EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51996PC0292

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 93/6/CE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários

/* COM/96/0292 final - COD 95/0188 */

JO C 221 de 30.7.1996, p. 31–33 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0292

Proposta alterada de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que altera a Directiva 93/6/CE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito e a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários /* COM/96/0292 FINAL - COD 95/0188 */

Jornal Oficial nº C 221 de 30/07/1996 p. 0031


Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 93/6/CE do Conselho, de 15 de Março de 1993, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito, e a Directiva 93/22/CEE do Conselho, de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários (1)

(96/C 221/08)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(96) 292 final - 95/0188(COD)

(Apresentada pela Comissão em 20 de Junho de 1996, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 189ºA do Tratado CE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, a segunda e terceira frases do nº 2 do seu artigo 57º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (2),

Agindo em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 189ºB do Tratado,

Considerando que a Directiva 93/6/CEE do Conselho (3) relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e instituições de crédito e a Directiva 93/22/CEE do Conselho (4) relativa aos serviços de investimento no domínio dos valores mobiliários foram adoptadas respectivamente em 15 de Março de 1993 e 10 de Maio de 1993;

Considerando que são necessárias medidas de execução com vista à aplicação das directivas do Conselho no domínio dos valores mobiliários, dos mercados de valores mobiliários e dos intermediários no domínio dos valores mobiliários, nomeadamente tendo em vista a necessidade de adaptar as directivas à evolução no sector financeiro;

Considerando que através do artigo 10º da Directiva 93/6/CEE e do artigo 29º da Directiva 93/22/CEE o Conselho reservou para si próprio a competência em matéria de adopção de medidas de execução, na pendência da adopção de um acto posterior destinado a permitir que a Comissão exerça esses poderes;

Considerando que, nos termos do terceiro travessão do artigo 145º do Tratado, o Conselho confere à Comissão competência em matéria de aplicação das regras que o próprio Conselho estabelece;

Considerando que, aquando da segunda leitura das propostas de directivas relativas à adequação dos fundos próprios e serviços de investimento, o Parlamento Europeu tinha solicitado que essas competências fossem conferidas à Comissão;

Considerando que é necessário para este efeito instituir um Comité dos valores mobiliários que assistirá a Comissão nestes domínios;

Considerando que é adequado que as medidas de execução sejam tomadas de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 2º, procedimento III, variante a) da Decisão 87/373/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1987, que fixa as modalidades de exercício da competência de execução atribuída à Comissão (5);

Considerando que em 20 de Dezembro de 1994 o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão chegaram a acordo sobre um modus vivendi (6) em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado CE;

Considerando que as Directivas 93/6/CEE e 93/22/CEE devem por conseguinte ser alteradas, sendo os referidos artigos 10º e 29º substituídos por novos artigos que instituem o Comité dos valores mobiliários e que conferem à Comissão, assistida por aquele comité, competência no domínio da adaptação das referidas directivas ao progresso técnico;

Considerando que a instituição do Comité dos valores mobiliários implica uma série de alterações nas Directivas 93/6/CEE e 93/22/CEE, a fim de modificar algumas das suas disposições, estabelecidas na pendência da instituição do referido comité;

Considerando que a análise das questões relativas aos valores mobiliários, aos mercados de valores mobiliários e intermediários no domínio dos valores mobiliários aconselha o intercâmbio de pontos de vista entre as autoridades competentes e a Comissão; que essa tarefa deve ser confiada, de igual modo, ao Comité dos valores mobiliários,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O artigo 10º da Directiva 93/6/CEE é substituído pelos seguintes três artigos:

«Artigo 10º

As adaptações técnicas a serem introduzidas na presente directiva, nos domínios a seguir enumerados, serão adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 10ºA:

- a clarificação das definições constantes do artigo 2º, a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente directiva em toda a Comunidade,

- a clarificação das definições constantes do artigo 2º, a fim de ter em conta a evolução verificada nos mercados financeiros,

- a alteração dos montantes do capital inicial estabelecidos no artigo 3º e do montante estabelecido no nº 6 do artigo 4º, a fim de ter em conta a evolução registada nos domínios económico e monetário,

- a harmonização da terminologa e da redacção das definições, em consonância com actos posteriores aplicáveis às instituições e matérias conexas.

Artigo 10ºA

1. A Comissão será assistida por um Comité dos valores mobiliários, a seguir designado no presente artigo por "comité", composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar, em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para o caso de decisões que o Conselho deva tomar sobre proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-membros no comité estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá ao Conselho, sem demora, uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses, a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 10ºB

1. A pedido do presidente ou de um dos seus membros, o comité poderá examinar qualquer questão relacionada com a aplicação das disposições comunitárias em matéria de valores mobiliários, mercados dos valores mobiliários ou intermediários no domínio dos valores mobiliários.

2. O comité não analisará problemas específicos respeitantes a casos individuais.».

Artigo 2º

O artigo 29º da Directiva 93/22/CEE é substituído pelos seguintes três artigos:

«Artigo 29º

As adaptações técnicas a serem introduzidas na presente directiva, nos domínios a seguir enumerados, serão adoptadas em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 29ºA:

- alargamento do conteúdo da lista constante da secção C do anexo,

- adaptação da terminologia das listas constantes do anexo para atender à evolução dos mercados financeiros,

- áreas em que as autoridades competentes devam trocar informações, tal como enumeradas no artigo 23º,

- clarificação das definições, de modo a assegurar a aplicação uniforme da presente directiva na Comunidade,

- clarificação das definições, de modo a ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva,

- adaptação da terminologia e formulação das definições em função de medidas posteriores relativas a empresas de investimento e domínios conexos,

- outras tarefas previstas no nº 5 do artigo 7º

Artigo 29ºA

1. A Comissão será assistida pelo Comité de valores mobiliários, instituído no artigo 10ºA da Directiva 93/6/CEE, designado no presente artigo por "comité", composto por representantes dos Estados-membros e presidido por um representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar, em função da urgência da questão. O parecer será emitido pela maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para o caso de decisões que o Conselho deva tomar sob proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-membros no comité estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas, desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá ao Conselho, sem demora, uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses, a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 29ºB

1. A pedido do presidente ou de um dos seus membros, o comité poderá examinar qualquer questão relacionada com a aplicação das disposições comunitárias em matéria de valores mobiliários, mercados dos valores mobiliários ou intermediários no domínio dos valores mobiliários.

2. O Comité não analisará problemas específicos respeitantes a casos individuais.».

Artigo 3º

O nº 1 do artigo 7º da Directiva 93/22/CEE passa a ter a seguinte redacção:

«1. As autoridades competentes dos Estados-membros informarão a Comissão:

a) De qualquer autorização de uma empresa que seja filial directa ou indirecta de uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro. A Comissão informará desse facto o Comité dos valores mobiliários;

b) De qualquer aquisição, por parte de uma das empresas-mãe acima referidas, de uma participação numa empresa de investimento comunitário que torne esta última sua filial. A Comissão informará desse facto o Comité dos valores mobiliários.

Na notificação à Comissão, pelas autoridades competentes, de autorizações concedidas a uma empresa que seja uma filial, directa ou indirecta, de uma empresa-mãe sujeita à lei de um país terceiro, será especificada a estrutura do grupo.».

Artigo 4º

1. No nº 12, quinto parágrafo, do artigo 2º, no ponto 9 do anexo III e no ponto 9 do anexo VI da Directiva 93/6/CEE, é suprimida a expressão «ao Conselho e».

2. No nº 3 do artigo 7º da Directiva 93/6/CEE, a expressão «ao Conselho e à Comissão» é substituída por «ao Comité dos valores mobiliários».

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº C 253 de 29. 9. 1995, p. 19.

(2) JO nº C 152 de 21. 6. 1990, p. 6, e JO nº C 50 de 25. 2. 1992, p. 5; JO nº C 43 de 22. 2. 1989, p. 7, e JO nº C 42 de 22. 2. 1990, p. 7; e . . .

(3) JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 27.

(5) JO nº L 197 de 18. 7. 1987, p. 33.

(6) JO nº C 293 de 8. 11. 1995, p. 1.

Top