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Document 51997AC1202

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a estatísticas conjunturais»

    JO C 19 de 21.1.1998, p. 125 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997AC1202

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a estatísticas conjunturais»

    Jornal Oficial nº C 019 de 21/01/1998 p. 0125


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a estatísticas conjunturais» () (98/C 19/32)

    Em 29 de Julho de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços que foi encarregada de preparar os respectivos trabalhos, emitiu parecer em 14 de Outubro de 1997, sendo relator V. Cal.

    Na 349ª reunião plenária de 29 e 30 de Outubro de 1997 (sessão de 30 de Outubro), o Comité Económico e Social adoptou por 52 votos a favor e 2 abstenções o parecer que se segue.

    1. O Comité Económico e Social aprova a presente proposta de regulamento que tem como objectivo fornecer à Comunidade estatísticas conjunturais sobre as empresas, mais fiáveis, mais completas, mais recentes e sobretudo mais comparáveis, que permitam seguir melhor a evolução do mercado interno e definir melhor as políticas internas da União Europeia incluindo a política monetária e a política social.

    2. O Comité considera que a proposta tem suficientemente em conta o princípio da subsidiariedade exigindo aos Estados-Membros o fornecimento dos dados requeridos mas facultando-lhes a escolha do método de recolha da informação.

    3. O Comité aprova o cuidado da Comissão em não sobrecarregar os encargos administrativos das pequenas e médias empresas. Por outro lado, uma ventilação dos dados pela dimensão das empresas permitirá, a prazo, conhecer melhor os efeitos do ciclo económico nas empresas agrupadas por classe de dimensão.

    4. O CES considera que o dispositivo previsto deverá ser adaptado às necessidades das políticas de emprego dos Estados-Membros e ao papel, nomeadamente de coordenação, que, nos termos das disposições do Tratado de Amesterdão, a União Europeia é chamada a desempenhar nesta matéria. Em especial, as estatísticas sobre as empresas deveriam ser mais pormenorizadas no que respeita ao emprego, incluindo, por exemplo, as horas de trabalho efectivamente prestadas nos sectores do comércio e dos serviços e um indicador das horas extraordinárias em todos os sectores.

    5. Por outro lado lamenta que o módulo «outros serviços» não seja incluído na recolha periódica e espera que os estudos piloto propostos possam vir justificar essa inclusão no mais breve prazo.

    6. Para concluir, o Comité considera indispensável que os parceiros sociais e as organizações socioprofissionais possam dispor rapidamente de estatísticas conjunturais sobre as empresas a fim de poderem desempenhar da melhor maneira o seu papel.

    Bruxelas, 30 de Outubro de 1997.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Tom JENKINS

    () JO C 267 de 3. 9. 1997, p. 1.

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