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Document 51996AG0506(04)

POSIÇÃO COMUM (CE) nº 20/96 adoptada pelo Conselho em 21 de Março de 1996 tendo em vista a adopção da Decisão nº .../96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações

JO C 134 de 6.5.1996, p. 18–29 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AG0506(04)

POSIÇÃO COMUM (CE) nº 20/96 adoptada pelo Conselho em 21 de Março de 1996 tendo em vista a adopção da Decisão nº .../96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações

Jornal Oficial nº C 134 de 06/05/1996 p. 0018


POSIÇÃO COMUM (CE) nº 20/96

adoptada pelo Conselho em 21 de Março de 1996 tendo em vista a adopção da Decisão nº . . ./96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações

(96/C 134/04)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o primeiro parágrafo do artigo 129ºD,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4),

1. Considerando que a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias de telecomunicações têm por objectivo assegurar a circulação e o intercâmbio de informações na Comunidade; que tal constitui uma condição prévia para permitir aos cidadãos e às empresas da União, especialmente às pequenas e médias empresas (PME), beneficiarem plenamente das possibilidades oferecidas pelas telecomunicações na perspectiva do estabelecimento da «sociedade da informação», na qual o desenvolvimento das aplicações, dos serviços e redes de telecomunicações é fundamental para que cada cidadão, empresa ou autoridade pública possa ter acesso a qualquer tipo e volume de informações de que necessite, incluindo nas regiões menos desenvolvidas ou periféricas;

2. Considerando que, no seu «Livro Branco» sobre crescimento, competitividade e emprego, a Comissão sublinhou a importância de estabelecer a sociedade da informação, que, com a introdução de novas formas de relações económicas, políticas e sociais, ajudará a Comunidade a enfrentar os novos desafios do próximo século, incluindo o da criação de emprego; que tal foi reconhecido no Conselho Europeu de Bruxelas de Dezembro de 1993;

3. Considerando que o mercado interno inclui um espaço sem fronteiras internas, no interior do qual deve ser assegurada a livre circulação de mercadorias, pessoas, serviços e capitais e onde as medidas comunitárias já adoptadas ou a adoptar implicam uma importante troca de informações entre os indivíduos, os agentes económicos e as administrações; que a possibilidade de dispor de meios eficazes de intercâmbio de informações é vital para a melhoria da competitividade das empresas; que esses intercâmbios de informações podem ser assegurados pelas redes transeuropeias de telecomunicações; que a existência de redes transeuropeias reforçará a coesão social e económica a nível da Comunidade;

4. Considerando que a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias de telecomunicações devem garantir a livre circulação de informações entre os cidadãos, os agentes económicos e as administrações, respeitando simultaneamente o direito de protecção da vida privada das pessoas singulares e os direitos de propriedade intelectual e industrial;

5. Considerando que, no relatório sobre «A Europa e a sociedade global da informação», apresentado ao Conselho Europeu de Corfu em Junho de 1994, os membros de um grupo de destacados representantes da indústria recomendaram que se realizassem as redes transeuropeias de telecomunicações e se garantisse a sua interconexão com todas as redes europeias; que o referido relatório identificou as comunicações móveis como um pilar da sociedade da informação cujo potencial é conveniente reforçar; que o Conselho Europeu de Corfu manifestou o seu acordo geral quanto a esta recomendação;

6. Considerando que a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «A via europeia para a sociedade da informação: plano de acção» seguiu essas recomendações; que as conclusões do Conselho, de 28 de Setembro de 1994, sobre esse plano de acção sublinharam o facto de o desenvolvimento rápido de infra-estruturas de informação eficazes ser essencial para a Comunidade, a partir de uma abordagem global, coerente e equilibrada;

7. Considerando que o artigo 129ºC do Tratado exige que a Comunidade estabeleça uma série de orientações que abranjam os objectivos, as prioridades e as grandes linhas de acção previstas no domínio das redes transeuropeias; que essas orientações devem identificar projectos de interesse comum; que as redes transeuropeias na área das infra-estruturas de telecomunicações abrangem os três «níveis» que constituem essas redes: aplicações, serviços genéricos e redes de base;

8. Considerando que a sociedade da informação não pode desenvolver-se sem existirem aplicações acessíveis, especialmente aplicações de interesse comum que respondam o melhor possível às necessidades dos utilizadores, tendo em conta, se necessário, as necessidades das pessoas de idade e deficientes; que as aplicações representarão, portanto, uma parte importante dos projectos de interesse comum;

9. Considerando que, em muitos casos, podem já estar realizados projectos de interesse comum nas actuais redes de telecomunicações, especialmente a Euro-RDIS, e oferecer assim aplicações transeuropeias; que se devem estabelecer orientações para identificar esses projectos de interesse comum;

10. Considerando que é conveniente garantir a aplicação das propostas escolhidas, coordenando-a com iniciativas análogas adoptadas a nível ou regional no território da União;

11. Considerando que, na selecção e realização desses projectos, deverão ser tidas em conta todas as infra-estruturas oferecidas pelos fornecedores já instalados no local e pelos que se venham a instalar;

12. Considerando que, em 9 de Novembro de 1995, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a Decisão 2717/95/CE (1) relativa a uma série de orientações para o desenvolvimento da Euro-RDIS enquanto rede transeuropeia;

13. Considerando que as redes actuais, que incluem as RDIS existentes, estão a evoluir para redes avançadas que oferecem débitos de dados variáveis que vão até às capacidades de banda larga adaptáveis às diferentes necessidades, nomeadamente à oferta de serviços e aplicações multimédia; que a realização das redes de comunicações integradas de bandalarga (redes IBC) será o resultado dessa evolução; que as redes IBC constituirão uma plataforma óptima para as aplicações da sociedade da informação;

14. Considerando que os trabalhos do programa RACE [programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio das tecnologias das comunicações (1990-1994)], adoptado pela Decisão 91/352/CEE (2), prepararam o terreno e forneceram a base tecnológica para a introdução das redes IBC na Europa;

15. Considerando que os resultados do programa Esprit [programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio das tecnologias da informação (1994-1998)], adoptado pela Decisão 94/802/CE (3), prepararam o terreno e forneceram a base tecnológica para a introdução de aplicações das tecnologias da informação;

16. Considerando que os resultados dos trabalhos dos programas específicos de investigação e desenvolvimento tecnológico no domínio dos sistemas telemáticos de interesse geral (1991-1994), adoptados pela Decisão 91/353/CE (4), e do programa específico de investigação e desenvolvimento tecnológico e demonstração no domínio das aplicações telemáticas de interesse comum (1994-1998), adoptado pela Decisão 94/801/CEE (5) preparam o terreno para a introdução de aplicações interoperáveis de interesse comum em toda a Europa;

17. Considerando que há que garantir uma coordenação eficaz entre o desenvolvimento das redes transeuropeias de telecomunicações, que devem responder às necessidades reais dos utilizadores, e os diferentes programas comunitários, especialmente os programas específicos do quarto programa-quadro de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, os programas em favor das PME, que incluam programas orientados para a informação (como o INFO 2000, o MEDIA 2) e outras actividades da sociedade da informação; que essa coordenação deve igualmente ser assegurada com os projectos previstos na Decisão 95/468/CE do Conselho, de 6 de Novembro de 1995, relativa à contribuição comunitária para o intercâmbio telemático de dados entre administrações na Comunidade (IDA) (6);

18. Considerando que, na sua comunicação sobre as acções preparatórias no domínio das redes transeuropeias - comunicações integradas em banda larga (TEN-IBC) (1), a Comissão reconheceu a necessidade de realizar acções preparatórias com os intervenientes do sector para elaborar orientações adequadas; que o resultado dessas acções constitui a base para as orientações relativas às redes IBC na presente Decisão;

19. Considerando que o mercado das telecomunicações está a ser progressivamente liberalizado; que o desenvolvimento de aplicações, serviços genéricos e redes de base transeuropeias dependerá cada vez mais da iniciativa privada; que essas inovações transeuropeias devem responder, a nível europeu, às necessidades do mercado ou às necessidades reais da sociedade que não sejam cobertas pelas forças do mercado; que, tendo em conta esse aspecto, se pedirá aos agentes interessados desse sector que proponham, através de procedimentos adequados que preservem a igualdade de oportunidades de cada um, projectos específicos de interesse comum em áreas escolhidas; que esses procedimentos devem ser definidos e que deve ser adoptada uma lista de áreas seleccionadas; que, na especificação dos projectos de interesse comum, a Comissão será assistida por um comité;

20. Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, foi concluído um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, relativo às medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado;

21. Considerando que os projectos de interesse comum relativos ao território de um Estado-membro implicam a aprovação desse Estado-membro;

22. Considerando que a Comissão desenvolverá acções para assegurar a interoperabilidade das redes e para coordenar as actividades dos Estados-membros destinadas a pôr as redes transeuropeias de telecomunicações em funcionamento;

23. Considerando que, para um desenvolvimento óptimo da sociedade da informação, é importante assegurar um intercâmbio eficaz de informações entre a Comunidade e os países terceiros, em especial os países membros do Espaço Económico Europeu; que, por conseguinte, é necessário promover a interconexão e a interoperabilidade das redes à escala europeia;

24. Considerando, no entanto, que as actividades desenvolvidas no contexto destas orientações ficarão sujeitas à aplicação integral das regras da política de concorrência prevista no Tratado e na legislação que o aplica,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A presente decisão estabelece orientações que englobam os objectivos, as prioridades e as grandes linhas das acções previstas no domínio das redes transeuropeias no sector das infra-estruturas de telecomunicações. Essas orientações identificarão projectos de interesse comum, definirão as áreas escolhidas para esses projectos e estabelecerão o procedimento e os critérios para a sua especificação.

Artigo 2º

A Comunidade apoiará a interconexão das redes na área das infra-estruturas de telecomunicações, o estabelecimento e o desenvolvimento de serviços e aplicações interoperáveis, bem como o respectivo acesso, com o objectivo de:

- facilitar a transição para a sociedade da informação, nomeadamente para contribuir para dar resposta às necessidades sociais e culturais e melhorar a qualidade de vida,

- melhorar a competitividade das empresas da Comunidade, especialmente das PME, e reforçar o mercado interno,

- reforçar a coesão económica e social, tendo nomeadamente em conta a necessidade de ligar as regiões insulares, sem litoral e periféricas às regiões centrais da Comunidade,

- acelerar o desenvolvimento de actividades criadoras de emprego em novos sectores de crescimento.

Artigo 3º

As prioridades para a realização dos objectivos referidos no artigo 2º serão as seguintes:

- estudo e validação da viabilidade e posterior implantação de aplicações que sirvam de suporte ao desenvolvimento de uma sociedade europeia da informação, especialmente aplicações de interesse colectivo,

- estudo e validação da viabilidade e posterior implantação de aplicações que contribuam para a coesão económica e social, melhorando o acesso à informação na Comunidade e valorizando a diversidade cultural europeia,

- estímulo de iniciativas que associem especialmente regiões desfavorecidas para o lançamento de serviços e aplicações transeuropeus de telecomunicações,

- estudo e validação da viabilidade e posterior implantação de aplicações e serviços que contribuam para o reforço do mercado interno e a criação de emprego, nomeadamente de aplicações e serviços que ofereçam às PME meios para melhorarem a sua competitividade na Comunidade e a nível mundial,

- identificação, estudo e validação da viabilidade e posterior implantação de serviços genéricos transeuropeus que forneçam um acesso directo a todo o tipo de informações, inclusivamente nas zonas rurais e periféricas, e que sejam interoperáveis com serviços equivalentes a nível mundial,

- estudo e validação da viabilidade de novas redes de comunicações integradas de banda larga (redes IBC), quando necessárias para essas aplicações e serviços, e promoção da interconexão dessas redes,

- identificação e eliminação dos pontos fracos e dos elos em falta para uma interconexão e uma interoperabilidade eficazes em todas as componentes das redes de telecomunicações na Comunidade e a nível mundial, dando especial ênfase às redes IBC.

Artigo 4º

As grandes linhas de acção para realizar os objectivos definidos no artigo 2º são as seguintes:

- especificação de projectos de interesse comum,

- acções destinadas a melhor sensibilizar os cidadãos, os agentes económicos e as administrações para as vantagens que podem obter dos novos serviços e aplicações avançados de telecomunicações transeuropeias,

- acções destinadas a estimular as iniciativas combinadas dos utilizadores e dos fornecedores para o lançamento de projectos no domínio das redes transeuropeias de telecomunicações, especialmente das redes IBC,

- apoio, no quadro dos meios previstos no Tratado, às acções de estudo e validação de viabilidade e posterior implantação de aplicações, especialmente de interesse colectivo, e incentivo à colaboração entre o sector público e o sector privado, nomeadamente sob a forma de parceria,

- estímulo à oferta e à utilização de serviços e aplicações destinados às PME e aos utilizadores profissionais, que constituem uma fonte de emprego e crescimento,

- promoção da interconexão das redes, da interoperabilidade dos serviços e das aplicações de banda larga e das infra-estruturas necessárias, nomeadamente para as aplicações multimédia, e da interoperabilidade dos serviços e aplicações existentes e de banda larga.

Artigo 5º

O desenvolvimento das redes transeuropeias na área das infra-estruturas de telecomunicações efectuar-se-á, nos termos da presente decisão, através da realização de projectos de interesse comum. As áreas em que devem ser especificados projectos de interesse comum constam do anexo I.

Artigo 6º

Nos termos dos artigos 7º, 8º e 9º, os projectos de interesse comum nas áreas indicadas no anexo I serão especificados mediante a utilização dos critérios definidos no anexo II. Os projectos identificados podem beneficiar de apoio comunitário nos termos do Regulamento (CE) nº 2236/95 do Conselho, de 18 de Setembro de 1995, que estabelece regras gerais para a concessão de auxílio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (1).

Artigo 7º

1. A Comissão elaborará um projecto de programa de trabalho, de acordo com as políticas seguidas noutras áreas das redes transeuropeias, em consulta com os intervenientes do sector, para seleccionar as áreas em que podem ser propostos projectos específicos de interesse comum, de entre as áreas de projectos enunciadas no anexo I. O programa de trabalho será actualizado, se necessário.

2. O programa de trabalho constituirá a base para a elaboração, pela Comissão, de convites à apresentação de propostas de projectos de interesse comum.

Artigo 8º

1. A Comissão será responsável pela execução da presente decisão.

2. Nos casos previstos no nº 1 do artigo 9º, a Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos do nº 2 do artigo 148º do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O Presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do comité, ou na falta de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de três meses a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

Artigo 9º

1. O procedimento previsto no artigo 8º é aplicável:

- à preparação e actualização do programa de trabalho referido no artigo 7º,

- à definição do teor dos convites à apresentação de propostas,

- à especificação dos projectos de interesse comum utilizando os critérios do anexo II,

- à definição das acções complementares de apoio e de coordenação,

- às medidas a tomar para avaliar a execução do programa de trabalho, no plano técnico e financeiro.

2. A Comissão informará o comité, em cada uma das suas reuniões, dos progressos realizados na execução do programa de trabalho.

Artigo 10º

A presente decisão é aplicável à rede digital integrada de serviços (RDIS), sem prejuízo da Decisão nº 2717/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 11º

Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para facilitar a execução dos projectos de interesse comum, no respeito das disposições comunitárias.

Artigo 12º

A presente decisão não pressupõe o compromisso financeiro de um Estado-membro ou da Comunidade.

Artigo 13º

O Conselho pode autorizar, caso a caso, e nos termos do procedimento previsto no artigo 228º do Tratado, a participação de países terceiros, nomeadamente de países partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ou que tenham celebrado um acordo de associação com a Comunidade, por forma a permitir a sua contribuição para a execução de projectos de interesse comum e a promover a interconexão e a interoperabilidade das redes de telecomunicações, desde que tal não implique um aumento da ajuda comunitária.

Artigo 14º

A Comissão apresentará, bienalmente, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões, um relatório sobre a execução da presente decisão.

Esse relatório incluirá uma avaliação dos resultados da ajuda comunitária nas áreas abrangidas pelos projectos, em relação aos objectivos gerais.

Artigo 15º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em . . .

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO nº C 302 de 14. 11. 1995, p. 23.

(2) JO nº C 39 de 12. 2. 1996, p. 20.

(3) JO nº C 129 de 2. 5. 1996.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 1 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 47 de 19. 2. 1996, p. 15), posição comum do Conselho . . ., (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Parlamento Europeu . . ., (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(1) JO nº L 282 de 24. 11. 1995, p. 16.

(2) JO nº L 192 de 16. 7. 1991, p. 8.

(3) JO nº L 334 de 22. 12. 1994, p. 24.

(4) JO nº L 192 de 16. 7. 1991, p. 18.

(5) JO nº L 334 de 22. 12. 1994, p. 1.

(6) JO nº L 269 de 11. 11. 1995, p. 23.

(1) JO nº C 200 de 24. 7. 1993, p. 22.

(1) JO nº L 228 de 23. 9. 1995, p. 1.

ANEXO I

ÁREAS DE ELABORAÇÃO DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

As redes transeuropeias de telecomunicações abrirão o mercado da Comunidade às novas aplicações e aos novos serviços em que assenta o desenvolvimento da sociedade da informação. Estas redes são essenciais para a actual e futura prosperidade da Comunidade e para a criação de emprego, bem como para o reforço da coesão económica e social.

O quadro geralmente aceite como sendo o modelo mais adequado para descrever as redes transeuropeias de telecomunicações tem três níveis:

- o nível das aplicações, que permite aos utilizadores interagirem com os serviços genéricos e as redes de base, para dar resposta às suas necessidades profissionais, educativas e sociais. Para que os utilizadores possam utilizar melhor estas aplicações em toda a Comunidade elas devem ser interoperáveis entre si,

- o nível dos serviços genéricos, constituído por serviços genéricos compatíveis e pela sua gestão. Servindo de suporte aos requisitos comuns das aplicações, estes serviços completam-nas, contribuindo simultaneamente para a sua interoperabilidade,

- o nível das redes de base, que fornece elementos de acesso físico, transporte e comutação das redes, incluindo a sua gestão e sinalização. Estes elementos garantem a interconexão das redes transeuropeias.

Estes três níveis formam uma estrutura coerente em que as aplicações são «suportadas» pelos dois níveis inferiores: serviços genéricos e redes de base. Nomeadamente, nunhuma aplicação pode ser oferecida na falta de um ou dos outros níveis; no entanto, cada nível deverá ser suficientemente aberto para «suportar» qualquer elemento do nível imediatamente superior. Neste contexto, os projectos de interesse comum devem ser especificados com base na sua capacidade operacional para apoiar os objectivos definidos na presente decisão.

Segue-se a lista das áreas em que devem ser especificados projectos de interesse comum.

1. Aplicações

As áreas susceptíveis de fornecer projectos de interesse comum em matéria de aplicações são as seguintes:

- Rede de universidades e de centros de investigação: deve ser estabelecida uma rede transeuropeia avançada, com aplicações multimédia, que ligue as universidades e centros de investigação em toda a Europa, com acesso livre às suas bibliotecas,

- ensino e formação à distância: todos os cidadãos, escolas, universidades e empresas devem ter acesso aos serviços avançados de ensino e formação à distância. Devem ser criados centros acessíveis à distância em toda a Comunidade, que forneçam programas didácticos e serviços de formação às PME, às grandes empresas, aos estabelecimentos de ensino e às administrações públicas. Devem ser desenvolvidas e promovidas novas abordagens da formação profissional para a sociedade da informação,

- telemática e saúde: devem ser implantadas redes e aplicações transeuropeias baseadas em normas comuns, que liguem todas os parceiros do sistema de saúde à escala comunitária, em especial médicos generalistas, hospitais e centros de saúde pública,

- telemática e transportes: devem retirar-se todas as vantagens das redes de telecomunicações transpeuropeias de modo a proporcionar serviços orientados para os utilizadores nos domínios do apoio logístico às indústrais dos transportes e do desenvolvimento de serviços de valor acrescentado, tais como serviços de informação, serviços integrados de pagamento e reserva, planeamento de viagens e orientação rodoviária, e gestão de cargas e frotas. Além disso, deveriam ser igualmente abrangidos os serviços de telemática dos transportes nas zonas urbanas, tendo em conta as necessidades de normalização e interoperabilidade. A instalação destes serviços, baseados em redes avançadas de telecomunicações fixas e móveis, deverá assegurar, sempre que for caso disso, a necessária complementaridade com e a interoperabilidade das redes de transportes transeuropeias,

- telemática e ambiente: as redes transeuropeias podem contribuir significativamente para o controlo e a gestão do ambiente, incluindo a gestão de situações de emergência,

- teletrabalho: o desenvolvimento do teletrabalho, em casa e em escritórios «satélite», apoiado em sistemas de comunicação avançados, ajudará a criar novas formas de flexibilidade na repartição geográfica do trabalho e na sua forma de organização. A descentralização das actividades profissionais pode igualmente contribuir para atenuar as consequências ambientais de deslocações diárias para os centros populacionais. Deverá ser prestada especial atenção às consequências sociais destas aplicações.

- telemática aos serviço das PME: os projectos de interesse comum apoiarão a utilização de aplicações e serviços de telecomunicações transeuropeus pelas PME da Comunidade, mediante ligações às autoridades públicas, às associações comerciais, aos consumidores e aos fornecedores, incluindo serviços de informação e comércio electrónico. De um modo geral, haverá que sensibilizar as PME para as possibilidades oferecidas pelas soluções telemáticas,

- concursos públicos electrónicos: deve ser criada uma rede transeuropeia de concursos públicos electrónicos baseada em procedimentos electrónicos para a adjudicação de contratos públicos entre as administrações públicas e os fornecedores na Comunidade,

- auto-estradas urbanas da informação: devem ser promovidos redes e serviços que interliguem domicílios, empresas, organismos sociais e administrações e que facilitem o acesso multimédia a serviços de informação, educação, cultural, entretenimento e turismo a nível local, regional e comunitário. Devem ser promovidas as ligações entre redes urbanas e regionais,

- serviços de acesso a bibliotecas: devem ser implantados serviços transeuropeus avançados de bibliotecas em rede que abranjam todos os tipos de bibliotecas (nacionais, universitárias, científicas, públicas, etc.), que forneçam acesso efectivo quer ao repositório de conhecimentos organizados, quer à riqueza cultural contida nas bibliotecas da Comunidade, em apoio à vida económica, social, educativa e cultural da Comunidade,

- serviços telemáticos para o mercado de trabalho: devem ser desenvolvidos serviços telemáticos, como bases de dados de oferta de emprego, para acompanhar a evolução do mercado de trabalho na Comunidade e para ajudar o combate ao desemprego,

- património cultural e linguístico: devem ser lançadas iniciativas que promovam a preservação do património cultural e artístico europeu e o aceso a esse património e demonstrem o potencial da infra-estrutura da informação para apoiar o desenvolvimento de conteúdos locais em línguas locais e a respectiva divulgação,

- acesso dos cidadãos aos serviços: devem ser criadas aplicações que demonstrem as possibilidades de acesso dos cidadãos aos serviços de interesse colectivo. Poderão incluir-se, por exemplo, a criação de quiosques e de pontos de acesso em zonas públicas e a utilização de cartões inteligentes e carteiras electrónicas. A partir da primeira fase de concepção dos projectos, deverão ser integrados requisitos específicos que permitam o acesso das pessoas deficientes aos serviços.

2. Serviços genéricos

As áreas susceptíveis de fornecer projectos de interesse comum em matéria de redes de serviços genéricos são as seguintes:

- instalação de serviços genéricos operacionais transeuropeus, que devem incluir, nomeadamente, o correio electrónico, sistemas de transferência de ficheiros, o acesso em linha a bases de dados electrónicas e serviços vídeo. Dada a necessidade urgente destes serviços genéricos transeuropeus, eles utilizarão as actuais e novas redes de base, fixas ou móveis, e os acessos de utilizadores já em serviço. Devem incluir elementos de serviço à escala comunitária, tais como anuários europeus, compensação cambial, certificação, protecção de dados e segurança informática, «quiosque» transeuropeu, auxílios telemáticos à navegação, etc.,

- extensão progressiva dos serviços genéricos a um ambiente multimédia: estes serviços proporcionarão aos utilizadores finais acesso aos serviços multimédia e poderão abranger, entre outros, o correio multimédia, a transferência de ficheiros de elevado débito e os serviços vídeo, incluindo o vídeo a pedido. Deve encorajar-se a utilização destes serviços multimédia pelas empresas e utilizadores residenciais, bem como a integração de novos elementos de serviço como a tradução automática, o reconhecimento vocal e as interfaces gráficas de utilizador,

- introdução da assinatura digital não específica como base para a oferta de serviços aberta e a utilização móvel: os serviços genéricos serão assegurados por um grande número de prestadores de serviços complementares e concorrentes. A oferta de serviços aberta e a mobilidade de utilização serão de importância fundamental e exigirão a generalização e aceitação de identificações electrónicas (assinaturas digitais).

3. Redes de base

As áreas susceptíveis de fornecer projectos de interesse comum para as redes de base são as seguintes:

- Euro-RDIS: por motivos de disponibilidade transeuropeia comercial e técnica imediata, a RDIS constitui hoje a rede de suporte digital comutada mais adequada e eficiente para suportar novos serviços e aplicações. O seu actual desenvolvimento constitui uma oportunidade a não perder pela Europa, sendo o seu mercado e a sua extensão geográfica justificados pela criação destes novos serviços e aplicações à escala europeia. No entanto, convém não esquecer que a RDIS constitui somente um primeiro passo e que irá evoluir por forma a tornar-se apenas um meio de acesso do utilizador aos serviços de base de banda larga,

- Introdução comercial das redes ATM e de outras redes IBC: esta área deve ser considerada do mais alto interesse comum para a Europa,

- Interfuncionamento das actuais redes e das redes IBC: as actuais redes (para serviços fixos, móveis e via satélite) devem ser interconexionadas e interoperáveis entre si e com as redes de elevado débito baseadas no ATM por forma a oferecerem as soluções económicas mais adequadas para as várias situações que podem surgir durante o estabelecimento da sociedade da informação. Esta questão encontra-se no âmago do desenvolvimento da rede IBC, sendo particularmente importante para as PME e para os mercados profissionais e residencias.

4. Acções complementares de apoio e de coordenação

Para além do apoio aos projectos de interesse comum, a Comunidade deve lançar acções destinadas a propiciar o ambiente adequado. Essas acções contribuirão para o desenvolvimento de consensos e para a concertação das actividades nacionais e regionais de estímulo e promoção das novas aplicações e serviços, coordenados com programas noutras áreas, bem como para a criação de redes IBC. As acções implicarão a concertação com os organismos europeus de normalização e de planeamento estratégico e a coordenação com acções financiadas pelos diferentes instrumentos financeiros comunitários. Entre essas acções destacam-se:

- o desenvolvimento de especificações-alvo e a transição para a sua aplicação. Estas especificações apoiarão os intervenientes do sector na tomada de decisões de inventimento economicamente sólidas,

- a definição dos meios de acesso às redes IBC, nos três níveis especificados,

- o estabelecimento de especificações comuns, baseadas nas normas europeias e mundiais,

- o reforço da cooperação entre os agentes do sector, nomeadamente os novos operadores e os operadores dispersos, como os operadores de redes de televisão por cabo, e cooperação com os utilizadores,

- a coordenação entre as acções realizadas ao abrigo desta decisão e os programas comunitários e nacionais.

ANEXO II

CRITÉRIOS PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROJECTOS DE INTERESSE COMUM

A especificação dos projectos de interesse comum entre os projectos apresentados pelos intervenientes do sector interessados, como resposta a convites à apresentação de propostas, nos termos do artigo 7º, será feita com base na sua conformidade com os objectivos e prioridades estabelecidos respectivamente nos artigos 2º e 3º

Além disso, serão tidos em conta os critérios económicos e financeiros indicados no Regulamento (CE) nº 2236/95. Estes critérios, que serão utilizados no quadro do referido regulamento para decidir da concessão de apoio financeiro a um projecto específico, são:

- a viabilidade económica potencial do projecto, que deve ser assegurada,

- a maturidade do projecto,

- o efeito de estímulo da intervenção comunitária no financiamento público e privado,

- a solidez do pacote financeiro,

- os efeitos socioeconómicos directos ou indirectos, especialmente no emprego,

- as consequências para o ambiente,

- e, em especial para os projectos transfronteiras, a coordenação do calendário de execução das diferentes partes do projecto.

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 8 de Junho de 1995, a Comissão apresentou, no âmbito de uma comunicação sobre a metodologia para a realização das aplicações da sociedade da informação, uma proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a uma série de orientações para as redes transeuropeias de telecomunicações.

Esta proposta baseia-se no primeiro parágrafo do artigo 129ºD do Tratado CE.

2. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 1 de Fevereiro de 1996.

O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões emitiram os seus pareceres, respectivamente, a 22 de Novembro de 1995 e em 18 de Janeiro de 1996.

À luz destes pareceres, a Comissão apresentou uma proposta alterada em 20 de Março de 1996.

3. Em 21 de Março de 1996, o Conselho adoptou a sua posição comum nos termos do artigo 189ºB do Tratado.

II. OBJECTIVO

Esta proposta destina-se a estabelecer orientações relativas aos objectivos, prioridades e grandes linhas de acção previstas no domínio das redes de telecomunicações bem como a identificar projectos de interesse comum nesta matéria.

III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

1. Observações gerais

A posição comum do Conselho introduz poucas alterações na proposta da Comissão. Com efeito, de um modo geral, o Conselho seguiu a abordagem proposta pela Comissão. Tendo em conta a especificidade do sector, que se caracteriza pela rapidez das mutações tecnológicas e por uma crescente liberalização, o Conselho considera nomeadamente, que, a iniciativa de projectos específicos deve provir do sector privado e responder às necessidades dos utilizadores.

Quanto às alterações do Parlamento Europeu, o Conselho subscreveu, em muitos casos, a posição da Comissão manifestada na sua proposta alterada.

Ao introduzir alterações na proposta da Comissão, bem como em relação às alterações do Parlamento Europeu, o Conselho teve principalmente presente as seguintes preocupações:

- garantir a conformidade do texto com as disposições do título XII do Tratado CE,

- precisar as relações e assegurar a coerência com outras disposições comunitárias pertinentes, nomeadamente, a Decisão nº 2717/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Novembro de 1995, relativa a uma série de orientações para o desenvolvimento da Euro-RDIS (rede digital de integração de serviços), enquanto rede transeuropeia.

2. Observações de carácter específico

(Salvo indicação em contrário, as referências dizem respeito ao texto da posição comum no que respeita aos considerando e artigos da decisão e à numeração utilizada pela Comissão na sua proposta alterada, no que respeita às alterações do Parlamento Europeu)

i) O Conselho manifestou o desejo de aditar à proposta da Comissão o novo considerando 21 que recorda que, nos termos do artigo 129ºD do Tratado, os projectos de interesse comum que dizem respeito ao território de um Estado-membro exigem a aprovação desse Estado-membro.

ii) O Conselho, em numerosos casos, seguiu a posição da Comissão relativamente às alterações propostas pelo Parlamento Europeu:

- tendo retomado na sua posição comum as seguintes alterações, por vezes com pequenas alterações de redacção:

nºs 1, 2 (primeira parte), 3, 4, 6 (quanto ao princípio), 7 (primeira parte), 10, 11 (primeira parte), 15, 16 (primeira parte), 20 (quanto ao princípio) e 31 (primeira parte),

convém recordar que o princípio na base da alteração nº 20 foi retomada, sob a forma do novo artigo 10º

- não tendo retomado as seguinte alterações:

nº 2 (segunda parte), 5, 7 (segunda parte), 9, 12, 13, 14, 16 (segunda parte), 17, 18, 19, 21, 27 (segunda parte), 29, 30, 31 (segunda parte), 32, 33 e 35 (primeira parte),

convém referir que, no que toca à alteração nº 17, tanto o Conselho como a Comissão, através do aditamento de um novo considerando nº 2, manifestaram o desejo de recordar o seu empenho no modus vivendi concluído neste capítulo entre as três instituições.

iii) O Conselho, pelo contrário, não pôde seguir a Comissão no que toca às seguintes alterações propostas pelo Parlamento Europeu:

Alteração nº 8 (considerando 19 da proposta da Comissão)

O Conselho não pôde apreciar este considerando na medida em que, por razões de boa prática legislativa, decidiu suprimi-lo na sua posição comum. Com efeito, o Conselho é de opinião que o preâmbulo de uma acto se deveria limitar a justificar o respectivo articulado.

Alteração nº 11 (segunda parte) (artigo 2º)

No que toca à segunda parte desta alteração, o Conselho considerou que a redacção do primeiro travessão do artigo 2º constante da proposta inicial da Comissão é mais abrangente e mais precisa. Por estas razões, preferiu manter este texto na sua posição comum, alargando-o às necessidades «culturais».

Alteração nº 22 (anexo I, introdução)

O Conselho considerou que a referência ao carácter não proprietário dos instrumentos que constituem os serviços genéricos não é adequada numa decisão relativa a orientações.

Alteração nº 23 (anexo I, parte 1)

O Conselho considera que a preocupação das línguas locais foi suficientemente tomada em consideração no texto da decisão, que a nível do articulado, nomeadamente, nos artigos 2º e 3º, quer a nível do anexo I, ponto 1, a nível de vários domínios de aplicação, nomeadamente, o relativo ao «património cultural e linguístico».

Alteração nº 24 (anexo I, parte 1)

O Conselho considera que a área de aplicação relativa à «teleformação» tem por objectivo a promoção das redes transeuropeias de telecomunicações, ficando entendido que a definição da política da Comunidade no domínio da formação diz respeito a outras disposições do Tratado e é feita através de outros instrumentos comunitários.

Alteração nº 25 (anexo I, parte 1)

No que toca à área de aplicação «telemática e transporte», a posição comum do Conselho adoptou uma redacção diferente daquela que constava da proposta da Comissão e da alteração do Parlamento, numa preocupação de evitar qualquer risco de sobreposição com as orientações para as redes transeuropeias de transporte.

Alteração nº 26 (anexo I, parte 1)

O Conselho reproduziu na sua posição comum a última frase desta alteração, por considerar que ela salienta oportunamente uma dimensão que deve ser tomada devidamente em conta no domínio de aplicação «teletrabalho». Todavia, o Conselho considerou que as outras modificações proposta nesta alteração são inutilmente restritivas.

Alteração nº 27 (anexo I, parte 1)

As alterações propostas pelo Parlamento Europeu, em parte aceites pela Comissão na sua proposta alterada, não foram retomadas pelo Conselho, que manteve a redacção da proposta inicial da Comissão por considerar que esta abrange de forma concisa e satisfatória os vários aspectos desta questão.

Alteração nº 28 (anexo I, parte 1)

O Conselho não retomou esta alteração propriamente dita mas teve-a em conta ao aditar uma referência ao «património artístico» e à «divulgação» dos conteúdos locais nas línguas locais.

Alteração nº 34 (anexo I, parte 4)

O Conselho considerou que a referência aos três níveis especificados, que constava da proposta da Comissão, constitui uma indicação útil que merece ser mantida.

Alteração nº 35 (segunda parte) (anexo II)

No que toca à segunda parte desta alteração, o texto da posição comum suprimiu a referência ao carácter transnacional dos projectos. O Conselho considerou que as várias redacções propostas pela Comissão ou pelo Parlamento Europeu introduziam uma rigidez inútil, uma vez que várias disposições da decisão, nomeadamente, os artigos 2º e 3º e o anexo I, já implicam a tomada em consideração adequada desta dimensão.

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