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Document 51997AC0238

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial»

JO C 133 de 28.4.1997, p. 40–41 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51997AC0238

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial»

Jornal Oficial nº C 133 de 28/04/1997 p. 0040


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal e ao serviço universal de telecomunicações num ambiente concorrencial»

(97/C 133/14)

Em 10 de Fevereiro de 1997, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Transportes e Comunicações, que constituiu um grupo de estudo e designou relator J. Pé.

Na 343ª reunião plenária (sessão de 27 de Fevereiro de 1997), o Comité Económico e Social nomeou J. Pé relator-geral, adoptando por 87 votos a favor e 2 abstenções o seguinte parecer.

1. Proposta da Comissão

1.1. A proposta jacente insere-se no processo de actualização da Directiva 95/62/CE do Parlamento e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1995, à aplicação da oferta de rede aberta (ORA) à telefonia vocal (). Esta revisão anterior a 1 de Janeiro de 1998 constava do artigo 32º da dita directiva.

1.2. O texto proposto destina-se a substituir a Directiva 95/62/CE.

1.3. Relativamente ao texto antigo, a grande novidade do presente projecto, anunciada já no respectivo intitulado, é a definição de um «serviço universal num ambiente concorrencial».

2. Observações na generalidade

2.1. Conforme o indicava o parecer do Comité de 31 de Maio de 1995 (), a proposta de directiva não implica, em si, um grau dado de liberalização, deixando ao cuidado de cada Estado-Membro notificar à Comissão quais os organismos de telecomunicações a que a directiva se há-de aplicar, em conformidade com o princípio de subsidiariedade. Contudo, há o risco de, consoante a precisão com que seja definido o âmbito de aplicação da ONP, essa aplicação variar de Estado-Membro para Estado-Membro.

2.2. A nova proposta define a tipologia dos diferentes operadores e empenha-se em descrever o conteúdo do serviço universal, no que toma em conta pareceres emitidos pelo CES em 1990 e 1995.

2.3. Nos seus pareceres anteriores, o CES recordava a necessidade de, suprimido que fosse o monopólio (), se definir um patamar mínimo de serviços. A definição actual do serviço universal de telecomunicações abrange a transmissão de mensagens por voz, de documentos por telecópia e/ou de dados, bem como uma gama de serviços de base complementares, incluindo a facturação em pormenor e a numeração no teclado. Sem deixar de subscrever esta definição, o Comité Económico e Social entende, no entanto, que o serviço universal não deve necessariamente confundir-se com um serviço mínimo, porquanto tal poderia induzir os cidadãos a pensar que a Europa apenas lhes garantia direitos mínimos. Essa má comunicação seria tanto mais de deplorar, quanto esta directiva tem a ambição de definir, de maneira muito mais precisa do que antes, um serviço universal em matéria de telefonia vocal.

2.4. No que diz respeito ao âmbito de aplicação da proposta de directiva jacente, os serviços móveis não deviam ser excluídos em absoluto. Algumas das disposições deviam ser aplicáveis no domínio dos serviços móveis como o são no domínio dos serviços com fio, caso, por exemplo, das regras em matéria de contratos de assinatura e de serviços de informação.

3. Observações na especialidade

3.1. Praz ao Comité ver recordada, no artigo 3º, a necessidade de tornar o serviço universal disponível no conjunto do território. Porém, o segundo parágrafo do mesmo artigo parece atreito a distorção da concorrência. Se, com efeito, em determinado país, os custos inerentes à oferta de um serviço universal forem repartidos pelo conjunto dos operadores, enquanto, noutro, são custeados pelo orçamento, é evidente que o preço facturado ao utente diferirá. Importa que a proposta de directiva ora presente, a directiva «Interconexão» () e a comunicação da Comissão de 27 de Novembro de 1996 () sejam coerentes entre si.

3.2. O Comité Económico e Social preza ver tomada em consideração, em conformidade com o parecer que anteriormente emitira, a oferta de serviços complementar ao serviço universal (artigos 14º e 15º do projecto de directiva, que constituem um progresso em relação ao artigo 9º da actual directiva). No entanto, por uma preocupação de ordenamento do território, o CES prezaria um esclarecimento da noção de «pedidos razoáveis» (nº 1 do artigo 5º). Além disso, na letra proposta, o artigo 5º obrigaria a satisfazer todos os pedidos razoáveis de ligação, impondo a todos os operadores de cabo o cumprimento das mesmas obrigações de um operador universal, assim como imporia tal obrigação - isto é, um encargo oneroso e dissuasivo - a qualquer recém-chegado ao mercado. Sugere-se, por conseguinte, a seguinte modificação da primeira frase do nº 1 do artigo 5º:

«Os Estados-Membros garantirão que todos os pedidos razoáveis de ligação à rede telefónica fixa pública e de acesso aos serviços telefónicos de acesso público, num local fixo, tenham, para cada parte do respectivo território, resposta de, pelo menos, um operador. Os Estados-Membros podem, se for o caso, designar pelo menos um operador para tal efeito.»

3.3. O CES verifica, igualmente, com satisfação que os serviços de lista telefónica participam das obrigações de serviço universal.

3.4. A obrigação de oferecer acesso generalizado a um número único de chamada de urgência (o 112) constitui, igualmente, um ponto positivo.

Bruxelas, 27 de Fevereiro de 1997.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() JO nº L 321 de 30. 12. 1995, p. 6.

() JO nº C 236 de 11. 9. 1995, p. 38 (relator: B. Green).

() JO nº C 19 de 25. 1. 1993, p. 126 (ponto 2.2).

() COM(95) 379 final (JO nº C 313 de 24. 11 1995, p. 7); parecer do CES: JO nº C 153 de 28. 5. 1996, p. 21.

() Comunicação da Comissão sobre os critérios de avaliação para os sistemas nacionais de cálculo do custo e de financiamento do serviço universal nas telecomunicações, e linhas directrizes para os Estados-Membros relativamente ao funcionamento de tais sistemas (COM(96) 608).

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