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Document 51996AC1254

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao carácter definitivo da liquidação e à constituição de garantias»

JO C 56 de 24.2.1997, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51996AC1254

Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao carácter definitivo da liquidação e à constituição de garantias»

Jornal Oficial nº C 056 de 24/02/1997 p. 0001


Parecer do Comité Económico e Social sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao carácter definitivo da liquidação e à constituição de garantias»

(97/C 56/01)

Em 21 de Junho de 1996, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Foi encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Assuntos Económicos, Financeiros e Monetários, que emitiu parecer em 16 de Outubro de 1996, sendo relator R. Donovan.

Na 339ª reunião plenária (sessão de 31 de Outubro de 1996), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer.

1. Os pagamentos (nacionais e principalmente internacionais) têm tido uma expansão crescente, impulsionados pela inovação tecnológica, o que levou ao estabelecimento de sistemas de compensação de saldos. O aumento nos volumes transaccionados entre instituições financeiras e a rapidez destas transacções implicam um aumento do risco. O que se deverá fazer no caso de insolvência ou falência de um dos participantes? Quando é um pagamento definitivo? Em que medida, no caso de processos de insolvência contra o garante, são realizadas as garantias constituídas no âmbito da participação em sistemas de pagamento, especialmente em sistemas de compensação, por exemplo, para efeitos de garantia contra a insolvência ou de repartição das perdas?

2. São tais as complexidades destes sistemas de pagamento, os montantes processados e a falta de transparência dos sistemas de compensação relativamente ao endividamento de um dado participante num dado momento que um relatório aos governadores dos bancos centrais do grupo dos Dez [relatório Lamfalussy ()] chega a falar em «risco sistémico», um efeito de dominó que envolve uma sucessão de insolvências culminando no colapso do mercado financeiro, se as obrigações tiverem de ser convertidas de líquidas em brutas.

3. O objectivo da proposta de directiva é o de minimizar estes riscos através da harmonização da legislação dos Estados-Membros, por forma a garantir:- a validade jurídica dos acordos de compensação (netting) e a sua eficácia contra qualquer credor no caso de insolvência;

- a exigibilidade das garantias constituídas no quadro da participação em sistemas de pagamento;

- a validade jurídica das garantias constituídas no quadro de operações de política monetária, contribuindo assim para o desenvolvimento do necessário enquadramento legal da política monetária do futuro Banco Central Europeu.

3.1. A directiva visa igualmente facilitar a integração das redes bancárias dos Estados-Membros e preparar a terceira fase da UEM. Visa, além disso, a eliminação dos obstáculos aos pagamentos no mercado interno, tornando os mecanismos de pagamento transfronteiras mais eficientes e rentáveis.

4. É de referir que se trata de uma proposta de directiva. A Comissão não pretende uniformizar a legislação, mas sim alcançar determinados objectivos, nomeadamente:

- o reconhecimento da validade legal da compensação de pagamentos em todas as jurisdições em causa e do carácter vinculativo dos seus efeitos para terceiros;

- a irrevogabilidade de qualquer ordem de pagamento introduzida de acordo com as regras do sistema;

- que qualquer processo de insolvência não pode de modo nenhum ter efeitos retroactivos sobre os direitos e obrigações dos participantes nos sistemas de compensação. A legislação respeitante à insolvência que é aplicável aos direitos e obrigações associados à participação directa num sistema de pagamentos no caso de um processo de insolvência contra um dos participantes nesse sistema de pagamentos terá de ser claramente determinado;

- a garantia constituída terá de ser independente dos efeitos da legislação respeitante à insolvência do Estado-Membro do participante em situação de insolvência.

5. O Comité Económico e Social congratula-se com esta proposta, dada a sua importância para o funcionamento do mercado interno na perspectiva da preparação para a terceira fase da UEM, mas também e principalmente em virtude da importância que tem a existência de um sistema de pagamentos na UE para a estabilidade económica e, consequentemente, o emprego.

6. O Comité propõe as seguintes alterações ao texto da proposta de directiva:

6.1. Dado que os sistemas de pagamento e os sistemas de liquidação de títulos se encontram frequentemente associados, não é aconselhável preceituar a eficácia legal da compensação de saldos, a não retroactividade de efeitos e o carácter definitivo dos pagamentos nos sistemas de pagamentos, sem garantir, ao mesmo tempo, protecção similar nos sistemas de liquidação de títulos.

Por isso, a aplicação da directiva devia ser alterada, sempre que necessário, por forma a incluir sistemas de liquidação de títulos, especialmente em relação à regra das zero horas, às disposições relativas à retroactividade e à irrevogabilidade/finalidade.

6.2. Nº 1 do artigo 1º

Substituir por: «... em qualquer moeda, ecus ou euros ...».

6.3. A alínea a) do artigo 2º deveria incluir os sub-participantes. De outra forma existirá uma «lacuna» na protecção contra consequências sistémicas, devida à não inclusão de relações como as de correspondente bancário e de sub-participante, isto é, de participação «indirecta» em sistemas de pagamento.

6.4. Como resultado da alteração proposta à alínea a), a alínea b) do artigo 2º pode ser suprimida.

6.5. A definição de «garantias», constante da alínea l) do artigo 2º, deveria incluir todos os mecanismos legais utilizados na prática no quadro do funcionamento de sistemas de pagamento e de liquidação.

6.6. Nos artigos 3º a 7º, suprimir as palavras «directa» e «indirectamente», que deixam de ser necessárias em virtude da alteração proposta à alínea a) do artigo 2º.

6.7. Relativamente aos artigos 5º, 6º e 7º, uma sucursal localizada na União Europeia de uma instituição de crédito de um país não pertencente à UE é uma instituição de crédito na acepção da legislação comunitária. A Comissão deveria adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicação dos artigos 5º e 6º a essas sucursais, tendo em conta a legislação relativa à insolvência aplicável no país terceiro no qual a instituição de crédito se encontra sediada.

6.7.1. Com a crescente internacionalização das economias, as instituições de crédito de países não pertencentes à UE sem sucursais na Comunidade deveriam poder participar nos sistemas de pagamento e liquidação de títulos existentes na Comunidade com base em convenções relativas à aplicação dos artigos 5º, 6º e 7º.

6.8. No artigo 7º, o texto deveria ser revisto por forma a traduzir as alterações à alínea l) do artigo 2º acima propostas em relação à definição de garantia. A utilização de termos relacionados com a «caução» de garantias não reflecte o espectro variado de técnicas legais utilizadas na constituição de garantias.

7. O Comité solicita à Comissão que, no quadro de instituições internacionais, avalie formas de prevenção dos riscos sistémicos ao nível mundial.

Bruxelas, 31 de Outubro de 1996.

O Presidente do Comité Económico e Social

Tom JENKINS

() Relatório do Comité sobre sistemas interbancários aos governadores dos bancos centrais do grupo dos Dez, BPI, Basileia, Novembro de 1990.

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