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Document 51995PC0722(06)

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos extractos de cafée e aos extractos de chicória

    /* COM/95/0722 final - COD 96/0117 */

    JO C 231 de 9.8.1996, p. 24–26 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0722(06)

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa aos extractos de cafée e aos extractos de chicória /* COM/95/0722 FINAL - COD 96/0117 */

    Jornal Oficial nº C 231 de 09/08/1996 p. 0024


    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos extractos de café e aos extractos de chicória

    (96/C 231/06)

    COM(95) 722 final - 96/0117(COD)

    (Apresentada pela Comissão em 30 de Maio de 1996)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado,

    Considerando que, em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de Edimburgo, de 11 e 12 de Dezembro de 1992, confirmadas pelas conclusões do Conselho Europeu de Bruxelas, de 10 e 11 de Dezembro de 1993, é necessário proceder à simplificação de determinadas directivas verticais no domínio dos géneros alimentícios, que passarão a só fazer referência aos requisitos essenciais que os produtos por elas abrangidos devem satisfazer para poderem circular livremente no mercado interno;

    Considerando que, de modo a tornar a legislação comunitária mais acessível, é conveniente zelar pela qualidade da sua redacção, em conformidade com as directrizes adoptadas na Resolução do Conselho, de 8 de Junho de 1993, relativa à qualidade de redacção da legislação comunitária (1);

    Considerando que a adopção da Directiva 77/436/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos extractos de café e aos extractos de chicória (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Espanha e de Portugal, foi justificada pelo facto de as diferenças existentes entre as legislações nacionais no que respeita aos extractos de café e aos extractos de chicória poderem criar condições de concorrência desleal e induzir os consumidores em erro, influenciando deste modo directamente a realização e o funcionamento do mercado comum;

    Considerando que, neste contexto, a referida directiva teve por objectivo definir «extracto de café» e «extracto de chicória», especificar as substâncias que podiam ser adicionadas durante o seu fabrico, adoptar regras comuns no que respeita ao seu acondicionamento e rotulagem e precisar as condições em que podiam ser utilizadas denominações específicas para alguns destes produtos, por forma a garantir a livre circulação dos produtos em questão na Comunidade;

    Considerando que a Directiva 77/436/CEE deve ser adaptada à legislação comunitária de âmbito geral aplicável a todos os géneros alimentícios, nomeadamente a legislação relativa à rotulagem e aos métodos de análise;

    Considerando que convém, para maior clareza, proceder à reformulação daquela directiva;

    Considerando que as regras gerais de rotulagem dos géneros alimentícios previstas na Directiva 79/112/CEE do Conselho (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/102/CE da Comissão (4), são aplicáveis sem prejuízo de algumas derrogações;

    Considerando que, em aplicação do princípio da proporcionalidade, a presente directiva se limita ao necessário para alcançar os objectivos prosseguidos, de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 3ºB do Tratado;

    Considerando que convém prever a competência da Comissão para as futuras adaptações da presente directiva, no âmbito de um processo de consulta no quadro do Comité Permanente dos Géneros Alimentícios;

    Considerando que, para evitar que sejam criados novos entraves à livre circulação, os Estados-membros devem abster-se de adoptar regras mais pormenorizadas ou não previstas na presente directiva para os produtos em causa,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A presente directiva aplica-se aos extractos de café e aos extractos de chicória definidos no anexo.

    Artigo 2º

    A Directiva 79/112/CEE é aplicável aos produtos definidos no anexo, sem prejuízo das seguintes derrogações:

    1. As denominações de venda previstas no anexo são reservadas para os produtos nele definidos e devem ser utilizadas no comércio para designar esses produtos.

    Contudo, as denominações de venda poderão ser completadas pelo qualificativo «concentrado»:

    - no caso do produto definido no ponto 1, alínea c), do anexo, se o teor de matéria seca proveniente do café exceder 25 %, em massa,

    - no caso do produto definido no ponto 2, alínea c), do anexo, se o teor de matéria seca proveniente da chicória exceder 45 %, em massa.

    2. No caso dos produtos definidos no ponto 1 do anexo cujo teor de cafeína anidra não exceda 0,3 %, em massa, da matéria seca proveniente do café, a indicação «descafeinado» deve figurar na rotulagem em caracteres bem visíveis, na proximidade da denominação de venda.

    3. No caso dos produtos definidos no ponto 1, alínea c), e no ponto 2, alínea c), do anexo, devem figurar na rotulagem:

    - a indicação «torrado com açúcar», se o extracto tiver sido obtido a partir de matéria-prima torrada com açúcar,

    - uma das indicações «açucarado», «conservado com açúcar» ou «com açúcar de adição», se o açúcar tiver sido adiçionado à matéria-prima depois da torrefacção.

    Estas indicações devem figurar no mesmo campo visual que a denominação de venda.

    Quando forem utilizados açúcares que não a sacarose, a designação «açúcar» deve ser substituída pelas designações correspondentes.

    4. No caso dos produtos definidos no ponto 1, alíneas b) e c), do anexo e no ponto 2, alíneas b) e c), do anexo, devem figurar na rotulagem, respectivamente, o teor mínimo de matéria seca proveniente do café e o teor mínimo de matéria seca proveniente da chicória, ambos expressos em percentagem mássica do produto acabado.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros não adoptarão disposições nacionais mais pormenorizadas ou não previstas na presente directiva para os produtos em causa.

    Artigo 4º

    As adaptações da presente directiva às disposições comunitárias de carácter geral aplicáveis aos géneros alimentícios e as adaptações ao progresso técnico serão decididas com base no procedimento previsto no artigo 5º

    Artigo 5º

    A Comissão é assistida pelo Comité Permanente dos Géneros Alimentícios, a seguir designado por «comité», composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

    Artigo 6º

    A Directiva 77/436/CEE é revogada, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1998.

    As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva.

    Artigo 7º

    Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeiro de 1998. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Estas disposições serão aplicadas de modo que:

    - a partir de 1 de Janeiro de 1998, a comercialização dos produtos definidos no anexo só seja autorizada se estes satisfizerem as definições e regras previstas na presente directiva,

    - a partir de 1 de Julho de 1998, seja proibida a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva.

    Contudo, até ao esgotamento das existências, é autorizada a comercialização dos produtos não conformes com a presente directiva que tiverem sido rotulados em conformidade com a Directiva 77/436/CEE antes de 1 de Janeiro de 1998.

    Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    Artigo 8º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 9º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº C 166 de 17. 6. 1993, p. 1.

    (2) JO nº L 172 de 12. 7. 1977, p. 20.

    (3) JO nº L 33 de 8. 2. 1979, p. 1.

    (4) JO nº L 291 de 25. 11. 1993, p. 14.

    ANEXO

    DENOMINAÇÕES, DEFINIÇÕES E CARACTERÍSTICAS DOS PRODUTOS

    1. Extracto de café

    Produto mais ou menos concentrado obtido por extracção a partir de grãos de café torrados, utilizando unicamente água como agente de extracção e excluindo todos os processos de hidrólise por adição de ácidos ou de bases. Para além das substâncias insolúveis tecnologicamente inevitáveis, só deve conter os componentes solúveis e aromáticos do café.

    O teor de matéria seca proveniente do café deve ser:

    a) No caso do extracto de café, extracto de café solúvel, café solúvel ou café instantâneo: igual ou superior a 95 %, em massa;

    b) No caso do extracto de café em pasta: de 70 % a 85 %, em massa;

    c) No caso do extracto de café líquido: de 15 % a 55 %, em massa.

    Os extractos de café no estado sólido ou em pasta não poderão conter componentes que não tenham sido extraídos do café. Os extractos de café líquidos poderão conter açúcares alimentares, torrados ou não, desde que estes não representem mais de 12 %, em massa.

    2. Extracto de chicória

    Produto mais ou menos concentrado obtido por extracção a partir de chicória torrada, utilizando unicamente água como agente de extracção e excluindo todos os processos de hidrólise por adição de ácidos ou de bases. Por «chicória» designam-se as raízes, convenientemente limpas para posterior secagem e torrefacção e destinadas à preparação de bebidas, da Cichorium intybus L. não utilizada na produção de endívias (chicória witloof).

    O teor de matéria seca proveniente da chicória deve ser:

    a) No caso do extracto de chicória, chicória solúvel ou chicória instantânea: igual ou superior a 95 %, em massa;

    b) No caso do extracto de chicória em pasta: de 70 % a 85 %, em massa;

    c) No caso do extracto de chicória líquido: de 25 % a 55 %, em massa.

    Nos extractos de chicória no estado sólido ou em pasta, as substâncias não extraídas da chicória não poderão representar mais de 1 %. Os extractos de chicória líquidos poderão conter açúcares alimentares, torrados ou não, desde que estes não representem mais de 35 %, em massa.

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