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Document 51996AP0230

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (COM(96)0061 - C4-0208/96 - 96/0041(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)

JO C 277 de 23.9.1996, p. 19 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AP0230

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (COM(96)0061 - C4-0208/96 - 96/0041(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)

Jornal Oficial nº C 277 de 23/09/1996 p. 0019


A4-0230/96

Proposta de directiva do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (COM(96)0061 - C4-0208/96 - 96/0041(SYN))

Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

(Alteração 1)

Sexto considerando

>Texto original>

Considerando que é, pois, necessário estabelecer normas comuns na Comunidade para se obter um nível de segurança adequado e harmonizado, não apenas no interesse dos passageiros e tripulações mas também para garantir que a concorrência entre os operadores nas águas comunitárias se processa em condições de igualdade; que essas normas comuns devem ser introduzidas inicialmente para o tráfego doméstico, em que são maiores as disparidades nas normas dos Estados-membros, e apenas ulteriormente para o tráfego internacional, tendo em conta a política da Comunidade de, regra geral, não adoptar regras no domínio do tráfego internacional fora do quadro internacional existente; que, para se dar início aos procedimentos adequados de estabelecimento de regras para o tráfego internacional baseadas nas estabelecidas para o tráfego doméstico, a Comissão deve ser autorizada a negociar na Organização Marítima Internacional (OMI), em nome da Comunidade, a revisão e actualização das regras aplicáveis às viagens internacionais e a introdução de regras para a concessão de isenções das regras Solas no que se refere a tais viagens;

>Texto após votação do PE>

Considerando que é, pois, necessário estabelecer normas comuns na Comunidade para se obter um nível de segurança adequado e harmonizado, não apenas no interesse dos passageiros e tripulações mas também para garantir que a concorrência entre os operadores nas águas comunitárias se processa em condições de igualdade; que essas normas comuns não deverão constituir obstáculo à aplicação das normas de segurança mais estritas em vigor nos Estados-membros; que essas normas comuns devem ser introduzidas inicialmente para o tráfego doméstico, em que são maiores as disparidades nas normas dos Estados-membros, e apenas ulteriormente para o tráfego internacional, tendo em conta a política da Comunidade de, regra geral, não adoptar regras no domínio do tráfego internacional fora do quadro internacional existente; que, para se dar início aos procedimentos adequados de estabelecimento de regras para o tráfego internacional baseadas nas estabelecidas para o tráfego doméstico, a Comissão deve ser autorizada a negociar na Organização Marítima Internacional (OMI), em nome da Comunidade, a revisão e actualização das regras aplicáveis às viagens internacionais e a introdução de regras para a concessão de isenções das regras Solas no que se refere a tais viagens;

(Alteração 2)

Oitavo considerando

>Texto original>

Considerando que, dada a dimensão de mercado interno do transporte marítimo de passageiros, a acção a nível da Comunidade é a única maneira de estabelecer, em toda a Comunidade, um nível comum de segurança para os navios; que a inacção da Comunidade significaria não apenas uma protecção insuficiente dos passageiros como a persistência, na Comunidade, de sistemas demasiado complexos e incertos, em detrimento e a expensas do sector marítimo;

>Texto após votação do PE>

Considerando que, dada a dimensão de mercado interno do transporte marítimo de passageiros, a acção a nível da Comunidade é a única maneira de estabelecer, em toda a Comunidade, um nível comum de segurança para os navios; que a inacção da Comunidade significaria, em alguns casos, não apenas uma protecção insuficiente dos passageiros como a persistência, na Comunidade, de sistemas demasiado complexos e incertos, em detrimento e a expensas do sector marítimo;

(Alteração 3)

Décimo sexto considerando

>Texto original>

Considerando que, dadas as suas substanciais diferenças de concepção, construção e utilização relativamente aos navios de passageiros tradicionais, as embarcações de passageiros de alta velocidade devem satisfazer regras especiais;

>Texto após votação do PE>

Considerando que, dadas as suas substanciais diferenças de concepção, construção e utilização relativamente aos navios de passageiros tradicionais, as embarcações de passageiros de alta velocidade devem satisfazer, para além das disposições da presente directiva, regras especiais;

(Alteração 4)

Décimo sétimo considerando

>Texto original>

Considerando que um Estado-membro pode exercer os seus direitos de Estado do porto para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva, com base nos previstos na Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade e naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto);

>Texto após votação do PE>

Considerando que um Estado-membro pode exercer os seus direitos de Estado do porto para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva, com base nos previstos na Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade e naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto), bem como da Directiva comunitária relativa ao nível mínimo de formação para as profissões marítimas;

(Alteração 5)

Artigo 1º

>Texto original>

O objectivo da presente directiva é estabelecer um nível uniforme de segurança de pessoas e bens nos navios de passageiros novos e existentes e embarcações de passageiros de alta velocidade que

>Texto após votação do PE>

O objectivo da presente directiva é estabelecer um nível uniforme de segurança das pessoas e de protecção do ambiente (1) nos navios de passageiros novos e existentes e embarcações de passageiros de alta

>Texto original>

efectuem viagens domésticas e introduzir procedimentos para a harmonização das regras aplicáveis aos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais.

>Texto após votação do PE>

velocidade que efectuem viagens domésticas e introduzir procedimentos para a harmonização das regras aplicáveis aos navios de passageiros que efectuam viagens internacionais.

_____________

(1) Em conformidade com a Convenção MARPOL.

(Alteração 6)

Artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo

>Texto original>

Cada Estado-membro, na sua qualidade de Estado de acolhimento, deve garantir que os navios de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade que arvorem a bandeira de um Estado que não é o Estado-membro satisfazem plenamente as prescrições da presente directiva antes de poderem efectuar viagens domésticas no seu território.

>Texto após votação do PE>

Cada Estado-membro, na sua qualidade de Estado de acolhimento, deve garantir que os navios de passageiros e as embarcações de passageiros de alta velocidade que arvorem a bandeira de um Estado que não é o Estado-membro pelo menos satisfaçam plenamente as prescrições da presente directiva antes de poderem efectuar viagens domésticas no seu território.

(Alteração 7)

Artigo 4º, nº 1, Classes B, C e D

>Texto original>

«Classe B»: Navios de passageiros que efectuam viagens domésticas no decurso das quais nunca se afastam mais de 20 milhas da linha da costa, onde as pessoas naufragadas podem desembarcar, correspondente ao nível médio da maré.

«Classe C»: Navios de passageiros que efectuam viagens domésticas em zonas marítimas em que a probabilidade de a altura significativa da vaga exceder 2,5m é inferior a 10% ao longo de todo o ano, caso a exploração se faça durante todo o ano, ou ao longo de um período restrito específico, caso a exploração se faça exclusivamente nesse período (p. ex., no período de Verão), e no decurso das quais nunca se encontram a mais de 15 milhas de um refúgio nem se afastam mais de 5 milhas da linha da costa, onde as pessoas naufragadas podem desembarcar, correspondente ao nível médio da maré.

«Classe D»: Navios de passageiros que efectuam viagens domésticas em zonas marítimas em que a probabilidade de a altura significativa da vaga exceder 1,5m é inferior a 10% ao longo de todo o ano, caso a exploração se faça durante todo o ano, ou ao longo de um período restrito específico, caso a exploração se faça exclusivamente nesse período (p. ex., no período do Verão), e no decurso das quais nunca se encontram a mais de 6 milhas de um refúgio nem se afastam mais de 3 milhas da linha da costa, onde as pessoas naufragadas podem desembarcar, correspondente ao nível médio da maré.

>Texto após votação do PE>

«Classe B»: Navios de passageiros que efectuam viagens domésticas no decurso das quais nunca se afastam mais de 20 milhas do local de desembarque mais seguro e mais próximo.

«Classe C»: Navios de passageiros que efectuam viagens domésticas em zonas marítimas em que a probabilidade de a altura significativa da vaga exceder 2,5m é inferior a 10% ao longo de todo o ano, caso a exploração se faça durante todo o ano, ou ao longo de um período restrito específico, caso a exploração se faça exclusivamente nesse período (p. ex., no período de Verão), e no decurso das quais nunca se encontram a mais de 10 milhas de um refúgio nem se afastam mais de 5 milhas do local de desembarque mais seguro e mais próximo.

«Classe D»: Navios de passageiros que efectuam viagens domésticas em zonas marítimas em que a probabilidade de a altura significativa da vaga exceder 1,5m é inferior a 10% ao longo de todo o ano, caso a exploração se faça durante todo o ano, ou ao longo de um período restrito específico, caso a exploração se faça exclusivamente nesse período (p. ex., no período do Verão), e no decurso das quais nunca se encontram a mais de 6 milhas de um refúgio nem se afastam mais de 3 milhas do local de desembarque mais seguro e mais próximo.

(Alteração 8)

Artigo 5º, nº 1

>Texto original>

1. Os navios de passageiros novos e existentes e as embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuam viagens domésticas devem satisfazer as regras de segurança pertinentes estabelecidas na presente directiva.

>Texto após votação do PE>

1. Os navios de passageiros novos e existentes e as embarcações de passageiros de alta velocidade que efectuem viagens domésticas devem satisfazer as regras de segurança pertinentes estabelecidas na presente directiva; devem igualmente satisfazer, no mínimo, as normas de segurança nacionais, com base nos requisitos específicos dos Estados em cujas águas territoriais operem.

(Alteração 9)

Artigo 5º, nº 4 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

4 bis. A presente directiva é aplicável em conformidade com a regulamentação comunitária vinculativa respeitante às condições de trabalho e à formação do pessoal do mar, incluindo o reconhecimento de certificados profissionais emitidos pelos Estados-membros ou por países terceiros.

(Alteração 10)

Artigo 6º, nº 2, alínea a), ponto ii)

>Texto original>

ii) os navios de passageiros novos das classes B, C e D devem satisfazer as prescrições específicas pertinentes da presente directiva e seu anexo I;

>Texto após votação do PE>

ii) os navios de passageiros novos das classes B, C e D devem satisfazer as prescrições específicas pertinentes da presente directiva e seu anexo I, quando apropriado e de acordo com a sua classe;

(Alteração 11)

Artigo 6º, nº 3, alínea c)

>Texto original>

c) Os navios de passageiros existentes das Classes C e D devem satisfazer as prescrições específicas pertinentes da presente directiva e do capítulo III do Anexo I e, relativamente às matérias não abrangidas por essas prescrições, as regras da Administração do Estado de bandeira. Estas regras devem proporcionar um nível de segurança equivalente ao dos capítulos II-1 e II-2 do Anexo I, tendo em conta as condições operacionais locais específicas relacionadas com as zonas marítimas em que os navios dessas classes podem operar;

>Texto após votação do PE>

c) Os navios de passageiros existentes das Classes C e D devem satisfazer as regras nacionais do Estado de bandeira, assegurando um nível de segurança equivalente ao dos capítulos III, II-1 e II-2 do Anexo I da presente directiva, e ter em conta as condições operacionais locais específicas relacionadas com as zonas marítimas em que os navios dessas classes podem operar. Antes de os navios de passageiros existentes das Classes C e D poderem ser utilizados em viagens domésticas regulares num Estado de acolhimento, a Administração do Estado de bandeira deve assegurar-se da aprovação destas regras pelo Estado de acolhimento;

(Alteração 12)

Artigo 6º, nº 3, alínea d)

>Texto original>

d) Um Estado-membro que considere que as regras estabelecidas pela Administração de um Estado de bandeira nos termos das alíneas b) e c) não satisfazem as prescrições destas constantes deve notificar imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão iniciará o processo tendente a uma tomada de decisão, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 9º.

>Texto após votação do PE>

d) Qualquer Estado-membro que considere, na sua qualidade de Estado de bandeira, que as regras cuja aplicação é exigida pela Administração de um Estado de acolhimento, nos termos das alíneas b) e c), não se justificam deve notificar imediatamente a Comissão desse facto. A Comissão iniciará o processo tendente a uma tomada de decisão, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 9º.

(Alteração 13)

Artigo 10º, nº 4

>Texto original>

4. Devem igualmente ser seguidos os procedimentos e as directrizes pertinentes relativos às vistorias para efeitos do certificado de segurança para navio de passageiros especificados na Resolução IMO A.746(18), adoptada em 4 de Novembro de 1993, sobre as directrizes de inspecção no quadro do sistema harmonizado de inspecção e certificação, na redacção em vigor à data de adopção da presente directiva.

>Texto após votação do PE>

4. Devem igualmente ser seguidos os procedimentos e as directrizes pertinentes relativos às vistorias para efeitos do certificado de segurança para navio de passageiros especificados na Resolução IMO A.746(18), adoptada em 4 de Novembro de 1993, sobre as directrizes de inspecção no quadro do sistema harmonizado de inspecção e certificação, na redacção em vigor à data de adopção da presente directiva, ou na redacção que lhes for dada numa fase posterior, com vista a um melhor controlo das actividades das sociedades de classificação.

(Alteração 14)

Artigo 11º, nº 1

>Texto original>

1. Todos os navios de passageiros novos e existentes devem dispor de uma declaração de conformidade com a presente directiva. A declaração de conformidade deve obedecer ao modelo reproduzido no Anexo II. A declaração será passada pela Administração do Estado de bandeira, após a vistoria inicial referida nos nºs 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 10º.

>Texto após votação do PE>

1. Todos os navios de passageiros novos e existentes devem dispor de um certificado de segurança para navio de passageiros em conformidade com a presente directiva. O certificado de segurança para navio de passageiros deve obedecer ao modelo reproduzido no Anexo II. O certificado será passado pela Administração do Estado de bandeira, após a vistoria inicial referida nos nºs 1, alínea a), e 2, alínea a), do artigo 10º.

(Alteração 15)

Artigo 11º, nº 2

>Texto original>

2. A declaração de conformidade terá um período de validade não superior a doze meses. A Administração do Estado de bandeira pode prorrogar o período de validade de uma declaração por um período máximo de um mês a contar da data de expiração nela inscrita. Sempre que for concedida uma prorrogação, o novo período de validade da declaração começa a contar na data em que esta expiraria.

>Texto após votação do PE>

2. O certificado de segurança para navio de passageiros terá um período de validade não superior a doze meses. A Administração do Estado de bandeira pode prorrogar o período de validade do certificado por um período máximo de um mês a contar da data de expiração nele inscrita. Sempre que for concedida uma prorrogação, o novo período de validade do certificado começa a contar na data em que este expiraria.

>Texto original>

A renovação da declaração de conformidade será emitida após a vistoria de renovação referida nos nºs 1, alínea b), e 2, alínea b), do artigo 10º.

>Texto após votação do PE>

A renovação do certificado de segurança para navio de passageiros será emitida após a vistoria de renovação referida nos nºs 1, alínea b), e 2, alínea b), do artigo 10º.

(Alteração 16)

Anexo I, Capítulo II-1, Parte B, nº 1, primeiro parágrafo

>Texto original>

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A, B, C e D:

Todos os navios novos de todas as classes devem cumprir as disposições pertinentes aplicáveis aos navios de passageiros do Código da Estabilidade sem Avaria adoptado em 4 de Novembro de 1993 pela Organização Marítima Internacional na sua 18ª sessão, por meio da Resolução A.749(18).

>Texto após votação do PE>

NAVIOS NOVOS DAS CLASSES A e B:

Todos os navios novos de todas as classes de comprimento igual ou superior a 24 metros devem cumprir as disposições pertinentes aplicáveis aos navios de passageiros do Código da Estabilidade sem Avaria adoptado em 4 de Novembro de 1993 pela Organização Marítima Internacional na sua 18ª sessão, por meio da Resolução A.749(18).

(Alteração 17)

Anexo I, Capítulo II-2, Parte B, nº 16, ponto .1, parte introdutória

>Texto original>

1. O mais tardar em 1 de Outubro de 1997:

>Texto após votação do PE>

1. O mais tardar em 1 de Outubro de 2000:

(Alteração 18)

Anexo I, Capítulo III, nº 2, primeiro parágrafo

>Texto original>

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C e D:

Todos os navios devem transportar, pelo menos, os meios radioeléctricos de salvação, os meios de salvação pessoais, as embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, os fachos de socorro e os aparelhos lança-cabos especificados na tabela seguinte e respectivas notas, com base na CLASSE do navio. Todos estes meios, incluindo, quando aplicável, os seus dispositivos de lançamento, devem satisfazer as regras do Capítulo III do Anexo à Convenção SOLAS de 1974, tal como alterada, salvo disposição expressa em contrário nos pontos seguintes.

>Texto após votação do PE>

NAVIOS NOVOS E EXISTENTES DAS CLASSES B, C e D:

Todos os navios devem transportar, pelo menos, os meios radioeléctricos de salvação, os meios de salvação pessoais, as embarcações de sobrevivência e barcos salva-vidas, os fachos de socorro e os aparelhos lança-cabos especificados na tabela seguinte e respectivas notas, com base na CLASSE do navio. Os navios existentes de pequenas dimensões continuarão a aplicar as prescrições nacionais nos casos em que a aplicação dos parágrafos seguintes seja, atendendo às dimensões da embarcação, pouco razoável ou desnecessária. Esses casos serão determinados pelas autoridades competentes do Estado-membro em que o navio de passageiros opere principalmente. Todos estes meios, incluindo, quando aplicável, os seus dispositivos de lançamento, devem satisfazer as regras do Capítulo III do Anexo à Convenção SOLAS de 1974, tal como alterada, salvo disposição expressa em contrário nos pontos seguintes.

(Alteração 19)

Anexo I, Capítulo III, nº 2 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

2 bis. Os navios de passageiros deverão transportar roupa de sobrevivência para passageiros e tripulantes quando operarem em águas em que a temperatura seja inferior a 15° C.

(Alteração 20)

Anexo II, título

>Texto original>

MODELO DA DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

>Texto após votação do PE>

MODELO DO CERTIFICADO DE SEGURANÇA PARA NAVIO DE PASSAGEIROS

Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (COM(96)0061 - C4-0208/96 - 96/0041(SYN))

(Processo de cooperação: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(96)0061 - 96/0041(SYN) ((JO C 238 de 16.8.1996, p. 1.)),

- Consultado pelo Conselho, nos termos do artigo 189º-C e do nº 2 do artigo 84º do Tratado CE (C4-0208/96),

- Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento,

- Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0230/96),

1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE;

3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189º-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento;

4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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