This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 51995PC0353
Draft COUNCIL REGULATION (EC) ON STATISTICAL RETURNSIN RESPECT OF CARRIAGE OF PASSENGERS, FREIGHT AND MAIL BY AIR
Projecto de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO RELATIVO ÀS ESTATÍSTICAS SOBRE O TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E CORREIO
Projecto de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO RELATIVO ÀS ESTATÍSTICAS SOBRE O TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E CORREIO
/* COM/95/353 final - CNS 95/0232 */
JO C 325 de 6.12.1995, p. 11–18
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Please be aware that this draft act does not constitute the final position of the institution.
Projecto de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO RELATIVO ÀS ESTATÍSTICAS SOBRE O TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS, CARGA E CORREIO /* COM/95/353 FINAL - CNS 95/0232 */
Jornal Oficial nº C 325 de 06/12/1995 p. 0011
Projecto de regulamento (CE) do Conselho relativo às estatísticas sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio (95/C 325/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(95) 353 final - 95/0232(CNS) (Apresentado pela Comissão em 18 de Setembro de 1995) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e em especial o seu artigo 213º, Tendo em conta o projecto de regulamento apresentado pela Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social, Considerando que, para efectuar as tarefas que lhes foram atribuídas no contexto da política comunitária do transporte aéreo e da futura evolução da política comum dos transportes, as instituições devem ter à sua disposição dados estatísticos comparáveis, coerentes, compatíveis e regulares acerca dos valores e do desenvolvimento do transporte aéreo de passageiros, carga e correio intracomunitário e extracomunitário; Considerando que não existem, actualmente, estas estatísticas exaustivas a nível comunitário sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio; Considerando que a Decisão 93/464/CEE do Conselho, de 22 de Julho de 1993, relativa ao programa-quadro para as acções prioritárias no domínio da informação estatística 1993-1997 (1), identificou a necessidade de elaborar estas estatísticas exaustivas; Considerando que a recolha comum de dados numa base comparável ou harmonizada permite a criação de um sistema integrado com informação fiável, coerente e de rápido acesso; Considerando que os dados sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio devem, sempre que possível, ser compatíveis com os dados internacionais fornecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) e permitir comparações onde for necessário, como entre os Estados-membros e os diferentes modos de transporte; Considerando que, após determinado período, a Comissão deve apresentar um relatório com vista a permitir uma avaliação da execução do presente regulamento; Considerando que deveriam ser realizadas medidas para a implementação do presente regulamento e a sua adaptação à evolução económica e técnica, depois de consultado o Comité do programa estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (2); Considerando que, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, os objectivos da acção proposta apenas podem ser atingidos com base num acto jurídico comunitário, porque só a Comissão pode coordenar a necessária harmonização da informação estatística a nível comunitário, enquanto que a recolha dos dados pode ser organizada pelos Estados-membros, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Disposição geral Os Estados-membros continuarão a produzir estatísticas comunitárias sobre o transporte aéreo de passageiros, carga e correio, bem como sobre o total dos movimentos de aeronaves intracomunitários e extracomunitários. Artigo 2º Domínio da recolha de dados e definições 1. O presente regulamento abrangerá: a) O transporte de passageiros, carga e correio em todos os serviços aéreos comerciais destinados a aeroportos comunitários e deles provenientes; b) O total dos movimentos de aeronaves nos aeroportos comunitários. 2. Os termos acima referidos definem-se como: a) Serviços aéreos comerciais Um voo ou séries de voos de transporte aéreo efectuados por aeronaves civis, a título oneroso, intracomunitários e extracomunitários. Os serviços podem ou não ser regulares. b) Aeroporto comunitário Qualquer área num Estado-membro que se encontra aberta a actividades comerciais de transporte aéreo. c) Total dos movimentos de aeronaves Todas as aterragens e descolagens nos aeroportos comunitários. Artigo 3º Características da recolha de dados 1. Cada Estado-membro recolherá dados estatísticos, tal como referido no artigo 1º, sobre o transporte de passageiros, carga e correio no seu território, em serviços aéreos comerciais, por transportadoras aéreas que utilizam aeroportos comunitários, bem como sobre o total dos movimentos de aeronaves nesses aeroportos. 2. As características da recolha de dados relacionar-se-ão com as seguintes áreas: a) Passageiros; b) Carga e correio; c) Etapas de voo; d) Lugares de passageiros disponíveis; e) Movimentos de aeronaves. As variáveis estatísticas em cada domínio, as nomenclaturas para a sua classificação e a periodicidade da respectiva observação figuram nos anexos I e II do presente regulamento, constituindo parte integrante do mesmo. 3. Cada Estado-membro recolherá todos os dados, tal como se encontra especificado no anexo I, relativos a todos os aeroportos comunitários que se encontram no seu território e representando, por ordem decrescente de importância segundo o tráfego, pelo menos 98 % do tráfego total anual expresso em unidades/passageiro. A recolha dos dados relativos aos aeroportos: - com mais de 100 000 movimentos de passageiros anualmente, - para os quais existem rotas onde foi declarada uma obrigação de serviço público, em conformidade com o Regulamento (CEE) nº 2408/92 do Conselho (3), - abrangidos pela rede transeuropeia de aeroportos (4), deve ser efectuada independemente do limiar de 98 %. A Comissão elaborará e, se necessário, actualizará, uma lista dos aeroportos abrangidos pelo nº 3, em conformidade com o procedimento especificado no artigo 11º 4. No que respeita aos aeroportos - excluindo os que apenas registam tráfego comercial ocasional - em relação aos quais não serão comunicados dados em conformidade com o nº 3 do artigo 3º, os Estados-membros só deverão fornecer dados anuais, tal como se encontra especificado no ponto 1.3 do anexo I. Artigo 4º Recolha de dados 1. A recolha de dados basear-se-á, sempre que possível, em fontes disponíveis, minimizando a carga dos inquiridos. 2. Os inquiridos solicitados pelos Estados-membros para fornecerem informações serão obrigados a fornecer dados verdadeiros e completos, nos prazos exigidos. Artigo 5º Exactidão das estatísticas A recolha de dados basear-se-á em contagens completas. Os métodos de recolha dos dados garantirão que as estatísticas comunitárias sobre o transporte aéreo sejam produzidas com a precisão adequada aos ficheiros de dados estatísticos descritos no anexo I. Artigo 6º Tratamento dos resultados Os Estados-membros utilizarão métodos de tratamento de dados que assegurem que a informação recolhida ao abrigo do artigo 3º obedece às exigências de precisão referidas no artigo 5º Artigo 7º Transmissão dos resultados 1. Os Estados-membros transmitirão os resultados referidos no artigo 6º, incluindo os dados declarados confidencias pelos Estados-membros segundo a legislação nacional ou a prática seguida no que se refere ao segredo estatístico, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CEE) nº 1588/90 do Conselho, de 11 de Junho de 1990, relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias (5). 2. Os resultados serão transmitidos em conformidade com os ficheiros de dados que figuram no anexo I. Os ficheiros e o meio a utilizar para a transmissão serão determinados pela Comissão, em conformidade com o procedimento especificado no artigo 11º 3. O primeiro período de observação iniciar-se-á nove meses após o fim do trimestre em que o regulamento entra em vigor. A transmissão efectuar-se-á logo que possível, e nunca depois de seis meses após o fim do período de observação. Artigo 8º Relatório 1. Os Estados-membros transmitirão, a pedido da Comissão, todas as informações relativas aos métodos utilizados na produção dos dados. Os Estados-membros apresentarão, igualmente, pormenores sobre toda e qualquer alteração posterior destes métodos. 2. Depois de os dados terem sido recolhidos ao longo de um período de três anos, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho sobre a experiência adquirida com o trabalho desenvolvido em resultado do presente regulamento. Artigo 9º Divulgação dos dados A Comissão divulgará resultados estatísticos adequados, com a mesma periodicidade da transmissão de resultados. Artigo 10º Comité As disposições relativas à implementação do presente regulamento, incluindo medidas para a sua adaptação à evolução económica e técnica, em especial: - adaptação das especificações que figuram nos anexos ao presente regulamento, - adaptação das características da recolha de dados (artigo 3º), - exactidão das estatísticas (artigo 5º), - descrição dos ficheiros de dados, dos códigos e do meio a utilizar para a transmissão dos resultados à Comissão (artigo 7º), - divulgação de resultados estatísticos (artigo 9º), serão fixadas pela Comissão, após consulta ao Comité do programa estatístico criado pela Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho, em conformidade com o procedimento especificado no artigo 11º Artigo 11º Procedimento 1. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a adoptar. O comité emitirá o seu parecer sobre aquele projecto num prazo de tempo determinado pelo presidente, conforme a urgência da matéria. O parecer será aprovado pela maioria estabelecida no nº 2 do artigo 148º do Tratado, no caso de decisões que o Conselho deve adoptar com base numa proposta da Comissão. Os votos dos representantes dos Estados-membros no comité observarão a ponderação que consta desse artigo. O presidente não terá direito de voto. 2. A Comissão adoptará medidas imediatamente aplicáveis. No entanto, se estas medidas não se adequarem ao parecer do comité, serão prontamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Neste caso, a Comissão deve adiar a aplicação das mesmas por um período de três meses a partir da data da comunicação. 3. O Conselho, agindo por maioria qualificada, pode adoptar uma decisão diferente no prazo referido no nº 2. Artigo 12º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. (1) JO nº L 219 de 28. 8. 1993, p. 1. (2) JO nº L 181 de 28. 6. 1989, p. 47. (3) JO nº L 240 de 24. 8. 1992, p. 8. (4) COM(94) 106 final. (JO nº C 220 de 8. 8. 1994, p. 1). (5) JO nº L 151 de 15. 6. 1990, p. 1. ANEXO I ESTRUTURA DO REGISTO PARA A TRANSMISSÃO DE DADOS AO EUROSTAT 1.1. Base de dados sobre as etapas de voo (pelo menos, dados trimestrais) >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> >POSIÇÃO NUMA TABELA> (1) Aeroportos Os aeroportos devem ser codificados segundo os códigos ICAO de quatro letras, constantes do Documento ICAO 7910. (2) Código da transportadora aérea As transportadoras aéreas devem ser codificadas segundo os códigos ICAO de três letras descritores das companhias aéreas, constantes do Documento ICAO 8585. (3) Códigos das aeronaves As aeronaves devem ser codificadas segundo os descritores ICAO do tipo de aeronave, constantes do Documento ICAO 8643. ANEXO II DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS ESTATÍSTICAS Serviços regulares Serviços que reúnam todas as seguintes características: i) Serem realizados por meio de aeronaves destinadas ao transporte de passageiros, carga e/ou correio a título oneroso, de forma a que em cada voo existam lugares disponíveis para aquisição individual pelo público (directamente na transportadora aérea ou através dos agentes autorizados); ii) Serem explorados de modo a assegurar o tráfego entre os mesmos dois ou mais aeroportos: 1. Quer de acordo com um horário publicado; 2. Quer mediante voos que, pela sua regularidade ou frequência, constituam, de forma patente, uma série sistemática (1). Serviços não regulares Serviços aéreos a título oneroso, excepto os declarados na rubrica dos serviços regulares. Incluem-se os táxis aéreos. Serviços de passageiros Todos os voos que transportem um ou mais passageiros a título oneroso, bem como todos os voos que figurem nos horários na qualidade de fornecedores de serviços de passageiros. Serviços polivalentes de carga/correio Serviços ligados a voos regulares ou não regulares efectuados por aeronaves de transporte, excepto de passageiros, isto é, de carga ou correio. Excluem-se todos os voos que transportem um ou mais passageiros a título oneroso, bem como os voos que figurem nos horários na qualidade de fornecedores de serviços de passageiros. Unidades/passageiro No que diz respeito à elaboração da lista de aeroportos comunitários, referida no nº 3 do artigo 3º do presente regulamento, para fins de cálculos uma unidade/passageiro equivale quer a um passageiro, quer a 75 quilos de carga e correio. Transportadora aérea Empresa de transporte aéreo titular de uma licença de exploração válida. Sempre que as transportadoras aéreas possuam acordos de joint venture ou outros acordos contratuais que exijam que duas ou mais delas assumam responsabilidade separada pela oferta e venda de produtos de transporte aéreo num voo ou numa série de voos, deve ser declarada a transportadora aérea que efectivamente explora o voo. DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS DE ETAPAS DE VOO Os dados sobre as etapas de voo referem-se apenas aos serviços aéreos comerciais. Etapas de voo Uma etapa de voo consiste na actividade de uma aeronave desde a descolagem até à sua aterragem seguinte. Uma escala técnica não deve fazer com que uma etapa de voo seja classificada diferentemente do que seria no caso de a escala técnica não se ter realizado. A classificação de tráfego (passageiros, carga, correio), independentemente da sua natureza, deve ser idêntica à classificação da etapa de voo efectuada pela aeronave. Voos Número de voos efectuados entre cada par de aeroportos numa etapa de voo. Passageiros a bordo Todos os passageiros cuja viagem aérea se inicie ou termine no aeroporto declarante, incluindo os passageiros com ligações. Os passageiros em trânsito directo também devem ser contados. (Os passageiros em trânsito directo são os que continuam a sua viagem num voo que possui o mesmo número daquele em que chegaram). Carga a bordo Toda e qualquer mercadoria transportada por uma aeronave, excepto o equipamento e a bagagem, incluindo as malas «expresso» e «diplomáticas» mas não a bagagem nem o correio dos passageiros. Correio a bordo Despachos de correspondência e outros objectos transportados por uma aeronave, expedidos por e destinados a administrações postais. Lugares de passageiros disponíveis Número total de lugares de passageiros disponíveis para venda entre cada par de aeroportos numa etapa de voo (excluindo os lugares não efectivamente disponíveis para o transporte de passageiros devido ao peso do combustível ou de outra carga). Devem ser fornecidos dados estimativos sempre que não se dispuser de informação sobre a exacta configuração da aeronave. DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS DE ORIGEM/DESTINO EM VOO Os dados sobre a origem e o destino em voo referem-se apenas aos serviços aéreos comerciais. Tráfego de origem e destino em voo Tráfego num determinado voo com o mesmo número de voo subdividido por pares de aeroportos, em conformidade com o ponto de embarque e o ponto de desembarque deste voo. (Para os passageiros, a carga ou o correio cujo aeroporto de embarque se desconheça, deve considerar-se como ponto de embarque a origem da aeronave; do mesmo modo, se o aeroporto de desembarque se desconhecer, deve considerar-se como ponto de desembarque o destino da aeronave). Passageiros transportados Esta definição inclui todos os passageiros cuja viagem aérea se inicie ou termine no aeroporto declarante. Exclui os passageiros em trânsito directo. Carga carregada/descarregada Qualquer mercadoria carregada numa aeronave ou dela descarregada, excepto o equipamento e a bagagem, incluindo as malas «expresso» e «diplomáticas» mas não a bagagem nem o correio dos passageiros. Correio carregado/descarregado Despachos de correspondência e outros objectos carregados numa aeronave ou dela descarregados, expedidos por e destinados a administrações postais. AEROPORTOS - DEFINIÇÕES E VARIÁVEIS DO TOTAL DOS DADOS TRIMESTRAIS Os dados sobre os aeroportos referem-se apenas aos serviços aéreos comerciais, com excepção da rubrica «total dos movimentos de aeronaves», que se refere a todos os movimentos de aeronaves em aeroportos comunitários. Passageiros transportados em voos comerciais Total dos passageiros cuja viagem aérea se inicie ou termine no aeroporto declarante. Esta definição exclui todos os passageiros em trânsito directo, mas inclui os passageiros com ligações. Passageiros em trânsito directo transportados em voos comerciais Total dos passageiros em trânsito directo, isto é, passageiros que continuam a sua viagem num voo que possui o mesmo número daquele em que chegaram. Carga e correio carregados/descarregados em voos comerciais Qualquer mercadoria carregada numa aeronave ou dela descarregada, excepto o equipamento e a bagagem, incluindo as malas «expresso» e «diplomáticas» mas não a bagagem dos passageiros. Total dos movimentos de aeronaves em serviços aéreos comerciais Todas as descolagens e aterragens efectuadas por aeronaves civis a título oneroso. Os serviços podem ser regulares ou não regulares. Total dos movimentos de aeronaves Todas as descolagens e aterragens de aeronaves não militares. Incluem-se os voos de trabalho aéreo, isto é, operações especializadas de aviação comercial efectuadas por aeronaves que se dedicam principalmente à agricultura, construção, fotografia e vigilância, bem como a formação de pilotos, os voos fretados por empresas e todos os outros voos não comerciais. (1) JO nº L 240 de 24. 8. 1992, p. 9.