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Document 51995PC0734

    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera, a favor dos trabalhadores desempregados o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo a aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71

    /* COM/95/0734 final - CNS 96/0004 */

    JO C 68 de 6.3.1996, p. 11–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0734

    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera, a favor dos trabalhadores desempregados o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo a aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 /* COM/95/0734 FINAL - CNS 96/0004 */

    Jornal Oficial nº C 068 de 06/03/1996 p. 0011


    Proposta de regulamento (CE) do Conselho que altera, a favor dos trabalhadores desempregados o Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo a aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o Regulamento (CEE) nº 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1408/71 (96/C 68/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 734 final - 96/0004(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 12 de Janeiro de 1996)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os seus artigos 51º e 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta da comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que importa ter em conta o facto de as possibilidades de arranjar emprego em prazo razoável se haverem reduzido apreciavelmente; que importa, por conseguinte, prever a manutenção dos direitos às prestações de desemprego, para além do período de três meses actualmente previsto, no caso de um desempregado que procura colocação noutro Estado-membro;

    Considerando, todavia, que, para evitar abusos, importa prever, após um primeiro período de três meses, que a duração total de concessão das prestações ou o montante destas não possam exceder o período ou o montante previstos, não só pela legislação do Estado competente, mas também pela do Estado-membro em cujo território o desempregado procura colocação;

    Considerando que, pelas mesmas razões, importa prever que o montante das prestações pecuniárias de doença, após um primeiro período de três meses, não possa exceder o montante das prestações equivalentes previstas pela legislação do Estado-membro no qual o desempregado procura colocação;

    Considerando que, por razões de eficácia, é desejável que, em matéria de controlo e sanções, a legislação aplicável seja a do Estado-membro no qual o desempregado procura colocação;

    Considerando que é necessário especificar ser efectivamente a instituição do Estado-membro segundo cuja legislação o desempregado tem direito às prestações de desemprego a responsável pelo reembolso do montante destas prestações à instituição do Estado-membro que as concede;

    Considerando que importa proporcionar ao trabalhador fronteiriço em situação de desemprego completo a opção de se colocar à disposição dos serviços de emprego, tanto do Estado-membro em cujo território trabalhou pela última vez como do Estado-membro em cujo território reside, a fim de melhorar as suas perspectivas de reinserção no emprego;

    Considerando que é necessário alterar algumas disposições do Regulamento (CEE) nº 574/72, na sequência das alterações propostas ao Regulamento (CEE) nº 1408/71;

    Considerando que, para alcançar o objectivo da livre circulação dos trabalhadores no domínio da segurança social, é necessário e apropriado que a modificação das regras de coordenação dos regimes nacionais de segurança social seja efectuada por um instrumento jurídico comunitário vinculativo e directamente aplicável em qualquer Estado-membro;

    Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o disposto no artigo 3ºB, terceiro parágrafo, do Tratado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento (CEE) nº 1408/71 é alterado nos seguintes termos:

    1. O artigo 25º, nºs 1 e 2, passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 25º

    1. O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego ao qual se aplique o disposto nos artigos 69º a 69ºC e que preencha as condições exigidas pela legislação do Estado competente para ter direito às prestações em espécie e pecuniárias, tendo em conta, quando necessário, o disposto no artigo 18º, beneficiará, durante o período previsto no artigo 69ºB, nºs 2 e 3:

    a) Das prestações em espécie concedidas a cargo da instituição competente pela instituição do Estado-membro em que procura um emprego nos termos da legislação aplicada por esta última instuição, como se nela estivesse inscrito;

    b) Das prestações pecuniárias concedidas pela instituição competente nos termos da legislação por ela aplicada. Todavia, por acordo entre a instituição competente e a instituição do Estado-membro em que o desempregado procura um emprego, as prestações podem ser concedidas por esta instituição, por conta da primeira, em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente. Terminado o período previsto no artigo 69ºB, nº 2, o montante das prestações pecuniárias não pode exceder o montante das prestações a que o desempregado teria tido direito se tivesse estado sujeito, durante o seu último emprego, à legislação do Estado-membro no qual procura colocação. O artigo 69ºB, nº 3, alínea b), segunda frase, aplica-se por analogia. As prestações de desemprego previstas nos artigos 69º a 69ºC não serão concedidas durante o período em que forem recebidas prestações pecuniárias.

    2. O trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplique o disposto no artigo 71º, nº 1, alínea c), primeira frase, beneficiará das prestações em espécie e pecuniárias, nos termos da legislação do Estado-membro em cujo território resida, como se tivesse estado sujeito a esta legislação durante o seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 18º, essas prestações estarão a cargo da instituição do país de residência.».

    2. O artigo 39º, nº 6, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

    «6. O trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplica o disposto no artigo 71º, nº 1, alínea c), primeira frase, beneficiará das prestações de invalidez concedidas pela instituição comptetente do Estado-membro em cujo território reside, nos termos da legislação por ela aplicada, como se tivesse estado sujeito a essa legislação durante o seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 38º e/ou no nº 2 do artigo 25º Tais prestações estarão a cargo da instituição do país de residência.».

    3. O artigo 45º, nº 6, primeiro parágrafo, passa a ter a seguinte redacção:

    «6. Um período de desemprego completo durante o qual o trabalhador assalariado beneficia de prestações segundo o disposto no artigo 71º, nº 1, alínea c), primeira frase, é tido em conta pela instituição competente do Estado-membro em cujo território o trabalhador reside, em conformidade com a legislação aplicada por esta instituição, como se ele tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego.».

    4. O artigo 47º, nº 4, passa a ter a seguinte redacção:

    «4. Se a legislação aplicada pela instituição competente de um Estado-membro necessitar de ter em conta um salário para o cálculo das prestações, quando tiverem sido aplicadas as disposições constantes do artigo 45º, nº 6, primeiro e segundo parágrafos, e se, neste Estado-membro, os únicos períodos a tomar em consideração para efeitos de liquidação da pensão forem períodos de desemprego completo indemnizados nos termos do artigo 71º, nº 1, alínea c), primeira frase, a instituição competente desse Estado-membro liquidará a pensão com base no salário que lhe serviu de referência para a concessão das referidas prestações de desemprego e em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada.».

    5. O artigo 67º, nº 3, passa a ter a seguinte redacção:

    «3. Salvo nos casos referidos no artigo 71º, nº 1, alínea c), os nºs 1 e 2 só se aplicam se o interessado tiver cumprido em último lugar:

    - no caso do nº 1, períodos de seguro,

    - no caso do nº 2, períodos de emprego,

    em conformidade com as disposições da legislação nos termos da qual as prestações são requeridas.».

    6. O artigo 69º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 69º

    O trabalhador assalariado ou não assalariado em situação de desemprego completo que preencher as condições exigidas pela legislação de um Estado-membro para ter direito às prestações, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 67º, e que se desloque a outro ou outros Estados-membros para aí procurar emprego, mantém o direito a essas prestações, nas condições enunciadas no artigo 69ºA e nos limites determinados pelo artigo 69ºB.».

    7. A seguir ao artigo 69º, são inseridos os artigos 69ºA, 69ºB e 69ºC, com a seguinte redacção:

    «Artigo 69ºA

    Condições de manutenção do direito às prestações

    1. Antes da partida, o trabalhador em situação de desemprego deve ter estado inscrito como candidato a um emprego e ter permanecido à disposição dos serviços de emprego do Estado-membro competente durante pelo menos quatro semanas após o início do desemprego. Todavia, os serviços ou instituições competentes podem autorizar a sua partida antes do termo daquele prazo.

    2. O trabalhador deve inscrever-se como candidato a um emprego nos serviços de emprego de cada um dos Estados-membros para onde se deslocar, submeter-se ao controlo aí organizado, satisfazer as condições das respectivas legislações e estar efectivamente à disposição dos respectivos serviços de emprego. Considera-se que esta condição fica preenchida em relação ao período anterior à inscrição se o interessado se inscrever no prazo de sete dias a contar da data em que deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado de onde partiu. Em casos excepcionais, este prazo pode ser prolongado pelos serviços ou instituições competentes.

    Artigo 69ºB

    Limites da manutenção do direito às prestações

    1. O montante e a duração de concessão das prestações a que o desempregado continua a ter direito são regidos pela legislação do Estado competente; em caso algum o disposto na presente secção pode conferir direito a prestações de montante superior ou durante um período mais longo do que prevê a legislação do Estado competente. O período durante o qual o desempregado tiver recebido prestações ao abrigo da legislação deste Estado antes de se deslocar para um ou vários outros Estados-membros será deduzido ao período durante o qual o direito se mantém.

    2. Numa primeira fase, o direito às prestações mantém-se no máximo durante um período de três meses, a contar da data em que o interessado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego de Estado de onde partiu.

    3. Por outro lado, após expirar o período previsto no nº 2, aplicam-se as seguintes disposições:

    a) A duração total de concessão de prestações ao abrigo da legislação de Estado competente não pode exceder o período durante o qual o desempregado teria tido direito às prestações se, no decurso do seu último emprego, tivesse estado sujeito à legislação do Estado-membro para onde se deslocou à procura de emprego;

    b) O montante das prestações a que o desempregado continua a ter direito, por força da legislação do Estado-membro competente, não pode exceder o montante das prestações a que teria tido direito se, no decurso do seu último emprego, tivesse estado sujeito à legislação do Estado-membro para onde se deslocou à procura de emprego. A institução deste último Estado-membro, cuja legislação prevê que o cálculo das prestações se baseia no montante do salário anterior, calcula o montante ao qual o desempregado teria tido direito com base no salário habitual que, no local onde o mesmo procura emprego, corresponde a um emprego equivalente ou análogo ao exercido pela última vez no território de um outro Estado-membro.

    4. Se se tratar um trabalhador sazonal, essa duração será, além disso, limitada ao período que faltar para o termo da época relativamente à qual foi contratado.

    5. Se o desempregado regressar ao Estado-membro competente, continuará a ter direito às prestações nos termos da legislação desse Estado; o período durante o qual tiver recebido prestações num ou em vários Estados-membros distintos do Estado competente será deduzido ao período durante o qual continua a ter direito nos termos de legislação do Estado competente.

    6. O benefício do disposto nos artigos 69º a 69ºB apenas pode ser invocado uma vez entre dois períodos de emprego.

    7. No caso de o Estado competente ser a Bélgica, o desempregado que regressar a este país após invocar o disposto nos artigos 69º a 69ºB só recuperará o direito às prestações desse país depois de nele ter exercido um emprego durante, pelo menos, três meses.

    Artigo 69ºC

    Modificação do direito às prestações

    O direito às prestações por força do disposto nos artigos 69º a 69ºB é reduzido, modificado, suspenso, suprimido ou confiscado se se registarem, relativamente ao desempregado, factos que, nos termos da legislação do Estado no qual ele procura colocação, provocarem a redução, a modificação, a suspensão, a supressão ou a confiscação do direito às prestações de desemprego. A instituição do Estado-membro no qual o desempregado procura colocação decidirá da aplicação do disposto no presente artigo.».

    8. O artigo 70º, nº 1, passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Nos casos referidos no nº 1 do artigo 69º, as prestações serão concedidas pela instituição de cada um dos Estados a que o desempregado se desloca para procurar emprego.

    A instituição competente do Estado-membro ao abrigo de cuja legislação o desempregado tem direito às prestações deve reembolsar o montante dessas prestações.».

    9. O artigo 71º passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 71º

    1. O trabalhador assalariado em situação de desemprego que, no decurso do último emprego, residia no território de um Estado-membro que não seja o Estado-membro competente, beneficiará das prestações em conformidade com as disposições seguintes:

    a) O trabalhador assalariado em situação de desemprego não completo na empresa que o emprega beneficiará das prestações em conformidade com o disposto na legislação do Estado competente, como se residisse no território desse Estado; tais prestações serão concedidas pela instituição competente;

    b) O trabalhador assalariado em situação de desemprego completo que se coloca à disposição dos serviços de emprego no território do Estado competente beneficiará das prestações em conformidade com o disposto na legislação deste Estado, como se residisse no território do mesmo; tais prestações serão concedidas pela instituição competente. Se o Estado competente for o Luxemburgo, a instituição do lugar de residência reembolsará à instituição deste Estado, durante um período transitório de 10 anos após a entrada em vigor do presente número, metade do montante das prestações concedidas ao trabalhador fronteiriço na acepção do artigo 1º, alínea b), até ao limite do montante ao qual o desempregado teria tido direito se tivesse estado à disposição dos serviços de emprego do Estado de residência.

    Se posteriormente se colocar à disposição dos serviços de emprego no território do Estado de residência, o desempregado beneficiará das prestações em conformidade com o disposto na legislação deste Estado. Todavia, o período durante o qual tiver recebido prestações no Estado competente será deduzido ao período durante o qual continua a ter direito às prestações em conformidade com a legislação do Estado de residência;

    c) O trabalhador assalariado em situação de desemprego completo que se coloca à disposição dos serviços de emprego no território do Estado-membro em que reside ou que regressa a este território beneficiará das prestações em conformidade com o disposto na legislação deste Estado, como se aí tivesse exercido o seu último emprego; estas prestações serão concedidas e suportadas pela instituição do local de residência.

    Se posteriormente se colocar à disposição dos serviços de emprego no território do Estado competente, beneficiará das prestações em conformidade com o disposto na legislação deste Estado. Todavia, o período durante o qual tiver recebido prestações no Estado de residência será deduzido ao período durante o qual continua a ter direito às prestações em conformidade com a legislação do Estado competente;

    d) Enquanto tiver direito a prestações por força do disposto nas alíneas a) ou b), o desempregado não poderá reclamar prestações ao abrigo da legislação do Estado-membro em cujo território reside.

    2. Para efeitos de aplicação do nº 1, a expressão "desemprego completo" designa a situação de um trabalhador cuja relação de trabalho foi interrompida ou terminou.».

    10. O artigo 72ºA passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 72°A

    Trabalhadores assalariados em situação de desemprego completo

    Um trabalhador assalariado em situação de desemprego completo ao qual se aplica o disposto no artigo 71º, nº 1, alínea c), primeira frase, beneficiará, a favor dos membros da sua família que residam no território do mesmo Estado-membro que ele, das prestações familiares em conformidade com a legislação deste Estado, como se tivesse estado sujeito a esta legislação no decurso do seu último emprego, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 72º Estas prestações serão concedidas e suportadas pela instituição do local de residência.».

    Artigo 2º

    O Regulamento (CEE) nº 574/72 é alterado nos seguintes termos:

    1. O artigo 26º, nºs 1 e 2, passa a ter a seguinte redacção:

    «1. Para beneficiar, a seu próprio favor e a favor dos membros da sua família, das prestações em espécie e pecuniárias, nos termos do nº 1 do artigo 25º do regulamento, o desempregado deve apresentar à instituição do seguro de doença do lugar aonde se tiver deslocado um atestado que deve ser pedido, antes da partida, à instituição competente do seguro de doença. Se o desempregado não apresentar o referido atestado, a instituição do lugar aonde se tiver deslocado dirigir-se-á à instituição competente a fim de o obter.

    Este atestado deve certificar a existência do direito às mencionadas prestações, nas condições enunciadas no artigo 69ºA, nº 1, do regulamento, indicar a duração desse direito, tendo em conta o disposto no artigo 69ºB do regulamento, e especificar o montante das prestações pecuniárias a conceder, se for caso disso, ao abrigo do seguro de doença, durante o período atrás referido, em caso de incapacidade de trabalho ou de hospitalização.

    A instituição do seguro de desemprego do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado comunicará à instituição competente, nomeadamente, os limites relativos à concessão das prestações pecuniárias, estabelecidos em conformidade com o disposto no artigo 25º, nº 1, alínea b), do regulamento.

    2. A instituição do seguro de desemprego do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado certificará numa cópia do atestado referido no artigo 83º do regulamento de execução, a remeter à instituição do seguro de doença do mesmo lugar, a existência das condições enunciadas no artigo 69ºA, nº 2, do regulamento e especificará a data a partir da qual o desempregado beneficiará das prestações de seguro de desemprego por conta da instituição competente.

    Este atestado é válido durante o período previsto no artigo 69ºB do regulamento, enquanto as condições estiverem preenchidas. A instituição do seguro de desemprego do lugar aonde o desempregado se tiver deslocado informará, no prazo de três dias, a referida instituição do seguro de doença, se as condições deixarem de estar reunidas.».

    2. O título que precede o artigo 83º e o artigo 83º, nº 1, passam a ter a seguinte redacção:

    «Aplicação dos artigos 69º a 69ºC

    Artigo 83º

    Condições e limites da manutenção do direito às prestações quando o desempregado se desloca para outro Estado-membro

    1. Para conservar o benefício das prestações, o desempregado referido no artigo 69º do regulamento deve apresentar à instituição do lugar para onde se deslocou, além do atestado referido no artigo 80º do regulamento de execução, um atestado pelo qual a instituição competente certifica que ele continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no artigo 69ºA, nº 2, do regulamento. Nesse atestado, a instituição competente indicará, nomeadamente:

    a) O montante da prestação a pagar ao desempregado, segundo a legislação do Estado competente;

    b) A data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços do emprego do Estado competente;

    c) O prazo concedido, em conformidade com o artigo 69ºA, nº 2, do regulamento, para efeitos de inscrição como candidato a emprego no Estado-membro para onde o desempregado se deslocou;

    d) O período e o montante máximos do direito às prestações, nos termos do artigo 69ºB, nº 1;

    e) O período durante o qual o desempregado recebeu prestações ao abrigo da legislação do Estado competente antes de se deslocar para outro Estado-membro.

    Se for caso disso, a instituição competente informará a instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou sobre as modificações ocasionadas pelos elementos constantes do atestado supramencionado.».

    3. O artigo 83º, nº 3, passa a ter a seguinte redacção:

    «3. A instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou comunicará à instituição competente a data da sua inscrição e a data de início do pagamento das prestações, bem como os limites relativos à concessão das prestações, determinados em conformidade com o disposto no artigo 69ºB, nº 3, alíneas a) e b), do regulamento. A instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou pagará as prestações cujos montante e duração foram determinados em conformidade com as disposições supramencionadas e com o artigo 69ºB, nº 1, segundo as modalidades previstas na legislação do Estado-membro para onde se deslocou o desempregado.

    A instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado procederá ou mandará proceder ao controlo, como se se tratasse de um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada. Informará de imediato a instituição do Estado-membro competente sobre as decisões tomadas em aplicação do artigo 69ºC e indicará em que medida o direito às prestações tiver sido reduzido, modificado, suspenso, suprimido ou confiscado.».

    Artigo 3º

    O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês a seguir ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

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