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Document 51996PC0603

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico

/* COM/96/0603 FINAL - SYN 96/0312 */

JO C 114 de 12.4.1997, p. 9–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0603

Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico /* COM/96/0603 FINAL - SYN 96/0312 */

Jornal Oficial nº C 114 de 12/04/1997 p. 0009


Proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a um sistema comunitário revisto de atribuição de rótulo ecológico (97/C 114/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 603 final - 96/0312(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 19 de Março de 1997)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a parecer do Comité Económico e Social, nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado e em cooperação com o Parlamento Europeu,

1. Considerando que o objectivo do Regulamento (CEE) nº 880/92 do Conselho, de 23 de Março de 1992, relativo a um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (1) era, por um lado, criar um sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico facultativo destinado a promover os produtos com um reduzido impacte ambiental ao longo de todo o seu ciclo de vida e, por outro lado, fornecer aos consumidores informações precisas, exactas e cientificamente estabelecidas relativas ao impacte ambiental dos produtos;

2. Considerando que o artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 880/92 prevê que, o mais tardar no prazo de cinco anos a contar da sua entrada em vigor, a Comissão examinará o sistema à luz da experiência adquirida ao longo do seu funcionamento e proporá quaisquer alterações adequadas ao regulamento;

3. Considerando que a experiência adquirida durante a aplicação do regulamento indicou a necessidade de alterar o sistema de modo a reforçar a sua eficácia e de racionalizar o seu funcionamento;

4. Considerando que os objectivos fundamentais de um sistema de atribuição de rótulo ecológico facultativo e selectivo continuam a ser válidos e, em especial, que um tal sistema deve orientar os consumidores em relação aos produtos susceptíveis de contribuir para a redução dos impactes ambientais ao longo de todo o seu ciclo de vida e prestar informações a estes sobre as características ambientais dos produtos a que foi atribuído o rótulo ecológico;

5. Considerando que é necessário esclarecer que o rótulo ecológico indica aos consumidores quais os produtos que são susceptíveis de reduzir determinados impactes ambientais relativamente a outros produtos do mesmo grupo de produtos, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis aos produtos a nível comunitário ou nacional;

6. Considerando que o domínio de aplicação do sistema deveria incluir produtos e aspectos ambientais que se revistam de interesse prioritário para a Comunidade do ponto de vista tanto do mercado interno como do ambiente;

7. Considerando que a abordagem processual e metodológica de estabelecimento dos critérios de atribuição de rótulo ecológico deve ser actualizada à luz dos progressos científicos e técnicos e da experiência adquirida neste domínio e garantir uma coerência com as normas internacionalmente reconhecidas que estão a ser desenvolvidas neste domínio;

8. Considerando que os princípios para o estabelecimento do nível de selectividade do rótulo ecológico devem ser claramente enunciados de modo a facilitar a aplicação coerente e eficaz do sistema;

9. Considerando que o rótulo ecológico deveria incluir informações simples, precisas, exactas e cientificamente estabelecidas sobre os aspectos ambientais importantes que foram considerados para a atribuição do rótulo de modo a permitir aos consumidores uma escolha esclarecida;

10. Considerando que é necessário introduzir uma classificação no sistema de rótulo ecológico de modo a incentivar e reconhecer os melhoramentos ambientais que ultrapassam os limites fixados para a atribuição do rótulo;

11. Considerando que é necessário confiar o estabelecimento dos critérios de atribuição de rótulo ecológico e os requisitos de avaliação e verificação a um organismo independente adequado de modo a garantir a aplicação eficiente e isenta do sistema;

12. Considerando que tal organismo deverá ser composto pelos organismos competentes já designados pelos Estados-membros nos termos do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 880/92 de modo a tirar inteiramente partido da experiência, estruturas e recursos destes organismos e evitar duplicações e desperdício de recursos;

13. Considerando que a criação de um tal organismo sob a forma de uma associação dos organismos competentes exigirá algum tempo e que o presente regulamento apenas poderá ser aplicado na íntegra quando tal organismo se encontrar operacional;

14. Considerando que é necessário garantir a compatibilidade e a coordenação do sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico com outros sistemas de atribuição de rótulo ou certificação da qualidade, tais como os estabelecidos pela Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (2) e pelo Regulamento (CEE) nº 2092/91 do Conselho, de 24 de Junho de 1991, relativo ao modo de produção biológico de produtos agrícolas e à sua indicação nos produtos agrícolas e nos géneros alimentícios (3);

15. Considerando que devem ser estabelecidas disposições a fim de garantir a coerência e a complementaridade do rótulo ecológico comunitário com os outros sistemas de atribuição de rótulo ecológico existentes na Comunidade, de modo a não gerar confusão junto dos consumidores e evitar eventuais distorções no mercado e nas trocas comerciais e reforçar a atractividade do rótulo ecológico junto dos potenciais candidatos;

16. Considerando que é necessário garantir a transparência na aplicação do sistema e a compatibilidade com as normas internacionais pertinentes a fim de facilitar o acesso e a participação no sistema dos fabricantes e exportadores de países terceiros;

17. Considerando que o Regulamento (CEE) nº 880/92 deve ser substituído pelo presente regulamento de modo a introduzir da forma o mais eficaz possível as disposições revistas necessárias pelas referidas razões, ao mesmo tempo que disposições provisórias adequadas garantirão a continuidade e a transição suave entre os dois regulamentos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Objectivos e princípios

1. O sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico tem por objectivo prestar aos consumidores orientação e informações precisas, exactas e estabelecidas cientificamente sobre produtos que são susceptíveis de contribuir para a redução de determinados impactes ambientais específicos comparativamente a outros produtos do mesmo grupo de produtos contribuindo, deste modo, para uma utilização eficiente dos recursos e uma melhor protecção do ambiente.

2. Os impactes ambientais são identificados com base no exame das interacções com o ambiente, incluindo a utilização de energia e de recursos naturais, ao longo de todo o ciclo de vida de um produto.

3. A adesão ao sistema não afecta as disposições regulamentares ambientais de direito nacional ou comunitário ou outras aplicáveis às diversas fases do ciclo de vida de um produto.

4. A aplicação do sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico deve ser coerente e coordenada com outros sistemas comunitários de rotulagem ou certificação da qualidade pertinentes tais como, em particular, o sistema comunitário de rotulagem energética e o sistema aplicável à agricultura biológica.

Artigo 2º

Requisitos ambientais

1. Para que lhe seja atribuído o rótulo ecológico, um produto deve apresentar características que lhe permitam contribuir de modo significativo para melhorias no que diz respeito a aspectos ambientais importantes identificados à luz da matriz de avaliação indicativa que consta do anexo II.

A fase de pré-produção do ciclo de vida inclui a extracção ou produção e a transformação das matérias-primas e produção de energia. Esses aspectos devem ser tomados em consideração de acordo com a metodologia apresentada no anexo II.

2. Na avaliação dos melhoramentos por comparação deve ser considerado o balanço ambiental líquido resultante dos benefícios e encargos associados às adaptações nas diversas fases de vida dos produtos considerados.

A avaliação deve igualmente tomar em consideração os eventuais benefícios ambientais associados à utilização dos produtos considerados.

3. Os aspectos ambientais importantes serão determinados pela identificação dos tipos de impacte mais influenciados pelos produtos em exame ao longo de todo o seu ciclo de vida e, entre estes, aqueles em relação aos quais existe um significativo potencial de melhoramento. Será aplicada a metodologia estabelecida no anexo II.

Artigo 3º

Critérios de atribuição de rótulo ecológico e requisitos de avaliação e verificação

1. Serão estabelecidos critérios de atribuição de rótulo ecológico específicos por grupos de produtos. Tais critérios especificarão os requisitos relativos a cada um dos aspectos ambientais importantes mencionados no artigo 2º que um produto deve satisfazer para obter o rótulo ecológico.

2 Os critérios devem procurar garantir uma selectividade com base nos seguintes princípios:

a) As perspectivas de penetração do produto no mercado da Comunidade devem, durante o período de validade dos critérios, ser suficientes para induzir melhoramentos ambientais resultantes da escolha do consumidor;

b) A escolha de um critério deve tomar em consideraçâo a viabilidade técnica e económica das adaptações necessárias para o seu cumprimento num período de tempo razoável;

c) A escolha dos critérios deve ser feita tendo em conta o objectivo do máximo potencial de melhoramento ambiental global.

Estas princípios não obstam à promoção de produtos inovadores por meio dos critérios de atribuição de rótulo ecológico adequados quando estes produtos apresentam importantes perspectivas de penetração dos mercados.

3. Os critérios e o respectivo nível de selectividade devem ser determinados em conformidade com o sistema de classificação definido para o rótulo ecológico no anexo III.

4. Juntamente com os critérios de atribuição de rótulo ecológico devem ser estabelecidos, por grupos de produtos, requisitos para a avaliação da conformidade de produtos específicos com os critérios de atribuição do rótulo ecológico e para a verificação das condições de utilização do rótulo ecológico mencionadas no nº 1 do artigo 8º

5. O período de validade dos critérios e dos requisitos de avaliação e verificação será especificado em relação a cada conjunto de critérios de atribuição do rótulo ecológico aplicáveis a cada grupo de produtos.

Artigo 4º

Âmbito de aplicação

1. O rótulo ecológico comunitário será atribuído a produtos fabricados na Comunidade ou para esta importados que sejam conformes com os requisitos ambientais fundamentais estabelecidos no artigo 2º e com os correspondentes critérios de rotulagem ecológica definidos. Os critérios de rotulagem ecológica serão definidos por grupo de produtos.

2. Para poder participar no presente sistema, um grupo de produtos deve satisfazer as seguintes condições:

a) Representar um volume global de vendas e de comércio importante no mercado interno;

b) Induzir, em uma ou diversas fases do ciclo de vida do produto, impactes ambientais significativos a nível global ou regional e/ou de natureza geral;

c) Apresentar um potencial significativo para induzir melhoramentos ambientais por meio da escolha do consumidor e igualmente incentivar os fabricantes a procurarem uma vantagem concorrencial oferecendo produtos que satisfaçam as condições para a atribuição de rótulo ecológico;

d) Efectuar uma parte significativa do seu volume de vendas directamente junto do consumidor final.

Será atribuída prioridade aos grupos de produtos relativamente aos quais é possível, do ponto de vista científico e prático, estabelecer critérios de atribuição de rótulo ecológico claros e verificáveis.

3. Um grupo de produtos incluirá todos os produtos que têm a mesma finalidade e que são equivalentes em termos de uso e de percepção do consumidor. Um grupo de produtos pode ser subdividido em subgrupos, com a correspondente adaptação dos critérios de atribuição de rótulo ecológico, sempre que as características dos produtos assim o exigirem e tendo em vista garantir o potencial óptimo dos melhoramentos ambientais associados ao rótulo ecológico.

A definição de grupos e subgrupos de produtos deve incluir requisitos relativos à adequação ao uso.

Os critérios de atribuição de rótulo ecológico relativos a diversos subgrupos de um mesmo produto serão aplicáveis simultaneamente.

4. O rótulo ecológico não pode ser atribuído a produtos que sejam substâncias ou preparações classificadas como muito tóxicas, tóxicas, perigosas para o ambiente, cancerígenas, tóxicas no que respeita à reprodução ou mutagénicas em conformidade com as Directivas do Conselho 67/548/CEE (4) e 88/379/CEE (5).

5. O presente regulamento não se aplica aos géneros alimentícios, bebidas e produtos farmacêuticos.

Artigo 5º

Processos para o estabelecimento dos critérios de atribuição de rótulo ecológico e requisitos de avaliação e verificação

1. A Comissão incentivará a criação de uma associação dos organismos competentes referidos no artigo 9º, com personalidade jurídica, que será denominada Organização Europeia do Rótulo Ecológico, a seguir designada «OERE».

2. A Comissão, em conformidade com o procedimento definido no artigo 13º, incumbirá a OERE de estabelecer, e reexaminar periodicamente, o mais tardar de três em três anos, os critérios de atribuição de rótulo ecológico e igualmente os requisitos de avaliação e verificação do cumprimento de tais critérios, relativamente aos grupos de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.

A Comissão agirá por sua própria iniciativa ou a pedido da OERE. As partes podem apresentar à Comissão ou à OERE sugestões relativas aos grupos de produtos a considerar.

Antes de seleccionar um grupo de produtos e conferir à OERE o mandato correspondente, a Comissão deve proceder a uma concertação aberta com todas as partes interessadas em conformidade com os princípios estabelecidos nas alíneas a) e b) do anexo IV.

Tal mandato especificará os requisitos processuais para o estabelecimento dos critérios de atribuição de rótulo ecológico em conformidade com os princípios do anexo IV. Tais requisitos devem, nomeadamente, garantir a transparência e o acesso à consulta a todos os participantes tal como estabelecido no anexo IV.

3. A Comissão publicará as referências a tais critérios, requisitos e respectivas actualizações na série C do Jornal Oficial das Comunidades Europeias após se ter certificado do bom cumprimento do mandato correspondente.

Artigo 6º

Atribuição de rótulo ecológico

1. Podem ser apresentados pedidos de atribuição de rótulo ecológico pelos fabricantes, importadores ou retalhistas. Estes últimos apenas podem apresentar pedidos para os produtos colocados no mercado com a sua própria designação comercial.

2. O pedido pode dizer respeito a um produto colocado no mercado com uma ou mais designações comerciais. Caso se alterem as características dos produtos, não será necessário um novo pedido se esta alteração não afectar o cumprimento dos requisitos.

3. O pedido deve ser apresentado ao organismo competente do Estado-membro no qual o produto é fabricado ou importado. Os fabricantes estabelecidos num país terceiro e os importadores podem introduzir um pedido junto de um organismo competente de qualquer um dos Estados-membros no qual colocaram ou tencionem colocar no mercado o produto em questão. No caso de produtos fabricados em diversos Estados-membros, o pedido deve ser apresentado a um organismo competente de qualquer um dos Estados-membros onde o produto é fabricado.

4. O rótulo ecológico pode ser atribuído a produtos que cumprem os critérios de atribuição de rótulo ecológico estabelecidos pela OERE e relativamente ao qual foram publicadas referências em conformidade com o nº 3 do artigo 5º A decisão de atribuição do rótulo deve ser tomada pelo organismo competente que recebe o pedido, depois de examinar a conformidade do pedido com os requisitos de avaliação e verificação do cumprimento estabelecidos pela OERE. Para esse efeito, os organismos competentes devem reconhecer os testes e verificações realizados por organismos cuja conformidade com os normas da série EN 45000 ou normas internacionais equivalentes foi certificada.

5. Os organismos competentes devem colaborar de modo a garantir a aplicação efectiva e coerente dos processos de avaliação e verificação.

Artigo 7º

O rótulo ecológico

O rótulo ecológico é composto pelo logotipo e pelas informações definidas no anexo III. As especificações relativas às informações a fornecer e respectiva apresentação farão parte dos critérios estabelecidos pela OERE. O mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data mencionada no segundo parágrafo do nº 2 do artigo 16º, a Comissão deve consultar as associações nacionais de consumidores representadas no Comité dos consumidores estabelecido pela Decisão 95/260/CE da Comissão (6), a fim de avaliar qual a eficácia do rótulo ecológico escalonada na satisfação das necessidades de informação dos consumidores. Com base nesta avaliação, a Comissão introduzirá as alterações adequadas no que diz respeito às informações que devem constar do rótulo ecológico de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º

Artigo 8º

Utilização do rótulo ecológico, custos e taxas

1. O organismo competente deve celebrar um contrato com o requerente estabelecendo as condições de utilização do rótulo. As condições de utilização devem incluir disposições relativas à revogação da autorização de utilização do rótulo. A autorização será objecto de reexame e o contrato revisto ou revogado, consoante o caso, na sequência de qualquer revisão dos critérios de atribuição de rótulo ecológico aplicáveis a um determinado produto.

2. O rótulo ecológico não pode ser utilizado nem pode ser mencionado em publicidade antes de ter sido atribuído e, após a sua atribuição, apenas pode ser evocado em relação ao produto específico ao qual foi atribuído.

É proibido qualquer tipo de publicidade falsa ou enganosa ou a utilização de rótulos ou logotipos susceptíveis de gerar confusão com o rótulo ecológico comunitário tal como instituído pelo presente regulamento.

3. O pedido de atribuição de um rótulo está sujeito ao pagamento das custas do processamento do pedido.

A utilização do rótulo implica o pagamento de uma taxa de utilização pelo requerente. O montante das taxas é fixado no anexo V.

Artigo 9º

Organismos competentes

1. Cada Estado-membro deve garantir a designação e o funcionamento do(s) organismo(s), a seguir denominado(s) «organismo(s) competente(s)», responsável (responsáveis) pela execução das tarefas previstas no presente regulamento. No caso de ser designado mais do que um organismo competente, o Estado-membro deve fixar as respectivas competências e as normas de coordenação aplicáveis a esses organismos.

2. Os Estados-membros devem garantir que:

a) A composição dos organismos competentes seja de molde a garantir a sua independência e neutralidade;

b) O regulamento e as disposições de trabalho dos organismos competentes garantam, a nível nacional, a participação de todas as partes e um nível de transparência adequado; e

c) Que tais organismos competentes apliquem o disposto no presente regulamento de modo coerente.

Artigo 10º

Promoção de rótulo ecológico

Os Estados-membros e a OERE devem acompanhar o desenvolvimento do sistema promovendo campanhas de sensibilização e de informação junto dos consumidores, produtores, retalhistas e do grande público, com o objectivo específico de incentivar a utilização do rótulo ecológico comunitário.

Artigo 11º

Outros sistemas de atribuição de rótulo ecológico nos Estados-membros

1. O mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data referida no segundo parágrafo do nº 2 do artigo 16º, os novos sistemas de atribuição de rótulo ecológico nos Estados-membros e os sistemas já existentes devem ser organizados de modo a que possam ser aplicados a grupos de produtos relativamente aos quais não foram estabelecidos quaisquer critérios comunitários específicos para a atribuição de rótulo ecológico, com vista a garantir a complementaridade entre esses sistemas e o rótulo ecológico comunitário.

2. A Comissão deve incentivar a colaboração entre o sistema comunitário e os sistemas nacionais de modo a garantir a necessária coordenação.

Artigo 12º

Adaptação ao progresso técnico

Os anexos ao presente regulamento podem ser adaptados ao progresso técnico, inclusive os progressos registados nas actividades internacionais de normalização pertinentes, de acordo com o procedimento previsto no artigo 13º

Artigo 13º

Comitologia

A Comissão será assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente poderá fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a votação.

O parecer será exarado em acta. Cada Estado-membro pode solicitar que a sua posição seja exarada em acta.

A Comissão tomará em consideração tanto quanto possível o parecer emitido pelo comité. Deve informar o comité do modo como o parecer deste foi tomado em consideração.

Artigo 14º

Disposições provisórias

O Regulamento (CEE) nº 880/92 é revogado.

O disposto no Regulamento (CEE) nº 880/92 continua a aplicar-se aos contratos celebrados ao abrigo do nº 1 do seu artigo 12º

Artigo 15º

Revisão

1. O mais tardar no prazo de cinco anos a contar da data referida no segundo parágrafo do nº 2 do artigo 16º, a Comissão examinará o sistema tendo em conta a experiência adquirida no decurso da sua aplicação.

2. A Comissão proporá, se for caso disso, as alterações adequadas ao presente regulamento.

Artigo 16º

Disposições finais

1. O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

2. Salvo o nº 1 do artigo 5º as outras disposições do presente regulamento são aplicáveis a partir do dia seguinte àquele em que a Comissão decidir que a OERE se encontra em condições de desempenhar as suas tarefas. Essa data será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(1) JO nº L 99 de 11. 4. 1992, p. 1.

(2) JO nº L 297 de 13. 10. 1992, p. 16.

(3) JO nº L 198 de 22. 7. 1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 418/96 (JO nº L 59 de 8. 3. 1996, p. 10).

(4) JO nº L 196 de 16. 8. 1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO nº L 236 de 18. 9. 1996, p. 35).

(5) JO nº L 187 de 16. 7. 1988, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/65/CE da Comissão (JO nº L 265 de 18. 10. 1996, p. 15).

(6) JO nº L 162 de 13. 7. 1995, p. 37.

ANEXO I

MATRIZ DE AVALIAÇÃO INDICATIVA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

REQUISITOS METODOLÓGICOS PARA A SELECÇÃO DOS ASPECTOS AMBIENTAIS IMPORTANTES

Introdução

O processo de identificação e selecção dos aspectos ambientais importantes deverá incluir as seguintes etapas:

- estudo de mercado,

- análise do ciclo de vida,

- análise técnica, económica e de mercado do potencial de melhoramento do estado do ambiente correspondente a cada uma das alternativas viáveis.

Estudo de mercado

O estudo de mercado deverá tomar em consideração diversos tipos de produtos pertencentes ao grupo de produtos estudados, no mercado da Comunidade Europeia, quantidades produzidas, importadas e vendidas, e a estrutura do mercado nos Estados-membros. Deverão igualmente ser tomadas em consideração as trocas comerciais internas e externas.

Serão avaliadas a percepção pelos consumidores, as diferenças funcionais entre tipos de produtos e a necessidade de definir subgrupos.

Graças ao estudo de mercado, será constituída uma amostra de produtos de referência representativa do grupo de produtos que se encontram no mercado comunitário.

Análise do ciclo de vida (ACV)

A análise do ciclo de vida será efectuada em conformidade com métodos e normas internacionalmente reconhecidos e incluirá as seguintes etapas:

a) Definição do objectivo e do domínio de aplicação, o que incluirá a determinação:

i) da unidade funcional,

ii) dos limites do sistema formado pelo produto,

iii) do grau de pormenor de ACV necessário para a definição dos critérios de atribuição de rótulo ecológico,

iv) do procedimento a seguir de modo a garantir a qualidade do estudo;

b) A análise de inventário que identifica e, se possível, quantifica as entradas e as saídas entre o sistema formado pelo produto em análise e o ambiente, o que conduz a um quadro de inventário;

c) A avaliação de impacte que identifica, caracteriza e avalia os efeitos ambientais das interacções identificadas na análise de inventário. Inclui nomeadamente as seguintes etapas:

i) classificação dos impactes,

ii) caracterização dos impactes,

iii) apreciação dos impactes,

iv) avaliação dos melhoramentos,

v) processo de validação.

A classificação e a caracterização dos impactes serão efectuadas com base nas categorias de impacte identificadas no código de conduta da Sociedade de Toxicologia e Química Ambiental (SETAC) (1993).

Para efeitos do presente regulamento, a abordagem adoptada será determinada com o objectivo de identificar as categorias de impacte relativamente às quais os produtos em análise são susceptíveis de exercer, numa perspectiva do ciclo de vida, uma influência mais significativa tendo em vista fornecer informação quantificada sobre as intensidades de tais impactes correspondentes aos diversos tipos de produtos no grupo dos produtos em análise.

A ACV será aplicada a uma amostra representativa fornecida pelo estudo de mercado.

Análise dos melhoramentos

A análise dos melhoramentos tomará em consideração em especial os seguintes aspectos:

- o potencial teórico de melhoramento ambiental em conjunto com possíveis alterações, introduzidas nas estruturas do mercado, que será baseado na avaliação dos melhoramentos a partir da ACV,

- a viabilidade técnica, industrial e económica das alterações a introduzir na produção e na comercialização, no âmbito das diversas hipóteses,

- a atitude, percepção e preferências dos consumidores, susceptíveis de influenciar a eficácia do rótulo ecológico.

ANEXO III

DESCRIÇÃO DO RÓTULO ECOLÓGICO

Configuração do rótulo ecológico

O rótulo ecológico é atribuído aos produtos que são pelo menos conformes com o nível mínimo dos critérios definidos em relação a cada um dos aspectos ambientais importantes seleccionados. Inclui informações destinadas aos consumidores de acordo com o modelo seguinte.

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Este rótulo garante um

impacte ambiental reduzido

RÓTULO ECOLÓGICO DA

UNIÃO EUROPEIA

Aspectos ambientais

importantes

Classificação ambiental (¹)

X

Y

Z

(¹) Trata-se de um exemplo. A cada um dos aspectos ambientais importantes pode ser atribuída uma, duas ou três «flores».>FIM DE GRÁFICO>

Conteúdo

O rótulo incluirá os aspectos relativamente aos quais existem critérios quantificados de atribuição de rótulo ecológico. Esses aspectos serão descritos em termos não técnicos e totalmente isentos de ambiguidade.

O rótulo incluirá igualmente informações genéricas relativas aos critérios qualitativos.

ANEXO IV

PROCEDIMENTO APLICÁVEL AO ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE ATRIBUIÇÃO DE RÓTULO ECOLÓGICO

Para a definição dos critérios de atribuição de rótulo ecológico, deverá ser seguido o seguinte procedimento:

A participação das partes interessadas

a) Deverá ser activamente promovida a participação das partes directa ou indirectamente abrangidas pelo mandato e uma participação equilibrada de todos os grupos de interesse relevantes, tais como indústria, incluindo as pequenas e médias empresas (PME) e indústrias artesanais através das respectivas organizações comerciais, sindicatos, retalhistas importadores, grupos de protecção do ambiente, organizações de consumidores.

b) As partes interessadas dentro ou fora da Comunidade serão tratadas em pé de igualdade.

c) Deverá ser criado um grupo de trabalho no qual participarão as supramencionadas partes interessadas para o estabelecimento dos critérios de atribuição de rótulo ecológico aplicáveis a cada grupo de produtos.

d) Deverá ser estabelecido um programa de trabalho específico e o correspondente calendário, incluindo nomeadamente as seguintes etapas:

i) estudo de mercado;

ii) análise do ciclo de vida (que inclui as seguintes fases: definição do objectivo e do domínio de aplicação, análise de inventário e avaliação de impacte) e análise dos melhoramentos;

iii) proposta dos critérios.

Cada uma das etapas e fases deverá ser fechada com pelo menos uma reunião do grupo de trabalho ad hoc tendo em vista examinar os resultados e sugerir novas orientações.

Deverão ser envidados todos os esforços no sentido de chegar a um consenso ao longo de todo o processo, sem perder de vista o objectivo de níveis elevados de protecção do ambiente. Todavia, a OERE deverá respeitar os procedimentos de tomada de decisão em conformidade com a prática dos organismos de normalização europeia.

Deverá ser redigido e distribuído em tempo útil aos participantes, antes das reuniões do grupo de trabalho ad hoc, um documento de trabalho resumindo as principais conclusões de cada uma das etapas ou fases.

Consulta aberta e transparência

e) Será elaborado e publicado um relatório final incluindo os principais resultados. Serão colocados à disposição dos interessados documentos provisórios retomando os resultados das diferentes fases do trabalho e as observações formuladas serão tomadas em consideração.

f) Será publicada uma versão provisória do relatório incluindo igualmente o projecto dos critérios de atribuição de rótulo ecológico. Será concedido um prazo de pelo menos 60 dias antes da adopção dos critérios no decurso do qual poderão ser apresentados comentários relativamente aos critérios propostos. Proceder-se-á em seguida a uma consulta aberta sobre o teor deste projecto de relatório. Serão tomadas em consideração todas as observações. Serão fornecidas informações a quem as solicitar sobre o modo como os comentários foram tomados em consideração.

g) O relatório incluirá um resumo e anexos com os cálculos de inventário pormenorizados.

Confidencialidade

h) Deve ser garantida a protecção das informações confidenciais fornecidas pelos particulares, organismos públicos, empresas privadas, grupos de interesses, partes interessadas ou outras fontes.

Planeamento

i) Será fixada no mandato uma data-limite para a conclusão dos trabalhos. A OERE publicará semestralmente um planeamento indicativo dos trabalhos e respectivas actualizações.

ANEXO V

MONTANTE DAS TAXAS

1. Os pedidos de atribuição de rótulo ecológico estão sujeitos ao pagamento das despesas inerentes ao processamento do pedido.

O montante desta taxa será de 500 ecus, em geral, e de 250 ecus para as pequenas e médias empresas (PME) (1) e fabricantes dos países em desenvolvimento.

2. Cada requerente ao qual foi atribuído um rótulo ecológico deverá pagar ao organismo competente responsável pela atribuição do rótulo uma taxa anual para a utilização do rótulo ecológico.

3. A taxa anual abrange um período de doze meses, com início na data de atribuição de rótulo ecológico ao requerente.

4. A taxa anual é calculada sob a forma de percentagem do volume anual de vendas na União Europeia do produto ao qual é atribuído o rótulo.

5. O valor da percentagem do volume anual de vendas é fixado em 0,15 %, com um limite máximo de 40 000 ecus.

6. O montante mínimo é de 500 ecus.

7. No caso das PME e fabricantes dos países em desenvolvimento, o valor da percentagem do volume de vendas anuais é de 0,10 %.

8. A pedido da OERE, 50 % do produto das taxas anuais reverterá a seu favor para o financiamento das suas actividades relacionadas com o sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico, incluindo campanhas de informação.

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

i) Os valores do volume anual das vendas devem ser baseados nos preços à saída da fábrica.

ii) Nem as despesas inerentes ao pedido nem a taxa anual incluem qualquer custo relacionado com eventuais ensaios e verificações susceptíveis de virem a ser necessários para os produtos que são objecto do pedido. Os requerentes deverão suportar directamente os custos de tais ensaios e verificações.

As condições aplicáveis aos ensaios serão estabelecidas com a preocupação de minimizar os respectivos custos, em especial com vista a facilitar a participação das PME e fabricantes dos países em desenvolvimento no sistema.

iii) O exame comunitário da estrutura das taxas relativas ao sistema de atribuição de rótulo ecológico poderá conduzir a uma revisão dos montantes. Tal exame não altera as taxas a pagar para qualquer pedido que tenha conduzido à atribuição de um rótulo antes da data da decisão de revisão dos montantes pela Comunidade, durante o período de validade dos critérios relativos ao rótulo em questâo.

(1) Tal como definidas na Recomendação 96/280/CE da Comissão (JO nº L 107 de 30. 4. 1996, p. 4).

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