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Document 51996IE1269

    Parecer do Comité Económico e Social sobre «As obrigações de serviço público no mercado interno da energia»

    JO C 56 de 24.2.1997, p. 83–90 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996IE1269

    Parecer do Comité Económico e Social sobre «As obrigações de serviço público no mercado interno da energia»

    Jornal Oficial nº C 056 de 24/02/1997 p. 0083


    Parecer do Comité Económico e Social sobre «As obrigações de serviço público no mercado interno da energia»

    (97/C 56/16)

    Em 25 de Abril de 1996, o Comité Económico e Social decidiu, ao abrigo do nº 3, quarto parágrafo, do artigo 23º do Regimento, elaborar um parecer sobre «As obrigações de serviço público no mercado interno da energia».

    A Secção de Energia, Assuntos Nucleares e Investigação, responsável pela preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 13 de Setembro de 1996, sendo relator B. Hernández Bataller.

    Na 339ª reunião plenária (sessão de 31 de Outubro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou o seguinte parecer por 45 votos a favor, 10 votos contra e 5 abstenções.

    1. Introdução

    1.1. Algumas necessidades de interesse público requerem disposições particulares devido às suas especificidades e aos limites naturais de eficácia do mercado. Cada Estado europeu, em função da sua história, geografia e tradições, criou soluções diversas que, na realidade, comportam, por trás das aparências, preocupações comuns ou similares.

    1.1.1. Especialmente no sector da electricidade, é necessária a presença dos poderes públicos através de regulamentação devido a várias razões, nomeadamente:

    a) a energia eléctrica é um serviço básico e essencial, dado tratar-se de um bem de primeira necessidade, cujo abastecimento deve ser garantido a todo o momento;

    b) alguns dos segmentos do sector da electricidade constituem um monopólio natural.

    1.1.2. Os serviços essenciais, como a energia, implicam frequentemente investimentos dispendiosos que só são rentáveis a médio e longo prazo e que se caracterizam pelos efeitos de escala. Esses factores, característicos de infra-estruturas sob a forma de rede, justificam, em determinadas circunstâncias, a atribuição de direitos especiais ou exclusivos, necessários como compensação pela ausência da livre concorrência e pelo cumprimento de obrigações concretas por parte das empresas.

    1.2. A criação do mercado interno da energia constitui o objectivo essencial da Comunidade. A instauração deste mercado interno no sector da electricidade é particularmente importante para racionalizar a produção, transmissão e distribuição, reforçando a segurança do aprovisionamento da Comunidade, bem como para garantir condições de compra iguais para todos os utentes, evitando assim distorções de concorrência entre as indústrias consumidoras.

    1.2.1. Por outro lado, o calor e a luz constituem necessidades humanas básicas, pelo que as forças de mercado devem garantir a sua disponibilidade de forma contínua e a preços acessíveis para toda a sociedade.

    1.3. O sector da electricidade é um exemplo de situações em que o mercado não é capaz de afectar recursos de forma eficiente. A este respeito, cabe destacar que, dada a existência de rendimentos crescentes de escala para níveis significativos de procura, algumas das actividades relacionadas com o fornecimento de electricidade (distribuição e transporte) constituem monopólios naturais.

    1.3.1. Por isso, seria conveniente diferenciar entre os segmentos do sector da electricidade que podem e os que não podem estar sujeitos à concorrência. Assim, sendo objectivo último que as empresas prestem serviços aos consumidores da melhor forma possível, podem encontrar-se soluções baseadas no mercado através da introdução da concorrência na produção e venda de energia, mediante regulamentação de acesso à rede de electricidade em condições não discriminatórias, enquanto o transporte e a distribuição seriam controlados em regime de monopólio natural.

    1.4. Desta forma, o presente parecer pretende fixar linhas directrizes mínimas que garantam, na medida do possível, um equilíbrio entre:

    - uma maior abertura do sector da energia à concorrência, nas fases em que tal abertura seja possível, e

    - o cumprimento das obrigações de serviço público em alguns Estados-Membros, que incluem, nomeadamente, a prestação universal de um serviço básico, a garantia do respeito pelos direitos sociais e a manutenção dos objectivos de coesão económica e social associados às obrigações referidas (pelo que, em conclusão, a prestação de serviços públicos faz parte dos direitos do cidadão).

    1.4.1. Em determinados casos, a prestação das obrigações de serviço público inclui o exercício de direitos especiais ou exclusivos, aplicando-se às empresas prestadoras as normas de concorrência se tal não impedir, de facto ou de direito, o cumprimento da missão específica atribuída, de acordo com o nº 2 do artigo 90º do Tratado.

    1.5. No seu parecer sobre a «política energética comunitária» (), o Comité já reconhecera que:

    «A definição comum das obrigações de serviço público nos sectores da electricidade e do gás natural incluirá, tanto quanto possível e se necessário, a obrigação geral de aprovisionamento e um sistema de perequação de preços com a amplitude determinada em função dos grupos de consumidores que não tenham renunciado a esse direito.»

    Nesse parecer, afirmava-se ainda que:

    «O Comité Económico e Social manifesta-se favorável a que todos os Estados-Membros as (obrigações de serviço público - N.T.) estabeleçam.»

    1.6. O Conselho Europeu de Cannes declarou que a União deve garantir, em especial, o funcionamento das «missões de interesse económico geral que se impõem na Europa, designadamente no que diz respeito ao ordenamento equilibrado do território, à igualdade de tratamento dos cidadãos, incluindo a igualdade de direitos e de oportunidades entre homens e mulheres, à qualidade e à continuidade dos serviços prestados ao consumidor, bem como à preservação de interesses estratégicos a longo prazo.» ()

    1.7. É ainda de assinalar a proposta alterada de directiva relativa a normas comuns para o mercado interno da electricidade (), sobre a qual o Conselho chegou a um compromisso político por unanimidade, reflectido na posição comum recentemente adoptada.

    1.7.1. A dita proposta reconhece no seu articulado (artigo 3º) a possibilidade de os Estados-Membros, em conformidade com as disposições do Tratado e em especial o seu artigo 90º, imporem às empresas de electricidade obrigações de serviço público de interesse geral que poderão dizer respeito à segurança, incluindo a segurança do abastecimento, à regularidade, à qualidade e ao preço dos fornecimentos ou à protecção do ambiente. Estas obrigações, bem como a sua revisão, deverão ser transparentes, não discriminatórias, controláveis e objecto de notificação à Comissão Europeia.

    1.7.2. Introduz também a possibilidade de os Estados-Membros poderem excluir (nos termos do artigo 90º do Tratado) a aplicação dos artigos 5º, 6º, 17º, 18º e 20º da proposta referida (relativos à organização da produção, acesso às redes e construção de linhas directas) quando essa aplicação possa impedir o cumprimento, de facto ou de direito, das obrigações impostas às empresas de electricidade em áreas de interesse geral e desde que não seja afectado o desenvolvimento das trocas de forma contrária aos interesses da Comunidade.

    1.7.3. Também é permitido aos Estados-Membros imporem às empresas de distribuição a obrigação de abastecer uma determinada zona, cuja tarifa poderá ser imposta por forma a garantir a igualdade de tratamento dos clientes.

    1.7.4. No respeito do princípio de subsidiariedade, a proposta de directiva permite aos Estados-Membros uma planificação a longo prazo para cumprimento das obrigações de serviço público.

    1.7.5. A posição comum relativa à proposta de directiva constitui um passo significativo no estabelecimento do mercado interno de electricidade, dado conter normas que introduzirão uma abertura progressiva do sector, concretizada nos seguintes aspectos: abertura à concorrência da produção, introdução de um gestor de rede independente, co-existência de um sistema de comprador único e um sistema de acesso negociado de terceiros à rede, abertura homogénea e progressiva do mercado aos consumidores finais a partir de um determinado nível de consumo, possibilidade de abertura aos distribuidores e separação contabilística das actividades de produção, transporte e distribuição de electricidade por parte das empresas de electricidade.

    2. A protecção do interesse público

    2.1. Em todos os Estados-Membros da União Europeia existem disposições respeitantes aos serviços de utilidade pública que, com maior ou menor intensidade, visam regulamentar as actividades em relação às quais os poderes públicos impõem o seu controlo a uma ou várias empresas em sectores estratégicos ou que fornecem bens, na maioria dos casos considerados essenciais. Esta intervenção tem por finalidade a protecção do interesse público, principalmente a dos utilizadores do serviço (daí o conceito de «Daseinsvorsorge» na regulamentação alemã, o conceito de «public utility» na anglo-saxónica e o conceito de «serviço público» na dos países latinos).

    2.1.1. Tanto a nível nacional como comunitário fala-se indistintamente de serviços de interesse económico geral, de serviços públicos e de serviço universal, criando-se por vezes certas confusões, pelo que seria conveniente que, a nível comunitário, a Comissão clarificasse ou precisasse estes três conceitos.

    2.2. Em todo o caso, os serviços de utilidade pública dos Estados-Membros da União Europeia caracterizam-se, em maior ou menor medida:

    a) Pelas necessidades que satisfazem. Todo o serviço de interesse económico geral tem na sua origem uma necessidade reconhecida pela colectividade que nem sempre pode ser satisfeita pela iniciativa privada. Essa necessidade pode estar associada às liberdades fundamentais ou à existência de razões baseadas na solidariedade.

    b) Pelas prerrogativas dos utentes ou clientes. O utente é titular de direitos e, neste sentido, pode pretender satisfazer necessidades a que o mercado não responde espontaneamente.

    c) Pelas finalidades que lhe são atribuídas, as quais consistem na satisfação das necessidades sociais de todos os membros da colectividade em causa. Ninguém deve ser excluído por motivos físicos, económicos ou de outro tipo; deve-se promover uma utilização eficaz e equilibrada do território e dos recursos naturais; o interesse público pode justificar um serviço que o funcionamento do mercado não pode produzir.

    d) Pelas autoridades que as organizam: quando necessário, garantem as condições sob as quais o serviço deve ser assegurado.

    2.3. Existe uma série de princípios gerais comuns de funcionamento aplicáveis ao conjunto de serviços de utilidade pública e que são: proporcionalidade, continuidade, igualdade no acesso (equidade), universalidade, participação dos utentes ou clientes e fixação de padrões mínimos de qualidade de serviço.

    2.4. O mercado é geralmente indiferente aos objectivos de solidariedade, coesão ou equidade, que, no entanto, algumas compensações tarifárias podem contribuir para alcançar. A marginalização ou exclusão de alguns grupos sociais relativamente a determinados serviços essenciais na vida quotidiana podem criar dificuldades. Serviços de utilidade pública em quantidade suficiente e a preços acessíveis contribuirão para facilitar a inserção dos cidadãos desfavorecidos.

    2.4.1. Concretamente, nos sectores do gás e da electricidade, os objectivos de concorrência devem ser conciliados, na medida do possível, com a segurança de abastecimento e com os objectivos sociais dos poderes públicos, que podem intervir, regulamentando em determinados aspectos a actuação das empresas que operam nos mesmos, para levá-las a respeitar determinadas garantias relativas à protecção do interesse público, especialmente as relativas ao abastecimento ou à exploração da rede de transporte ou de distribuição. No entanto, de acordo com as normas comuns para o mercado interno da electricidade, deverão aplicar-se os princípios da transparência e da separação contabilística.

    2.5. O sistema económico da União Europeia corresponde a um modelo de mercado livre não completamente regido pelo livre jogo dos seus próprios mecanismos espontâneos, já que se trata de um sistema económico juridicamente instaurado e profusamente regulado por um direito derivado administrado por vezes pelas próprias autoridades comunitárias.

    2.6. A concepção tradicional de serviço público ligado ao monopólio ou à assunção obrigatória, por parte dos poderes públicos, da tutela, gestão e direcção de determinados serviços parece necessitar de uma actualização no que concerne às disposições do direito comunitário, especialmente em relação à sua compatibilidade, tanto quanto possível, com as regras da concorrência.

    2.7. Este conceito de serviço público não deveria afectar, em caso algum, o regime jurídico concreto das empresas que prestam serviços em cada Estado-Membro, o que contrariaria o artigo 222º do Tratado. Cada Estado-Membro é competente para decidir, de acordo com o princípio de subsidiariedade e no respeito das disposições do Tratado, sobre a forma de organizar estes serviços.

    3. Obrigações de serviço público nos sectores da electricidade e do gás natural

    3.1. De agora em diante será utilizada a designação de «obrigações de serviço público» por tal estar mais de acordo com os conceitos utilizados na proposta de directiva relativa a regras comuns para o mercado interno de electricidade.

    3.2. Tendo em conta as diferentes regulamentações dos serviços de abastecimento de gás e electricidade nos vários Estados-Membros e as distintas motivações que podem levar os governos a utilizar uma das variantes do conceito de serviço público, do ponto de vista da sua organização, o Comité considera conveniente estabelecer critérios mínimos a nível comunitário, com base nos quais os Estados-Membros imponham, no seu caso, determinadas obrigações de serviço público às empresas que prestam serviços de fornecimento de gás e electricidade.

    3.3. Esta necessidade de harmonização é consequência do estabelecimento de um mercado interno nestes sectores estratégicos, por forma a que seja possível um enquadramento adequado que permita integrar as empresas que prestam estes serviços no funcionamento do mercado, sem desvirtuar as legítimas missões eventualmente impostas por cada Estado-Membro a estes sectores para que assegurem o interesse público.

    3.3.1. O objectivo - para cuja consecução se poderia também tornar mais coactiva a disposição contida no artigo 3º da directiva relativa ao mercado interno - deve ser o de evitar que, através de interpretações «elásticas» de certos princípios, possam ser introduzidas obrigações ou obstáculos que ponham em causa as «aberturas» asseguradas pela dita directiva.

    3.4. A principal missão a que estão vinculadas as empresas fornecedoras de electricidade e de gás e a sua razão de ser é a prestação do serviço de fornecimento de energia eléctrica e de gás natural, respectivamente, missão de que decorre um conjunto de obrigações que estabelecem as condições em que esse serviço deve ser prestado:

    3.4.1. Manter a regularidade e fiabilidade do fornecimento, o que obriga a manter as redes de distribuição em condições de conservação e idoneidade técnica adequadas e a assegurar o equilíbrio permanente entre a oferta e a procura.

    3.4.2. Manter os níveis de qualidade que forem definidos: a este respeito, e de acordo com o princípio da subsidiariedade, cada um dos Estados-Membros terá que fixar os seus próprios objectivos nacionais, que deverão ser fiscalizados com vista a assegurar a transparência. Cada Estado-Membro deverá ainda publicar os resultados do funcionamento do serviço e do cumprimento destes objectivos de qualidade. Se bem que, deste modo, fique assegurada a transparência, esta só será efectiva se o cumprimento dos mesmos for objecto de controlo e supervisão ou, se for caso disso, de penalização por parte da entidade competente de cada Estado-Membro.

    3.4.3. Prestar o serviço de uma forma universal no sector da electricidade: isto exigirá a ampliação das instalações de distribuição quando tal se torne necessário para satisfazer novas exigências de fornecimento, dada a obrigação de prestação do serviço de fornecimento, mesmo que não se trate de uma operação individualmente rentável.

    3.4.3.1. Relativamente à prestação do serviço em zonas menos desenvolvidas e menos populosas, o desenvolvimento das redes nacionais deve ser realizado de acordo com as políticas regionais e através dos fundos estruturais.

    3.4.4. Estabelecer tarifas acessíveis e comparáveis para os utilizadores em função da categoria em que se inserem: poderão manter-se tarifas uniformes nos sectores que não tenham sido abertos à concorrência. À medida que for introduzida a concorrência, os preços serão fixados tendo em conta a evolução do mercado; tal não impedirá, no entanto, por parte dos Estados-Membros que o determinem, o estabelecimento de um preço máximo ou a possível introdução de uma tarifa social, em função do controlo por parte dos poderes públicos nacionais.

    3.4.5. Assegurar a protecção do ambiente: o estabelecimento de mercados competitivos não deve implicar a eliminação das políticas estatais de protecção do ambiente nem comprometer a eficiência energética, a planificação racional dos recursos, a diversidade de recursos e a inovação tecnológica. A garantia de protecção do ambiente e a eficiência energética devem ser um elemento fundamental deste quadro regulamentar.

    3.5. No quadro deste critérios, os Estados-Membros definirão as obrigações de serviço público que decidam impor às empresas que prestam tais serviços, sem prejuízo da planificação a longo prazo. Estas medidas deverão ser em todo o caso razoáveis e não implicar uma discriminação arbitrária nem, na medida do possível, uma restrição à concorrência.

    3.5.1. Do mesmo modo, com o objectivo de garantir a transparência e segurança jurídica, os Estados-Membros deverão comunicar estas obrigações à Comissão, que poderá examinar a conformidade das disposições nacionais com as disposições do Tratado.

    3.5.2. O Comité está consciente da existência de outras exigências impostas, em determinados Estados-Membros, às empresas que operam nestes sectores, que afectam outras fases do processo energético anteriores à prestação do serviço de fornecimento de electricidade e de gás e são susceptíveis de distorcer a livre concorrência, tais como as obrigações decorrentes do planeamento energético nacional relativas à utilização de fontes de energia nacionais ou de fontes de energias renováveis, os investimentos em I& D, a coesão económica e social, etc.

    4. Introdução de um quadro jurídico de base

    4.1. A futura aprovação da proposta alterada de directiva relativa a regras comuns para o mercado interno de electricidade implica a necessidade de conciliar equilibradamente as regras da livre concorrência com o cumprimento das obrigações de serviço público, sendo conveniente a introdução de um quadro jurídico de base que defina as regras do jogo e em que possa participar, na medida do possível, qualquer agente económico, o que, de acordo com o princípio da subsidiariedade, competirá aos Estados-Membros.

    4.1.1. O objectivo desta regulamentação é garantir o funcionamento do mercado através da livre concorrência, a eficiência técnica do sistema e a protecção dos consumidores, mantendo, pelo menos, o nível actual de direitos sociais fundamentais e a coesão económcia e social.

    4.1.2. Os objectivos deste quadro jurídico de base devem ser:

    4.1.2.1. O desenvolvimento de uma estrutura industrial competitiva, acompanhada da redução dos preços no consumidor, que assegure a satisfação das suas necessidades em matéria de serviços energéticos a um custo adequado e não discriminatório, mantendo, simultaneamente, a segurança e a fiabilidade da prestação do serviço com um impacte ambiental mínimo.

    4.1.2.2. A promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho, uma protecção social adequada, o diálogo social por parte de todos os interlocutores, o desenvolvimento dos recursos humanos para alcançar um nível de emprego elevado e duradouro e a luta contra as exclusões.

    4.1.3. Cabe ainda aos Estados-Membros introduzir obrigações de serviço adicionais e fixar objectivos de cobertura geográfica a nível nacional que deverão ser proporcionais, não discriminatórios, transparentes e compatíveis com as disposições do Tratado.

    4.2. Este quadro jurídico de base deverá fundar-se nos seguintes princípios:

    4.2.1. Em primeiro lugar, deverá respeitar as normas dos Tratados comunitários, o que implica, nomeadamente, a exigência de observância dos princípios seguintes:

    - Princípio de não discriminação;

    - Disposições relativas à concorrência;

    - Realização do mercado interno;

    - Princípio da transparência;

    - Reforço da coesão social e territorial;

    - Elevado nível de emprego e de protecção social;

    - Aumento do nível de qualidade de vida de todos os cidadãos.

    4.2.2. Deverão ainda ser reconhecidas determinadas liberdades fundamentais:

    a) Livre circulação dos produtos energéticos, abolindo-se, na medida do possível, os direitos exclusivos de importação e exportação.

    b) Liberdade de acesso à actividade: o sector deverá estar aberto à iniciativa privada, sendo eliminados, na medida do possível, os direitos exclusivos e permitindo-se a pluralidade da oferta na prestação dos serviços. A entrada de operadores poderá ser sujeita a sistemas de licitação ou de autorização regulamentados que exijam o cumprimento de diversos requisitos transparentes e objectivos, que poderão incluir o cumprimento das obrigações de serviço público.

    c) Livre acesso às redes: a concessão de direitos de acesso e respectivas condições serão definidos em conformidade com o princípio de subsidiariedade, por todos os Estados-Membros, através da fórmula de acesso negociado à rede ou da fórmula do comprador único.

    d) Liberdade de contratação, em função do grau de abertura do mercado, e formação concorrencial dos preços, sem prejuízo do exercício da autoridade administrativa de ordenamento e controlo dos preços, de acordo com as normas vigentes em cada Estado-Membro, destinada a regular o mercado e a impor uma política económica.

    e) Liberdade de investimento: as decisões de investimento das empresas num ambiente concorrencial deverão ser tomadas por elas próprias e assumir dessa forma os riscos comerciais associados a tais investimentos. Os Estados-Membros poderão optar entre um sistema de autorização e um sistema de licitação, que deverão seguir critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios.

    4.2.3. Deverão ser asseguradas as obrigações de serviço público referidas no ponto anterior.

    4.2.4. Protecção dos direitos dos consumidores

    4.2.4.1. O quadro jurídico deverá proteger os direitos dos consumidores, que incluem uma informação transparente e adequada sobre o serviço prestado e as condições de fornecimento, tarifas mais convenientes e características técnicas e um serviço de atendimento de qualidade.

    4.2.4.2. Dever-se-á prever a representação dos consumidores junto da autoridade competente, a sua participação, através dos seus representantes, na tomada de decisões que os afectem e vias de resolução de litígios céleres e pouco onerosas.

    4.2.4.3. No âmbito do objectivo geral de garantir a acessibilidade global dos serviços, seria conveniente aplicar «regimes de tarifas especiais ou destinadas a utilizadores específicos», que permitam tornar o serviço universal mais acessível a determinados utilizadores ou grupos de utilizadores com necessidades específicas. Devem ficar garantidas tanto para as pessoas com baixos rendimentos como para os idosos e os deficientes medidas sociais adequadas, com o apoio financeiro suplementar necessário do sistema de segurança social ou do regime fiscal de cada Estado-Membro.

    4.3. Para aplicação dos princípios enunciados supra, destacam-se os seguintes instrumentos:

    4.3.1. Separação contabilística: neste sentido, será necessária a separação contabilística das actividades de produção, transporte, distribuição e fornecimento ao cliente final.

    4.3.2. Regime de preços: em todo o caso, é necessário assegurar a transparência na fixação dos preços, sendo conveniente, neste sentido, o estabelecimento de um modelo oficial de factura de consumos de energia em cada Estado-Membro.

    4.3.3. Separação das funções de regulamentação e de operação. Em conformidade com o princípio de subsidiariedade, cada Estado-Membro, de acordo com as suas próprias normas constitucionais, poderá estabelecer um controlo das actividades do sector, que deverá ser exercido com objectividade e transparência, através, nomeadamente, da fiscalização, por forma a que os operadores tenham um comportamento que não distorça a concorrência, da imposição de regras de carácter específico destinadas aos operadores no mercado, da fiscalização do cumprimento das obrigações de serviço público impostas às empresas, da garantia de proteção dos utilizadores do serviço, especialmente em matéria de tarifas e qualidade de serviço, e do estabelecimento de contactos com representantes dos consumidores a nível nacional e regional e com as organizações socioprofissionais representativas que permitam recolher as reclamações dos utentes sobre os serviços, tarifas, obrigações de serviço, bem como resolver possíveis litígios.

    5. Conclusões

    5.1. O CES volta a insistir na necessidade de criação do Mercado Interno da Energia como um dos pilares básicos em que deve assentar a política energética comunitária.

    5.2. O CES reconhece o carácter essencial do fornecimento de gás e de electricidade a todos os cidadãos, pelo que a eficiência económica não pode deixar de ser condicionada pela satisfação de um serviço de interesse público, como é o fornecimento regular e contínuo destes produtos, objectivo irrenunciável numa perspectiva social.

    5.3. Assim, o CES salienta a necessidade de estabelecer critérios mínimos ao nível comunitário que sirvam de referência para todas as empresas que prestam estes serviços, o que possibilitará uma maior e melhor concorrência e a consecução dos objectivos económicos e sociais do mercado interno da electricidade e do gás.

    5.4. O CES insiste ainda na necessidade de destacar neste quadro regulamentar a busca do equilíbrio, na medida do possível, entre as disposições relativas à concorrência e o cumprimento das obrigações de serviço público.

    5.5. O cumprimento das obrigações de serviço público num ambiente concorrencial exige o estabelecimento, pela via legislativa, de critérios mínimos para definição destas obrigações por parte dos Estados-Membros no sector da energia, a fim de dotar os operadores de um quadro jurídico de base. Os Estados-Membros deverão impor estas obrigações de forma transparente e não discriminatória, de acordo com a legislação comunitária, e comunicá-las à Comissão.

    5.6. Sem prejuízo do antecedente e dado os serviços públicos constituírem a garantia do exercício dos direitos sociais fundamentais e da coesão económica e social, o Comité, apoiando a posição do Parlamento Europeu, insta a Comissão a que, no âmbito do processo de revisão dos Tratados no quadro da Conferência Intergovernamental, inclua no Tratado o conceito de serviço público e os princípios em que este se baseia, ou adopte uma «Carta dos Serviços Públicos» a anexar ao mesmo, que, dado o seu valor interpretativo, dotará a ordem jurídica comunitária de mais transparência e segurança.

    Bruxelas, 31 de Outubro de 1996.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Tom JENKINS

    () JO nº C 393 de 31. 12. 1994, p. 95.

    () N.T., Boletim da União Europeia 6-1995, ponto I.10.

    () N.T., JO nº C 123 de 4. 5. 1994.

    ANEXO ao parecer do Comité Económico e Social

    As alterações ao parecer do Comité Económico e Social seguintes foram rejeitadas no decurso do debate:

    Alterações propostas por N. Beale e K. Walker

    Ponto 2.4.1

    Substituir «nos sectores do gás e da electricidade» por «no sector da electricidade».

    Ponto 3

    Substituir «nos sectores da electricidade e do gás natural» por «no sector da electricidade».

    Ponto 3.2

    Elidir «gás e» na primeira e na última linhas.

    Ponto 3.4

    Elidir «e de gás» na segunda linha e «e de gás natural», respectivamente na segunda/terceira linhas.

    Ponto 5.2

    Elidir «de gás e».

    Justificação

    O parecer e o anexo aplicam-se à electricidade, bem como a proposta de directiva mencionada no ponto 1.7 do parecer. A questão do abastecimento público de gás natural deve ser analisada separadamente, por razões práticas e jurídicas.

    Resultado da votação

    Votos a favor: 14, votos contra: 34, abstenções: 3.

    Alteração proposta por W. Aspinall

    Ponto 5.6

    Suprimir este ponto.

    Justificação

    Esta abordagem nada tem a ver com o conceito de obrigações de serviço público no mercado interno da electricidade. Não é seguramente uma questão a debater no âmbito deste dossier. Vai muito para além do quadro de referência deste parecer de iniciativa, devendo ser objecto de discussão mais aprofundada, por forma a que fiquem bem claras as implicações de tal política, não apenas para o sector da electricidade como também no que respeita ao gás, ao petróleo, às energias renováveis, às telecomunicações, aos caminhos-de-ferro, ao transporte aéreo, etc.

    Resultado da votação

    Votos a favor: 21, votos contra: 41, abstenções: 2.

    Alteração proposta por A. Panero Florez

    Ponto 5.6

    Suprimir.

    Justificação

    A Comissão Europeia acaba de apresentar uma comunicação sobre os serviços de interesse geral na União Europeia, sobre a qual o Comité vai provavelmente emitir parecer.

    Nestas circunstâncias, parece mais prudente esperar que o subcomité que possa vir a ser criado para tratar desta importante comunicação termine os seus trabalhos, que não abarcam apenas o sector da energia, mas outros também, como correios, transportes ou telecomunicações, para decidir qual a forma jurídica que estes serviços de interesse geral hão-de tomar no Tratado.

    Resultado da votação

    Votos a favor: 21, votos contra: 41, abstenções: 2.

    Alteração proposta por U. Sirkeinen

    Ponto 5.6

    Propõe-se que seja substituído pelo seguinte texto:

    «O sector da energia é um dos domínios que são actualmente objecto de um debate de fundo sobre o cumprimento das exigências sociais a impor aos serviços de interesse público num mercado económico aberto». A questão em apreço nesse debate - a saber, que medidas deverão ser eventualmente tomadas neste campo na Conferência Intergovernamental - será posteriormente analisada pelo Comité, quando este se pronunciar sobre a comunicação da Comissão «Os serviços de interesse público na Europa.»

    Justificação

    O ponto 5.6 ultrapassa o âmbito do sector da energia, e o Comité não deve pronunciar-se sobre a questão apenas no contexto ou do ponto de vista de um único sector dos serviços públicos.

    Resultado da votação

    Votos a favor: 27, votos contra: 35, abstenções: 3.

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