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Document 51996PC0021

    Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 91/629/CEE relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos

    /* COM/96/0021 final - CNS 96/0029 */

    JO C 85 de 22.3.1996, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996PC0021

    Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 91/629/CEE relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos /* COM/96/0021 FINAL - CNS 96/0029 */

    Jornal Oficial nº C 085 de 22/03/1996 p. 0019


    Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 91/629/CEE relativa às normas mínimas de protecção dos vitelos

    (96/C 85/07)

    COM(96) 21 final - 96/0029(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 26 de Janeiro de 1996)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que, conforme previsto no artigo 6º da Directiva 91/629/CEE do Conselho (1), o Comité científico veterinário emitiu o seu parecer em 9 de Novembro de 1995, tendo a Comissão, com base neste parecer, elaborado um relatório que apresentou ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

    Considerando que, com base nas conclusões desse relatório, importa alterar determinadas disposições da Directiva 91/629/CEE, de forma a garantir que as normas se baseiam em dados científicos e não vão além do necessário para permitir o bom funcionamento da organização comum de mercado dos vitelos;

    Considerando que a harmonização das normas relativas às condições de criação de vitelos, no âmbito da organização comum dos mercados, é necessária, a fim de garantir um deselvolvimento racional da producão em condições de concorrência satisfatórias; que, a este respeito, é um facto cientificamente reconhecido que os vitelos devem beneficiar de condições ambientais que correspondam às necessidades da espécie, que vive em rebanhos; que, por essa razão, os vitelos devem ser criados em grupo; que os vitelos, alojados em grupo ou em compartimentos individuais, devem dispor de espaço suficiente para poder fazer exercício, ter contactos com outros bovinos e executar os movimentos normais, quer de pé quer deitados.

    Considerando que é necessário conceder um prazo às explorações para que tomem as medidas necessárias para o cumprimento das novas normas;

    Considerando que o anexo da Directiva 91/629/CEE será alterado pela Comissão, de harmonia com o parecer do Comité científico Veterinário,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 91/629/CEE é alterada do seguinte modo:

    1. O nº 3 do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção:

    «3. A partir de 1 de Janeiro de 1998, as seguintes disposições serão aplicáveis a todas as explorações recém-construídas ou reconstruídas, bem como a todas as explorações utilizadas pela primeira vez após essa data:

    a) Nenhum vitelo com mais de oito semanas de idade deve ser confinado num compartimento individual, a menos que um veterinário tenha certificado que deve ser isolado, por razões de saúde ou de comportamento, a fim de lhe poder ser administrado um tratamento. A largura do compartimento individual deve ser pelo menos igual à altura do vitelo no garrote, medida com o vitelo em pé, devendo o comprimento ser pelo menos igual ao comprimento do corpo do vitelo, medido da ponta do nariz até à extremidade caudal do tuber ischii (osso ilíaco), multiplicado por 1,1.

    b) Relativamente aos vitelos criados em grupo, o espaço livre individual disponível para cada vitelo deve ser pelo menos igual à altura do vitelo no garrote, medida com o vitelo em pé, multiplicada pelo comprimento do corpo do vitelo, medido desde a ponta do nariz até à extremidade caudal do tuber ischii (osso ilíaco), multiplicado por 1,1.

    A partir de 1 de Janeiro de 2008, o disposto no primeiro parágrafo será aplicável a todas as explorações.».

    2. É suprimido o segundo travessão do nº 4 do artigo 3º

    3. É suprimido o nº 2 do artigo 4º

    4. No artigo 6º, a data de «1 de Outubro de 1997» é substituída pela de «1 de Janeiro de 2006».

    Artigo 2º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, incluindo eventuais sanções, necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem estas disposições, elas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-membros adoptarão as modalidades dessa referência.

    2. Todavia, a partir da data fixada nº 1, e no que se refere à protecção dos vitelos, os Estados-membros podem manter ou aplicar no seu território disposições mais rigorosas do que as previstas na presente directiva, desde que o façam nos termos das regras gerais do Tratado. Os Estados-membros informarão imediatamente a Comissão de qualquer medida tomada nesse sentido.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº L 340 de 11. 12. 1991, p. 28.

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