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Document 51996PC0350

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n 3760/92 que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura

    /* COM/96/0350 final - CNS 96/0183 */

    JO C 316 de 25.10.1996, p. 13–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0350

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n 3760/92 que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura /* COM/96/0350 FINAL - CNS 96/0183 */

    Jornal Oficial nº C 316 de 25/10/1996 p. 0013


    Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 3760/92 que institui um regime comunitário da pesca e da acquicultura (96/C 316/08) COM(96) 350 final - 96/0183(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 19 de Setembro de 1996) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1992, que institui um regime comunitário da pesca e da aquicultura (1), com a redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994, estabelece, no seu artigo 4º, o processo de adopção das medidas comunitárias que fixam as condições de exercício das actividades de exploração dos recursos; que é conveniente, neste contexto, prever uma delegação de competência à Comissão, no respeitante às medidas técnicas relativas às artes de pesca e seu modo de utilização que constituem apenas a transposição, na ordem jurídica comunitária, de actos coercivos adoptados no âmbito das comissões internacionais de pesca de que a Comunidade é parte contratante, não se verificando qualquer apreciação de natureza política aquando da sua adopção;

    Considerando que o Regulamento (CEE) nº 3760/92 estabelece, no seu artigo 8º, que o Conselho determina, para cada pescaria ou grupo de pescarias, o total admissível de capturas e reparte as oportunidades de pesca relativas a estas pescarias entre os Estados-membros; que esta disposição não prevê o exercício de uma competência no que se refere à atribuição de capturas nas águas comunitárias aos navios que arvoram pavilhão de países terceiros e são autorizados a exercer actividades nestas águas; que é, em consequência, necessário prever esta competência em matéria de determinação das possibilidades de pesca a atribuir a países terceiros, bem como de fixação das condições de natureza técnica em que devem ser efectuadas as capturas;

    Considerando que é conveniente prever que as medidas técnicas de conservação dos recursos de carácter temporário, associadas às condições em que podem ser pescadas as quotas, possam ser adoptadas de acordo com um processo idêntico ao fixado para a determinação do total admissível de capturas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 3760/92 é alterado do seguinte modo:

    1. Ao artigo 4º, é aditado o seguinte número:

    «3. As medidas técnicas relativas às partes de pesca e seu modo de utilização que transpõem medidas coercivas adoptadas pelas comissões internacionais de pesca de que a Comunidade é parte contratante serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 18º».

    2. O nº 2 do artigo 8º passa a ter a seguinte redacção:

    «2. Sempre que se verificar a necessidade de limitar as taxas de exploração numa pescaria, na zona de pesca comunitária ou fora dela, no respeitante aos navios de pesca comunitários, ou na zona de pesca comunitária, no respeitante aos navios de pesca que arvoram pavilhão de um país terceiro, essas limitações serão definidas nos termos dos nºs 3 e 4.»

    3. No nº 4 do artigo 8º:

    a) A subalínea i) passa a ter a seguinte redacção:

    «i) Determinará, para cada pescaria ou grupo de pescarias, e caso a caso, o total admissível de capturas, bem como as condições técnicas específicas associadas a essas limitações e/ou o esforço de pesca total admissível, se necessário, numa base plurianual. Esses totais basear-se-ão nos objectivos e estratégias de gestão que tiverem sido eventualmente adoptados nos termos do nº 3.».

    b) É aditada a seguinte alínea:

    «vi) Determinará as possibilidades de pesca a atribuir a países terceiros, bem como as condições específicas em que devem ser efectuadas as capturas.»

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1.

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