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Document 51996PC0574

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO RELATIVA AO REGISTO DAS PESSOAS QUE VIAJAM EM NAVIOS DE PASSAGEIROS

/* COM/96/0574 final - SYN 96/0281 */

JO C 31 de 31.1.1997, p. 5–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0574

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO RELATIVA AO REGISTO DAS PESSOAS QUE VIAJAM EM NAVIOS DE PASSAGEIROS /* COM/96/0574 FINAL - SYN 96/0281 */

Jornal Oficial nº C 031 de 31/01/1997 p. 0005


Proposta de directiva do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros (97/C 31/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 574 final - 96/0281(SYN)

(Apresentada pela Comissão em 26 de Novembro de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente o nº 2 do seu artigo 84º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado e em cooperação com o Parlamento Europeu,

Considerando que a acção comunitária no sector dos transportes marítimos deve apontar para o reforço da segurança do transporte; que a Comunidade tem um interesse fundamental no estabelecimento de normas de segurança harmonizadas para os navios de passageiros; que a presente directiva faz parte de um conjunto de medidas destinadas a reforçar a segurança marítima;

Considerando que a Comunidade está altamente preocupada com os recente acidentes que envolveram navios de passageiros e causaram enormes perdas de vidas humanas, em particular o acidente do «Estonia»; que é direito dos muitos cidadãos europeus e de outras partes do mundo que utilizam navios de passageiros e embarcações de passageiros de alta velocidade na Comunidade esperar e contar com um nível de segurança adequado e um sistema de informação adequado que facilite as operações de busca e salvamento; que se afigura necessário tomar medidas apropriadas para corresponder a tais expectativas e evitar que os navios de passageiros envolvidos em acidentes marítimos em águas que, nos termos da Convenção internacional sobre busca e salvamento marítimo de 1979, são da responsabilidade dos Estados-membros representem um motivo de preocupação desnecessário para os familiares e outras pessoas interessadas;

Considerando que a segurança dos navios é principalmente da responsabilidade dos Estados de bandeira; que os Estados-membros podem assegurar que os navios de passageiros que arvoram a sua bandeira e as companhias que os exploram observam regras adequadas de gestão da segurança; que a única maneira de um Estado-membro garantir a segurança de todos os navios de passageiros, independentemente das suas bandeiras, que operem ou pretendam operar a partir dos seus portos é esse Estado-membro exigir o cumprimento efectivo das regras de segurança como condição para os navios operarem a partir dos seus portos;

Considerando que, para fins de busca e salvamento, a possibilidade de regulamentar as isenções para navios de passageiros que larguem de ou para um porto de um Estado-membro não pode ser deixada exclusivamente ao Estado de bandeira; que apenas o Estado do porto está em condições de determinar os requisitos necessários para que as operações de busca e salvamento se processem da melhor maneira;

Considerando que nem os Estados-membros nem os países terceiros têm motivos, para além dos mencionados na presente directiva, para prever derrogações das disposições pertinentes da Convenção internacional para a salvaguarda da vida humana no mar (Convenção SOLAS) em matéria de «informação sobre os passageiros» para viagens com partida ou destino em portos comunitários;

Considerando que é necessário assegurar que o número de passageiros embarcados num navio de passageiros não excede o número para o qual o navio e o seu equipamento de segurança estão certificados; que é necessária informação sobre os passageiros para facilitar a identificação das pessoas em caso de acidente;

Considerando que a presente directiva relembra as medidas que os Estados-membros podem tomar ao abrigo do direito internacional; que as convenções internacionais pertinentes deixam ao critério dos Estados-membros importantes elementos de interpretação; que não existe, actualmente, uma norma internacional obrigatória para o registo de passageiros que todos os navios de passageiros, mesmo os afectos a viagens domésticas, devam respeitar;

Considerando que a obrigatoriedade de registo dos passageiros para todos os navios de passageiros, independentemente das suas bandeiras, tem igualmente em conta a regra 27 da Convenção SOLAS, que contém prescrições similares; que a presente directiva não prejudica o direito dos Estados-membros de imporem determinadas prescrições mais estritas aos navios de passageiros em causa;

Considerando que, para evitar distorções da concorrência, é necessário estabelecer um regime uniforme para zonas de tráfego denso com grande variação nas distâncias entre portos; que o limite das 20 milhas resulta da ponderação de princípios gerais e preocupações específicas subscritos por todos os Estados-membros; que os navios de passageiros que operam exclusivamente em águas abrigadas e os navios de passageiros afectos a viagens regulares de muito curta duração em águas abrigadas representam um risco menor e deverão, portanto, beneficiar de uma possibilidade de derrogação;

Considerando que, dada nomeadamente a dimensão de mercado interno do transporte marítimo de passageiros, a acção a nível da Comunidade é a única maneira de estabelecer, em toda a Comunidade, um nível de segurança mínimo comum para os navios; que a inacção da Comunidade significaria não apenas uma protecção insuficiente dos passageiros como a persistência, na Comunidade, de sistemas demasiado complexos e incertos, em detrimento e a expensas do sector marítimo;

Considerando que se deve obter um nível mínimo comum de prescrições de segurança mediante medidas comunitárias vinculativas; que, no caso vertente, é todavia suficiente uma directiva do Conselho, que respeite o princípio da proporcionalidade deixando a cada Estado-membro o direito de decidir dos meios de aplicação que melhor se coadunem com o seu sistema interno;

Considerando que é necessário recolher e tratar dados pessoais para a identificação dos passageiros em caso de acidente; que a recolha e tratamento de tais dados devem processar-se de acordo com os princípios relativos à protecção de dados estabelecidos na Directiva 95/46/CE; que, nomeadamente, as pessoas devem ser devidamente informadas, quando da recolha dos dados, dos fins a que os mesmos se destinam e que os dados devem ser conservados apenas por um período muito curto e ser suprimidos logo que o navio em causa chegue em segurança ao seu destino;

Considerando que é ncessário que um comité composto por representantes dos Estados-membros assista a Comissão na aplicação efectiva da presente directiva; que o comité instituído pelo artigo 12º da Directiva 93/75/CEE do Conselho, de 13 de Setembro de 1993, relativa às condições mínimas exigidas aos navios com destino aos portos maritimos da Comunidade ou que deles saiam transportando mercadorias perigosas ou poluentes (1), pode assumir essas funções;

Considerando que, por intermédio do referido comité, poderão ser adaptadas certas disposições da directiva a fim de ter em conta futuras alterações da Convenção SOLAS e estabelecidas disposições suplementares a fim de assegurar um regime harmonizado de isenções e a aplicação das resoluções da Organização Marítima Internacional (OMI),

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A presente directiva tem por objectivo aumentar a segurança e as possibilidades de salvamento dos passageiros e tripulantes embarcados em navios de passageiros que operam de ou para portos dos Estados-membros da Comunidade, bem como garantir uma actuação mais eficaz na sequência de um acidente.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

- «pessoa», qualquer pessoa a bordo, seja passageiro ou tripulante, independentemente da sua idade,

- «navio de passageiros», um navio de passageiros de mar ou uma embarcação de passageiros de alta velocidade que transportem mais de doze passageiros,

- «embarcação de passageiros de alta velocidade», uma embarcação de alta velocidade como definida na regra 1 do capítulo X da Convenção SOLAS de 1974, tal como alterada à data de adopção da presente directiva,

- «companhia», o proprietário de um navio de passageiros ou qualquer outra organização ou pessoa, como o armador ou o afretador em casco nu, que tenha assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do navio,

- «pessoa designada», a pessoa designada por uma companhia e responsável pelo cumprimento das obrigações do Código ISM ou outra pessoa designada pela companhia como responsável pela conservação das informações relativas às pessoas embarcadas num navio de passageiros da companhia,

- «Autoridade designada», a autoridade competente do Estado-membro, responsável pelas operações de busca e salvamento e referida no artigo 8º,

- «Código ISM», o Código internacional de gestão para a segurança da exploração dos navios e a prevenção da poluição, adoptado pela OMI por meio da Resolução A.741(18) da Assembleia de 4 de Novembro de 1993,

- «Uma milha», 1 852 metros,

- «Águas abrigadas», uma zona em que a probabilidade anual de a altura significativa da vaga exceder 1,5 metro é inferior a 10 % e em que um navio de passageiros nunca se encontra a mais de seis milhas de um refúgio onde as pessoas naufragadas possam desembarcar.

Artigo 3º

1. A presente directiva aplica-se aos navios de passageiros, com excepção:

- dos navios de guerra e de transporte de tropas e

- das embarcações de recreio, excepto se forem ou se destinarem a ser tripuladas e transportarem mais de doze passageiros com fins comerciais.

2. Estão excluídos do âmbito de aplicação da directiva os navios de passageiros que arvoram bandeira de um Estado-membro e efectuam viagens inteiramente no exterior da Comunidade.

Artigo 4º

1. Quando, ao abrigo das disposições pertinentes da Convenção SOLAS, concederem isenções relativas à informação sobre os passageiros aos navios sob as suas bandeiras que chegam a portos da Comunidade procedentes de portos exteriores à Comunidade, os Estados-membros devem respeitar as condições de derrogação previstas nas disposições da presente directiva.

2. Os Estados-membros exigirão, relativamente aos navios de passageiros que arvoram a sua bandeira e partem de portos exteriores à Comunidade com destino a portos comunitários, que as companhias respectivas assegurem a disponibilização da informação prevista no nº 1 do artigo 5º e no artigo 6º

3. Os Estados-membros exigirão, relativamente aos navios de passageiros que arvoram bandeira de países terceiros e partem de portos exteriores à Comunidade com destino a portos comunitários, que as companhias respectivas assegurem que a informação prevista no nº 1 do artigo 5º e no artigo 6º é recolhida e conservada, de modo a que a autoridade designada lhe possa ter acesso em caso de necessidade.

Artigo 5º

1. Deve proceder-se à contagem de todas as pessoas que embarquem em navios de passageiros que partam de um porto situado num Estado-membro antes da partida do navio.

2. O número de pessoas deve ser comunicado, antes da partida do navio de passageiros, ao comandante e à pessoa designada da companhia ou a qualquer outro sistema da companhia instalado em terra que sirva o mesmo propósito.

Artigo 6º

Deve ser registada a seguinte informação, relativamente a todos os navios de passageiros que partam de um porto situado num Estado-membro para viagens numa distância superior a 20 milhas do ponto de partida:

- os apelidos das pessoas a bordo,

- o nome próprio ou a sua inicial,

- o sexo,

- a indicação da categoria etária (adulto, criança, bebé) a que pertence a pessoa,

- elementos sobre a necessidade de cuidados ou assistência especiais em situações de emergência, quando comunicados voluntariamente pelos passageiros.

Esta informação deve ser comunicada à pessoa designada da companhia o mais tardar 30 minutos após a partida do navio.

Artigo 7º

O comandante de um navio de passageiros que parta de um porto situado num Estado-membro deve certificar-se de que o número de pessoas a bordo não excede aquele que o navio está autorizado a transportar.

Artigo 8º

Todas as companhias que tenham assumido a responsabilidade pela exploração de um navio de passageiros referido no artigo 3º devem:

- criar um sistema de registo da informação exigida nos termos do disposto nos artigo 5º e 6º. Esse sistema deve obedecer aos critérios estabelecidos no artigo 11º,

- designar uma pessoa responsável pela conservação e comunicação da informação exigida pela presente directiva.

A companhia deve garantir que a informação exigida pela presente directiva é imediatamente comunicada à autoridade designada ou pode ser facilmente disponibilizada, a qualquer momento, a essa autoridade. As informações não devem ser conservadas mais do que o tempo necessário para os fins da presente directiva e devem, regra geral, ser suprimidas logo que a viagem em causa tenha terminado em segurança.

A companhia deve garantir que as informações específicas relativas às pessoas que declararam necessitar de cuidados ou assistência especiais em situações de emergência são devidamente registadas e comunicadas ao comandante do navio de passageiros antes da partida deste.

Artigo 9º

1. Os Estados-membros de cujos portos partam navios de passageiros podem baixar o limite de 20 milhas referido no artigo 6º

2. Os Estados-membros de cujos portos partam navios de passageiros podem isentar os que operem em águas abrigadas em serviços regulares, de duração inferior a 30 minutos entre as escalas, da obrigação de comunicação à pessoa designada da companhia prevista no artigo 5º

Os Estados-membros de cujos portos partam navios de passageiros podem isentar os que operem exclusivamente em águas abrigadas das obrigações definidas no artigo 6º, na condição de estarem disponíveis na zona em que os navios operam meios de busca e salvamento adequados e suficientes.

Os Estados-membros não concederão isenções ao abrigo do disposto na presente directiva aos navios de passageiros que larguem dos seus portos e arvorem bandeira de um Estado terceiro parte contratante na Convenção SOLAS que, de acordo com as disposições pertinentes da Convenção SOLAS, não concorde com a aplicação de tais isenções.

3. Nas circunstâncias mencionadas no nº 2, aplica-se o seguinte procedimento:

a) O Estado-membro informa sem demora a Comissão da decisão de isenção, indicando os motivos que a justificam;

b) Se considerar, no prazo de seis meses após a notificação, que a isenção não se justifica ou pode ter efeitos adversos na concorrência, a Comissão pode, agindo em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º, requerer ao Estado-membro que a altere ou retire.

Artigo 10º

Os sistemas de registo estabelecidos nos termos do artigo 8º devem merecer o acordo e a aprovação dos Estados-membros.

Os Estados-membros procederão a verificações aleatórias do funcionamento dos sistemas de registo estabelecidos nos termos da presente directiva nos seus territórios.

Os Estados-membros designarão a autoridade à qual as companhias referidas no artigo 8º devem comunicar a informação exigida pela presente directiva.

Artigo 11º

1. Os sistemas de registo devem obedecer aos seguintes critérios funcionais:

i) Inteligibilidade:

Os dados devem estar apresentados num formato que torne a sua leitura fácil;

ii) Acessibilidade:

Os dados devem ser facilmente acessíveis às autoridades para as quais as informações contidas no sistema são pertinentes;

iii) Prontidão:

Os dados devem ser recolhidos antes da partida;

iv) Facilidade de utilização:

O sistema deve ser concebido de modo a não causar atrasos indevidos aos passageiros que embarquem e/ou desembarquem do navio;

v) Segurança:

Os dados devem ser devidamente protegidos contra o risco de destruição acidental ou ilícita ou de perdas e contra alterações, divulgação ou acesso não autorizados;

vi) Existência de alternativa:

Deve haver um meio alternativo ou um sistema de registo equivalente para o caso de falhar o sistema principal.

2. Deve ser evitada uma multiplicidade de sistemas para as mesmas rotas ou rotas similares.

Artigo 12º

Podem ser adoptadas de acordo com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 13º:

a) Disposições:

i) para estabelecimento de um regime harmonizado para as isenções concedidas nos termos do disposto no nº 2 do artigo 9º,

ii) para aplicação das resoluções e circulares da OMI relacionadas com os sistemas de registo;

b) Alterações aos critérios funcionais previstos no nº 1 do artigo 11º;

c) Alterações à presente directiva tendo em vista a aplicação, para efeitos da directiva, de alterações da Convenção SOLAS relativas aos sistemas de registo que tenham entrado em vigor após a adopção da directiva, sem prejuízo dos procedimentos de alteração da Convenção SOLAS.

Artigo 13º

1. A Comissão será assistida pelo comité instituído nos termos do nº 1 do artigo 12º da Directiva 93/75/CEE.

2. Quando é feita referência ao presente número, aplica-se o seguinte procedimento:

a) O representante da Comissão submete à apreciação do comité referido no nº 1 um projecto das medidas a tomar;

b) O comité emite o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência do assunto, se necessário procedendo a uma votação;

c) O parecer será exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de fazer registar na acta a sua posição;

d) A Comissão dará a maior atenção ao parecer do comité e informará o comité do modo como o mesmo foi tido em conta.

Artigo 14º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1998, dando de imediato conhecimento desse facto à Comissão. O disposto no artigo 6º será aplicável o mais tardar em 1 de Janeiro de 1999.

2. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem fazer referência expressa à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência quando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros estabelecerão o sistema de sanções a aplicar em caso de infracção das disposições nacionais adoptadas nos termos da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para assegurar que tais sanções são aplicadas. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

4. Cada Estado-membro comunicará imediatamente à Comissão as disposições de direito interno que adoptar no domínio regido pela presente directiva. A Comissão informará os restantes Estados-membros.

Artigo 15º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 16º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº L 247 de 5. 10. 1993, p. 19.

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