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Document 51996AG0506(02)

    POSIÇÃO COMUM (CE) nº 18/96 adoptada pelo Conselho em 4 de Março de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que altera a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    JO C 134 de 6.5.1996, p. 9–11 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AG0506(02)

    POSIÇÃO COMUM (CE) nº 18/96 adoptada pelo Conselho em 4 de Março de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/.../CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que altera a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    Jornal Oficial nº C 134 de 06/05/1996 p. 0009


    POSIÇÃO COMUM (CE) nº 18/96

    adoptada pelo Conselho em 4 de Março de 1996 tendo em vista a adopção da Directiva 96/. . ./CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de . . ., que altera a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas

    (96/C 134/02)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o artigo 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

    Considerando que em certas disposições da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (4), figura a sigla «CEE»;

    Considerando que o artigo G do Tratado da União Europeia substituiu a designação «Comunidade Económica Europeia» por «Comunidade Europeia»; que convém, por conseguinte, substituir a sigla «CEE» pela sigla «CE» nas disposições referidas;

    Considerando no entanto que, por um lado, os operadores económicos se abastecem geralmente em grandes quantidades de rótulos e, por outro, determinadas substâncias perigosas nas quais tenha sido validamente aposto um rótulo em que figura a sigla «CEE» podem ser armazenadas nos locais de produção durante um período relativamente longo antes da sua colocação no mercado; que a alteração da sigla poderá implicar um aumento das despesas desses operadores; que convém, pois, ficar um prazo razoável durante o qual os operadores poderão colocar no mercado substâncias perigosas cujos rótulos ostentem um «número CEE» e a menção «rotulagem CEE»;

    Considerando que, em consequência, é conveniente alterar a Directiva 67/548/CEE,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A Directiva 67/548/CEE é alterada do seguinte modo:

    a) No nº 2 do artigo 21º, a expressão «número CEE» é substituída por «número CE»;

    b) No nº 2, alínea f), do artigo 23º, as expressões «número CEE» e «rotulagem CEE» são substituídas, respectivamente, por «número CE» e «rotulagem CE».

    Todavia, os Estados-membros devem permitir a colocação no mercado até 31 de Dezembro de 2000 de substâncias cujo rótulo ostente um «número CEE» e a menção «rotulagem CEE».

    Artigo 2º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Junho de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 3º

    A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 4º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em . . .

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente

    (1) JO nº C 73 de 13. 3. 1996, p. 20.

    (2) Parecer emitido em 28 de Fevereiro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) Parecer do Parlamento Europeu de 3 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996, p. 2), posição comum do Conselho de . . . (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial).

    (4) JO nº 196 de 16. 8. 1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1994.

    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I. INTRODUÇÃO

    1. Em 11 de Dezembro de 1996, a Comissão apresentou uma proposta de directiva baseada no artigo 100ºA do Tratado CE, relativa à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

    2. O Parlamento Europeu, em primeira leitura, e o Comité Económico e Social emitiram os seus pareceres, respectivamente, em 13 e 28 de Fevereiro de 1996.

    3. Em 4 de Março de 1996, o Conselho adoptou a sua posição comum, nos termos do artigo 189ºB do Tratado.

    II. OBJECTIVO

    A proposta de directiva tem por objectivo substituir a sigla «CEE», que figura em certas disposições da Directiva 67/548/CEE, pela sigla «CE», a fim de a adaptar ao artigo G do Tratado da União Europeia.

    III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    O Conselho introduziu duas alterações no texto proposto pela Comissão:

    1. Uma, de natureza meramente redaccional, no segundo parágrafo do artigo 1º, em que os termos «devem permitir» substituem a palavra «autorizam», a fim de evitar toda e qualquer confusão com o conceito «autorização», que supõe a existência de um processo de decisão antes da colocação no mercado;

    2. No primeiro parágrafo do artigo 2º, uma alteração na data até à qual os Estados-membros deverão transpor a directiva nas suas legislações nacionais. Uma vez que o período transitório concedido aos operadores económicos vai até 31 de Dezembro de 2000, o Conselho considerou que o facto de substituir a data de 1 de Junho de 1997 por 1 de Junho de 1998 permitiria que todos os Estados-membros, em conformidade com os seus procedimentos nacionais habituais, dessem cumprimento à directiva dentro do prazo.

    A Comissão aceitou estas duas alterações.

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