Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51995PC0379

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à interconexão nas telecomunicações à garantia de serviços universais e interoperabilidadeatravés da aplicação dos princípios da Oferta de Rede Aberta (ORA)

    /* COM/95/379 final - COD 95/0207 */

    JO C 313 de 24.11.1995, p. 7–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0379

    Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à interconexão nas telecomunicações à garantia de serviços universais e interoperabilidadeatravés da aplicação dos princípios da Oferta de Rede Aberta (ORA) /* COM/95/379 FINAL - COD 95/0207 */

    Jornal Oficial nº C 313 de 24/11/1995 p. 0007


    Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interconexão nas telecomunicações e à garantia de serviços universais e interoperabilidade através da aplicação dos princípios da oferta de rede aberta (ORA) (95/C 313/04) COM(95) 379 final - 95/0207(COD)

    (Apresentada pela Comissão em 31 de Agosto de 1991)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Em conformidade com o processo estatuído no artigo 189ºB do Tratado,

    (1) Considerando que a partir de 1 de Janeiro de 1998 (com períodos de transição para alguns Estados-membros) a oferta de serviços e de infra-estrutura de telecomunicações na Comunidade estará liberalizada; que a resolução do Conselho, de 7 de Fevereiro de 1994, relativa aos princípios do serviço universal no sector das telecomunicações (1) reconhece que, para promover os serviços de telecomunicações à escala comunitária, há que garantir a interconexão das redes públicas e, no futuro ambiente concorrencial, a interconexão entre os diferentes operadores nacionais e comunitários; que a Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Julho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos servicos de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações (2), estabelece princípios harmonizados para o acesso aberto e eficaz às redes públicas de telecomunicações e, se for caso disso, aos serviços, bem como para a sua utilização; que a resolução do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa à análise da situação no sector das telecomunicações e à necessidade de um maior desenvolvimento desse mercado (3) reconhece que as medidas adoptadas segundo o princípio da oferta de rede aberta fornecem um quadro adequado para a harmonização das condições de interconexão;

    (2) Considerando que, para oferecer aos utilizadores comunitários serviços interoperáveis de extremo a extremo, é necessário um quadro geral para a interconexão com as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações, independentemente das tecnologias de suporte utilizadas; que condições justas, proporcionadas e não discriminatórias para a interconexão e a interoperabilidade constituem factores essenciais para o incentivo ao desenvolvimento de mercados abertos e concorrenciais;

    (3) Considerando que a abolição dos direitos especiais e exclusivos no sector das telecomunicações implica a revisão de algumas das actuais definições; que, para efeitos da presente directiva, os serviços de telecomunicações não incluem serviços de radiodifusão e de televisão; que as condições técnicas, as tarifas e as condições de utilização e de fornecimento aplicáveis à interconexão são diferentes das condições aplicáveis às interfaces utilizador final/rede;

    (4) Considerando que, na sequência da abolição dos direitos especiais e exclusivos para os serviços e a infra-estrutura de telecomunicações na Comunidade, a oferta de redes e serviços de telecomunicações pode exigir a eventual permissão dos Estados-membros; que todas as organizações com permissão para oferecerem redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações em todo o território ou em parte do território da Comunidade devem ter a liberdade de negociar acordos de interconexão numa base comercial no respeito do direito comunitário, sem prejuízo do controlo e da intervenção das entidades regulamentadoras nacionais; que é necessário garantir uma interconexão adequada na Comunidade de certas redes e serviços essenciais para o bem-estar social e económico dos utilizadores comunitários, nomeadamente redes e serviços telefónicos públicos e linhas alugadas;

    (5) Considerando que é necessário definir as organizações que têm direitos e obrigações de interconexão; que, para estimular o desenvolvimento de novos tipos de serviços de telecomunicações, é importante encorajar novas formas de interconexão e o acesso especial à rede;

    (6) Considerando que a resolução de 7 de Fevreiro de 1994 estabelece condições para o financiamento de um serviço universal de telefonia vocal; que as obrigações para a oferta do serviço universal contribuem para o objectivo da Comunidade de coesão socioeconómica e de equidade territorial; que pode existir mais do que uma organização num Estado-membro com obrigações de serviço universal; que o cálculo do custo líquido do serviço universal deve ter em devida conta os custos e as receitas, bem como as externalidades económicas e os benefícios intangíveis que resultam da prestação do serviço universal, mas, para não impedir o actual processo de reequilíbrio tarifário, não deve incluir elementos resultantes de desequilíbrios tarifários passados; que os custos das obrigações de serviço universal devem ser calculados com base em processos transparentes; que as contribuições financeiras relacionadas com a partilha das obrigações de serviço universal devem ser separadas dos encargos da interconexão;

    (7) Considerando que é importante estabelecer princípios que garantam a transparência, o acesso às informações, a não discriminação e a igualdade de acesso, especialmente no que respeita a organizações com poder de mercado significativo; que o poder de mercado de uma organização depende de diversos factores que incluem a sua quota no mercado relevante de produtos ou serviços no mercado geográfico relevante, o seu volume de negócios relativamente à dimensão do mercado, a sua capacidade para influenciar as condições de mercado, o seu controlo dos meios de acesso aos utilizadores finais, o seu acesso aos recursos financeiros, a sua experiência na oferta de produtos e serviços no mercado; que, para efeitos da presente directiva, presume-se que uma organização com uma quota superior a 25 % de um determinado mercado de telecomunicações na área geográfica de um Estado-membro em que lhe é permitido exercer a sua actividade goza de um poder de mercado significativo, a menos que a sua entidade regulamentadora nacional determine que tal não é o caso; que, no entanto, a entidade regulamentadora nacional pode determinar que uma organização cuja quota de mercado não ultrapassa o limiar acima referido goza de poder de mercado significativo;

    (8) Considerando que a fixação de preços para a interconexão constitui um factor fundamental na determinação da estrutura e da intensidade da concorrência no processo de transformação para um mercado liberalizado; que as organizações com poder de mercado significativo devem poder demonstrar que os seus encargos de interconexão são fixados com base em critérios objectivos, respeitam os princípios da transparência e da orientação para os custos e são suficientemente discriminados em termos de elementos de rede e de serviços oferecidos; que a publicação de uma lista de serviços e encargos de interconexão reforça a necessária transparência e não discriminação; que deve ser possível a flexibilidade nos métodos de fixação dos encargos para o tráfego de interconexão, inclusive para a fixação de encargos com base na capacidade; que o nível dos encargos deve promover a produtividade e incentivar a entrada eficiente e sustentável no mercado e não deve ser inferior a um limite calculado através da utilização de custos incrementais de longo prazo e de métodos de afectação e imputação de custos baseados nos custos reais, nem superior a um limite estabelecido com base no custo específico do fornecimento da interconexão em causa;

    (9) Considerando que a separação adequada de contas entre as actividades de interconexão e outras actividades garante a transparência das transferências de custos internas; que, caso uma organização com direitos especiais ou exclusivos num domínio não relacionado com as telecomunicações preste igualmente serviços de telecomunicações, a separação das contas constitui um meio adequado para desencorajar subvenções cruzadas desleais;

    (10) Considerando que as entidades regulamentadoras nacionais terão um importante papel a desempenhar no incentivo ao desenvolvimento de um mercado concorrencial no interesse dos utilizadores comunitários e na garantia de uma interconexão adequada de redes e serviços; que a negociação de acordos de interconexão pode ser facilitada através do estabelecimento prévio de determinadas condições pelas entidades regulamentadoras nacionais e da identificação de outras áreas que podem ser abrangidas pelos acordos de interconexão; que, em caso de litígio em matéria de interconexão entre partes num mesmo Estado-membro, a parte lesada deve poder apelar para a entidade regulamentadora nacional para resolver o litígio; que as entidades regulamentadoras nacionais devem poder exigir que as organizações interconectem os seus recursos, sempre que se possa demonstrar que tal é do interesse dos utilizadores; que a tarefa das entidades regulamentadoras nacionais pode ser facilitada pela publicação de orientações não vinculativas nesses domínios;

    (11) Considerando que, nos termos da Directiva 90/387/CEE, os requisitos essenciais com base nos quais se justificam restrições ao acesso e à utilização das redes ou serviços públicos de telecomunicações se limitam à segurança das operações de rede, à manutenção da integridade da rede, à interoperabilidade dos serviços em casos justificados e à protecção dos dados, conforme o caso;

    (12) Considerando que a partilha de recursos pode ser benéfica para o ordenamento urbano e por razões de ordem ambiental, económica ou outras, devendo ser encorajada pelas entidades regulamentadoras nacionais com base em acordos voluntários; que, em determinadas circunstâncias, poderá ser adequada a partilha obrigatória de recursos, que apenas deve ser imposta às organizações após ampla consulta pública; que a co-instalação virtual pode constituir uma alternativa satisfatória à co-instalação física de equipamentos de telecomunicações;

    (13) Considerando que a numeração constitui um elemento fundamental para o acesso equitativo; que as entidades regulamentadoras nacionais devem ser responsáveis pela administração e o controlo dos planos nacionais de numeração e os aspectos dos serviços de telecomunicações relativos à atribuição de nomes e de endereços em que é necessária uma coordenação a nível nacional por forma a garantir uma concorrência efectiva; que a portabilidade dos números - que significa que o utilizador final pode mudar de organização prestadora de serviço telefónico sem alterar o seu número nacional - constitui uma importante opção para os utilizadores, devendo ser concretizada logo que possível; que os sistemas de numeração devem ser desenvolvidos em consulta com todas as partes envolvidas e em harmonia com um quadro de numeração à escala europeia a longo prazo e sistemas de numeração internacionais; que os requisitos de numeração na Europa, a necessidade da oferta de novos serviços e de serviços pan-europeus e a mundialização e sinergia do mercado das telecomunicações exigem uma posição comum da Comunidade nas organizações internacionais e nos fóruns internacionais em que são tomadas decisões em matéria de numeração;

    (14) Considerando que, nos termos da Directiva 90/387/CEE, a harmonização das interfaces técnicas e das condições de acesso deve basear-se em especificações técnicas comuns que tenham em conta a normalização internacional; que pode ser necessário o desenvolvimento de novas normas europeias para a interconexão; que, nos termos da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1993, que estabelece um procedimento para o fornecimento de informações no domínio das normas e regulamentações técnicas (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), não devem ser desenvolvidas novas normas nacionais em domínios em que estão a desenvolver-se normas europeias harmonizadas.

    (15) Considerando que, nos termos da Directiva 90/387/CEE, as condições para a oferta de rede aberta devem ser transparentes e devidamente publicadas; que a referida directiva criou um comité para assistir a Comissão (a seguir denominado «Comité ORA») e prevê um procedimento de consulta com as organizações, os utilizadores, os consumidores, os fabricantes e os prestadores de serviços de telecomunicações;

    (16) Considerando que, para além dos direitos de recurso conferidos nos termos do direito nacional ou comunitário, há necessidade de procedimentos simples para a resolução de litígios internacionais que estão fora da esfera de competência de uma única entidade regulamentadora nacional; que tais procedimentos devem ser eficazes, económicos e transparentes e devem envolver todas as partes interessadas;

    (17) Considerando que, para permitir que a Comissão controle efectivamente a aplicação da presente directiva, é necessário que os Estados-membros notifiquem à Comissão as entidades regulamentadoras nacionais responsáveis pelas funções previstas na presente directiva e as organizações abrangidas pelas suas disposições;

    (18) Considerando que, dado o desenvolvimento dinâmico neste sector, deverá ser estabelecido um procedimento expedito para o ajustamento dos anexos da presente directiva que tenha em plena conta as opiniões dos Estados-membros e que envolva o Comité ORA;

    (19) Considerando que a aplicação de certas obrigações deve estar relacionada com a data da liberalização dos serviços e da infra-estrutura de telecomunicações; que pode ser concedido um diferimento da obrigação de oferecer portabilidade de números nos casos em que a Comissão reconheça que a obrigação irá impor encargos excessivos a determinadas organizações;

    (20) Considerando que a presente directiva se aplica a organizações que oferecem redes e serviços de telecomunicações na Comunidade e que não são, no essencial, propriedades ou controladas pelos Estados membros do Espaço Económico Europeu e/ou por nacionais desses Estados, designadas «organizações de países terceiros»; que os operadores da Comunidade devem beneficiar de um acesso efectivo e equitativo aos mercados dos países terceiros e usufruir, nesses países, de um tratamento semelhante ao que a presente directiva confere às organizações de países terceiros; que a Comunidade atribui prioridade à consecução desse objectivo no contexto de acordos multilaterais;

    (21) Considerando que o funcionamento da presente directiva deve ser revisto após três anos; que, simultaneamente, deve ser revista também a situação relativamente à interconexão com países terceiros, por forma a que se tomem as medidas adequadas;

    (22) Considerando que o objectivo essencial de interconexão de redes e serviços em toda a Comunidade e oferta de redes e serviços transeuropeus não pode ser realizado de um modo satisfatório a nível dos Estados-membros, sendo mais bem realizado a nível da Comunidade com a presente directiva;

    (23) Considerando que a presente directiva não prejudica a aplicação das regras de concorrência do Tratado no que respeita à interconexão com as redes e serviços de telecomunicações,

    ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    Âmbito e objectivo

    A presente directiva estabelece um quadro regulamentar destinado a assegurar a interconexão e interoperabilidade das redes e serviços de telecomunicações na Comunidade, num ambiente de mercados abertos e concorrenciais.

    A directiva diz respeito à harmonização das condições de interconexão aberta e eficiente com as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações.

    Artigo 2º

    Definições

    1. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

    a) «Interconexão», a ligação física e lógica dos recursos das organizações que oferecem redes de telecomunicações e/ou serviços de telecomunicações, de modo a que os utilizadores de uma organização possam comunicar com os utilizadores de outra organização ou aceder aos serviços prestados por outra organização;

    b) «Rede pública de telecomunicações», uma rede de telecomunicações utilizada inter alia para a oferta de serviços públicos de telecomunicações;

    c) «Serviço público de telecomunicações», um serviço de telecomunicações oferecido ao público;

    d) «Rede de telecomunicações», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação e outros recursos que permitem efectuar a transmissão de sinais entre pontos terminais definidos através de fios, radiocomunicações, meios ópticos ou outros meios electromagéticos;

    e) «Serviços de telecomunicações», serviços cuja oferta consiste, no todo ou em parte, na transmissão e encaminhamento de sinais em redes de telecomunicações, com excepção da radiodifusão sonora e televisiva;

    f) «Utilizadores», os utilizadores finais, incluindo os consumidores (por exemplo os utilizadores residenciais) e os prestadores de serviços;

    g) «Direitos especiais», os direitos concedidos por um Estado-membro a um número limitado de empresas através de um instrumento legislativo, regulamentar ou administrativo que, numa dada área geográfica, limita a duas ou mais o número das empresas às quais é permitido prestar um serviço ou exercer uma actividade, segundo critérios que não respeitam a objectividade, a proporcionalidade e a não discriminação, ou designa, segundo os mesmos critérios, várias empresas concorrentes permitindo-lhes prestar um serviço ou exercer uma actividade, ou confere a qualquer empresa ou empresas, segundo os mesmos critérios, vantagens jurídicas ou regulamentares que afectarão substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma actividade na mesma área geográfica em condições substancialmente idênticas.

    2. São também aplicáveis, quando adequado, à presente directiva outras definições constantes da Directiva 90/387/CEE.

    Artigo 3º

    Interconexão e interoperabilidade a nível nacional e comunitário

    1. Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para suprimir quaisquer restrições que impeçam organizações autorizadas pelos Estados-membros a oferecer redes de telecomunicações e serviços de telecomunicações de negociar acordos de interconexão entre si nos termos do direito comunitário. As organizações em causa podem estar estabelecidas no mesmo Estado-membro ou em Estados-membros diferentes. As modalidades técnicas e comerciais de interconexão serão acordadas entre as partes interessadas, no respeito do disposto na presente directiva e das regras da concorrência do Tratado.

    2. Os Estados-membros assegurarão a interconexão adequada e eficiente das redes públicas de telecomunicações e dos serviços públicos de telecomunicações identificados nas partes 1 e 2 do anexo I, na medida do necessário, para garantir a oferta universal destes serviços a todos os utilizadores na Comunidade.

    3. Os Estados-membros assegurarão que as organizações que interconectam os seus recursos com as redes públicas de telecomunicações e/ou serviços públicos de telecomunicações respeitem permanentemente a confidencialidade da informação transmitida ou armazenada.

    Artigo 4º

    Direitos e obrigações respeitantes à interconexão

    1. As organizações autorizadas a oferecer redes públicas de telecomunicações e/ou serviços públicos de telecomunicações identificados no anexo II terão o direito e, quando solicitadas por organizações da mesma categoria, a obrigação de negociar com estas a interconexão, com vista à oferta dos serviços em causa, de modo a garantir a oferta das referidas redes e serviços em toda a Comunidade. A entidade regulamentadora nacional pode, caso a caso, aceitar limitações a esta obrigação, com base na existência de alternativas técnica e comercialmente viáveis à interconexão solicitada e na adequação desta em função dos recursos disponíveis para satisfazer o pedido. Qualquer limitação desta natureza imposta por uma entidade regulamentadora nacional será plenamente fundamentada e tornada pública, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 14º 2. As organizações autorizadas a oferecer redes públicas de telecomunicações e serviços públicos de telecomunicações identificados no anexo I e que disponham de um poder de mercado significativo satisfarão todos os pedidos razoáveis de interconexão, incluindo os pedidos de prestadores de serviços de ligação à rede em pontos distintos dos pontos terminais de rede oferecidos à maioria dos utilizadores finais («acesso especial à rede»).

    Artigo 5º

    Interconexão e contributos para o serviço universal

    1. Sempre que um Estado-membro determine, nos termos do disposto no presente artigo, que as obrigações do serviço universal representam uma sobrecarga injusta para uma organização, pode estabelecer mecanismos de repartição do custo líquido das obrigações do serviço universal com outras organizações que exploram redes públicas de telecomunicações. Os Estados-membros tomarão devidamente em conta os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade ao estabelecerem os contributos a efectuar. Só as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações identificados na parte 1 do anexo I podem ser financiados deste modo.

    2. Os contributos para o custo das obrigações do serviço universal podem basear-se num mecanismo estabelecido especificamente para o efeito e administrado por um organismo independente dos beneficiários, ou tomar a forma de um encargo suplementar a juntar ao encargo de interconexão.

    3. Para determinar a sobrecarga que a oferta do serviço universal representa, as organizações com obrigações de serviço universal calcularão, a pedido da sua entidade regulamentadora nacional, o custo líquido dessas obrigações, de acordo com o procedimento previsto no anexo III. O cálculo do custo líquido das obrigações do serviço universal será objecto de auditoria por um organismo competente, independente da organização de telecomunicações, e será aprovado pela entidade regulamentadora nacional. O cálculo do custo e os resultados da auditoria estarão abertos a exame público, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 14º

    4. Com base no cálculo do custo líquido referido e no nº 3, tendo em conta as vantagens de mercado adicionais de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as entidades regulamentadoras nacionais decidirão se se justifica a instauração de um mecanismo de repartição do custo líquido das obrigações do serviço universal.

    5. Sempre que os mecanismos referidos no nº 4 sejam instaurados, as entidades regulamentadoras nacionais garantirão que os princípios de repartição dos custos e os elementos constituintes do mecanismo utilizado estejam abertos a exame público, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 14º

    As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão a publicação de um relatório anual que apresenta o custo calculado das obrigações do serviço universal e identifica os contributos efectuados por todas as partes em causa.

    6. Enquanto não é aplicado o procedimento descrito nos nºs 3 a 5, quaisquer encargos pagáveis por uma parte interconectada que incluam ou funcionem como contributos para o custo das obrigações do serviço universal serão notificados, antes da sua introdução, à entidade regulamentadora nacional e à Comissão. Caso a entidade regulamentadora nacional ou a Comissão considere que tais encargos são excessivos, a organização em causa deve reduzir aqueles encargos. Esta redução aplicar-se-á retroactivamente, a partir da data de introdução dos encargos.

    7. Quando adequado, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15º, elaborar orientações sobre o custo e o financiamento do serviço universal.

    Artigo 6º

    Requisitos de não discriminação e transparência

    No que respeita à interconexão com as redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações identificados no anexo I, fornecidos por organizações que foram notificadas pelas entidades regulamentadoras nacionais como tendo um poder de mercado significativo, os Estados-membros assegurarão que:

    a) As organizações em causa respeitem o princípio da não discriminação no que se refere à interconexão oferecida a terceiros. Estas organizações aplicarão condições similares, em circunstâncias similares, às organizações interconectadas que fornecem serviços da mesma natureza e fornecerão meios de interconexão e informações nesta matéria a terceiros em condições e com qualidade idênticas às dos que fornecem para os seus própios serviços ou para os das suas empresas filiais ou associadas;

    b) Todas as informações e especificações necessárias sejam, a pedido, postas à disposição das organizações que tencionem efectuar a interconexão, de modo a facilitar a conclusão de um acordo;

    c) Quaisquer alterações às modalidades de interconexão existentes são notificadas às partes interconectadas com, pelo menos, seis meses de antecedência, a menos que as partes em causa acordem em contrário;

    d) Os acordos de interconexão estejam abertos a exame público, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 14º, com excepção dos elementos relativos à estratégia comercial das partes. Em qualquer caso, os elementos relativos aos encargos de interconexão e aos eventuais contributos para as obrigações do serviço universal serão publicados.

    Artigo 7º

    Princípios aplicáveis aos encargos de interconexão e aos sistemas de contabilidade de custos

    1. Os Estados-membros assegurarão que o disposto nos nºs 2 a 6 seja aplicável às organizações que exploram as redes públicas de telecomunicações e/ou os serviços públicos de telecomunicações identificados nas partes 1 e 2 do anexo I que tenham sido notificadas pelas entidades regulamentadoras nacionais como tendo um poder de mercado significativo.

    2. Os encargos de interconexão seguirão os princípios da transparência e da orientação para os custos e promoverão a eficiência económica e uma penetração sustentável no mercado. O ónus da prova de que os encargos estão orientados para os custos incumbe à organização que oferece a interconexão com os seus recursos. As entidades regulamentadoras nacionais podem pedir a uma organização que justifique plenamente os seus encargos de interconexão e, quando adequado, exigir o ajustamento destes.

    3. Os encargos de interconexão basear-se-ão nos custos da oferta dos serviços de interconexão pedidos e conterão normalmente os seguintes elementos, que devem ser apresentados individualmente:

    - encargos destinados ao reembolso dos custos não recorrentes incorridos na oferta dos elementos específicos da interconexão pedida (ou seja, o custo inicial de eventuais trabalhos de engenharia necessários à oferta dos recursos de interconexão pedidos),

    - encargos de utilização relacionados com a utilização dos elementos e recursos da rede pedidos. Estes encargos podem incluir encargos baseados na capacidade e/ou encargos relacionados com o tráfego.

    O anexo IV indica, apenas para informação, os tipos de custos que podem ser incluídos em cada um destes elementos tarifários. Sempre que sejam aplicados outros elementos tarifários, estes devem ser transparentes, baseados em critérios objectivos e aprovados pela entidade regulamentadora nacional.

    Para os encargos de interconexão podem estar previstas modalidades de descontos de quantidade. Em alguns casos, estas modalidades podem ser oferecidas apenas às organizações identificadas no anexo II. Tais modalidades basear-se-ão em critérios objectivos e serão aplicadas de modo não discriminatório.

    4. Os encargos de interconexão serão, de acordo com a legislação comunitária, suficientemente discriminados, de modo a que o requerente não seja obrigado a pagar componentes ou recursos da rede que não são necessários para o serviço pedido.

    5. As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão a publicação, nos termos do nº 1 do artigo 14º, de uma lista dos serviços de interconexão e respectivas tarifas discriminados nos seus componentes, de acordo com as necessidades do mercado.

    6. As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que os sistemas de contabilidade de custos usados pelas organizações em causa sejam adequados à aplicação dos requisitos constantes do presente artigo e documentados de modo suficientemente pormenorizado. A documentação aprovada pela entidade regulamentadora nacional, que incluirá as informações identificadas no anexo V, será parcial ou totalmente aberta a exame público, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 14º A conformidade com o sistema de contabilidade de custos será verificada por um organismo competente independente. Será publicada anualmente uma declaração relativa à conformidade.

    7. Caso existam, os encargos relacionados com a repartição dos custos das obrigações de serviço universal, descritos no artigo 5º, serão discriminados e identificados separadamente.

    8. Os Estados-membros assegurarão que os encargos publicados relativos à interconexão e à repartição dos custos das obrigações do serviço universal sejam postos à disposição do Comité ORA, a pedido da Comissão.

    9. Para que haja uma base comum para a determinação dos encargos de interconexão, a Comissão, quando necessário, elaborará, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15º, recomendações sobre os sistemas de contabilidade de custos no que respeita à interconexão.

    Artigo 8º

    Separação de contas e contabilidade financeira

    1. Os Estados-membros exigirão que as organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços públicos de telecomunicações e que têm direitos especiais ou exclusivos para a oferta de serviços noutros sectores no mesmo ou noutro Estado-membro mantenham contas separadas para as diferentes actividades, na medida do que seria necessário caso as actividades em questão fossem exercidas por empresas juridicamente independentes.

    2. Os Estados-membros exigirão que as organizações notificadas pelas entidades regulamentadoras nacionais como tendo um poder de mercado significativo que oferecem redes públicas de telecomunicações e/ou serviços públicos de telecomunicações aos utilizadores finais e oferecem serviços de interconexão a outras organizações mantenham contas separadas para, por um lado, as suas actividades relacionadas com a interconexão - e que abrangem tanto os serviços de interconexão fornecidos internamente como os serviços de interconexão fornecidos a terceiros - e, por outro, outras actividades, na medida do que seria necessário caso estes dois tipos de actividades fossem exercidos por empresas juridicamente independentes.

    3. As organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações fornecerão prontamente e a pedido informações financeiras à sua entidade regulamentadora nacional com o grau de pormenor exigido. As entidades regulamentadoras nacionais podem publicar estas informações na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, tendo embora em atenção o aspecto da confidencialidade comercial. Serão fornecidas informações financeiras pormenorizadas à Comissão a seu pedido, sempre que necessário, para o cumprimento das suas obrigações nos termos de legislação comunitária específica.

    4. As contas das organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações será elaborada, publicada e submetida a uma auditoria independente. A auditoria será realizada de acordo com as regras aplicáveis da legislação nacional.

    O disposto no primeiro parágrafo aplica-se também às contas separadas previstas nos nºs 1 e 2.

    5. O disposto nos nºs 1 e 2 não é aplicável às organizações cujo volume anual de negócios nas actividades de telecomunicações na Comunidade seja inferior ao limite estabelecido no anexo VI.

    6. Quando adequado, a Comissão elaborará, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15º, orientações sobre a separação de contas no que respeita à interconexão.

    Artigo 9º

    Responsabilidades gerais das entidades regulamentadoras nacionais

    1. As entidades regulamentadoras nacionais incentivarão e garantirão uma interconexão adequada no interesse de todos os utilizadores exercendo as suas responsabilidades de modo a proporcionar a máxima eficiência económica e a oferecer benefícios máximos aos utilizadores finais.

    As entidades regulamentadoras nacionais terão em conta, em especial:

    - a necessidade de garantir aos utilizadores comunicações satisfatórias de extremo a extremo,

    - a necessidade de estimular um mercado concorrencial,

    - a necessidade de promover o estabelecimento e desenvolvimento de redes e serviços transeuropeus e a interconexão e interoperabilidade das redes e serviços nacionais, bem como o acesso a essas redes e serviços,

    - os princípios da não discriminação (incluindo a igualdade de acesso) e da proporcionalidade,

    - a necessidade de manter o serviço universal.

    2. Na prossecução dos objectivos, as entidades regulamentadoras nacionais podem intervir por sua iniciativa e em qualquer instante, a fim de especificar questões que devam ser abrangidas num acordo de interconexão ou de estabelecer condições específicas a observar por uma ou mais partes nesse acordo. As entidades regulamentadoras nacionais podem exigir a introdução de alterações em acordos de interconexão já celebrados, quando tal se justifique, de modo a garantir uma concorrência eficaz e/ou a interoperabilidade dos servicos para os utilizadores.

    As condições estabelecidas pela entidade regulamentadora nacional podem incluir inter alia, disposições destinadas a garantir uma concorrência eficaz, condições técnicas, tarifas e condições de oferta e utilização, condições relativas à conformidade com normas aplicáveis, conformidade com os requisitos essenciais, protecção do ambiente e/ou manutenção da qualidade do serviço de extremo a extremo.

    A entidade regulamentadora nacional pode também estabelecer prazos para a conclusão das negociações sobre a interconexão. Caso não se obtenha acordo dentro do prazo previsto, a entidade regulamentadora nacional tomará medidas conducentes a um acordo, nos termos dos procedimentos estabelecidos pela referida entidade. Os procedimentos estarão abertos a exame público, nos termos do nº 2 do artigo 14º

    3. As condições gerais estabelecidas antecipadamente pela entidade regulamentadora nacional serão publicadas nos termos do nº 1 do artigo 14º

    No que respeita à interconexão entre as organizações identificadas no anexo II, as entidades regulamentadoras nacionais:

    - estabelecerão prazos para a negociação dos acordos de interconexão, em conformidade com o nº 2,

    - estabelecerão condições ex ante, enumeradas na parte 1 do anexo VII,

    - assegurarão que as questões enumeradas na parte 2 do anexo VII sejam abrangidas nos acordos de interconexão, quando adequado,

    - incentivarão a inclusão, nos acordos de interconexão, das questões enumeradas na parte 3 do anexo VII.

    4. Sempre que uma organização autorizada a oferecer redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações estabeleça acordos de interconexão com terceiros, a entidade regulamentadora nacional pode examinar integralmente tais acordos de interconexão.

    5. Na eventualidade de um litígio sobre interconexão entre organizações que exercem a sua actividade ao abrigo de autorizações concedidas pelo mesmo Estado-membro, a entidade regulamentadora nacional desse Estado-membro tomará, a pedido de qualquer das partes, medidas conducentes à resolução do litígio.

    Nesta sua acção, a entidade regulamentadora nacional terá em conta, entre outros:

    - os interesses dos utilizadores,

    - as obrigações ou restrições regulamentares impostas a qualquer das partes,

    - o interesse de estimular ofertas de mercado inovadoras e de oferecer aos utilizadores uma vasta gama de serviços de telecomunicações a nível nacional e comunitário,

    - a disponibilidade de alternativas técnica e comercialmente viáveis à interconexão pedida,

    - o interesse de assegurar condições de acesso idênticas,

    - a necessidade de manter a integridade da rede pública de telecomunicações e a interoperabilidade dos serviços,

    - a natureza do pedido face aos recursos disponíveis para o satisfazer,

    - as posições de mercado relativas das partes,

    - o interesse público (por exemplo, a protecção do ambiente).

    Uma decisão nesta matéria de uma entidade regulamentadora nacional será tornada pública em conformidade com o procedimento previsto no nº 1 do artigo 14º Será apresentada às partes em causa a fundamentação circunstanciada da decisão.

    Caso o litígio não seja resolvido de um modo satisfatório para todas as partes envolvidas ou caso a entidade regulamentadora nacional não tenha encontrado uma solução no prazo de dois meses após a apresentação da questão à entidade regulamentadora nacional:

    - qualquer das partes pode, através de notificação à Comissão com cópia enviada a todas as partes envolvidas, remeter o litígio para a Comissão com vista a uma conciliação. Caso considere que o caso merece uma análise mais aprofundada, a Comissão pode instituir um grupo de trabalho para lhe prestar assistência constituído, nomeadamente, pelos membros do comité referido no artigo 15º O recurso a este procedimento não obsta a que as partes envolvidas intentem uma acção ao abrigo do direito nacional,

    ou

    - a entidade regulamentadora nacional pode, com o acordo das partes envolvidas, remeter o litígio para a Comissão, com vista ao procedimiento de resolução descrito nos nºs 4 e 5 do artigo 16º, através de notificação dirigida à Comissão com cópia para todas as partes envolvidas.

    6. Caso organizações autorizadas a oferecer redes públicas de telecomunicações e/ou serviços públicos de telecomunicações não tenham interconectado os seus recursos, as entidades regulamentadoras nacionais podem, no interesse dos utilizadores e na sequência de um período de consulta pública durante o qual todas as partes interessadas terão oportunidade de exprimir a sua opinião, exigir que as organizações em causa interconectem os seus recursos e, quando adequado, estabelecer condições de interconexão.

    7. A Comissão pode, em consulta com o Comité ORA, emitir orientações com base na experiência adquirida na aplicação do disposto nos nºs 1 a 6.

    Artigo 10º

    Requisitos essenciais

    Sem prejuízo das medidas que possam ser tomadas nos termos do nº 5 do artigo 3º e do nº 3 do artigo 5º da Directiva 90/387/CEE, os requisitos essenciais especificados no nº 2 do artigo 3º da Directiva 90/387/CEE são aplicáveis à interconexão com as redes públicas de telecomunicações e/ou serviços públicos de telecomunicações, em conformidade com o disposto no presente artigo. Caso a entidade regulamentadora nacional imponha condições baseadas nos requisitos essenciais nos acordos de interconexão, tais condições serão publicadas de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 14º a) Segurança das operações de rede:

    As entidades regulamentadoras nacionais tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a segurança das redes públicas de telecomunicações e dos serviços públicos de telecomunicações em situação de emergência. Neste contexto, entende-se por situação de emergência uma rotura grave da rede ou um caso excepcional de força maior, como condições meteorológicas extremas, cheias, trovoadas ou incêndios, greve ou lockouts, guerra, operações militares ou alteração da ordem pública. Em situação de emergência as organizações afectadas devem fazer toda o possível para assegurar a manutenção do serviço a todos os utilizadores e a todas as partes interconectadas. A necessidade de manter a segurança das redes públicas de telecomunicações e os serviços públicos de telecomunicações numa situação de emergência não constitui razão válida para recusa de negociação das condições de interconexão.

    A entidade regulamentadora nacional assegurará que eventuais condições de interconexão relacionadas com a segurança das redes numa situação de emergência sejam proporcionais, não discriminatórias e baseadas em critérios objectivos previamente identificados.

    Os acordos de interconexão podem incluir condições específicas de compensação de uma das partes na eventualidade da não disponibilidade dos recursos da outra parte durante uma situação de emergência.

    b) Manutenção da integridade de rede:

    As entidades regulamentadoras nacionais tomarão todas as medidas necessárias para assegurar a manutenção da integridade das redes públicas de telecomunicações. A necessidade de manter a integridade da rede não constitui razão válida para recusa de negociação das condições de interconexão. A entidade regulamentadora nacional assegurará que eventuais condições de interconexão relacionadas com a protecção da integridade da rede, incluindo condições específicas de indemnização de uma das partes na eventualidade de danos na rede causados pela outra parte, sejam proporcionais, não discriminatórias e baseadas em critérios objectivos previamente identificados.

    c) Interoperabilidade dos serviços:

    As entidades regulamentadoras nacionais podem impor condições nos acordos de interconexão, com vista a assegurar a interoperabilidade dos serviços,incluindo condições destinadas a garantir uma qualidade satisfatória de extremo a extremo. Estas condições podem incluir a aplicação de normas ou especificações técnicas específicas, bem como códigos de conduta aceites neste sector.

    d) Protecção dos dados:

    Os Estados-membros podem impor condições nos acordos de interconexão com vista a assegurar a protecção dos dados, na medida do necessário para garantir o respeito das disposições regulamentares aplicáveis sobre a protecção dos dados, incluindo a protecção de dados pessoais, a confidencialidade das informações processadas, transmitidas ou armazenadas e a protecção da vida privada, compatíveis com o direito comunitário.

    Artigo 11º

    Co-instalação e partilha de recursos

    Sempre que, nos termos da legislação nacional, seja concedido a uma organização o direito geral de instalar recursos para efeitos de telecomunicações em terrenos públicos ou privados ou ainda sobre ou sob estes, ou que tal organização possa recorrer a um processo de expropriação ou de utilização de propriedades para efeitos de telecomunicações, as entidades regulamentadoras nacionais encorajarão a partilha dos referidos recursos e propriedades com outras organizações que oferecem serviços públicos de telecomunicações.

    Os acordos de co-instalação ou partilha de recursos assumirão normalmente a forma de acordos comerciais e técnicos entre as partes interessadas. A entidade regulamentadora nacional pode intervir para resolver litígios, como previsto no artigo 9º Concretamente, os Estados-membros podem impor disposições relativas à partilha de recursos (incluindo a co-instalação física) apenas após um período adequado de consulta pública, durante o qual todas as partes interessadas devem ter a oportunidade de exprimir a sua opinião. Tais disposições podem incluir regras de repartição dos custos da partilha de recursos.

    Artigo 12º

    Numeração

    1. Os Estados-membros assegurarão a oferta de números e séries de números adequados para todos os serviços públicos de telecomunicações.

    2. Para assegurar a plena interoperabilidade das redes e serviços à escala europeia, os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a coordenação das suas posições nacionais nas organizações e fóruns internacionais onde sejam tomadas decisões sobre numeração, tendo em conta a eventual evolução da numeração a nível europeu.

    3. Os Estados-membros assegurarão que os planos nacionais de numeração das telecomunicações sejam controlados pela entidade regulamentadora nacional, por forma a garantir a sua independência em relação às organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações. Para assegurar uma concorrência eficaz, as entidades regulamentadoras nacionais garantirão que os processos de atribuição de números individuais e/ou de séries de números sejam transparentes, equitativos e atempados e ainda que a atribuição seja efectuada de modo objectivo, transparente e não discriminatório. As entidades regulamentadoras nacionais podem estabelecer condições para a utilização de determinados prefixos ou códigos curtos, especialmente quando estes são utilizados para serviços de interesse público geral (por exemplo, serviços de número verde, serviços de facturação em quiosque, serviços de listas, serviços de emergência), ou para assegurar um acesso idêntico.

    4. As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que os principais elementos dos planos nacionais de numeração, bem como todos os subsequentes aditamentos ou alterações, sejam publicados em conformidade com o nº 1 do artigo 14º, sob reserva apenas de limitações impostas por motivos de segurança nacional.

    5. As entidades regulamentadoras nacionais incentivarão a introdução, tão rápida quanto possível, da opção através da qual os utilizadores finais que o desejem podem manter o seu número nacional num determinado local independentemente da organização que oferece o serviço e assegurarão que esta opção esteja disponível, pelo menos em todos os grandes centros populacionais, antes de 1 de Janeiro de 2003.

    6. As entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que os planos e processos de numeração sejam aplicados de maneira a proporcionar um tratamento leal e equitativo a todos os fornecedores de serviços públicos de telecomunicações. Concretamente, uma organização a quem tenha sido atribuída uma série de números evitará discriminações nas sequências de números utilizadas para dar acesso aos serviços de outros operadores de telecomunicações.

    Artigo 13º

    Normas técnicas

    1. Sem prejuízo do nº 3 do artigo 5º da Directiva 90/387/CEE, nos termos do qual a aplicação de normas europeias especificadas pode tornar-se obrigatória, as entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que as organizações que oferecem redes públicas de telecomunicações ou serviços públicos de telecomunicações tenham plenamente em conta as normas referenciadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias como adequadas para efeitos de interconexão.

    Na ausência daquelas normas, as entidades regulamentadoras nacionais incentivarão a oferta de interfaces técnicas de interconexão em conformidade com as normas ou especificações a seguir enumeradas:

    - normas adoptadas por organismos europeus de normalização, como o ETSI ou o CEN/Cenelec,

    ou, na ausência destas normas,

    - normas ou recomendações internacionais adoptadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), Organização Internacional de Normalização (ISO) ou Comissão Electrotécnica Internacional (CEI),

    ou, na ausência destas normas,

    - especificações com aceitação generalizada no sector, desenvolvidas por organismos internacionais do sector,

    ou, na ausência destas especificações,

    - normas ou especificações nacionais.

    2. A Comissão pode, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15º, pedir que sejam elaboradas, sempre que adequado, normas de interconexão e acesso por organismos europeus de normalização. Pode ser publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, nos termos do artigo 5º da Directiva 90/387/CEE, uma referência às normas de interconexão e acesso.

    Artigo 14º

    Publicação de informações e acesso a estas

    1. No que respeita às informações referidas no nº 5 do artigo 7º, nºs 3 e 5 do artigo 9º, artigo 10º e nº 4 do artigo 12º, as entidades regulamentadoras nacionais assegurarão que sejam publicadas informações actualizadas de modo adequado, para facilitar o acesso a essas informações às partes interessadas. O Jornal Oficial do Estado-membro em causa fará uma referência ao modo como estas informações são publicadas.

    2. No que respeita às informações referidas no nº 1 do artigo 4º, nºs 3 e 5 do artigo 5º, artigo 6º, nº 6 do artigo 7º e nº 2 do artigo 9º, as entidades regulamentadoras nacionais assegurarão a disponibilidade de informações actualizadas para exame público durante o horário normal de trabalho, sem quaisquer encargos. O Jornal Oficial do Estado-membro em causa fará uma referência aos horários e locais em que as informações podem ser examinadas.

    3. As entidades regulamentadoras nacionais notificarão à Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1998 - e, depois desta data imediatamente após eventuais alterações - o modo como as informações a que se referem os nºs 1 e 2 são disponibilizadas. A Comissão publicará periodicamente uma referência correspondente a estas notificações no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 15º

    Comité

    1. A Comissão será assistida pelo comité estabelecido nos termos do nº 1 do artigo 9º da Directiva 90/387/CEE.

    2. O representante da Comissão submeterá ao comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre o projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer será exarado em acta; cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

    Artigo 16º

    Procedimento de resolução de litígios a nível comunitário

    1. O procedimento descrito nos nºs 2 a 5 pode ser utilizado na eventualidade de um litígio sobre interconexão entre organizações que exercem as suas actividades nos termos de permissões concedidas por diferentes Estados-membros.

    2. Qualquer das partes pode remeter o litígio para todas as entidades regulamentadoras nacionais em causa. As entidades regulamentadoras nacionais coordenarão os seus esforços com vista à resolução do litígio, em conformidade com os princípios estabelecidos no nº 1 do artigo 9º

    3. Caso o litígio não seja resolvido no prazo de dois meses após o recurso às entidades regulamentadoras nacionais em causa, qualquer das partes pode, com o acordo de todas as outras, invocar o procedimento previsto nos nºs 4 e 5, através de notificação escrita à Comissão e com cópia para todas as partes envolvidas.

    4. Sempre que, na sequência de uma comunicação à Comissão nos termos do nº 3, considere que se justifica um exame mais aprofundado, a Comissão pode criar um grupo de trabalho constituído, nomeadamente, por membros do comité referido no artigo 15º para lhe prestar assistência. O grupo de trabalho definirá a sua posição no prazo de três meses.

    5. A posição acordada segundo o procedimento referido no nº 4 constituirá a base para uma solução a aplicar imediatamente a nível nacional. Caso o grupo de trabalho não chegue a uma posição acordada ou a posição acordada não seja aplicada num prazo razoável, que não deverá, excepto em casos justificados, exceder o prazo de dois meses, a solução adequada será adoptada pela Comissão, em conformidade com o procedimento previsto no nº 2 do artigo 15º

    Artigo 17º

    Notificação

    1. Os Estados-membros assegurarão que as entidades regulamentadoras nacionais disponham dos meios necessários para realizar as tarefas identificadas na presente directiva e notificarão à Comissão, até 31 de Janeiro de 1997, as entidades regulamentadoras nacionais responsáveis por aquelas tarefas.

    2. As entidades regulamentadoras nacionais notificarão à Comissão, até 31 de Janeiro de 1997, e depois desta data imediatamente após eventuais alterações, os nomes das organizações que:

    - têm obrigações de serviço universal na oferta das redes e serviços públicos de telecomunicações identificados na parte 1 do anexo I,

    - estão sujeitas ao disposto na presente directiva no que respeita a organizações com poder de mercado significativo,

    - estão abrangidas pelo anexo II.

    A Comissão pode pedir às entidades regulamentadoras nacionais que apresentem as razões que as levaram a classificar uma organização como tendo um poder de mercado significativo.

    3. A Comissão publicará os nomes referidos no nº 2 no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 18º

    Adaptação técnica

    As eventuais alterações necessárias para adaptar os anexos da directiva aos novos avanços tecnológicos ou a mudanças no mercado e na procura dos consumidores, bem como para melhorar a coerência dos quadros regulamentares nos Estados-membros serão determinadas pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 15º

    Artigo 19º

    Diferimento

    1. Pode ser pedido um diferimento das obrigações prevista no nº 1 do artigo 3º e no nº 3 do artigo 9º pelos Estados-membros identificados na resolução do Conselho de 22 de Julho de 1993 e que beneficiam de um período de transição adicional para a liberalização dos serviços de telecomunicações. Os diferimentos concedidos com este fundamento não excederão os períodos de transição estabelecidos na resolução do Conselho de 22 de Julho de 1993.

    2. Pode ser pedido um diferimento das obrigações previstas no nº 5 do artigo 12º, caso o Estado-membro em causa possa provar que tais obrigações conduziriam a uma sobrecarga excessiva para determinadas obrigações ou tipos de organizações.

    O Estado-membro informará a Comissão dos motivos do pedido do diferimento, da data a partir da qual os requisitos poderão ser satisfeitos e das medidas previstas para cumprir esse prazo. A Comissão analisará o pedido, tendo em conta a situação específica no referido Estado-membro e a necessidade de assegurar um quadro regulamentar coerente a nível comunitário e informará o Estado-membro de que considera que a situação específica nesse Estado-membro justifica ou não um diferimento; caso afirmativo, indicará a data até à qual se justifica o referido diferimento.

    Artigo 20º

    Interconexão com organizações de países terceiros

    1. Os Estados-membros informarão a Comissão de eventuais dificuldades gerais encontradas, de jure ou de facto, pelas organizações comunitárias na interconexão com organizações de países terceiros, de que tenham sido informadas.

    2. Sempre que a Comissão determine que um país terceiro não está a conceder às organizações comunitárias direitos efectivos de interconexão equivalentes aos que a Comunidade concede às organizações desse país terceiro, a Comissão apresentará, se necessário, propostas ao Conselho com vista a um mandato adequado de negociação ou outras medidas adequadas com o objectivo de obter direitos equivalentes para as organizações comunitárias nesse país terceiro. O Conselho decidirá por maioria qualificada.

    3. As medidas tomadas nos termos do nº 2 não afectarão as obrigações da Comunidade e dos Estados-membros nos termos de acordos internacionais neste domínio.

    Artigo 21º

    Análise da aplicação

    1. A Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho até 31 de Dezembro de 1997 e, depois desta data, de forma periódica, sobre a existência de direitos de interconexão em países terceiros que beneficiem organizações comunitárias e sobre a situação de eventuais negociações empreendidas nos termos do nº 2 do artigo 20º ou no âmbito de organizações internacionais.

    2. A Comissão examinará a aplicação da presente directiva e informará o Parlamento Europeu e o Conselho sobre esta matéria, na primeira oportunidade, o mais tardar em 31 de Dezembro de 2000. Para este efeito, a Comissão pode pedir informações aos Estados-membros. Quando necessário, podem ser propostas outras medidas no relatório com vista à plena consecução dos objectivos da presente directiva.

    Artigo 22º

    Transposição

    1. Os Estados-membros tomarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1997 e informarão imediatamente a Comissão desse facto.

    As medidas adoptadas pelos Estados-membros devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-membros informarão a Comissão das principais disposições a nível de direito nacional que venham a adoptar no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 23º

    Entrada em vigor

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 24º

    Destinatários

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº C 48 de 16. 2. 1994, p. 1.

    (2) JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 1.

    (3) JO nº C 213 de 6. 8. 1993, p. 1.

    (4) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

    (5) JO nº L 100 de 19. 4. 1994, p. 30.

    ANEXO I

    REDES PÚBLICAS DE TELECOMUNICAÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES ESPECÍFICOS

    As seguintes redes de telecomunicações públicas e os seguintes serviços de telecomunicações públicos são considerados de importância primordial a nível europeu.

    As organizações com poder de mercado significativo que oferecem as redes e/ou serviços públicos de telecomunicações a seguir identificados estão sujeitas a obrigações específicas no que respeita à interconexão, como especificado no nº 2 do artigo 4º e nos artigos 6º e 7º

    PARTE 1

    Rede telefónica pública fixa

    A rede telefónica pública fixa é a rede de telecomunicações comutada pública que serve de suporte à transferência, entre pontos terminais da rede em locias fixos, de sinais vocais e de informação audio com largura de banda de 3,1 kHz para apoiar nomeadamente:

    - a telefonia vocal,

    - as comunicações facsimile dos grupos I, II e III, de acordo com as recomendações UIT-T da «série T»,

    - a transmissão de dados em banda vocal via modems com um débito de, pelo menos, 2400 bit/s, de acordo com as recomendações UIT-T da «série V».

    O acesso ao ponto terminal da rede do utilizador final obtém-se através de um número ou de números do plano de numeração nacional.

    Serviço telefónico público fixo

    O serviço telefónico público fixo consiste na oferta aos utilizadores finais, em locais fixos, de um serviço destinado à realização e recepção de chamadas nacionais e internacionais, podendo incluir o acesso a serviços de emergência (112), a oferta de assistência de telefonista, serviços de informações de listas, oferta de telefones públicos de moeda ou cartão, oferta de serviços em condições especiais e/ou oferta de opções especiais para clientes com deficiências.

    O acesso ao utilizador final é obtido através de um número ou de números do plano de numeração nacional.

    PARTE 2

    Oferta comercial de linhas alugadas

    As linhas alugadas são meios de telecomunicações que oferecem capacidade de transmissão transparente entre pontos terminais da rede e que não incluem a comutação a pedido (funções de comutação que o utilizador pode controlar como parte da oferta da linha alugada). Podem incluir sistemas que permitem a utilização flexível da largura de banda da linha alugada, nomeadamente certas capacidades de encaminhamento e de gestão.

    PARTE 3

    Redes telefónicas públicas móveis

    Uma rede telefónica pública móvel é uma rede telefónica pública em que os pontos terminais da rede não se encontram em locais fixos.

    Serviços telefónicos públicos móveis

    Um serviço telefónico público móvel é um serviço telefónico cuja oferta consiste, total ou parcialmente, no estabelecimento de radiocomunicações com um utilizador móvel, utilizando, no todo ou em parte, uma rede telefónica móvel.

    ANEXO II

    ORGANIZAÇÕES COM DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE INTERCONEXÃO ENTRE SI PARA GARANTIR SERVIÇOS À ESCALA EUROPEIA

    O presente anexo refere-se às organizações que oferecem aos utilizadores capacidades de suporte comutadas e não comutadas, das quais dependem outros serviços de telecomunicações.

    As seguintes categorias de organizações possuem direitos e obrigações de interconexão entre si, nos termos do nº 1 do artigo 4º A interconexão entre estas organizações está sujeita a um controlo suplementar pelas entidades regulamentadoras nacionais, nos termos do nº 3 do artigo 9º Podem existir encargos de interconexão especiais para estas categorias de organizações, nos termos do nº 3 do artigo 7º

    1. Organizações que oferecem redes de telecomunicações comutadas públicas fixas e/ou móveis e/ou serviços de telecomunicações públicos e, ao fazê-lo, controlam o meio de acesso a um ou vários pontos terminais da rede identificados por um ou vários números únicos do plano de numeração nacional (ver notas infra).

    2. Organizações que oferecem linhas alugadas ligadas às instalações dos utilizadores.

    3. Organizações que oferecem circuitos de telecomunicações internacionais para países terceiros e de países terceiros.

    4. Organizações incluídas nessa categoria a seu próprio pedido, nos termos de sistemas de licenciamento ou autorização nacionais nesta matéria.

    Notas

    O controlo dos meios de acesso a um ponto terminal da rede significa a possibilidade de controlar os serviços de telecomunicações ao dispor do utilizador final nesse ponto terminal da rede e/ou a possibilidade de recusar a outros prestadores de serviços acesso ao utilizador final nesse ponto terminal da rede.

    O controlo dos meios de acesso pode implicar a propriedade ou o controlo da ligação física (com ou sem fios) ao utilizador final e/ou a possibilidade de alterar ou retirar o ou os números nacionais necessários para aceder ao ponto terminal da rede de um utilizador final.

    ANEXO III

    CÁLCULO DO CUSTO DAS OBRIGAÇÕES DO SERVIÇO UNIVERSAL RELATIVAMENTE À TELEFONIA VOCAL - Nº 3 DO ARTIGO 5º

    As obrigações do serviço universal são as obrigações impostas a uma organização por um Estado-membro em matéria de oferta de serviço em toda uma área geográfica específica e que incluem, se necessário, preços nivelados geograficamente para a oferta desse serviço.

    O custo das obrigações do serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma organização, do funcionamento com as obrigações do serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações.

    Tal aplica-se tanto no caso de a rede de um determinado Estado-membro estar plenamente desenvolvida como no caso de estar ainda em fase de desenvolvimento e expansão.

    O cálculo basear-se-á nos custos imputáveis:

    i) Aos elementos dos serviços identificados que serão forçosamente oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se inserem nas normas comerciais normais.

    Incluem-se nesta categoria elementos do serviço como o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de certos telefones públicos de moeda ou cartão, a oferta de certos serviços ou equipamentos para deficientes, etc.;

    ii) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta do serviço, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado-membro, apenas podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se inserem nas normas comerciais normais.

    Estão incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um operador comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

    Nas redes desenvolvidas em que esses utilizadores finais estejam já a ser servidos, o cálculo do custo deve basear-se nas economias que se realizariam se os utilizadores finais não fossem servidos.

    Nas regiões periféricas com redes em expansão, o cálculo do custo deve basear-se no custo adicional do serviço aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que um operador que aplique os princípios comerciais normais de um ambiente concorrencial decidiria não servir.

    No cálculo dos custos líquidos serão tidas em conta as receitas. Os custos e as receitas devem ser encarados numa perspectiva de futuro.

    ANEXO IV

    LISTA DOS ELEMENTOS E SUBELEMENTOS DOS ENCARGOS GLOBAIS DE INTERCONEXÃO - Nº 3 DO ARTIGO 7º

    A lista abaixo é indicativa e não exaustiva, podendo variar em função do Estado-membro e das circunstâncias específicas de cada acordo de interconexão.

    ENCARGOS GLOBAIS DE INTERCONEXÃO

    Encargos de conexão

    Baseiam-se nos custos da oferta dos serviços específicos de interconexão pedidos pela organização que pretende a interconexão. Estes custos podem incluir, inter alia:

    - custos não recorrentes e de locação relativos à realização da interconexão física (por exemplo, equipamento específico, meios de sinalização, ensaios de compatibilidade, manutenção da conexão, etc.),

    - custos variáveis dos serviços adicionais e suplementares (por exemplo, acesso a serviços de listas, assistência de telefonista, recolha de dados, cobrança, facturação, serviços comutados e avançados, etc.).

    Encargos de utilização

    Baseiam-se nos custos incorridos no encaminhamento do tráfego através da rede interconectada (por exemplo, custos de comutação e de transmissão). Os encargos de utilização podem aplicar-se chamada a chamada e/ou em função da capacidade suplementar de rede necessária.

    Os encargos de interconexão podem ainda incluir uma parte adequada, de acordo com o princípio da proporcionalidade, dos custos incorridos na oferta de acesso idêntico (por exemplo, suporte dos procedimentos de acesso idêntico dos utilizadores finais) e da portabilidade dos números e dos custos da garantia dos requisitos essenciais (manutenção da integridade da rede, segurança da rede em situações de emergência, interoperabilidade dos serviços e protecção dos dados).

    ANEXO V

    SISTEMAS DE CONTABILIDADE DE CUSTOS DA INTERCONEXÃO

    O nº 6 do artigo 7º prevê que informações relativas ao sistema de contabilidade de custos estejam abertas a exame público.

    O objectivo da publicação destas informações é tornar transparente o cálculo dos encargos de interconexão, de modo a que outros intervenientes no mercado estejam em condições de confirmar que os encargos foram calculados de forma razoável e adequada.

    Este objectivo deve ser tomado em consideração pela entidade regulamentadora nacional e pelas organizações afectadas na determinação do nível de pormenor das informações a publicar.

    A lista abaixo indica os elementos a incluir nas informações publicadas.

    1. Método de custeio utilizado

    Por exemplo, distribuição dos custos totais, custos incrementais médios a longo prazo, custos marginais, custos específicos, custos directos integrados, etc., incluindo a(s) base(s) de cálculo dos custos utilizada(s), ou seja, custos históricos (baseados nas despesas efectivamente incorridas em equipamentos e sistemas) ou custos previsionais (baseados numa estimativa dos custos de substituição de equipamentos e sistemas).

    2. Elementos de custos incluídos na tarifa de interconexão

    Identificação de todos os componentes de custos que constituem, no seu conjunto, os encargos de interconexão, incluindo o elemento lucro.

    3. Nível e métodos de imputação de custos, nomeadamente o tratamento dos custos conjuntos e comuns Elementos sobre o nível de análise dos custos directos e sobre o nível e método de imputação de custos conjuntos e comuns aos encargos de interconexão.

    4. Convenções contabilísticas

    Ou seja, convenções contabilísticas utilizadas no tratamento dos custos e que abrangem:

    - o período de amortização para as principais categorias de elementos do activo imobilizado (por exemplo, terrenos, edifícios, equipamentos, etc.),

    - tratamento, em termos de receitas/custos de capital, de outras rubricas importantes das despesas (por exemplo, sistemas e suportes lógicos informáticos, investigação e desenvolvimento, desenvolvimento de novas actividades, construções directas e indirectas, reparações e manutenção, encargos financeiros, etc.).

    Os elementos relativos aos sistemas de contabilidade de custos a publicar, identificados no presente anexo, podem ser alterados em conformidade com o procedimento previsto no artigo 18º

    ANEXO VI

    LIMITE MÍNIMO DE VOLUME DE NEGÓCIOS EM TELECOMUNICAÇÕES - Nº 5 DO ARTIGO 8º

    O limite mínimo do volume anual de negócios em actividades de telecomunicações a que se refere o nº 5 do artigo 8º será cinquenta milhões de ecus.

    ANEXO VII

    QUADRO DE NEGOCIAÇÃO DOS ACORDOS DE INTERCONEXÃO - Nº 3 DO ARTIGO 9º

    PARTE 1

    Condições ex-ante a estabelecer pela entidade regulamentadora nacional

    a) Procedimento de resolução de litígios

    b) Requisitos relativos à publicação/acesso aos acordos de interconexão e outras obrigações de publicação periódica

    c) Requisitos relativos à oferta de acesso idêntico e da portabilidade dos números

    d) Requisitos relativos à oferta de recursos partilhados, incluindo co-instalação

    e) Requisitos relativos à garantia da manutenção dos requisitos essenciais

    f) Requisitos relativos à atribuição e utilização dos recursos de numeração (incluindo o acesso a serviços de listas, serviços de emergência e números pan-europeus)

    g) Requisitos relativos à manutenção da qualidade do serviço de extremo a extremo

    h) Quando aplicável, determinação da parte dos encargos de interconexão que representa uma contribuição para o custo líquido das obrigações do serviço universal

    PARTE 2

    Outras questões que devem estar abrangidas pelos acordos de interconexão

    a) Descrição dos serviços de interconexão a oferecer

    b) Condições de pagamento, incluindo os processos de facturação

    c) Localização dos pontos de interconexão

    d) Normas técnicas de interconexão

    e) Medidas destinadas a dar cumprimento aos requisitos essenciais

    f) Direitos de propriedade intelectual

    g) Definição e limitação de responsabilidade e indemnizações

    h) Definição de encargos de interconexão e sua evolução no tempo

    j) Procedimento de resolução de litígios entre as partes antes do pedido de intervenção da entidade regulamentadora nacional

    k) Duração e renegociação dos acordos

    m) Procedimentos aplicáveis no caso de alterações propostas para as ofertas de rede ou de serviços de uma das partes

    PARTE 3

    Outras questões que podem ser abrangidas pelos acordos de interconexão

    a) Obtenção de acesso idêntico

    b) Oferta de recursos partilhados

    c) Acesso a serviços adicionais, suplementares e avançados

    d) Gestão de tráfego/rede

    e) Manutenção e qualidade dos serviços de interconexão

    f) Confidencialidade das partes não públicas dos acordos

    g) Formação do pessoal

    Top