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Document 51996PC0044(13)

    Proposta de REGULAMENTO (CE) N°... DO CONSELHO que fixa, para a campanha de criação de 1996/97, o montante da ajuda para o bicho-da-seda

    /* COM/96/0044 final - CNS 96/0065 */

    JO C 125 de 27.4.1996, p. 24–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0044(13)

    Proposta de REGULAMENTO (CE) N°... DO CONSELHO que fixa, para a campanha de criação de 1996/97, o montante da ajuda para o bicho-da-seda /* COM/96/0044 FINAL - CNS 96/0065 */

    Jornal Oficial nº C 125 de 27/04/1996 p. 0024


    Proposta de

    REGULAMENTO (CE) Nº . . . DO CONSELHO

    de . . .

    que fixa, para a campanha de criação de 1996/1997, o montante da ajuda para o bicho-da-seda

    (96/C 125/13)

    96/0065 (CNS)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 845/72 do Conselho, de 24 de Abril de 1972, que prevê medidas especiais tendo em vista favorecer a criação de bichos-da-seda (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2059/92 (2) e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 2º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que o artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72 prevê que o montante da ajuda para os bichos-da-seda criados na Comunidade deve ser fixado anualmente de forma a contribuir para assegurar um rendimento equitativo ao criador, tendo em conta a situação do mercado dos casulos e da seda crua, a sua evolução previsível e a política de importação;

    Considerando que a aplicação dos critérios anteriormente referidos leva a fixar o montante da ajuda ao nível a seguir indicado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    Para a campanha de criação de 1996/1997 o montante da ajuda para o bicho-da-seda, referido no artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 845/72, é fixado em 133,32 ecus por caixa de ovos de bichos-da-seda produzida.

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de 1 de Abril de 1996.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito em . . .

    Pelo Conselho

    . . .

    (1) JO nº L 100 de 27. 4. 1972, p. 1.

    (2) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 19.

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