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Document 51996PC0303
Proposal for a EUROPEAN PARLIAMENT AND COUNCIL DIRECTIVE amending European Parliament and Council Directive 95/2/EC on food additives other than colours and sweeteners
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes
/* COM/96/0303 final - COD 96/0166 */
JO C 76 de 11.3.1997, p. 34–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes /* COM/96/0303 FINAL - COD 96/0166 */
Jornal Oficial nº C 076 de 11/03/1997 p. 0034
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes (97/C 76/09) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(96) 303 final - 96/0166(COD) (Apresentada pela Comissão em 4 de Setembro de 1996) O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado, Tendo em conta a Directiva 89/107/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos aditivos que podem ser utilizados nos géneros destinados à alimentação humana (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/34/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 3º, Considerando que, desde a adopção da Directiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), se tem assistido a uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares; Considerando que a directiva deve ser adaptada de modo a ter em conta a referida evolução; Considerando que, como previsto, o Comité científico da alimentação humana foi consultado antes da adopção de disposições susceptíveis de afectarem a saúde pública, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 95/2/CE é alterada do seguinte modo: 1. O nº 3, terceiro travessão da alínea a), do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «- aos óleos e gorduras de origem animal ou vegetal não emulsionados (excepto os óleos e gorduras destinados a utilizações culinárias, incluindo frituras),». 2. O nº 3, décimo primeiro travessão da alínea a), do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «- às massas alimentícias secas, com exepção das massas alimentícias sem glúten,». 3. O nº 3, quinto travessão da alínea a), do artigo 2º passa a ter a seguinte redacção: «- ao leite (inteiro, desnatado ou parcialmente desnatado) pasteurizado ou esterilizado (incluindo o leite UHT) e à nata normal pasteurizada,». 4. Os quadros dos anexos são alterados conforme previsto no anexo da presente directiva. Artigo 2º Se necessário, os Estados-membros alterarão as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas de modo a: - autorizarem a comercialização dos produtos conformes com a presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1997, - proibirem a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva a partir de 30 de Junho de 1998. Contudo, até ao esgotamento das existências, é autorizada a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido colocados no mercado ou rotulados antes dessa data. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. (1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 27. (2) JO nº L 237 de 10. 9. 1994, p. 1. (3) JO nº L 61 de 20. 2. 1995, p. 1. ANEXO 1. Os aditivos seguintes são aditados ao anexo I: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. No anexo II, a lista dos aditivos e os teores máximos autorizados nos «Doces, geleias e citrinadas, referidos na Directiva 79/693/CEE e outros preparados de frutos similares, incluindo os produtos de baixo índice calórico» são completados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. No anexo II, a designação «Natas esterilizadas, pasteurizadas e ultrapasteurizadas (UHT), natas de baixo índice calórico e natas pasteurizadas como baixo teor de matérias gordas» é substituída pela seguinte designação: «Nata normal pasteurizada». 4. No anexo II, a designação «Frutos e produtos hortícolas não transformados, congelados e ultracongelados» é substituída pela seguinte designação: «Frutos e produtos hortícolas não transformados congelados ou ultracongelados; frutos e produtos hortícolas não transformados pré-embalados e refrigerados prontos a consumir». 5. No anexo II, a designação «Óleos e gorduras não emulsionados de origem animal ou vegetal (excepto azeite virgem e óleo de bagaço de azeitona bruto)» é substituída pela seguinte designação: «Óleos e gorduras não emulsionados de origem animal ou vegetal (excepto óleos virgens, azeites e óleos ou gorduras destinados a utilizações culinárias, incluindo frituras)». 6. Os blocos seguintes são aditados ao quadro do anexo II: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 7. No anexo II, a lista dos aditivos e o teor máximo autorizados nos «Frutos e produtos hortícolas em lata ou em frasco» são completados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 8. No anexo II, a lista dos aditivos e o teor máximo autorizados nos «Mozzarella e requeijão» são completados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 9. No anexo II, a lista dos aditivos e o teor máximo autorizados nos «Gehakt (picado)» são completados do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 10. Na parte A do anexo III, são suprimidos os géneros alimentícios indicados a seguir e os teores máximos correspondentes: «Molhos emulsionados com 60 % ou mais de matérias gordas», «Molhos emulsionados com menos de 60 % de matérias gordas». 11. São aditados à parte A do anexo III os géneros alimentícios e teores máximos indicados a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 12. Na coluna «Géneros alimentícios» da parte A do anexo III, a designação «Sobremesas à base de produtos lácteos não submetidos a tratamento térmico» é substituída pela designação «Sobremesas à base de produtos lácteos não esterilizados (incluindo o tratamento UHT)». 13. São aditados à parte B do anexo III os géneros alimentícios e teores máximos indicados a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 14. São aditados aos blocos correspondentes aos aditivos alimentares E 251 e E 252 da parte C do anexo III os géneros alimentícios e o teor máximo indicados a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 15. São aditados aos blocos correspondentes aos aditivos alimentares E 280, E 281, E 282 e E 283 da parte C do anexo III os géneros alimentícios e o teor máximo indicados a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 16. Na coluna «Géneros alimentícios» da parte D do anexo III, designação «Batata granulada desidratada» é substituída pela designação «Batata desidratada». 17. No quadro do anexo IV, a designação «Chá em pó instantâneo» que figura no bloco correspondente ao ácido fumárico (E 297) é substituída pela designação «Chá e outras infusões de plantas aromatizados e respectivos produtos instantâneos». 18. No quadro do anexo IV, a parte correspondente aos aditivos E 338 e E 452 é substituída pelo seguinte: «Nas aplicações seguintes, os teores máximos indicados (expressos em P2O5) de ácido fosfórico e dos fosfatos E 338, E 339, E 340, E 341, E 343, E 450, E 451 e E 452 poderão ser adicionados estremes ou em combinação >POSIÇÃO NUMA TABELA> ». 19. No quadro do anexo IV, a entrada «Minarina» do bloco correspondente ao aditivo E 385 é substiuída pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 20. São aditados ao bloco correspondente aos aditivos E 473 e E 474 do anexo IV os géneros alimentícios e os teores máximos a seguir indicados: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 21. No quadro do anexo IV, a entrada «Pastas para barrar e guarnições com baixo ou muito baixo teor de matéria gorda» do bloco correspondente ao aditivo E 476 é substituída pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 22. São aditados aos blocos correspondentes aos aditivos E 551 a E 559 do anexo IV os géneros alimentícios e os teores máximos indicados a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 23. No quadro do anexo IV, a entrada «Queijo duro e queijo fundido em fatias» do bloco correspondente aos aditivos E 551 a E 559 é substituída pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 24. São aditados aos blocos correspondentes ao aditivo E 405 do anexo IV o género alimentício e o teor máximo indicados a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 25. São aditados aos blocos correspondentes ao aditivo E 900 do anexo IV o género alimentício e o teor máximo indicados a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 26. São aditados aos blocos correspondentes aos aditivos E 912 e E 914 do anexo IV os géneros alimentícios e o teor máximo indicados a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 27. No quadro do anexo IV, as entradas «Margarina» e «Minarina» do bloco correspondente ao aditivo E 959 são substituídas pelo seguinte: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 28. São aditados aos blocos correspondentes ao aditivo E 999 do anexo IV o género alimentício e o teor máximo indicados a seguir: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 29. Os blocos seguintes são aditados ao quadro do anexo IV: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 30. Os blocos seguintes são aditados ao quadro do anexo V: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 31. O bloco seguinte é aditado ao quadro da parte 3 do anexo VI: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 32. A frase seguinte é aditada à parte 4 do anexo VI: «O aditivo E 1450 (sal de sódio do octenilsuccinato de amido) pode ser adicionado, até ao limite máximo de 20 g/kg, aos preparados para lactentes com fins médicos específicos e aos preparados de transição para lactentes com fins médicos específicos.».