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Document 51996PC0548
Proposal for a COUNCIL DIRECTIVE amending Council Directive 92/12/EEC on the general arrangements for products subject to excise duty and on the holding movement and monitoring of such products.
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo
/* COM/96/0548 final - CNS 96/0266 */
JO C 51 de 21.2.1997, p. 11–12
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DIRECTIVA DO CONSELHO que altera a Directiva 92/12/CEE do Conselho relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo /* COM/96/0548 FINAL - CNS 96/0266 */
Jornal Oficial nº C 051 de 21/02/1997 p. 0011
Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 92/12/CEE relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (97/C 51/07) COM(96) 548 final - 96/0266(CNS) (Apresentada pela Comissão em 13 de Novembro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 99º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que a Directiva 92/12/CEE do Conselho (1) estabelece o regime geral relativo à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo; Considerando que o artigo 26º da referida directiva prevê uma derrogação que autoriza a Dinamarca a aplicar impostos especiais sobre o consumo de bebidas espirituosas e de tabaco manufacturados que ultrapassem certas quantidades quando tenham sido adquiridos, com impostos especiais de consumo pagos noutros Estados-membros, por particulares que os importam para consumo próprio; Considerando que os Actos de Adesão (2) prevêem, igualmente remetendo para o artigo 26º da Directiva 92/12/CEE, que a Suécia e a Finlândia apliquem impostos especiais de consumo a uma gama mais vasta de bebidas alcoólicas e de tabacos manufacturados nas mesmas condições; Considerando que essas derrogações foram concedidas pelo facto de que, numa Europa sem fronteiras em que as taxas dos impostos especiais de consumo apresentam variações consideráveis, uma supressão total e imedita das restrições aplicadas em matéria de impostos especiais de consumo teria provocado um desvio inaceitável do comércio e das receitas, bem como distorções da concorrência nos Estados-membros em causa, que aplicam tradicionalmente taxas de impostos especiais de consumo elevadas aos produtos referidos, tanto por se tratar de uma importante fonte de receitas, como por razões relacionadas com a saúde; Considerando que as derrogações foram concedidas até 31 de Dezembro de 1996 e que estão sujeitas a um mecanismo de revisão similiar ao estabelecido no nº 1 do artigo 28º da Directiva 77/388/CEE (3); Considerando, no entanto, que em 31 de Dezembro de 1996 as taxas mínimas dos impostos especiais de consumo aplicadas na Comunidade serão inferiores às que haviam sido previstas quando as derrogações foram acordadas, de modo que a sua supressão na data fixada provocará problemas mais graves do que os que haviam sido previstos inicialmente; Considerando, por conseguinte, que é adequado prever um período mais longo para que os Estados-membros efetuem os ajustamentos necessários, prorrogando assim o prazo fixado no artigo 26º; Considerando, no entanto, que o disposto no artigo 26º constitui uma derrogação a um princípio fundamental do mercado interno, a saber o direito de que dispõem os cidadãos de transportarem bens adquiridos para consumo próprio en toda a Comunidade sem estarem sujeitos ao pagamento de novos impostos, torna-se necessário limitar, tanto quanto possível, os seus efeitos; Considerando que é conveniente, por conseguinte, por um lado, prever a liberalização gradual dos limites quantitativos susceptíveis de ser aplicados antes da sua completa supressão em 30 de Junho de 2002 e, por outro, reduzir de 36 para 24 horas o período previsto no nº 2, segundo travessão, do artigo 26º, que exige uma ausência mínima do território do país para que os residentes possam beneficiar de eventuais franquias; Considerando que os Estados-membros em causa podem decidir os pormenores concretos do processo de liberalização, tendo em conta todos os factores relevantes; Considerando, todavia, que esse processo deve ser objecto de controlo o mais tardar num estádio intermédio, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 92/12/CEE do Conselho é alterada do seguinte modo: O artigo 26º passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 26º 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 8º, a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia estão autorizadas a aplicar, até 30 de Junho de 2002, o regime especial definido nos nº 2 e 3 do presente artigo a certas bebidas alcoólicas produtos de tabaco adquiridos noutros Estados-membros e importados para o seu território por particulares para consumo próprio. 2. A Dinamarca, a Finlândia e a Suécia estão autorizadas a continuar a aplicar, a partir de 1 de Janeiro de 1997, os mesmos limites quantitativos que aplicavam até 31 de Dezembro de 1996, em relação aos bens susceptíveis de ser importados para os seus territórios sem o pagamento de quaisquer impostos especiais de consumo suplementares. Esses limites quantitativos deverão ser suprimidos progressivamente pelos Estados-membros em causa. 3. Sempre que esses bens sejam importados por pessoas residentes nos respecitivos territórios, a Dinamarca, a Finlândia e a Suécia estão autorizadas a restringir a concessão deste regime de isenção de impostos especiais de consumo suplementares às pessoas que se tenham ausentado dos respectivos territórios por um período superior a 24 horas. 4. A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento, antes de 31 de Dezembro de 1999, um relatório respeitante à aplicação do presente artigo.». Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar até 1 de Janeiro de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir ums referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 1. (2) JO nº C 241 de 19. 8. 1994, p. 339. (3) JO nº L 76 de 23. 3. 1992, p. 11.