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Document 51995PC0276

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES EM MATÉRIA DE INDICAÇÃO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS OFERECIDOS AOS CONSUMIDORES

/* COM/95/276 final - COD 95/0148 */

JO C 260 de 5.10.1995, p. 5–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51995PC0276

Proposta de DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA À PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES EM MATÉRIA DE INDICAÇÃO DOS PREÇOS DOS PRODUTOS OFERECIDOS AOS CONSUMIDORES /* COM/95/276 FINAL - COD 95/0148 */

Jornal Oficial nº C 260 de 05/10/1995 p. 0005


Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à protecção dos consumidores em matéria de indicação dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

(95/C 260/05)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

COM(95) 276 final - 95/0148(COD)

(Apresentada pela Comissão em 17 de Julho de 1995)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 129ºA,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Em conformidade com o procedimento enunciado no artigo 189ºB do Tratado que institui a Comunidade Europeia,

(1) Considerando que importa assegurar aos consumidores um nível elevado de protecção e que a Comunidade contribua nesse sentido por acções específicas que prevêem uma informação adequada dos consumidores sobre os preços dos produtos que lhes são oferecidos;

(2) Considerando que os programas da Comunidade para uma política de protecção e de informação dos consumidores (1) previram a elaboração de princípios comuns relativos à indicação dos preços;

(3) Considerando que esses princípios foram estabelecidos pela Directiva 79/581/CEE do Conselho (2), alterada pela Directiva 88/315/CEE do Conselho (3), para os géneros alimentícios, e pela Directiva 88/314/CEE do Conselho (4), para os produtos não alimentares;

(4) Considerando que a obrigação de indicar o preço de venda e o preço por unidade de medida contribuem de forma significativa para melhorar a informação dos consumidores, fornecendo-lhes dados essenciais que lhes permitem efectuar escolhas razoáveis;

(5) Considerando, todavia, que o dispositivo que havia sido aprovado comportava um certo número de excepções à obrigação geral de indicação do preço por unidade de medida, nomeadamente no caso de os produtos serem comercializados em quantidades ou capacidades correspondentes aos valores de gamas aprovadas a nível comunitário;

(6) Considerando que esta ligação entre a indicação do preço por unidade de medida dos produtos e a estandardização das embalagens introduziu uma certa rigidez na aplicação do dispositivo adoptado, o qual se revelou excessivamente complexo de aplicar; e que se deve, portanto, abandonar essa ligação para introduzir uma simplificação necessária, sem que tal afecte o dispositivo relativo à normalização das embalagens;

(7) Considerando, portanto, que se deve ter em conta o conjunto das dificuldades encontradas na aplicação do dispositivo previsto pelas directivas supramencionadas e propor um novo dispositivo simplificado que permita atingir mais facilmente o objectivo principal procurado, a saber, assegurar uma informação adequada dos consumidores;

(8) Considerando que a indicação do preço de venda dos produtos e a indicação do preço por unidade de medida dão, da forma mais simples, aos consumidores, as melhores possibilidades para avaliarem e compararem a natureza e a qualidade dos produtos, permitindo-lhes, por conseguinte, fazer escolhas esclarecidas com base em comparações simples;

(9) Considerando que se deve, portanto, manter uma obrigação geral de indicação tanto do preço de venda como do preço por unidade de medida relativamente a todos os produtos, com excepção dos comercializados a granel, cujo preço de venda não pode ser fixado previamente ao pedido expresso pelo consumidor final;

(10) Considerando que apenas uma regulamentação adaptada ao nível comunitário permite assegurar uma informação homogénea e transparente para o conjunto dos consumidores no âmbito do mercado interno; que a nova abordagem simplificada é simultaneamente suficiente e necessária para atingir esse objectivo;

(11) Considerando, além disso, que a transparência dos preços representa uma prioridade na realização da união económica e monetária, devendo, portanto, ser melhorada de forma significativa; que a sua entrada em vigor deve ser prevista atempadamente para acompanhar a passagem para a moeda única;

(12) Considerando que a introdução da moeda única será grandemente facilitada se forem postos à disposição dos consumidores elementos de referência simples que lhes permitam comparar os preços dos produtos;

(13) Considerando que é necessário atender ao facto de certos produtos serem vendidos de forma generalizada e habitual em quantidade diferente dos valores de quantidade de base, tal como mencionados na directiva; que é, portanto, oportuno que os Estados-membros possam, em certos casos justificados, autorizar que o preço por unidade de medida seja indicado em referência ao valor de quantidade consagrada pelo uso;

(14) Considerando que os Estados-membros devem dispor da possibilidade de adaptar a obrigação de indicar o preço por unidade para certos comércios ou certas formas de comércio e, igualmente, apreciar se uma tal indicação é necessária para um certo número de produtos, quando não fornece qualquer informação útil aos consumidores;

(15) Considerando que se deve manter igualmente a possibilidade de os Estados-membros dispensarem de uma obrigação geral de indicação do preço por unidade de medida os produtos para os quais uma tal indicação não seria significativa ou seria susceptível de criar confusões; que tal é o caso, nomeadamente, quando a indicação de uma quantidade não constitui uma informação pertinente para a comparação dos preços ou quando produtos diferentes são comercializados sob uma mesma embalagem;

(16) Considerando que, para facilitar a aplicação do dispositivo lançado, os Estados-membros têm, no que se refere aos produtos não alimentares, a faculdade de estabelecer a lista dos produtos ou categorias de produtos que continuam sujeitos à obrigação de indicação do preço por unidade de medida;

(17) Considerando que se deve ter em conta a evolução das formas de distribuição e que se devem encontrar soluções que permitam resolver os problemas de informação dos consumidores sobre os preços dos produtos com um custo marginal o mais baixo possível;

(18) Considerando que se deve prever um período de adaptação modulada segundo os agentes económicos em causa, a fim de lhes permitir preverem as modalidades de indicação do preço por unidade de medida;

(19) Considerando que deve ser dada uma atenção especial às adaptações a operar nos pequenos retalhistas, tendo em conta, nomeadamente, a evolução tecnológica e o calendário previsto para a introdução da moeda única; que, para esse efeito, a Comissão apresentará um relatório de avaliação da situação, dois anos antes da expiração do prazo previsto para a aplicação generalizada do dispositivo,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O objectivo da presente directiva é prever a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos oferecidos pelos comerciantes aos consumidores finais, a fim de facilitar a comparação dos preços quando tal se revelar pertinente.

Artigo 2º

Na acepção da presente directiva, entende-se por:

a) Preço de venda: o preço válido para uma determinada quantidade do produto;

b) Preço por unidade de medida: o preço válido para um quilograma, um litro, um metro, um metro quadrado, um metro cúbico do produto ou uma outra quantidade, se esta for utilizada de modo generalizado e habitual nos Estados-membros na comercialização de produtos específicos;

c) Produto comercializado a granel: um produto que não é objecto de qualquer acondicionamento prévio e/ou que só é medido ou pesado na presença do consumidor final.

Artigo 3º

1. O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser indicados para todos os produtos referidos no artigo 1º, sob reserva do disposto no artigo 6º

2. No que respeita aos produtos comercializados a granel, deve ser indicado o preço por unidade de medida para todos os produtos referidos no artigo 1º, porquanto o preço de venda não pode ser fixado previamente ao pedido expresso pelo consumidor final.

Artigo 4º

1. O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser inequívocos, facilmente identificáveis e perfeitamente legíveis.

2. O preço de venda e o preço por unidade de medida referem-se ao preço final do produto nas condições definidas pelos Estados-membros.

3. O preço por unidade de medida deve fazer referência à quantidade declarada, em conformidade com as disposições nacionais e comunitárias. São visadas, nomeadamente, as quantidades líquidas dos produtos.

Artigo 5º

Os Estados-membros determinam as modalidades de aplicação relativas à indicação dos preços, designadamente no que respeita aos preços válidos para uma quantidade utilizada de modo generalizado e habitual, visados na alínea b) do artigo 2º

Artigo 6º

1. Os Estados-membros podem dispensar da obrigação de indicação do preço por unidade de medida os produtos para os quais uma tal indicação não seja significativa em razão da sua natureza ou destino, e os produtos para os quais uma tal indicação não constitua uma informação adequada para o consumidor ou seja de molde a gerar confusões.

2. Os Estados-membros podem dispensar da obrigação de indicar o preço por unidade de medida os produtos para os quais a indicação do comprimento, da massa ou do volume não seja requerida pelas disposições adoptadas a nível nacional ou comunitário. Esta faculdade abrange nomeadamente os produtos comercializados à peça ou à unidade.

3. Para efeitos de aplicação das disposições previstas nos nºs 1 e 2 supra, os Estados-membros podem, no que se refere aos produtos não alimentares, estabelecer a lista dos produtos ou categorias de produtos que continuam sujeitos à obrigação de indicar o preço por unidade de medida.

Artigo 7º

Os Estados-membros podem prever que a obrigação de indicar o preço por unidade de medida dos produtos que não os comercializados a granel, oferecidos por certos pequenos estabelecimentos de comércio a retalho, se aplique, o mais tardar, em 6 de Junho de 2001, na medida em que a obrigação de indicar o preço por unidade de medida a partir de 7 de Junho de 1997:

- seja susceptível de constituir um encargo excessivo para esses estabelecimentos de comércio

ou

- se revele impraticável em razão do número dos produtos oferecidos para venda, da superfície de venda, da disposição do lugar de venda ou de condições específicas de certas formas de comércio, tais como certos tipos especiais de comércio ambulante.

Artigo 8º

Os Estados-membros determinam o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomam toda e qualquer medida necessária para assegurar a aplicação das sanções. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 9º

São revogadas, com efeito em 7 de Junho de 1997, a Directiva 79/581/CEE, alterada pela Directiva 88/315/CEE, e a Directiva 88/314/CEE.

Artigo 10º

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 6 de Junho de 1997. Deste facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas serão aplicáveis a partir de 7 de Junho de 1997.

2. Aquando da sua adopção pelos Estados-membros, estas disposições conterão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas de tal referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão decididas pelos Estados-membros.

3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Indicarão, nomeadamente, as regulamentações adoptadas por força dos artigos 5º, 6º e 7º, bem como qualquer adaptação ulterior.

4. Os Estados-membros notificarão o regime das sanções previsto no artigo 8º, bem como qualquer modificação ulterior.

Artigo 11º

1. A Comissão submeterá ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar dois anos após a data referida no nº 1 do artigo 10º, um primeiro relatório sobre a aplicação das disposições previstas no nº 3 do artigo 7º

2. A Comissão submeterá ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar quatro anos após a data referida no nº 1 do artigo 10º, um relatório global sobre a aplicação da presente directiva.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

(1) JO nº C 92 de 25. 4. 1975, p. 2 e

JO nº C 133 de 3. 6. 1981, p. 2.

(2) JO nº L 158 de 26. 6. 1979, p. 19.

(3) JO nº L 142 de 9. 6. 1988, p. 23.

(4) JO nº L 142 de 9. 6. 1988, p. 19.

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