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Document 51996PC0148

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de dois acordos entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre os contratos públicos celebrados por operadores de telecomunicações

/* COM/96/0148 final - CNS 96/0104 */

JO C 162 de 6.6.1996, p. 10–19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996PC0148

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de dois acordos entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre os contratos públicos celebrados por operadores de telecomunicações /* COM/96/0148 FINAL - CNS 96/0104 */

Jornal Oficial nº C 162 de 06/06/1996 p. 0010


Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de dois acordos entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre os contratos públicos celebrados por operadores de telecomunicações (96/C 162/07) COM(96) 148 final - 96/0104(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 11 de Abril de 1996)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º, 66º e segundo parágrafo do artigo 57º, relacionados com o terceiro parágrafo, primeira frase do nº 2 do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que os acordos entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel relativos aos contratos públicos com os operadores de telecomunicações deverão ser aprovados;

Considerando que estes acordos são relativos às aquisições públicas para conceder contratos para bens, obras e outros serviços; considerando que os últimos não podem ser reduzidos à única hipótese de serviços transfronteiriços; considerando que no seu recente julgamento de 7 de Março de 1996 o Tribunal de Justiça indicou que, no estado presente da legislação da Comunidade, o artigo 113º do Tratado não é suficiente para basear uma decisão do Conselho para concluir um acordo referente, numa base independente, à provisão de serviços cuja natureza não pode somente ser considerada como meramente transfronteiriça; considerando que é por isso apropriado basear a decisão presente também no segundo parágrafo do artigo 57º, o qual prevê os requisitos necessários para a sua aplicação;

Considerando que é conveniente que o Conselho autorize a Comissão, em consulta com um comité especial a ser nomeado pelo Conselho, a aprovar em nome da Comunidade as alterações aos anexos I e II do acordo sobre telecomunicações, mas que esta autorização deve ser limitada, no que se refere ao anexo I, às alterações que resultem da aplicação do procedimento previsto no artigo 8º da Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e no que se refere ao anexo II, aos resultados das negociações a realizar no âmbito do acordo sobre contratos públicos,

DECIDE:

Artigo 1º

São aprovados, em nome da Comunidade, os acordos entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre os contratos públicos celebrados por operadores de telecomunicações.

Os textos dos acordos encontram-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa habilitada a assinar os acordos que vincularão a Comunidade.

Artigo 3º

A Comissão é autorizada a aprovar, em nome da Comunidade, as alterações aos anexos I e II do acordo sobre telecomunicações.

A Comissão é assistida nesta tarefa por um comité especial nomeado pelo Conselho.

A autorização acima referida está limitada, no que se refere ao anexo I, às alterações eventualmente necessárias se forem aplicados os procedimentos previstos no artigo 8º da Directiva 93/38/CEE do Conselho e, no que se refere ao anexo II, aos resultados das negociações a realizar no âmbito do acordo sobre contratos públicos de 1996.

ACORDO entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre os contratos celebrados por operadores de telecomunicações

A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir designada «CE»),

por um lado, e

O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, em nome do Estado de Israel (a seguir designado «Israel»),

por outro,

a seguir designadas as «partes»,

CONSIDERANDO as diligências e os compromissos das partes no sentido de liberalizarem os seus respectivos mercados de contratos públicos, especialmente através do projecto de Acordo de associação CE - Israel de 20 de Novembro de 1995 e do acordo sobre contratos públicos (GPA-Government Procurement Agreement, de 1996);

DESEJOSOS de prosseguirem esse processo de liberalização mediante a concessão de acesso recíproco aos contratos públicos celebrados pelos respectivos operadores de telecomunicações, nas condições previstas no presente acordo,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Objectivo, definições e âmbito de aplicação

1. O presente acordo tem por objectivo assegurar um acesso recíproco, transparente e não discriminatório dos fornecedores e dos prestadores de serviços das partes às aquisições de produtos e serviços, incluindo os serviços de construção, efectuados por operadores de telecomunicações de ambas as partes.

2. Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) «Operadores de telecomunicações» (a seguir designados «OT») as entidades que fornecem ou exploram redes públicas de telecomunicações ou fornecem um ou mais serviços públicos de telecomunicações e que sejam quer autoridades ou empresas públicas ou operem com base em direitos especiais ou exclusivos concedidos por uma autoridade estatal;

b) «Rede pública de telecomunicações» a infra-estrutura de telecomunicações acessível ao público que permite o transporte de sinais entre pontos terminais definidos da rede por fios, por ondas hertzianas, por meios ópticos ou por outros meios electromagnéticos;

c) «Serviços públicos de telecomunicações» os serviços que consistem, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais na rede pública de telecomunicações mediante processos de telecomunicação, com excepção da radiodifusão e da televisão.

3. O presente acordo é aplicável a toda a legislação, regulamentação, procedimentos ou práticas relativas aos contratos celebrados pelos OT das partes tal como acima definidos e à adjudicação de todos os contratos de aquisição celebrados pelos referidos OT. O anexo I inclui uma lista dos OT abrangidos pelo presente acordo. As partes actualizarão essa lista sempre que necessário.

4. O artigo 3º, relativo aos processos de celebração de contratos, e o artigo 4º, relativo aos procedimentos de impugnação, apenas se aplicam aos contratos, ou séries de contratos, adjudicados pelos OT inscritos na lista A do anexo I cujo valor estimado, com exclusão do IVA ou de um imposto semelhante sobre o volume de negócios, não seja inferior a:

no caso da CE

a) 600 000 ecus, no que se refere aos fornecimentos e aos serviços;

b) 5 000 000 ecus, no que se refere aos serviços de construção;

no caso do Estado de Israel

a) 355 000 direitos de saque especiais, no que se refere aos fornecimentos e aos serviços;

b) 8 500 000 direitos de saque especiais, no que se refere aos serviços de construção.

O contra-valor em shekels israelitas dos direitos de saque especiais será fixado em conformidade com os procedimentos previstos no acordo sobre contratos públicos (GPA de 1996).

5. O presente acordo aplica-se aos serviços, incluindo os serviços de construção, enumerados no anexo II.

6. O presente acordo não se aplica aos contratos adjudicados por OT que operem em condições de plena e efectiva concorrência em conformidade com a legislação pertinente. Esta legislação será aplicada após notificação à outra parte, e revisão pela mesma. Cada uma das partes informará o mais rapidamente possível a outra parte sobre os serviços em relação aos quais esses contratos são excluídos das disposições do acordo em virtude do presente parágrafo.

7. O presente acordo não é aplicável à adjudicação de contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1997 por OT estabelecidos em Espanha nem à adjudicação de contratos celebrados antes de 1 de Janeiro de 1998 por OT estabelecidos em Portugal ou na Grécia. Israel não alarga as vantagens do presente acordo aos fornecedores e prestadores de serviços estabelecidos nesses países até ao termo dos respectivos períodos.

Artigo 2º

Não discriminação

1. As partes assegurarão que, relativamente a todos os procedimentos e práticas de contratação e na adjudicação de contratos, independentemente do limiar referido no nº 5 do artigo 1º, os OT legalmente estabelecidos nos respectivos territórios:

a) Não concedam aos produtos, serviços, fornecedores e prestadores de serviços da outra parte um tratamento menos favorável do que o concedido

i) aos produtos, serviços, fornecedores e prestadores de serviços nacionais, e

ii) aos produtos, serviços, fornecedores e prestadores de serviços de países terceiros.

b) Não concedam a um fornecedor ou prestador de serviços estabelecido localmente um tratamento menos favorável do que o concedido a um outro fornecedor ou prestador de serviços estabelecido localmente com base no grau de participação ou de controlo de pessoas singulares ou colectivas da outra parte.

c) Não exerçam qualquer discriminação contra um fornecedor ou prestador de serviços estabelecido localmente com base no facto de o produto fornecido ou o serviço prestado ser originário da outra parte.

2. Em aplicação dos princípios definidos no nº 1, são proibidas todas as formas de compensação previstas nos processos de qualificação e selecção dos produtos, serviços, fornecedores ou prestadores de serviços, bem como na avaliação das propostas e na adjudicação dos contratos. De igual forma, são proibidas todas as leis, procedimentos ou práticas, tais como as preferências de preços, os requisitos de conteúdo nacional, as exigências em matéria de investimento ou produção local, as condições de concessão de licenças, de autorizações, de financiamentos ou de direitos da licitação que discriminem, ou obriguem as OT de uma parte a discriminar, produtos, serviços, fornecedores ou prestadores de serviços da outra parte na adjudicação de contratos.

Em derrogação às primeiras duas frases do parágrafo anterior e até 1 de Janeiro de 2001, Israel fica autorizado a aplicar, no que se refere aos contratos celebrados pelos OT incluídos na lista A do anexo I, disposições que exijam uma incorporação limitada de conteúdo nacional, a realização de operações de compensação ou uma transferência de tecnologia, sob a forma de condições objectivas, claramente definidas e não discriminatórias. Essas disposições só poderão ser utilizadas na fase de qualificação dos participantes no processo de contratação e não como critérios para a adjudicação de contratos. Deverão ser notificadas à CE e aplicadas nas seguintes condições:

a) Israel assegurará que os OT enumerados na lista A do anexo I indicam a existência dessas condições nos seus anúncios de concurso e as especificam claramente na documentação relativa ao concurso.

b) Os fornecedores não serão obrigados a adquirir bens que não sejam oferecidas em condições concorrenciais, incluindo no que se refere ao preço e à qualidade, nem a adoptar qualquer medida não justificada de um ponto de vista comercial.

c) As compensações, sob qualquer forma, não deverão ultrapassar 30 % do valor do contrato.

Decorridos dois anos de vigência do contrato, as partes examinarão a aplicação desta disposição com base num relatório a apresentar por Israel.

3. Os princípios previstos no nº 1 também se aplicam em relação ao tratamento concedido pelas partes e pelos seus OT enumerados na lista A do anexo I no contexto dos procedimentos de impugnação.

4. No que se refere aos contratos celebrados pelos respectivos OT, as partes aplicarão as disposições do acordo sobre os obstáculos técnicos ao comércio, celebrado no âmbito da Organização Mundial de Comércio.

Artigo 3º

Processos de celebração de contratos

1. As partes garantirão que os processos e práticas de contratação seguidos pelos seus OT incluídos na lista A do anexo I respeitam os princípios da não discriminação, da transparência e da imparcialidade. Esses processos deverão incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) A abertura do concurso deverá efectuar-se através de um anúncio de concurso convidando à apresentação de propostas, de um anúncio indicativo ou de um anúncio relativo à existência de um sistema de qualificação. Estes anúncios, ou uma síntese dos seus elementos principais, deverão ser publicados a nível nacional pelo menos numa das línguas oficiais do GPA de 1996 ou, no que se refere à CE, a nível comunitário. Deverão incluir todas as informações necessárias relativas ao contrato previsto, incluindo, se for caso disso, o tipo de processo da adjudicação adoptado;

b) Os prazos deverão conceder aos fornecedores ou prestadores de serviços tempo suficiente para a preparação e a apresentação das suas propostas;

c) A documentação relativa ao contrato deverá incluir todas as informações necessárias, nomeadamente as especificações técnicas e os critérios de selecção e de adjudicação, de forma a permitir aos proponentes apresentarem propostas idóneas. A documentação relativa ao contrato será enviada aos fornecedores ou prestadores de serviços a seu pedido;

d) Os critérios de selecção deverão ser objectivos. Quando um OT aplicar um sistema de qualificação, esse sistema deverá funcionar com base em critérios objectivos e previamente definidos, devendo as modalidades e as condições de participação estar disponíveis caso solicitadas;

e) Os critérios de adjudicação poderão basear-se na maior vantagem económica, incluindo critérios específicos de avaliação tais como a data de entrega ou de realização, a relação custo-eficácia, a qualidade, o valor técnico, o serviço pós-venda, as garantias de disponibilidade de peças sobresselentes, o preço, etc., ou apenas no preço mais baixo.

2. As partes garantirão igualmente que as especificações técnicas fixadas pelos seus OT inscritos na lista A do anexo I na documentação relativa ao contrato sejam definidas em termos de rendimento e não em função de características descritivas ou conceptuais. Essas especificações deverão basear-se em normas internacionais ou, na sua falta, em regulamentações técnicas nacionais, códigos de construção ou normas nacionais reconhecidas. Será proibida qualquer especificação técnica que tenha por objectivo ou efeito a criação de obstáculos à adjudicação de contratos de produtos ou serviços por um OT de uma das partes a um operador da outra parte, bem como as trocas comerciais entre as partes relativas a tais contratos.

Artigo 4º

Procedimentos de impugnação

1. No que se refere aos contratos celebrados pelos operadores inscritos na lista A do anexo I, as partes estabelecerão procedimentos não discriminatórios, céleres, transparentes e eficazes que permitam aos fornecedores ou prestadores de serviços impugnar alegadas infracções ao presente acordo ocorridas no contexto da celebração de contratos em que tenham ou tenham tido um interesse. São aplicáveis os procedimentos de impugnação previstos no anexo III.

2. As partes assegurarão que os seus operadores inscritos na lista A do anexo I conservam durante pelos menos três anos a documentação pertinente relativa aos contratos abrangidos pelo presente acordo.

3. As partes garantirão o cumprimento efectivo das decisões adoptadas pelos orgãos responsáveis pelos procedimentos de impugnação.

Artigo 5º

Intercâmbio de informações

Na medida necessária para assegurar a aplicação efectiva do presente acordo, as partes deverão, a pedido de uma delas, proceder ao intercâmbio de informações sobre legislação, bem como de quaisquer medidas ou alterações iminentes que afectem ou possam afectar as suas políticas ou práticas dos OT em matéria de contratos públicos.

Artigo 6º

Resolução de litígios

1. As partes tentarão resolver qualquer litígio em matéria de interpretação ou de aplicação do presente acordo mediante a realização de consultas imediatas.

2. Os litígios que não tenham sido resolvidos por via de consultas nos três meses seguintes à data do pedido inicial de realização de consultas podem ser submetidos por qualquer das partes ao Conselho de cooperação CE - Israel em conformidade com o artigo 32º do acordo de associação provisório e, a partir da sua entrada em vigor, ao Conselho de associação CE - Israel em conformidade com o artigo 75º do acordo de associação.

Artigo 7º

Cláusula de salvaguarda

1. Se uma das partes considerar que a outra parte não cumpriu uma obrigação resultante do presente acordo, ou se uma parte não adoptar medidas especificadas na decisão do painel de arbitragem, ou ainda se uma lei, regulamento ou prática de uma das partes reduzir ou ameaçar reduzir substancialmente as vantagens de que a outra parte beneficia ao abrigo do presente acordo, e as partes não chegarem rapidamente a acordo quanto às medidas de compensação adequadas ou a uma outra acção de reparação, a parte lesada pode, sem prejuízo dos seus outros direitos e obrigações nos termos do direito internacional, suspender total ou parcialmente, consoante o caso, a aplicação do presente acordo. Essa suspensão deverá ser imediatamente notificada à outra parte.

2. O âmbito e a duração destas medidas não deve exceder o estritamente necessário para sanar a situação e garantir, se necessário, um justo equilíbrio entre os direitos e obrigações decorrentes do presente acordo.

Artigo 8º

Consultas

As partes, a pedido de qualquer uma delas e pelo menos uma vez por ano, deverão proceder a consultas sobre o funcionamento do presente acordo.

Artigo 9º

Tecnologias da informação

1. As partes cooperarão para garantir que o tipo de informações sobre contratos que figuram nas respectivas bases de dados, e que se destinam nomeadamente a figurar nos anúncios e na documentação dos concursos, é comparável em termos de qualidade e acessibilidade. De igual forma, cooperarão com vista a garantir que o tipo de informações trocadas através dos respectivos meios electrónicos entre as partes interessadas em matéria de contratos públicos é comparável em termos de qualidade e acessibilidade.

2. Tendo em devida conta as problemas de interoperabilidade e de interconexão, as partes, após terem acordado que as informações referidas no nº 1 são comparáveis, garantirão o acesso recíproco dos fornecedores e dos prestadores de serviços da outra parte às informações pertinentes sobre os contratos, tais como os anúncios de concurso, registados nas respectivas bases de dados. Garantirão igualmente o acesso recíproco dos fornecedores e dos prestadores de serviços da outra parte aos respectivos sistemas electrónicos sobre contratos, tais como as propostas apresentadas em suporte electrónico. As partes terão igualmente em devida conta o disposto no nº 8 do artigo XXIV do GPA de 1996.

Artigo 10º

Disposições finais

1. O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hebraica, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. É aplicável aos mesmos territórios referidos no artigo 38º do acordo provisório sobre comércio e matérias conexas e, a partir da sua entrada em vigor, do artigo 83º do acordo de associação.

2. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado reciprocamente da conclusão dos respectivos processos de ratificação, de conclusão ou de adopção, de acordo com as normas aplicáveis em cada uma das partes.

3. O presente acordo não afecta os direitos e obrigações das partes no âmbito da Organização Mundial de Comércio ou de outros instrumentos multilaterais celebrados sob os auspícios da Organização Mundial de Comércio.

4. As partes reexaminarão o funcionamento do presente acordo o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor, com o objectivo de melhorar, se for caso disso, o seu funcionamento.

5. O presente acordo tem vigência indeterminada. Se uma das partes pretender denunciar o acordo, disso deverá notificar a outra parte por escrito. A denúncia produzirá efeitos seis meses a partir da data de recepção da notificação.

6. Os anexos do presente acordo formam parte integrante do mesmo.

ANEXO I

(referido no nº 3 do artigo 1º sobre os OT abrangidos)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

(referido no artigo 4º relativo aos procedimentos de impugnação)

1. As impugnações serão apreciadas por um tribunal ou por um orgão de exame imparcial e independente que não tenha qualquer interesse no resultado da contratação e cujos membros estejam protegidos face a influências externas e cujas decisões sejam juridicamente vinculativas. Um órgão de exame que não seja um tribunal estará sujeito a revisão judicial ou adoptará procedimentos que assegurem que:

a) O prazo, se existir, em que pode iniciar-se um procedimento de impugnação não será em caso algum inferior a dez dias, devendo o prazo contar a partir do momento em que seja conhecido ou deveria razoavelmente ter sido conhecido o fundamento da contestação;

b) Os participantes possam ser ouvidos antes de ser tomada uma decisão, possam fazer-se representar e acompanhar durante o processo e tenham acesso a todo o processo;

c) Autorizem a audição de testemunhas e imponham a apresentação ao órgão de exame da documentação relativa ao contrato em causa necessária ao bom desenrolar do processo;

d) O processo seja público e as decisões sejam formuladas por escrito, com uma exposição descrevendo os respectivos fundamentos.

2. As partes assegurar-se-ão que as medidas relativas aos procedimentos de impugnação incluam pelos menos disposições para que as autoridades possam:

a) Adoptar, o mais rapidamente possível e através de um procedimento interlocutório, medidas cautelares com o objectivo de corrigir a alegada infracção ou de evitar um agravamento do prejuízo dos interesses em causa, incluindo medidas para suspender ou garantir a suspensão do processo de adjudicação de um contrato ou a aplicação de qualquer decisão tomada pelo OT; e

b) Excluir ou garantir a exclusão das decisões adoptadas ilegalmente, incluindo a eliminação de especificações técnicas, económicas ou financeiras de carácter discriminatório nos anúncios de concurso, na documentação dos concursos ou em qualquer outro documento relacionado com o processo de adjudicação do contrato em causa;

ou disposições permitindo às autoridades exercer pressões indirectas efectivas sobre os OT para que corrijam as infracções ou para impedir que as cometam, evitando assim os prejuízos daí decorrentes.

3. Os procedimentos de impugnação deverão igualmente prever a atribuição de indemnizações às pessoas lesadas pela infracção. Caso um pedido de indemnização se baseie no facto de uma decisão ter sido adoptada ilegalmente, qualquer das partes poderá prever a exclusão da decisão impugnada ou declarada ilegal.

Cartas de acompanhamento do nº 6 do artigo 1º

Excelentíssimo . . . de Israel,

Em conformidade com o nº 6 do artigo 1º do projecto de acordo entre a Comunidade Europeia e Israel sobre os contratos celebrados por operadores de telecomunicações, venho pela presente carta notificar-lhe que a legislação pertinente referida é a Directiva 93/38/CEE do Conselho e, nomeadamente, o seu artigo 8º

Foi transmitida cópia desta legislação por via diplomática.

Pela CE

Excelentíssimo . . . da CE,

No seguimento da sua carta de hoje e das discussões recentes entre os nossos serviços, posso informá-lo que Israel concluiu a sua revisão da legislação (Directiva 93/38/CEE do Conselho e, nomeadamente, o seu artigo 8º) notificada nos termos do nº 6 do artigo 1º do projecto de acordo entre a Comunidade Europeia e Israel sobre os contratos celebrados por operadores de telecomunicações.

Por Israel

Actas acordadas

No que se refere ao acordo sobre os contratos celebrados por operadores de telecomunicações, as partes acordam que, no que se refere a Israel, o artigo 3º do acordo exige a aplicação de processos de celebração de contratos conformes aos especificados no GPA de 1996. No que se refere à CE, os processos de celebração de contratos previstos na Directiva 93/38/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, relativa à coordenação dos processos de celebração de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (1) reunem os requisitos do artigo 3º do presente acordo.

(1) JO nº L 199 de 9. 8. 1993, p. 84.

ACORDO entre a Comunidade Europeia e o Estado de Israel sobre contratos públicos

A COMUNIDADE EUROPEIA (a seguir designada «a CE»),

por um lado, e

O GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL, em nome do Estado de Israel (a seguir designado «Israel»),

por outro,

a seguir designados por «partes»,

CONSIDERANDO as diligências e os compromissos das partes no sentido de liberalizarem os respectivos mercados de contratos públicos através do acordo sobre contratos públicos (Government Procurement Agreement, GPA de 1996);

DESEJOSOS de melhorar o acesso aos seus mercados de contratos públicos e de alargar o âmbito dos respectivos apêndices I do GPA;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1º

Obrigações da CE

1. Para complementar e ampliar o âmbito dos seus compromissos assumidos com Israel em virtude do GPA, a CE compromete-se a alterar as notas gerais do apêndice I do GPA da seguinte forma:

- O segundo travessão, alínea e), da nota geral A, passará a ter a seguinte redacção:

«(transportes urbanos) para os fornecedores e os prestadores de serviços do Canadá, do Japão, da Coreia e dos Estados Unidos da América; para os fornecedores e prestadores de serviços de Israel, no que se refere aos serviços de autocarro».

2. A CE notificará esta alteração ao secretariado da Organização Mundial de Comércio no prazo de um mês a partir da entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 2º

Obrigações de Israel

1. Para complementar e alargar o âmbito dos seus compromissos assumidos com a CE em virtude do GPA, Israel compromete-se a alterar os seus anexos e notas do apêndice I do GPA da seguinte forma:

a) Aditando à Lista de entidades do anexo III:

«. . . Todas as entidades que operam no sector dos transportes urbanos, excepto as que operam no sector dos serviços de autocarro . . .»;

b) Aditando à nota 2 do anexo III o seguinte parágrafo:

«No que se refere aos contratos celebrados por entidades que operam no sector dos transportes urbanos, com excepção das que operam no sector dos serviços de autocarro, o presente acordo aplica-se apenas aos bens e aos serviços, incluindo os serviços de construção, da Comunidade Europeia.».

Israel pretende negociar a abertura de contratos celebrados por entidades que operam no sector dos transportes urbanos, com excepção das que operam no sector dos serviços de autocarro, a outros membros em condições de reciprocidade.

c) Aditando os serviços seguintes à lista do anexo IV:

«>POSIÇÃO NUMA TABELA>

»

As partes acordam que Israel envidará todos os esforços no sentido de ampliar a sua lista de serviços contemplados no GPA no que se refere à CE, em conformidade com as condições previstas no nº 4 do artigo 4º do presente acordo.

d) A nota 1 do anexo I, que passará a incluir o seguinte:

- pensos para uso médico (pensos e adesivos, excluindo os pensos e as compressas de gaze),

2. Israel notificará estas alterações ao secretariado da Organização Mundial de Comércio no prazo de um mês a partir da entrada em vigor do presente acordo.

3. Não obstante o disposto na alínea d) do nº 1, se Israel reduzir ou deixar de aplicar, no que se refere a outra parte no GPA, as suas excepções tal como definidas nas notas do anexo III do GPA de 1996, concederá as mesmas vantagens à CE numa base de reciprocidade.

Israel não exigirá, por lei, procedimento ou prática, que os hospitais não incluidos no GPA de 1996 utilizem práticas discriminatórias em relação aos produtos, serviços ou fornecedores da CE.

Sem prejuízo de qualquer outro acordo independente celebrado entre as partes no presente acordo, no que se refere aos seus requisitos e processos de compensação, bem como aos níveis dos seus limiares, Israel concederá aos fornecedores, prestadores de serviços, produtos e serviços da CE um tratamento não menos favorável do que o concedido aos fornecedores, prestadores de serviços, produtos e serviços das outras partes no GPA.

4. No que se refere aos contratos superiores ao limiar de 550 000 direitos de saque especiais celebrados pelos municípios não incluídos na lista de entidades do anexo II do GPA de 1996, Israel concederá aos produtos, serviços e fornecedores da CE um tratamento não menos favorável do que o concedido aos produtos, serviços e fornecedores nacionais.

Israel envidará todos os esforços no sentido de aplicar a estes contratos os procedimentos definidos no GPA. Para o efeito, Israel apresentará oportunamente ao secretariado do GPA uma lista de entidades a aditar ao actual anexo II do GPA, sob condição de reciprocidade.

Artigo 3º

Consultas

A pedido de qualquer das partes, e pelo menos uma vez por ano, realizar-se-ão consultas relativas ao funcionamento e à aplicação do presente acordo. A presente disposição não prejudica os procedimentos de consultas previstos no GPA.

Artigo 4º

Disposições Finais

1. O presente acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa, sueca e hebraica, fazendo igualmente fé qualquer dos textos. Aplicar-se-á aos mesmos territórios respectivamente da CE e de Israel em que se aplica o GPA.

2. O presente acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as partes se tiverem notificado mutuamente do termo do seu processo de ratificação, de conclusão ou da adopção, em conformidade com as normas aplicáveis por cada uma das partes.

3. O presente acordo não afecta os direitos e obrigações das partes nos termos da Organização Mundial de Comércio ou de outros instrumentos multilaterais celebrados sob os auspícios da Organização Mundial de Comércio.

4. As partes efectuarão uma revisão do funcionamento do presente acordo o mais tardar três anos após a data da sua entrada em vigor, com o objectivo de melhorar, se necessário, o seu funcionamento e âmbito de aplicação.

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