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Document 51996IP0161(01)

    Resolução sobre a recomendação da Comissão relativa aos prazos de pagamento nas transacções comerciais (C(95)1075 - C4-0198/95)

    JO C 211 de 22.7.1996, p. 42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996IP0161(01)

    Resolução sobre a recomendação da Comissão relativa aos prazos de pagamento nas transacções comerciais (C(95)1075 - C4-0198/95)

    Jornal Oficial nº C 211 de 22/07/1996 p. 0042


    A4-0161/96

    Resolução sobre a recomendação da Comissão relativa aos prazos de pagamento nas transacções comerciais (C(95)1075 - C4-0198/95)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a recomendação da Comissão relativa aos prazos de pagamento nas transacções comerciais (C(95)1075 - C4-0198/95) ((JO L 127 de 10.6.1995, p. 19; JO C 144 de 10.6.1995, p. 3.)),

    - Tendo em conta a sua Resolução de 24 de Outubro de 1994 sobre a comunicação da Comissão relativa à execução de um Programa Integrado a favor das PME e do artesanato ((JO C 323 de 21.11.1994, p. 19. )),

    - Tendo em conta as deliberações da audição pública que realizou sobre este tema a 24 de Janeiro de 1996,

    - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos e dos Direitos dos Cidadãos (A4-0161/96),

    A. Considerando que nos últimos anos se tem vindo a verificar uma deterioração das práticas de pagamento em quase todos os Estados-membros da União Europeia, facto testemunhado pelos peritos convidados para a audição pública consagrada a este tema;

    B. Considerando que as diferenças entre os Estados-membros no que se refere às regras e práticas de pagamento reflectem não só a tendência para uma evolução estrutural das relações entre empresas, a transformação dos hábitos comerciais e a disparidade dos sistemas jurídicos, mas também a posição dominante de certas empresas,

    C. Considerando que os atrasos nos pagamentos constituem um incumprimento de cláusulas contratuais que implica uma concessão forçada de crédito pelo credor ao devedor, o que perturba o bom funcionamento do comércio;

    D. Considerando que tanto o direito substantivo aplicável como o direito processual diferem de Estado-membro para Estado-membro, o que contribui para dificultar a imposição do cumprimento de condições de pagamento contratuais num contexto transfronteiriço, constituindo assim um entrave ao bom funcionamento do mercado interno;

    E. Considerando que os atrasos nos pagamentos são efectivamente maiores no caso das transacções transfronteiriças do que no caso das transacções domésticas;

    F. Considerando que o bom funcionamento do mercado interno requer a transparência das regras aplicáveis às partes contratantes, a harmonização das diferentes regulamentações e práticas jurídicas a nível nacional e custos administrativos, financeiros e legais idênticos, podendo as infracções gerar desigualdade nas condições comerciais;

    G. Considerando que as práticas de pagamento têm fundamentalmente sido o produto de tradições empresariais que evoluem devido a factores económicos e a hábitos sustentados pelas autoridades públicas, nacionais e comunitárias, e pelas empresas públicas;

    H. Considerando que cerca de 50% do valor de todos os empréstimos iniciais contraídos pelas PME são utilizados para financiar o crédito comercial e que, quando há atrasos ou incertezas de pagamento, os bons pagadores estão a subsidiar os maus pagadores, visto que o custo do crédito comercial não está incluído no preço inicial;

    I. Considerando que é necessário estabelecer urgentemente regras juridicamente vinculativas cujo objectivo seria o de determinar um melhor equilíbrio entre PME e grandes empresas;

    J. Considerando que o objectivo de uma directiva comunitária deveria ser o de assegurar que, uma vez expirado o prazo de crédito, fossem cobrados quer juros de mora quer indemnizações destinadas a compensar custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida,

    1. Aprova os objectivos estabelecidos na recomendação da Comissão, nomeadamente a transparência que é reclamada para tornar mais facilmente respeitadas as condições de pagamento contratuais, o direito dos credores a uma adequada indemnização se o período legal for ultrapassado e a necessidade de simplificar os processos legais de recurso e de resolução de litígios;

    2. Duvida no entanto de que um instrumento da União Europeia juridicamente não coercivo consiga atingir os objectivos pretendidos, ou seja, garantir prazos de pagamento razoáveis, promover a concorrência aberta e leal e a confiança no mercado e contribuir para o progresso económico, simplificando as boas práticas comerciais e fomentando a actividade comercial;

    3. Teme a reacção dos Estados-membros à recomendação da Comissão, que é um instrumento jurídico que até agora se revelou vazio de conteúdo, uma vez que parece ser considerado de carácter não vinculativo pelos Estados-membros;

    4. Sente-se encorajado pelo facto de a investigação mais recente revelar uma nítida correlação entre a simplificação da legislação coerciva e as boas práticas de pagamento; exorta a Comissão Europeia a encarar a possibilidade de, no âmbito de um melhor enquadramento legislativo e de uma simplificação administrativa, transformar a sua recomendação numa proposta de directiva do Conselho, a apresentar no mais curto prazo;

    5. Reconhece que impor prazos de pagamento por via legal constitui uma ameaça à liberdade contratual nas relações comerciais; no entanto, aumentar a confiança no mercado único através do estabelecimento de regras claras, eliminar as práticas desleais de pagamento através da definição de regras básicas e criar um mercado livre de obstáculos ao crédito ao mesmo tempo que se harmonizam as legislações dos Estados-membros, muito díspares entre si, são medidas que requerem um enquadramento legislativo mínimo, para melhorar a cultura empresarial e para garantir práticas justas e leais;

    6. Propõe, por conseguinte, as seguintes orientações:

    a) disposições legais que reconheçam o direito automático dos credores ao pagamento de juros, que deve ser apropriado como penalidade e como dissuasor;

    b) disposições legais que prevejam indemnizações pelos custos suportados com a cobrança das dívidas, de acordo com tarifas a determinar por uma autoridade pública adequada;

    c) harmonização mínima das disposições legais nos seguintes aspectos:

    i) processos extrajudiciais simples e eficazes;

    ii) processos judiciais simples e eficazes de cobrança dos pagamentos em atraso e dos custos conexos;

    d) medidas concretas para a formação das PME no domínio da gestão do crédito;

    e) adiamento do pagamento do IVA até à cobrança do montante das facturas;

    f) informações apropriadas sobre crédito relacionadas com a data exacta de pagamento, com atrasos frequentes ou não pagamento de dívidas, infracção injustificada, abuso de posição dominante, fraude, etc.

    g) disposições relativas ao licenciamento de empresas de cobrança de dívidas que satisfaçam determinados requisitos, forneçam garantias financeiras e obedeçam a regras harmonizadas em matéria de probidade, solvabilidade e padrões de formação elevados;

    h) regras supletivas relativas a prazos legais de pagamento;

    7. Considera imperioso que as autoridades e as empresas públicas assumam a responsabilidade por uma mudança ao nível das práticas empresariais em matéria de pagamentos e fixem novas regras para os contratos públicos, solicitando por isso à Comissão e ao Conselho que aceitem as alterações propostas pelo Parlamento no seu parecer de 29 de Fevereiro de 1996 sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 92/50/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de serviços, a Directiva 93/36/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos públicos de fornecimento, e a Directiva 93/37/CEE, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (COM(95)0107 - C4-0161/95 - 95/0079(COD)) ((JO C 78 de 18.3.1996, p. 18.));

    8. Lembra à Comissão Europeia as disposições do Artigo 138º-B do Tratado CE, que conferem ao Parlamento Europeu o direito de solicitar à Comissão que apresente a proposta legislativa adequada;

    9. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-membros.

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