EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51996AG0506(01)

POSIÇÃO COMUM (CE) nº 17/96 adoptada pelo Conselho em 18 de Dezembro de 1996 tendo em vista a adopção do Regulamento (CEE) nº .../96 do Conselho, de ..., que altera o Regulamento (CEE) nº 1973/92, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life)

JO C 134 de 6.5.1996, p. 1–8 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AG0506(01)

POSIÇÃO COMUM (CE) nº 17/96 adoptada pelo Conselho em 18 de Dezembro de 1996 tendo em vista a adopção do Regulamento (CEE) nº .../96 do Conselho, de ..., que altera o Regulamento (CEE) nº 1973/92, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life)

Jornal Oficial nº C 134 de 06/05/1996 p. 0001


POSIÇÃO COMUM (CE) nº 17/96

adoptada pelo Conselho em 18 de Dezembro de 1996

tendo em vista a adopção do Regulamento (CEE) nº . . ./96 do Conselho, de . . ., que altera o Regulamento (CEE) nº 1973/92, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life)

(96/C 134/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do artigo 130ºS,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (4),

Considerando que o instrumento financeiro para o ambiente, Life, é aplicado por fases; que a primeira fase termina em 31 de Dezembro de 1995;

Considerando que o nº 1 do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 1973/92 (5) estabelece que a Comissão formulará propostas sobre eventuais alterações a introduzir, tendo em vista a prossecução da acção para além da primeira fase;

Considerando que, dada a contribuição positiva do Life para a realização dos objectivos da política comunitária no domínio do ambiente, se justifica o lançamento de uma segunda fase por um período de quatro anos, que terminará em 31 de Dezembro de 1999;

Considerando que a experiência adquirida com o Life durante a primeira fase evidenciou a necessidade de concentrar esforços, especificando melhor os domínios de acção aptos a beneficiar do apoio financeiro comunitário, de aperfeiçoar os processos de gestão e de definir mais claramente os critérios de selecção e de avaliação dessas acções;

Considerando que é conveniente melhorar a eficiência e transparência dos procedimentos de aplicação do Life, bem como os processos de informação do público e dos potenciais beneficiários;

Considerando que as acções preparatórias deverão traduzir-se na promoção de acções transnacionais conjuntas, na cooperação e na transferência de know-how entre organismos governamentais (locais, regionais ou nacionais) e/ou organismos não governamentais e/ou agentes socioeconómicos;

Considerando que os protocolos complementares dos acordos europeus entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-membros, por um lado, e determinados países da Europa central e oriental, por outro, prevêem a participação desses países em programas comunitários, nomeadamente no domínio do ambiente;

Considerando que, uma vez que os países da Europa central e oriental acima referidos devem suportar os custos da sua participação, a Comunidade pode decidir, se tal for apropriado em certos casos específicos e em conformidade com as regras aplicáveis ao orçamento geral das Comunidades Europeias e com os acordos de associação pertinentes, complementar o contributo nacional do país em causa;

Considerando que, no caso de países terceiros ribeirinhos do Mediterrâneo e do mar Báltico que não os países da Europa central e oriental que assinaram acordos de associação com a Comunidade Europeia, são necessárias acções de assistência técnica e de demonstração;

Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 1973/92 é alterado do seguinte modo:

1. Os artigos 1º e 2º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1º

É instituído um instrumento financeiro para o ambiente, a seguir denominado "Life".

O objectivo geral do Life é contribuir para o desenvolvimento e, se adequado, a execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente.

Artigo 2º

As áreas de actividade elegíveis para apoio financeiro do Life são:

1. Na Comunidade:

a) Acções relativas à protecção da natureza:

As acções definidas na alínea a) do artigo 1º da Directiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (*), necessárias para a aplicação da Directiva 79/409/CEE do Conselho, de 2 de Abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (**), e da Directiva 92/43/CEE, em especial da rede europeia "Natura 2000";

b) Outras acções tendo em vista a execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente:

i) acções inovadoras e de demonstração destinadas a promover o desenvolvimento sustentável das actividades industriais,

ii) acções de demonstração, de promoção e de assistência técnica às autoridades locais destinadas a incentivar a integração das considerações ambientais no ordenamento e no planeamento do território, de modo a promover um desenvolvimento sustentável,

iii) acções preparatórias destinadas a contribuir para a execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente, designadamente:

- a protecção das áreas costeiras e sua gestão racional,

- a redução dos resíduos, em especial dos resíduos tóxicos e perigosos,

- a protecção das águas, incluindo o tratamento das águas residuais,

- a poluição do ar, a acidificação e o ozono da troposfera.

2. Nos países terceiros ribeirinhos do Mediterrâneo e do mar Báltico que não os países da Europa central e oriental que assinaram acordos de associação com a Comunidade Europeia:

a) Assistência técnica para a criação das estruturas administrativas necessárias no sector do ambiente e para o desenvolvimento de políticas e programas de acção ambientais;

b) Acções de demonstração para a promoção do desenvolvimento sustentável.

3. Medidas de acompanhamento necessárias para o seguimento, a avaliação ou a promoção das acções empreendidas ao abrigo dos pontos 1 e 2, bem como a difusão de informações sobre a experiência e os resultados dessas acções.

(*) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 7.

(**) JO nº L 103 de 25. 4. 1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/24/CE (JO nº L 164 de 30. 6. 1994, p. 9).».

2. O artigo 3º é suprimido.

3. Os artigos 7º e 8º passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7º

1. O instrumento Life é executado por fases. A segunda fase começa em 1 de Janeiro de 1996 e termina em 31 de Dezembro de 1999.

O montante de referência financeira para a execução da segunda fase, no período de 1996 a 1999, será de 450 milhões de ecus.

As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras.

2. Para os subsequentes períodos de execução do Life, o montante de referência será incluído no enquadramento financeiro comunitário em vigor.

3. Com base num relatório a enviar pela Comissão antes de 30 de Setembro de 1997, o Conselho procederá, antes de 31 de Dezembro de 1997, a uma análise do montante de referência com vista à eventual revisão desse montante, nos termos dos procedimentos previstos no Tratado, no âmbito das perspectivas financeiras, tendo em conta os pedidos recebidos.

Artigo 8º

1. Os montantes dos recursos a afectar a cada área de actividade referida no artigo 2º são os seguintes:

a) 46 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 1, alínea a), do artigo 2º;

b) 46 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 1, alínea b), do artigo 2º, dos quais um máximo de 12 % pode ser afectado a acções empreendidas no domínio referido na alínea b), subalínea iii), do ponto 1;

c) 5 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 2 do artigo 2º;

d) 3 % para as acções empreendidas no domínio referido no ponto 3 do artigo 2º;

2. A taxa de apoio financeiro comunitário para as acções referidas no ponto 1 e no ponto 2, alínea b), do artigo 2º e, no máximo, de 50 % do custo elegível:

No entanto, a título excepcional, esta taxa será:

- no máximo, de 30 % do custo no caso de acções susceptíveis de gerar receitas significativas. Nesse caso, a contribuição financeira dos beneficiários será pelo menos igual à contribuição comunitária,

- no máximo, de 75 % do custo no caso de acções de interesse para a União Europeia que digam respeito a habitats naturais ou espécies prioritários, definidos na Directiva 92/43/CEE, ou às espécies de aves, referidas na Directiva 79/409/CEE, ameaçadas de extinção.

3. A taxa de apoio financeiro comunitário para as acções de assistência técnica referidas no ponto 2, alínea a), do artigo 2º e para as medidas de acompanhamento referidas no ponto 3 do mesmo artigo pode ir até 100 % do seu custo.».

4. O artigo 9º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as propostas de acções a financiar. No caso de acções que impliquem a participação de mais do que um Estado-membro, a proposta será apresentada pelo Estado-membro em que se encontre sediada a autoridade ou organismo de coordenação.

Os pedidos serão apresentados à Comissão antes de 31 de Janeiro. A Comissão tomará uma decisão sobre esses pedidos antes de 31 de Julho.

2. No entanto, a Comissão pode, através de aviso de concurso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, solicitar a quaisquer pessoas singulares ou colectivas estabelecidas na Comunidade que apresentem pedidos de comparticipação em relação a acções de especial interesse para a Comunidade.

3. Os pedidos de países terceiros serão apresentados à Comissão pelas autoridades nacionais competentes.

4. A Comissão enviará aos Estados-membros um resumo dos principais pontos e do conteúdo das propostas recebidas no âmbito das manifestações de interesse e dos pedidos apresentados por países terceiros. Se tal lhe for solicitado, a Comissão porá à disposição dos Estados-membros, para consulta, os documentos originais.

5. As acções referidas no ponto 1, alínea a), do artigo 2º e as respectivas medidas de acompanhamento estão sujeitas ao procedimento previsto no artigo 21º da Directiva 92/43/CEE; as outras acções Life incluindo, se necessário, os procedimentos de selecção dos projectos, serão aprovadas nos termos do procedimento previsto no artigo 13º A Comissão informará o comité referido no artigo 21º da Directiva 92/43/CEE e no artigo 13º do presente regulamento da aplicação dos critérios e prioridades definidos no artigo 9ºA.

As acções aprovadas serão objecto de:

- no caso de acções a realizar na Comunidade, uma decisão-quadro da Comissão, dirigida aos Estados-membros, relativa às propostas que foram seleccionadas e de decisões individuais dirigidas aos beneficiários relativas a cada acção específica,

- no caso de acções a realizar em países terceiros, um contrato ou convenção que determine os direitos e deveres dos parceiros, celebrado(a) com os beneficiários responsáveis pela realização das acções em causa.

6. O montante do apoio financeiro, as regras de financiamento e de controlo, bem como todas as condições técnicas requeridas para a realização da intervenção, devem ser determinados em função da natureza e da forma da acção aprovada e estar estipulados na decisão da Comissão ou no contrato ou convenção celebrado(a) com os beneficiários.».

5. São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9ºA

1. As acções propostas, referidas no artigo 2º, respeitarão as disposições do Tratado e da legislação comunitária e obedecerão aos seguintes critérios:

a) Critérios gerais para as acções a realizar na Comunidade:

- as acções serão de interesse comunitário e representarão uma contribuição significativa para a execução da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente,

- as acções serão levadas a cabo por participantes com sólida capacidade ao nível técnico e financeiro,

- as acções devem ser viáveis no que se refere às propostas técnicas, à gestão (calendário e orçamento) e à relação custo-benefício,

- o contributo para uma abordagem multinacional poderá constituir um critério adicional, na medida em que essa abordagem terá provavelmente efeitos mais eficazes em termos de viabilidade, lógica e custos, em comparação com uma abordagem nacional;

b) Critérios específicos para as acções a realizar na Comunidade:

i) As acções relativas à protecção da natureza, definidas no ponto 1, alínea a), artigo 2º, destinar-se-ão:

- a zonas e locais propostos pelos Estados-membros ao abrigo do artigo 4º da Directiva 92/43/CEE,

- a zonas e locais classificados ao abrigo do artigo 4º da Directiva 79/409/CEE

ou

- às espécies mencionadas nos anexos II e IV da Directiva 92/43/CEE ou no anexo I da Directiva 79/409/CEE;

ii) As acções relativas à actividade industrial deverão obedecer a critérios adequados, de entre os seguintes:

- fornecerem soluções com vista a resolver um problema que se verifique com muita frequência na Comunidade ou que suscite grande inquietação a alguns Estados-membros,

- serem tecnicamente inovadoras e representarem uma evolução,

- assumirem um carácter exemplar e representarem uma evolução em relação à situação actual,

- serem susceptíveis de promover uma aplicação generalizada de práticas e tecnologias conducentes à protecção do ambiente,

- destinarem-se a desenvolver e transferir know-how que possa ser utilizado em situações idênticas ou semelhantes,

- apresentarem uma relação custo-benefício potencialmente satisfatória do ponto de vista ambiental;

iii) As acções a favor do poder local deverão obedecer a critérios adequados, de entre os seguintes:

- fornecerem soluções com vista a resolver um problema que se verifique com muita frequência na Comunidade ou que suscite grande inquietação a alguns Estados-membros,

- poderem provar o seu carácter inovador através da metodologia aplicada,

- assumirem um carácter exemplar e representarem uma evolução em relação à situação actual,

- promoverem a cooperação no sector do ambiente;

iv) As acções preparatórias deverão preparar acções de natureza mais estrutural;

c) Critérios para as acções destinadas a ser realizadas em países terceiros:

- devem revestir-se de interesse para a Comunidade, nomeadamente contribuir para a execução de orientações e acordos regionais e internacionais,

- devem contribuir para a realização de uma abordagem favorável ao desenvolvimento sustentável ao nível internacional, nacional ou regional,

- devem dar solução a problemas ambientais generalizados na região ou sector relevantes,

- devem promover a cooperação a nível transfronteiras, transnacional ou regional,

- devem ser viáveis no que se refere às propostas técnicas, à gestão (calendário e orçamentos) e à relação custo-benefício,

- devem ser levadas a cabo por participantes com sólida capacidade ao nível técnico e financeiro.

2. Os pedidos ao abrigo do ponto 1, alínea b), subalíneas i) e ii), do artigo 2º que não obedeçam aos critérios específicos pertinentes definidos na alínea b), subalíneas ii) e iii), do nº 1 do presente artigo não serão tomadas em consideração para a concessão de apoio financeiro Life.

Artigo 9ºB

No que se refere aos pedidos relacionados com as acções referidas no ponto 1, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do artigo 2º, não serão considerados elegíveis os seguintes custos:

- os custos decorrentes de estudos que não se destinem especificamente ao objectivo das acções financiadas,

- os custos relativos a investimentos em infra-estruturas pesadas ou a investimentos de natureza estrutural não inovadora,

- os custos referentes a actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico,

- os custos relativos a actividades já implantadas à escala industrial.».

6. O nº 1 do artigo 10º passa a ter a seguinte redacção:

«1. Para garantir o êxito das acções desenvolvidas pelos beneficiários do apoio financeiro da Comunidade, a Comissão tomará as medidas necessárias para:

- verificar se as acções financiadas pela Comunidade foram executadas correctamente e em conformidade com o disposto no presente regulamento,

- prevenir e punir as irregularidades,

- recuperar as verbas indevidamente recebidas por abuso ou negligência.».

7. O nº 1 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão pode reduzir, suspender ou recuperar o montante do apoio financeiro concedido a uma acção caso comprove haver irregularidades, incluindo o incumprimento do disposto no presente regulamento, ou caso se verifique que, sem ter sido pedida a aprovação da Comissão, a acção sofreu uma alteração importante, incompatível com a natureza ou as condições de execução dessa acção.».

8. O nº 1 do artigo 12º passa a ter a seguinte redacção:

«1. A Comissão assegurará o acompanhamento efectivo das operações financiadas pela Comunidade, incluindo o acompanhamento do cumprimento do disposto no presente regulamento. Esse acompanhamento será feito com base em relatórios elaborados segundo processos decididos por comum acordo entre a Comissão e o beneficiário e incluirá igualmente a realização de controlos por amostragem.».

9. É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13ºA

O instrumento Life está aberto à participação dos países associados da Europa central e oriental (PAECO), em conformidade com as condições estabelecidas nos protocolos complementares dos acordos de associação, relativos à participação em programas comunitários, a concluir ou já concluídos com esses países, com base em dotações suplementares.».

10. O artigo 14º passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14º

Até 31 de Dezembro de 1998, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento e a utilização das dotações e formulará propostas sobre eventuais alterações a introduzir para a prossecução da acção para além da segunda fase.

O Conselho, deliberando nos termos do Tratado, decidirá sobre a execução da terceira fase a partir de 1 de Janeiro de 2000.».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em . . .

Pelo Conselho

O Presidente

(1) JO nº C 184 de 18. 7. 1995, p. 12.

(2) JO nº C 18 de 22. 1. 1996, p. 15.

(3) JO nº C 100 de 2. 4. 1996, p. 115.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 1995 (JO nº C 323 de 4. 12. 1996, p. 158), posição comum do Conselho de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Parlamento Europeu de . . . (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(5) JO nº L 206 de 22. 7. 1992, p. 1.

NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

I. INTRODUÇÃO

1. Em 11 de Maio de 1995, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento (1), baseada no nº 1 do artigo 130ºS do Tratado CE, que altera o Regulamento (CEE) nº 1973/92, relativo à criação de um instrumento financeiro para o ambiente (Life).

2. O Parlamento Europeu emitiu parecer (2), em primeira leitura, em 17 de Novembro de 1995.

Na sequência desse parecer, a Comissão enviou uma proposta alterada em 26 de Janeiro de 1996 (3).

O Comité Económico e Social emitiu parecer (4) em 25 de Outubro de 1995. O Comité das Regiões emitiu parecer em 21 de Setembro de 1995 (5).

3. Em 18 de Dezembro de 1995, o Conselho adoptou por unanimidade a sua posição comum em conformidade com o artigo 189ºC do Tratado.

II. OBJECTIVO

4. Esta proposta de regulamento visa, à luz da experiência adquirida durante os três primeiros anos de aplicação do Life:

- redefinir os domínios de acção elegíveis para financiamento ao abrigo do Life,

- alargar o âmbito de aplicação do Life aos países associados da Europa central e oriental,

- clarificar os processos de gestão dos projectos, distinguindo entre a protecção da natureza e as restantes actividades,

- melhorar os processos de selecção dos projectos através da definição de novos critérios de elegibilidade.

III. ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

5. Observações gerais

Atendendo ao objectivo apresentado supra, o Conselho esforçou-se por elaborar um instrumento suficientemente flexível e eficaz para tirar o melhor partido possível dos recursos disponíveis em benefício de lucros que contribuam efectivamente para a aplicação da política e da legislação comunitárias no domínio do ambiente.

Com base nas orientações supra, o Conselho pôde retomar literalmente, em substância ou parcialmente, na sua posição comum, a maioria das alterações do Parlamento Europeu integradas pela Comissão na sua proposta alterada, bem como a alteração 17.

6. Comentários específicos

(As referências abaixo remetem, salvo indicação em contrário, para o texto da proposta alterada; as referências a negro remetem para o texto da posição comum)

O Conselho introduziu as seguintes alterações à proposta alterada da Comissão, que esta aceitou:

i) Pontos 1 e 2, artigos 1º e 2º

A apresentação das acções elegíveis nestes artigos é largamente redundante (o que constitui o objectivo geral é repetido em algumas das acções específicas, a definição do objectivo mistura o objectivo propriamente dito com os meios para o atingir, as acções de conservação são definidas por duas vezes mas em termos cujo alcance não é equivalente, etc.). Assim, é mais claro separar o objectivo (no artigo 1º) das acções, citadas e eventualmente definidas no artigo 2º.

Por outro lado, certas definições (acções preparatórias, de demonstração, de assistência técnica) não foram incluídas porque os critérios de selecção correspondentes [artigo 9ºA, nº 1, alínea b), subalíneas ii) e iii)] já incluem as noções constantes destas definições; além disso, o sexto considerando retoma o conteúdo das acções preparatórias, Também certos domínios de acção (por exemplo, a água) foram incluídos em termos mais gerais que os da Comissão ou do Parlamento. Não existem pois divergências de fundo quanto à natureza das acções elegíveis.

Note-se ainda que o Conselho não entendeu ser necessário mencionar os países da Europa central e oriental de forma específica em relação a esta ou aquela acção, na medida em que as modalidades da sua participação no Life são regulamentadas pelo artigo 13º A, sem excluir ou privilegiar nenhuma acção à partida. Do mesmo modo, e tendo em conta em particular a reduzida percentagem do orçamento atribuída às acções referidas no nº 2 do artigo 2º, o Conselho não pormenorizou os domínios de aplicação das acções de assistência técnica ou de demonstração e não exclui portanto a conservação da natureza do seu âmbito (alteração 15).

Por fim, no que respeita às medidas de acompanhamento (nº 3 do artigo 2º), pareceu ao Conselho ser mais coerente limitar a sua aplicação às acções realizadas durante a segunda fase.

ii) Ponto 3, artigo 7º e ponto 5, artigos 8º e 8ºA

- Artigo 7º: O Conselho, tal como o Parlamento, entendeu ser conveniente mencionar um montante de referência financeira, tal como no caso da primeira fase do Life e de acordo com os termos da declaração interinstitucional de 6 de Março de 1995 sobre esta matéria (ver igualmente último considerando). O Conselho considerou no entanto que o estado actual das perspectivas orçamentais não permitia ultrapassar o montante projectado pela Comissão na sua proposta, ou seja, 450 milhões de ecus. Contudo, o Conselho considerou, tendo em conta as necessidades que o Life deverá satisfazer, que convinha (nº 3 do artigo 7º) prever a possibilidade de rever este montante.

- Artigo 8º: O Conselho seguiu a repartição dos recursos a atribuir proposta pela Comissão, mas, pelas razões já referidas [ponto i), terceiro parágrafo], não considerou útil especificar a repartição entre acções relativas à conservação da natureza e outras acções no nº 1, alínea c). Em contrapartida, no nº 1, alínea b), pareceu-lhe ser coerente estabelecer limites ao montante disponível para as acções preparatórias em função da sua natureza. No que respeita às acções efectuadas pelos países da Europa central e oriental, o Conselho, tal como a Comissão, não retomou a alteração 18, segundo parágrafo, uma vez que o artigo 13ºB regulamenta as modalidades do seu financiamento (ver igualmente o oitavo considerando).

O Conselho seguiu igualmente a Comissão no que respeita às taxas de apoio financeiro, com excepção da disposição respeitante às acções propostas por organizações não governamentais (ONG), na medida em que é a natureza da acção e não o seu iniciador que é pertinente para a determinação do apoio a prestar-lhe. No essencial, a disposição relativa ao financiamento das acções dos países da Europa central e oriental (nº 2A do artigo 8º) é retomada no artigo 13ºA.

- Artigo 8ºA: Em contrapartida, o Conselho não aceitou esta disposição, que é contrária ao objectivo da simplificação do processo de decisão pretendido nesta etapa do Life e, nomeadamente, à supressão das prioridades revisíveis que existiam na primeira fase.

iii) Nº 6, artigo 9º

O Conselho entendeu que convinha manter a disposição do nº 2 do artigo 9º, que consta do Regulamento (CEE) nº 1973/92, atendendo à contribuição que traz para a diversificação dos intervenientes.

No que respeita às datas de envio e de selecção dos projectos (nº 1 do artigo 9º), o Conselho considerou que seriam mais exequíveis datas mais tardias.

No nº 4, a distinção entre países terceiros e países associados não foi seguida, uma vez que não é determinante para a disposição em causa.

O nº 6, que prevê a flexibilidade apropriada nos termos do acordo celebrado entre a Comissão e o beneficiário, continua a ser tão pertinente para esta fase do Life como o foi para a anterior e como tal foi mantido.

iv) Ponto 7, artigo 9ºA

No fundamental, o Conselho esforçou-se aqui por clarificar, reordenar e reforçar os diferentes critérios seguidos de modo a melhorar o processo de selecção de projectos com vista a uma melhor contribuição para os objectivos do Life.

Também aqui, e pelos mesmos motivos que anteriormente, o Conselho [artigo 9ºA, nº 1, alínea c)] não considerou ser pertinente distinguir, nos países terceiros, entre países associados e outros países, nem ter para com esses países critérios tão numerosos e detalhados como os aplicáveis à Comunidade.

No que respeita à conservação da natureza, o âmbito das acções foi alargado, uma vez que agora se encontram abrangidas as espécies mencionadas no anexo IV da Directiva 92/43/CEE [nº 1, alínea b), subalínea i)].

A menção de uma «contribuição financeira do operador pelo menos igual à ajuda comunitária para os projectos geradores de receitas» não foi retomada no artigo 9ºA, uma vez que já figura no nº 2, primeiro travessão do artigo 8º

v) Ponto 8, artigo 12º

O nº 1 foi clarificado com o aditamento de uma referência ao controlo da conformidade com o regulamento Life. No nº 2, o Conselho não julgou oportuno especificar o conteúdo dos relatórios, o que teria sido incoerente com o facto de ser «a Comissão [que] determina [a sua] forma e [o seu] conteúdo».

(1) JO nº C 184 de 18. 7. 1995, p. 12.

(2) JO nº C 323 de 4. 12. 1995, p. 158.

(3) JO nº C 92 de 28. 3. 1996, p. 7.

(4) JO nº C 18 de 22. 1. 1996, p. 15.

(5) JO nº C 100 de 2. 4. 1996, p. 115.

Top