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Document 51996AC1395

    Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de directiva do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade», e - a «Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE relativas à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade»

    JO C 66 de 3.3.1997, p. 42–43 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51996AC1395

    Parecer do Comité Económico e Social sobre: - a «Proposta de directiva do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade», e - a «Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE relativas à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade»

    Jornal Oficial nº C 066 de 03/03/1997 p. 0042


    Parecer do Comité Económico e Social sobre:

    - a «Proposta de directiva do Conselho que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade», e - a «Proposta de directiva do Conselho que altera as Directivas 71/118/CEE, 72/462/CEE, 85/73/CEE, 91/67/CEE, 91/492/CEE, 91/493/CEE, 92/45/CEE relativas à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade» () (97/C 66/12)

    Em 14 de Junho de 1996, o Conselho decidiu, nos termos dos artigos 43º e 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre as propostas supramencionadas.

    A Secção de Agricultura e Pescas, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 5 de Novembro de 1996, sendo relator C. Scully.

    Na 340ª reunião plenária de 27 e 28 de Novembro de 1996 (sessão de 27 de Novembro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou, por 107 votos a favor, 1 contra e 6 abstenções, o seguinte parecer.

    1. O Comité toma conhecimento de que a proposta da Comissão fixa os princípios da política da União Europeia relativa aos controlos veterinários dos produtos de origem animal provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e, em particular, que:

    - Nenhuma remessa proveniente de um país terceiro pode ser introduzida no território da União Europeia sem ter sido submetida aos controlos veterinários prescritos;

    - Cada remessa deve ser submetida a controlos veterinários efectuados por pessoal da autoridade competente, sob a responsabilidade do veterinário oficial, para verificar a conformidade com os requisitos relativos à saúde pública e à sanidade animal;

    - Os controlos veterinários serão efectuados em postos de inspecção fronteiriços aprovados, situados na proximidade imediata do ponto de entrada no território da Comunidade;

    - Cada remessa é acompanhada por um certificado ou documento veterinário ou por outro documento, conforme a natureza do produto, o seu destino, etc.; se, feitos os controlos, os produtos satisfazem as normas comunitárias, podem circular livremente na Comunidade.

    2. O Comité exprime o seu apreço pela proposta da Comissão. Todavia, considera que seria conveniente esclarecer no próprio texto do regulamento, isto é, sem remeter para a regulamentação aduaneira específica, a competência e a ligação entre as actividades desenvolvidas pelas autoridades aduaneiras e pelas autoridades veterinárias. Haveria que prever expressamente a obrigação de colaboração recíproca entre as duas autoridades, bem como atribuir, em exclusivo, a supervisão das zonas francas, dos entrepostos francos e dos entrepostos aduaneiros às competentes autoridades aduaneiras e não às autoridades veterinárias, como prevê a proposta de directiva.

    3. O Comité considera que:

    - O controlo documental não deverá ser considerado como controlo separado, mas há que o integrar no controlo físico;

    - Para os produtos que chegam à fronteira comunitária, mas que não têm como destino final a própria Comunidade, devem ser criados dispositivos para garantir que esses produtos saiam efectivamente do território comunitário após o trânsito;

    - A localização do posto de inspecção fronteiriço numa «zona designada ou aprovada pelas autoridades aduaneiras» corre o risco de criar consideráveis dificuldades operacionais e custos ulteriores para o Estado-Membro, se se vier a tornar necessário, com base nesta norma, situar noutro local as estruturas já existentes e operacionais, tendo em conta que já foram efectuados trabalhos importantes de adaptação das estruturas já existentes, que, além disso, já foram aprovadas pelas instâncias comunitárias;

    - Não parece conveniente que as informações sanitárias relativas a mercadorias importadas de países terceiros sejam, além do mais, transmitidas pelo sistema informatizado ANIMO, tendo em conta que esse sistema respeita exclusivamente a mercadorias que são objecto de trocas intracomunitárias. Para a introdução de mercadorias provenientes de países terceiros a União Europeia já tinha previsto a utilização do sistema homólogo SHIFT.

    4. O Comité concorda com a necessidade de clarificar e melhorar a apresentação das disposições e aproveita a ocasião para recomendar, mais uma vez, uma pronta codificação das normas em vigor, para tornar o texto mais transparente e compreensível para os utilizadores.

    Bruxelas, 27 de Novembro de 1996.

    O Presidente do Comité Económico e Social

    Tom JENKINS

    () JO nº C 245 de 23. 8. 1996, p. 24.

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