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Document 51997AC0227

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/75/CEE relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes»

    JO C 133 de 28.4.1997, p. 7–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51997AC0227

    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/75/CEE relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes»

    Jornal Oficial nº C 133 de 28/04/1997 p. 0007


    Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 93/75/CEE relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes»

    (97/C 133/04)

    O Conselho decidiu, em 17 de Outubro de 1996, consultar o Comité Económico e Social, ao abrigo do artigo 84º, nº 2, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Transportes e Comunicações, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 12 de Fevereiro de 1997, sendo relator E. Chagas.

    Na 343ª reunião plenária (sessão de 26 de Fevereiro de 1997), o Comité Económico e Social adoptou por 98 votos a favor e 2 contra o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. O objectivo da Directiva 93/75/CEE () é, através da imposição da obrigação de os navios apresentarem um relatório específico, melhorar a prevenção e a intervenção em caso de circunstâncias marítimas susceptíveis de provocar acidentes que envolvam navios de transporte de mercadorias perigosas ou poluentes.

    1.2. A directiva refere-se principalmente ao procedimento de notificação a respeitar pelos navios que transportam mercadorias perigosas a granel ou embaladas, bem assim à natureza das informações a transmitir às autoridades competentes. A directiva exige que os navios forneçam às autoridades portuárias informações relativas ao navio e respectiva carga, recorram aos serviços de pilotagem e dêem ao piloto informações pormenorizadas acerca do navio; incumbe o piloto de assinalar às autoridades portuárias quaisquer deficiências detectadas que possam prejudicar a navegação do navio em condições de segurança; obriga as autoridades marítimas dos Estados costeiros a informarem todas as embarcações que naveguem nas suas águas territoriais da presença de quaisquer navios de que saibam que transportam mercadorias perigosas e que representam um risco para a navegação.

    1.3. A Directiva 93/75/CEE também institui, no Artigo 12º, um comité composto por representantes dos Estados-Membros para assistir a Comissão nas futuras alterações à directiva tendo em vista:

    - ter em conta as subsequentes alterações entradas em vigor relativamente aos instrumentos referidos no artigo 2º, e

    - a adaptação da aplicação da directiva à luz dos progressos científicos e técnicos, sem alargamento do seu âmbito.

    1.4. A Directiva foi alterada pela primeira vez pela Directiva 96/39/CE () da Comissão com o objectivo de aplicar, em conformidade com o artigo 11º, as alterações à convenção, códigos e resoluções internacionais referidos nas alíneas e), f), g) e h) do artigo 2º.

    1.5. Segundo a Comissão, a presente proposta de directiva persegue os seguintes três objectivos essenciais:

    - alargar o âmbito de aplicação da Directiva 93/75/CEE (alterada pela Directiva 96/39/CE) ao transporte marítimo de combustível nuclear irradiado, de plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios. Para tal, a menção do Código () INF da IMO (Resolução da Assembleia A. 748(18) adoptada em 4 de Novembro de 1993) deve constar expressamente da lista de textos internacionais referidos no artigo 2º;

    - completar as informações mencionadas nos anexos da directiva, tendo em conta a evolução da legislação internacional;

    - facilitar a adaptação dos referidos anexos à evolução da legislação internacional, aplicando o procedimento de comité.

    2. O documento da Comissão

    2.1. Preocupada com a ausência de disposições específicas relativamente ao transporte marítimo de determinados materiais radioactivos, a assembleia geral da Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou, em 4 de Novembro de 1993, a Resolução A.748(18), conhecida por Código INF.

    2.1.1. Na Resolução A.790(19), a assembleia da IMO decidiu considerar se uma versão alterada do Código INF deveria ter em conta certos aspectos complementares e operacionais.

    2.1.2. A Directiva 93/75/CEE de 13 de Setembro de 1993 não tinha a possibilidade de ter em conta o Código INF, uma vez que este foi adoptado apenas um mês e meio depois. Assim, para completar a directiva e pelos objectivos do código, justifica-se que o Código INF seja explicitamente mencionado na lista dos textos internacionais referidos no artigo 2º da directiva.

    2.2. O Anexo I da Directiva 93/75/CEE inclui uma lista das informações que devem ser notificadas às autoridades competentes. O Anexo II recapitula a lista das informações, equipamentos de segurança e documentos que o comandante do navio deve transmitir ao piloto no momento do seu embarque.

    2.2.1. A proposta visa introduzir nos Anexos I e II a menção do número de identificação da IMO. Visa igualmente completar o Anexo II com a relação dos equipamentos e certificados de segurança previstos em instrumentos internacionais, incluídas as prescrições relativas ao Sistema Mundial de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS).

    2.3. Para uma adaptação mais fácil dos anexos à evolução da legislação internacional, propõe-se alargar o âmbito do artigo 11º da Directiva 93/75/CEE a fim de permitir a alteração posterior dos anexos da directiva à luz da evolução do direito internacional no domínio da segurança marítima e da protecção do ambiente marinho, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 12º.

    3. Observações na generalidade

    3.1. Na linha de pensamento de pareceres anteriormente emitidos, e particularmente do parecer sobre a Comunicação sobre Política Comunitária de Segurança Marítima (), o Comité acolhe com agrado a presente proposta de directiva.

    3.2. Embora já existissem disposições sobre o transporte de materiais radioactivos no Código IMDG (), a assembleia da IMO, através da Resolução A.748(18), o Código INF, elaborou uma lista dos requisitos relativos à concepção e aos equipamentos dos navios que transportam tais materiais.

    3.3. O Comité considera que o transporte de materiais radioactivos por via marítima está a aumentar e será muito importante a posição dos Estados-Membros sobre aquele transporte. Tem plena justificação a introdução de uma referência ao Código INF no artigo 2º da Directiva 93/75/CEE.

    3.3.1. O Comité considera igualmente que deve ser devidamente tomada em conta a aplicação da Directiva 93/75/CEE, conforme alterada pela presente directiva, não apenas às embarcações com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam, ou que estejam ancoradas em águas territoriais de um Estado-Membro, mas também às embarcações que transitam naquelas águas territoriais.

    3.4. A atribuição de um número IMO a cada navio de passageiros de arqueação bruta superior ou igual a 100 toneladas e a todos os navios de carga de arqueação superior ou igual a 300 toneladas é uma medida positiva que permite o acompanhamento dos navios independentemente das possíveis mudanças da propriedade. É igualmente acolhida com agrado a menção daquele número nos Anexos I e II da directiva.

    3.5. A adopção do procedimento de comité facilitará o acompanhamento da evolução do direito internacional. Relativamente à segurança marítima e à protecção do ambiente marinho, a evolução está a ser muito rápida. Por isso, parece ser pertinente a inclusão de uma frase suplementar no artigo 11º da directiva.

    4. Observações na especialidade

    4.1. Artigo 1º

    4.1.1. No texto, após «para ser aditado à alínea c)» seria melhor substituir «e» e «definidos» por «inclusive» e «descritos».

    4.1.2. No nº 2, a expressão «direito internacional» deverá ser substituida por «convenções, códigos e resoluções internacionais».

    4.2. Anexo II, secção C

    4.2.1. Na lista de documentos a serem entregues ao piloto, conforme o disposto no Anexo II, secção C, alguns certificados e outros documentos não estão correctamente referidos. A lista deveria ser revista na sua globalidade a fim de se utilizarem as expressões IMO correctas.

    4.2.2. Deveriam ser aditadas, com clareza, referências IMO após a menção dos certificados ou das informações requeridos.

    Bruxelas, 26 de Fevereiro de 1997.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Tom JENKINS

    () Directiva 93/75/CEE do Conselho relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (JO nº L 247 de 5. 10. 1993, p. 19). Parecer do CES: JO nº C 239 de 30. 12. 1989, p. 20.

    () Directiva 96/39/CE da Comissão de 19 de Junho de 1996 que altera a Directiva 93/75/CEE do Conselho relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos marítimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (JO nº L 196 de 7. 8. 1996, p. 7).

    () Resolução A. 748 (18) relativa ao código para o transporte seguro de combustível nuclear irradiado, de plutónio e de resíduos altamente radioactivos em barris a bordo de navios (Código INF).

    () Comunicação da Comissão sobre a Política Comunitária de Segurança Marítima (COM(93) 66 final). Parecer do CES: JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 47.

    () Código Marítimo Internacional para as Mercadorias Perigosas, Resolução da Assembleia do IMO, adoptada em 6 de Novembro de 1991, Resolução A.716(17).

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