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Document 51996AG0911(04)

    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 44/96 adoptada pelo Conselho em 27 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../96 do Conselho, de ..., relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia

    JO C 264 de 11.9.1996, p. 15–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AG0911(04)

    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 44/96 adoptada pelo Conselho em 27 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº .../96 do Conselho, de ..., relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia

    Jornal Oficial nº C 264 de 11/09/1996 p. 0015


    POSIÇÃO COMUM (CE) Nº 44/96 adoptada pelo Conselho em 27 de Junho de 1996 tendo em vista a adopção do Regulamento (CE) nº . . ./96 do Conselho, de . . ., relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraizadas nos países em desenvolvimento da América Latina e Ásia (96/C 264/04)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (2),

    (1) Considerando a Convenção relativa ao Estatuto dos refugiados, adoptada em 28 de Julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos refugiados e apátridas, bem como o Protocolo de Nova Iorque, adoptado em 31 de Janeiro de 1967, e outras resoluções adoptadas pelas Nações Unidas sobre a política relativa aos refugiados;

    (2) Considerando a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, o Pacto internacional sobre os direitos económicos, sociais e culturais de 1966, a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres de 1979 e a Convenção sobre os Direitos da Criança de 1989;

    (3) Considerando a resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 1983, sobre a assistência aos refugiados nos países em vias de desenvolvimento, e as suas resoluções posteriores;

    (4) Considerando que tanto o Parlamento Europeu como o Conselho apelaram a um maior empenhamento da Comunidade neste domínio;

    (5) Considerando que a eficácia dos programas de apoio às populações desenraizadas (refugiados, repatriados, deslocados e desmobilizados) está condicionada pela coordenação da ajuda, tanto a nível europeu como com outras entidades financiadoras, organizações não governamentais (ONG) e organismos das Nações Unidas;

    (6) Considerando a necessidade de aumentar os esforços para evitar conflitos e de favorecer todas as soluções pacíficas para os conflitos políticos e para as guerras que provocam deslocações das populações;

    (7) Considerando a experiência considerável em matéria de socorro às populações desenraizadas adquirida pelos organismos e agências especializadas e pelas ONG na realização deste tipo de acções;

    (8) Considerando o desejo da Comunidade de que a acção em favor das populações desenraizadas se insira numa perspectiva que tenha em vista a transformação da denominada fase de subsistência em fase de auto-suficiência ou de redução da dependência dessas populações, a ajuda à sua instalação ou reinstalação consistirá em acções destinadas nomeadamente a desenvolver a auto-suficiência através da produção agrícola, da produção animal, da piscicultura, da criação de sistemas de crédito, da educação de base e da formação profissional, bem como a assegurar um nível decente de saúde e de higiene;

    (9) Considerando que este tipo de ajuda constitui para os países em questão uma condição prévia necessária ao desenvolvimento, contribuindo portanto de forma significativa para os objectivos da política de cooperação da Comunidade enunciados no artigo 130ºU do Tratado;

    (10) Considerando que a autoridade orçamental inscreveu no orçamento uma rubrica destinada ao financiamento de acções tendo em vista a ajuda às populações desenraizadas (refugiados, deslocados, repatriados e desmobilizados) nos países em vias de desenvolvimento;

    (11) Considerando que é incluído no presente regulamento um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, sobre a inscrição de disposições financeiras nos actos legislativos (3) para o período de 1996-1999, sem que tal prejudique as competências da autoridade orçamental definidas no Tratado;

    (12) Considerando que é conveniente definir as normas e regras de gestão aplicáveis às acções de cooperação no domínio da ajuda à auto-suficiência das populações desenraizadas (refugiados, deslocados, repatriados e desmobilizados),

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A Comunidade executará um programa de apoio e de assistência às populações desenraizadas referidas no artigo 4º destinado a suprir as necessidades urgentes não abrangidas pela ajuda humanitária e a realizar a mais longo prazo projectos e programas de acção que tenham por objectivo a auto-suficiência e a integração ou reintegração dessas populações.

    Artigo 2º

    Neste contexto, a Comunidade apoiará projectos viáveis de subsistência, auto-suficiência e reinserção no tecido socioeconómico das pessoas desenraizadas. Para o efeito, as acções dirão designadamente respeito à desminagem, luta contra a violência sexual e apoio às comunidades locais de acolhimento e às zonas de regresso, para facilitar a aceitação e integração dos desenraizados e fomentar o seu regresso e instalação nos países de origem ou em países terceiros e, se for caso disso, apoiarão a reconciliação.

    Artigo 3º

    As acções desenvolvidas ao abrigo do presente regulamento serão complementares das previstas noutros instrumentos da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento.

    Artigo 4º

    1. Os beneficiários finais das acções referidas no artigo 2º serão as populações desenraizadas (refugiados, deslocados, repatriados e desmobilizados) nos países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia, bem como as pessoas provenientes de um destes países e provisoriamente instaladas noutro país em desenvolvimento e, em casos excepcionais e devidamente justificados, noutro país terceiro:

    a) Os refugiados, tal como definidos na Convenção relativa ao Estatuto dos refugiados, adoptada em 28 de Julho de 1951 pela Conferência das Nações Unidas sobre o Estatuto dos refugiados e apátridas;

    b) Os «deslocados» são as pessoas que foram forçadas a procurar refúgio fora da sua região de origem devido a situações de conflito mas que não beneficiam do estatuto de refugiados definido na Convenção de 1951;

    c) Os «repatriados» são as pessoas anteriormente refugiadas ou deslocadas que regressaram ao país ou região de origem.

    2. A ajuda destinar-se-á igualmente:

    a) Às populações locais dos territórios de acolhimento particularmente afectadas, cujos recursos sociais, económicos e administrativos são postos à prova pelo esforço de acolhimento e de assistência aos refugiados e deslocados, para a realização, a mais longo prazo, de projectos que tenham por objectivo a auto-suficiência e a integração ou reintegração dessas pessoas;

    b) Aos antigos combatentes dos exércitos regulares e dos movimentos armados de oposição desmobilizados, bem como às suas famílias e eventualmente às respectivas comunidades locais.

    Artigo 5º

    Os parceiros da cooperação elegíveis para beneficiar de apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento são as organizações regionais e internacionais, incluindo as agências das Nações Unidas, as organizações não governamentais, as administrações e organismos públicos nacionais, provinciais e locais e as organizações de base comunitária, os institutos e os operadores públicos ou privados.

    Artigo 6º

    1. O financiamento pela Comunidade das acções referidas no artigo 1º cobrirá um período de 4 anos (1996-1999).

    O montante de referência financeira para a execução do presente programa para o período de 1996 a 1999 será de 240 milhões de ecus.

    As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

    2. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada exercício tendo em conta os princípios de boa gestão financeira referidos no artigo 2º do Regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    Artigo 7º

    1. Os meios que podem ser mobilizados no âmbito das acções referidas no artigo 1º incluirão, designadamente, estudos, assistência técnica, formação ou outros serviços, fornecimentos e empreitadas, bem como auditorias e missões de avaliação e controlo.

    2. O financiamento comunitário tanto pode cobrir despesas de investimento, excepto a compra de imóveis, como, em casos devidamente justificados e tendo em conta que o projecto deve, na medida do possível, prosseguir um objectivo de viabilidade a médio prazo, despesas recorrentes (incluindo despesas administrativas, de manutenção e funcionamento), de forma a garantir uma utilização óptima dos investimentos referidos no número anterior, cuja exploração represente temporariamente um encargo para o parceiro.

    3. Procurar-se-á uma contribuição financeira dos parceiros referidos no artigo 5º para cada acção de cooperação. Essa contribuição será solicitada dentro dos limites das possibilidades dos parceiros em causa e em função da natureza de cada acção. Em casos específicos e quando o parceiro for uma ONG ou uma organização de base comunitária, a contribuição poderá ser dada em espécie.

    4. Poder-se-ão procurar possibilidades de co-financiamento com outros financiadores, em especial com os Estados-membros.

    5. Serão tomadas as medidas necessárias para exprimir o carácter comunitário das ajudas concedidas ao abrigo do presente regulamento.

    6. A fim de cumprir os objectivos de coerência e de complementaridade referidos no Tratado e no intuito de assegurar uma eficácia máxima do conjunto dessas acções, a Comissão pode tomar todas as medidas de coordenação necessárias, nomeadamente:

    a) A instituição de um sistema de intercâmbio e de análise sistemática de informações sobre as acções financiadas e sobre aquelas cujo financiamento está previsto pela Comunidade e pelos Estados-membros;

    b) Uma coordenação no local da execução das acções, no âmbito de reuniões regulares e do intercâmbio de informações entre os representantes da Comissão e dos Estados-membros no país beneficiário.

    7. A Comissão, em articulação com os Estados-membros, poderá tomar todas as iniciativas necessárias para assegurar uma boa coordenação com os restantes financiadores envolvidos, nomeadamente com os do sistema das Nações Unidas, incluindo o Alto Comissariado para os refugiados.

    Artigo 8º

    O apoio financeiro ao abrigo do presente regulamento assumirá a forma de ajudas não reembolsáveis.

    Artigo 9º

    1. A instrução, decisão e gestão das acções referidas no presente regulamento incumbirá, de acordo com os procedimentso orçamentais e outros em vigor, nomeadamente os previstos no Regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    2. A avaliação dos projectos e programas deve ter em conta os seguintes factores:

    - eficácia e viabilidade das operações,

    - aspectos culturais, sociais, ambientais e ligados à igualdade entre os sexos,

    - desenvolvimento institucional necessário para cumprir os objectivos da acção,

    - experiência adquirida em acções do mesmo tipo.

    3. As decisões relativas às acções cujo financiamento ao abrigo do presente regulamento exceda 2 milhões de ecus por acção serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no artigo 10º A Comissão informará sucintamente o Comité das decisões de financiamento que tenciona tomar relativamente aos projectos e programas de valor inferior a 2 milhões de ecus. Essa informação será prestada o mais tardar uma semana antes da tomada de decisão.

    4. A Comissão poderá aprovar, sem recorrer ao parecer do Comité previsto no artigo 10º, as autorizações suplementares necessárias à cobertura dos excessos previsíveis ou registados a título destas acções, sempre que o excesso ou as necessidades adicionais sejam inferiores ou iguais a 20 % da autorização inicial fixada pela decisão de financiamento.

    Se a autorização suplementar referida no parágrafo anterior for inferior a 4 milhões de ecus, o Comité referido no artigo 10º será informado da decisão da Comissão. Se a autorização suplementar referida no primeiro parágrafo for superior a 4 milhões de ecus, mas inferior a 20 %, será pedido o parecer àquele.

    5. Qualquer convenção ou contrato de financiamento celebrado ao abrigo do presente regulamento preverá nomeadamente que a Comissão e o Tribunal de Contas possam proceder a controlos no local, de acordo com as regras habituais definidas pela Comissão no âmbito das disposições em vigor, especialmente as previstas no Regulamento financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias.

    6. Sempre que as acções se traduzam em convenções de financiamento entre a Comunidade e os países de acolhimento ou de origem, estas preverão que o pagamento de impostos, direitos e encargos não seja financiado pela Comunidade.

    7. A participação nos concursos e contratos está aberta em igualdade de condições a todas as pessoas singulares e colectivas dos Estados-membros e do país de acolhimento, podendo ser tornada extensiva a outros países em desenvolvimento e, em casos excepcionais devidamente justificados, a outros países terceiros.

    8. Os fornecimentos serão originários dos Estados-membros, do país de acolhimento ou de outros países em desenvolvimento. Em casos excepcionais devidamente justificados, os fornecimentos podem ser originários de outros países.

    Artigo 10º

    1. A Comissão será assistida pelo Comité instituído pelo artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 443/92 do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (1).

    2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

    A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

    Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na falta de parecer, a Comissão apresentará sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

    Se, no termo do prazo de um mês a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

    Artigo 11º

    Proceder-se-á anualmente a um troca de opiniões com base na apresentação, pelo representante da Comissão, das orientações gerais para as acções a desenvolver no ano seguinte, efectuada pelo Representante da Comissão, no âmbito do Comité referido no nº 1 do artigo 10º

    Artigo 12º

    Após cada exercício orçamental, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual que incluirá o resumo das acções financiadas no decurso do exercício, bem como uma avaliação da execução do presente regulamento durante o mesmo.

    O resumo conterá nomeadamente informações relativas aos agentes com os quais foram celebrados contratos de execução.

    O relatório conterá igualmente um resumo das eventuais avaliações externas efectuadas relativamente às acções específicas.

    A Comissão informará os Estados-membros o mais tardar no prazo de um mês após a sua decisão, das acções e projectos aprovados, com indicação dos respectivos montantes, natureza, país beneficiário e parceiros.

    Artigo 13º

    A Comissão procederá regularmente a avaliações de acções financiadas pela Comunidade a fim de apurar se os objectivos enunciados nessas acções foram cumpridos e de definir directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras. A Comissão apresentará ao Comité um resumo das avaliações realizadas que poderão ser eventualmente analisadas por este último. Os relatórios de avaliação serão facultados aos Estados-membros que o solicitarem.

    Artigo 14º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável até 31 de Dezembro de 1999.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    Feito no Luxemburgo, em . . .

    Pelo Conselho O Presidente

    (1) JO nº C 237 de 12. 9. 1995, p. 19.

    (2) Parecer do Parlamento Europeu de 6. 2. 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 215), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 1996 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (3) JO nº C 102 de 4. 4. 1996, p. 4.

    (1) JO nº L 52 de 27. 2. 1992, p. 1.

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Por carta datada de 4 de Setembro de 1995, a Comissão enviou ao Conselho uma proposta de regulamento relativo às acções no domínio da ajuda às populações desenraízadas (refugiados, pessoas deslocadas e repatriadas) nos PVDALA (1), baseada no artigo 130ºW do Tratado CE.

    2. Em 16 de Fevereiro de 1996, o Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura sobre esta proposta (2).

    3. Em 27 de Junho de 1996, o Conselho adoptou a sua posição comum em conformidade com o artigo 189ºC do Tratado.

    II. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

    O regulamento fixa as modalidades e regras de gestão da ajuda financiada pelo orçamento da Comunidade e destinada à implementação de um programa de apoio e assistência às populações desenraízadas.

    III. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO CONSELHO NA PROPOSTA DA COMISSÃO

    Introduzindo embora certas alterações e precisões de ordem técnica ou redaccional, nomeadamente a fim de realizar os objectivos de coerência e complementaridade referidos no Tratado e garantir uma eficácia máxima e a durabilidade das acções, a posição comum retoma o essencial da proposta da Comissão no tocante à natureza das acções a financiar.

    Todavia, no que diz respeito aos seguintes aspectos, o Conselho não pôde subscrever a posição da Comissão:

    a) Natureza do Comité chamado a dar parecer sobre as acções propostas O Conselho decidiu que o Comité chamado a dar parecer sobre as acções propostas será o Comité ALA criado através do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 443/92, adoptado em 25 de Fevereiro de 1992 pelo Conselho, em conformidade com o processo de tipo III.a) da Decisão do Conselho de 13 de Julho de 1987 (3), que é o processo previsto para o Comité PVDALA.

    b) Vigência do regulamento

    Por forma a assegurar o máximo de coerência das acções de apoio e assistência às populações desenraízadas nos PVDALA, o Conselho considera que, de futuro, essas acções se deverão inserir no quadro dos programas geográficos de cooperação com os PVDALA.

    Por esse motivo, o Conselho não pôde subscrever a posição da Comissão, que tinha proposto um regulamento de vigência indeterminada.

    Registe-se igualmente que, tal como noutros casos semelhantes, o Conselho decidiu aditar um novo artigo 13º relativo à avaliação das acções financiadas pela Comunidade tendo em vista definir directrizes para melhorar a eficácia das acções futuras.

    IV. ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO

    O Conselho incorporou na sua posição comum uma parte das alterações do Parlamento. Todavia, em certos casos, aprovando embora no todo ou em parte o conteúdo da alteração, o Conselho deslocou-a ou alterou a sua formulação.

    O Conselho tomou nomeadamente em consideração as alterações nºs 1 (1º considerando), 2 (1º considerando, 1A), 3 (3º considerando), 4 (5º considerando), 12 (artigo 1º), 14 (artigo 2º), 15 (artigo 3º), 16 (artigo 3º), 17 (artigo 4º) e 21 (artigo 9º).

    Em contrapartida, o Conselho não subscreveu as alterações nºs 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 18, 19, 20 e 22A.

    (1) JO nº C 237 de 12. 9. 1995, p. 19.

    (2) JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 196.

    (3) JO nº L 197 de 13. 7. 1987, p. 33.

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