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Document 51996PC0044(17)

    Proposta de REGULAMENTO (CE) N° ... DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/97, o preço de intervenção dos bovinos adultos

    /* COM/96/0044 FINAL */

    JO C 125 de 27.4.1996, p. 32–32 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0044(17)

    Proposta de REGULAMENTO (CE) N° ... DO CONSELHO que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/97, o preço de intervenção dos bovinos adultos /* COM/96/0044 FINAL */

    Jornal Oficial nº C 125 de 27/04/1996 p. 0032


    Proposta de

    REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO

    de . . .

    que fixa, para a campanha de comercialização de 1996/1997, o preço de intervenção dos bovinos adultos

    (96/C 125/17)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº. . . (2), e, nomeadamente, o nº 2, segundo parágrafo, do seu artigo 6º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Considerando que, para a campanha de comercialização de 1996/1997, é conveniente manter o preço de intervenção estabelecido para o período compreendido entre 1 de Julho de 1995 e 30 de Junho de 1996 pelo Regulamento (CEE) nº 2068/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que fixa, para o período compreendido entre 1 de Julho de 1993 e 30 de Junho de 1996, os preços de intervenção dos bovinos adultos (3) conforme ajustado pelos Regulamentos (CE) nº 456/94 (4) e (CE) nº 2417/95 (5) da Comissão a fim de atender aos aspectos agromonetários;

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de comercialização de 1996/1997, o preço de intervenção das carcaças de animais machos da qualidade R3 da grelha comunitária de classificação dos bovinos adultos, estabelecida pelo Regulamento (CEE) nº 1208/81 (6) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 1026/91 (7) é fixado em 347,5 ecus/100 kg de peso-carcaça.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em . . .

    Pelo Conselho

    . . .

    (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24.

    (2) Ver página 29 do presente Jornal Oficial.

    (3) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 58.

    (4) JO nº L 57 de 1. 3. 1994, p. 50.

    (5) JO nº L 248 de 14. 10. 1995, p. 39.

    (6) JO nº L 123 de 7. 5. 1981, p. 3.

    (7) JO nº L 106 de 26. 4. 1991, p. 2.

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