Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51996AP0210(01)

    Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1601/91 que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (C4- 0288/96 - 95/0287(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)

    JO C 261 de 9.9.1996, p. 23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AP0210(01)

    Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1601/91 que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (C4- 0288/96 - 95/0287(COD)) (Processo de co-decisão: segunda leitura)

    Jornal Oficial nº C 261 de 09/09/1996 p. 0023


    A4-0210/96

    Decisão relativa à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção do regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CEE) nº 1601/91 que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas (C4-0288/96 - 95/0287(COD))

    (Processo de co-decisão: segunda leitura)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a posição comum do Conselho C4-0288/96 - 95/0287(COD),

    - Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 96 de 1.4.1996, p. 235.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(95)0570 ((JO C 28 de 1.2.1996, p. 8.)),

    - Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE,

    - Tendo em conta o artigo 68º do seu Regimento,

    - Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A4-0210/96),

    1. Aprova a posição comum;

    2. Solicita ao Conselho que, no prazo mais breve possível, adopte definitivamente o acto em causa de acordo com a sua posição comum;

    3. Encarrega o seu Presidente de assinar o referido acto, conjuntamente com o Presidente do Conselho, nos termos do nº 1 do artigo 191º do Tratado CE;

    4. Encarrega o seu Secretário-Geral de assinar o acto em causa pelo que respeita ao âmbito das suas competências e de, em concordância com o Secretário-Geral do Conselho, proceder à respectiva publicação no Jornal Oficial;

    5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

    Top