civis subsónicos a reacção, uma vez que semelhante disposição teria vindo ameaçar a abordagem equilibrada estabelecida na Directiva 92/14/CEE, que prevê um período transitório até 1 de Abril de 2002 e um calendário para a retirada gradual dos aviões que não preencham os critérios. Esta possibilidade foi, no entanto, concedida aos aeroportos de Berlim Tegel e Berlim Tempelhof, devido à sua situação histórica excepcional e à sua localização central. ad nova alínea b) do artigo 3º (condições de isenção) O Conselho substituiu «explorados» por «utilizados, quer directamente quer mediante qualquer modalidade de contrato de locação financeira», para especificar claramente em que condições um avião registado num país em desenvolvimento pode beneficiar da isenção ao abrigo do artigo 3º ad novo artigo 7º (plano de eliminação gradual) O Conselho procedeu a algumas alterações de redacção, a fim de evitar qualquer ambiguidade na interpretação deste artigo. Foi também inserida uma disposição respeitante aos acordos em vigor com transportadoras de países terceiros, uma vez que se considerou adequado que esses acordos não fossem revogados. ad novo artigo 9ºB (comité) Tendo em conta que qualquer alteração do anexo terá um grande impacto no âmbito de aplicação da directiva, o Conselho substituiu o processo de comité consultivo pelo de comité de regulamentação, tipo IIIa. ad anexo (lista de aviões) O Conselho corrigiu algumas indicações (Egipto, nº de série 19916, e Nigéria, nº de série 19664) e suprimiu o único avião da lista registado no Uruguai, visto que esse avião já não se encontra em serviço. (1) JO C 309 de 18. 10. 1996, p. 9. (2) JO C 66 de 3. 3. 1997, p. 4. (3) JO C 115 de 14. 4. 1997, p. 26. (4) JO C 253 de 19. 8. 1997, p. 3.