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Document 51995PC0183

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação pela CE da Convenção sobre o Comércio dos Cereais e da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, que constituem o Acordo Internacional sobre os Cereais de 1995

    /* COM/95/183 final - CNS 95/0115 */

    JO C 191 de 25.7.1995, p. 4–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0183

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à aprovação pela CE da Convenção sobre o Comércio dos Cereais e da Convenção Relativa à Ajuda Alimentar, que constituem o Acordo Internacional sobre os Cereais de 1995 /* COM/95/183 FINAL - CNS 95/0115 */

    Jornal Oficial nº C 191 de 25/07/1995 p. 0004


    Proposta de decisão do Conselho relativa à aprovação pela CE da Convenção sobre o comércio dos cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional sobre os cereais de 1995

    (95/C 191/03)

    COM(95) 183 final - 95/0115(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 18 de Maio de 1995)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 113º e 130ºY, articulados com o nº 2, primeiro período, e o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Considerando que a Convenção sobre o comércio dos cereais e a Convenção relativa à ajuda alimentar, que constituem o Acordo internacional dos cereias de 1995, foram negociadas para substituírem o Acordo internacional do trigo de 1949 e que este acordo está aberto, até 30 de Junho de 1995, à assinatura e depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação;

    Considerando que, por força do artigo 130ºU do Tratado, a política da Comunidade em matéria de cooperação para o desenvolvimento deve fomentar o desenvolvimento económico e social sustentável dos países em vias de desenvolvimento, a sua inserção harmoniosa e progressiva na economia mundial e a luta contra a pobreza nesses países;

    Considerando que a aplicação do Acordo internacional sobre os cereais de 1995 implica em parte, no que respeita à ajuda alimentar, uma acção tanto da Comunidade como dos Estados-membros;

    Considerando que todos os Estados-membros comunicaram a sua intenção de se tornarem partes contratantes na Convenção relativa à ajuda alimentar,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    São aprovadas, em nome da Comunidade Europeia, a Convenção sobre o comércio dos cereais de 1995 e a Convenção relativa à ajuda alimentar de 1995, que constituem o Acordo internacional sobre os cereais de 1995.

    O texto das convenções consta em anexo à presente decisão.

    Artigo 2º

    O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa habilitada para assinar as duas convenções e depositar os instrumentos de aprovação.

    Artigo 3º

    A Comunidade Europeia depositará, aquando da assinatura e do depósito do instrumento de aprovação da Convenção sobre o comércio dos cereais, a seguinte declaração:

    «Tendo-se tornado Estados-membros da Comunidade Europeia em 1 de Janeiro de 1995, a República da Áustria, a República da Finlândia e o Reino da Suécia não aderirão individualmente à presente convenção, mas serão cobertos pela adesão da Comunidade à mesma. A Comunidade Europeia compromete-se igualmente, por conseguinte, a exercer os direitos e a cumprir as obrigações previstos na presente convenção para esses três países.»

    ACORDO INTERNACIONAL DOS CEREAIS DE 1995

    PREÂMBULO

    OS SIGNATÁRIOS DO PRESENTE ACORDO,

    CONSIDERANDO que o Acordo internacional do trigo de 1949 foi revisto, reconduzido, actualizado e prorrogado por diversas vezes antes da conclusão do Acordo internacional do trigo de 1986;

    CONSIDERANDO que o período de vigência das disposições do Acordo internacional do trigo de 1986, constituído pela Convenção do comércio do trigo de 1986 e pela Convenção relativa à ajuda alimentar de 1986, tal como prorrogado, termina em 30 de Junho de 1995, e que é desejável concluir um acordo para um novo período;

    ACORDARAM em que o Acordo internacional do trigo de 1986 seja actualizado e passe a designar-se Acordo internacional dos cereais de 1995, constituído por dois instrumentos jurídicos distintos:

    a) A Convenção do comércio de cereais de 1995; e

    b) A Convenção relativa à ajuda alimentar de 1995,

    devendo ambas as convenções, ou apenas uma, conforme o caso, ser submetida para assinatura e ratificação, aceitação ou aprovação, aos governos interessados, em conformidade com os procedimentos constitucionais ou institucionais respectivos.

    CONVENÇÃO DO COMÉRCIO DOS CEREAIS DE 1995

    PARTE I GENERALIDADES

    Artigo 1º

    Objectivos

    A presente convenção tem por objectivos:

    a) Reforçar a cooperação internacional em todos os aspectos relacionados com o comércio dos cereais, especialmente na medida em que estes afectam a situação dos cereais alimentares;

    b) Fomentar o desenvolvimento do comércio internacional de cereais e assegurar que este comércio se processe o mais livremente possível, mediante, designadamente, a eliminação dos entraves ao comércio, das práticas desleais e discriminatórias, no interesse de todos os membros, e, em especial, dos membros em vias de desenvolvimento;

    c) Contribuir, tanto quanto possível, para a estabilidade dos mercados internacionais de cereais, no interesse de todos os membros, reforçar a segurança alimentar mundial e contribuir para o desenvolvimento dos países cujas economias dependem, em larga medida, das vendas comerciais de cereais;

    d) Constituir um forum de intercâmbio de informações e de debate das preocupações dos membros relativamente ao comércio de cereais.

    Artigo 2º

    Definições

    Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

    1. a) «Conselho»: o Conselho internacional dos cereais, instituído pelo Acordo internacional do trigo de 1949 e mantido pelo artigo 9º;

    b) i) «Membro»: uma parte na presente convenção;

    ii) «Membro exportador»: um membro ao qual este estatuto foi conferido nos termos do artigo 12º;

    iii) «Membro importador»: um membro ao qual este estatuto foi conferido nos termos do artigo 12º;

    c) «Comité executivo»: o comité instituído nos termos do artigo 15º;

    d) «Comité das condições de mercado»: o comité instituído nos termos do artigo 16º;

    e) «Cereal» ou «cereais»: cevada, milho, milho painço, aveia, centeio, sorgo, triticale e trigo e os produtos deles derivados, bem como quaisquer outros cereais ou produtos cerealíferos que o Conselho decida incluir;

    f) i) «Compra»: a compra de cereais para importação ou a quantidade de cereais comprada, consoante o contexto;

    ii) «Venda»: a venda de cereais para exportação ou a quantidade de cereais vendida, consoante o contexto;

    iii) Quando, na presente convenção foi feita referência a uma compra ou a uma venda, esses termos designam, não apenas as compras ou as vendas concluídas entre os governos em causa, mas também as compras ou vendas concluídas entre um particular e o governo em causa;

    g) «Votação especial»: uma votação que exige pelo menos dois terços dos sufrágios (tal como calculados no artigo 12º) expressos pelos membros exportadores presentes e votantes e pelo menos dois terços dos sufrágios (tal como calculados no artigo 12º) expressos pelos membros importadores presentes e votantes, contados separadamente;

    h) «Ano agrícola» ou «ano fiscal»: o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho;

    i) «Dia útil»: um dia útil na sede do Conselho.

    2. Qualquer referência, na presente convenção, a um «Governo», «Governos» ou «membro» deve ser considerando como referindo-se igualmente à Comunidade Europeia (a seguir denominada CE). Consequentemente, qualquer referência, na presente convenção, à «assinatura», «depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação», a um «instrumento de adesão» ou a uma «declaração de aplicação a título provisório» por parte de um Governo vale, no caso da CE, para a assinatura ou para a declaração de aplicação a título provisório em nome da CE pela sua autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento exigido pelo processo institucional da CE para a conclusão de um acordo internacional.

    3. Qualquer referência, na presente convenção, a um «Governo», «Governos» ou «membro» deve ser considerada, na medida do necessário, como incluindo qualquer território aduaneiro distinto nos termos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio ou do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.

    Artigo 3º

    Informação, relatórios e estudos

    1. A fim de facilitar a realização dos objectivos, enunciados no artigo 1º, de tornar possível uma troca de pontos de vista mais completa nas sessões do Conselho e de assegurar uma informação contínua, no interesse geral dos membros, serão adoptadas disposições tendentes a garantir, com regularidade, a preparação de relatórios e o intercâmbio de informações, bem como a preparação de estudos especiais, sempre que necessário. Estes relatórios, intercâmbios de informações e estudos relacionam-se com os cereais e incidem essencialmente:

    a) Na situação da oferta, da procura e do mercado;

    b) Na evolução das políticas nacionais e nas suas repercussões no mercado internacional;

    c) Nos novos factos relativos ao melhoramento e ao aumento do comércio, utilização, armazenagem e transportes, especialmente nos países em vias de desenvolvimento.

    2. A fim de melhorar a recolha e a apresentação dos dados coligidos para os relatórios e estudos referidos no nº 1, de permitir a um maior número de membros uma participação directa nos trabalhos do Conselho e de completar as directrizes já definidas pelo Conselho nas suas sessões, é instituído um Comité das condições do mercado cujas reuniões são abertas a todos os membros do Conselho e que exerce as funções especificadas no artigo 16º

    Artigo 4º

    Consultas sobre a evolução do mercado

    1. Se, no decorrer da sua análise contínua do mercado, nos termos do disposto no artigo 16º, o Comité das condições do mercado considerar que a evolução do mercado internacional dos cereais constitui uma ameaça séria para os interesses dos membros, ou se o director executivo, por sua iniciativa ou a pedido de um dos membros do Conselho, chamar a atenção do comitépara essa evolução, o comité deve comunicar imediatamente os factos em causa ao Comité executivo. Ao fazê-lo, o Comité das condições do mercado deve dar especial destaque às circunstâncias que ameaçarem afectar os interesses dos membros.

    2. O Comité executivo deve reunir no prazo de dez dias úteis a fim de analisar a evolução em questão e, caso o considere indicado, requerer ao presidente do Conselho que convoque uma sessão do mesmo para examinar a situação.

    Artigo 5º

    Compras comerciais e transacções especiais

    1. Para efeitos da presente convenção, entende-se por «compra comercial» qualquer compra conforme à definição dada no artigo 2º e às práticas comerciais correntes no comércio internacional, com exclusão das transacções referidas no nº 2.

    2. Para efeitos da presente convenção, entende-se por «transacção especial» uma transacção que contenha elementos, introduzidos pelo Governo de um membro interessado, que não estejam em conformidade com as práticas comerciais correntes. As transacções especiais incluem:

    a) As vendas a crédito nas quais, na sequência de uma intervenção governamental, a taxa de juro, o prazo de pagamento ou outras condições com estas relacionadas não estejam em conformidade com as taxas, prazos ou condições prevalecentes no mercado mundial;

    b) As vendas nas quais os fundos necessários à operação provenham do Governo do membro exportador sob forma de empréstimo condicionado à compra dos cereais;

    c) As vendas em divisas do membro importador, não transferíveis nem convertíveis em divisas ou em mercadorias destinadas a serem utilizadas no membro exportador;

    d) As vendas efectuadas ao abrigo de acordos comerciais com condições especiais de pagamento que prevejam contas de compensação destinadas a pagar bilateralmente os saldos credores por meio de trocas de mercadorias, excepto se o membro exportador e o membro importador interessados aceitarem que a venda seja considerada como tendo carácter comercial;

    e) As operações de troca:

    i) Que resultem da intervenção de Governos e nas quais os cereais sejam trocados a preços diversos dos praticados no mercado mundial; ou

    ii) Que se efectuem a título de um programa governamental de compras, excepto quando a compra de cereais resultar de uma operação de troca na qual o país de destino último dos cereais não conste do contrato inicial de troca;

    f) Um donativo de cereais ou uma compra efectuada graças a uma ajuda financeira concedida especialmente para esse efeito pelo membro exportador;

    g) Qualquer outra categoria de transacção que o Conselho especifique e que contenha elementos, introduzidos pelo Governo de um membro interessado, que não estejam em conformidade com as práticas comerciais correntes.

    3. Incumbe ao Conselho decidir sobre qualquer questão levantada pelo director executivo ou por um membro com o fim de estabelecer se uma dada transacção constitui uma compra comercial na acepção do nº 1 ou uma transacção especial na acepção do nº 2 do presente artigo.

    Artigo 6º

    Directrizes sobre as transacções em condições de favor

    1. Os membros comprometem-se a efectuar todas as transacções em condições de favor que incidam sobre os cereais de modo a evitar qualquer prejuízo da estrutura normal da produção e do comércio internacional.

    2. Para este efeito, os membros fornecedores e os membros beneficiários adoptarão as medidas necessárias para que as transacções em condições de favor sejam complementares às vendas comerciais pertinentemente previsíveis na ausência dessas transacções e resultem num aumento do consumo ou das existências no país beneficiário. No que diz respeito aos países membros da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), essas medidas devem estar em conformidade com os princípios e directrizes da FAO em matéria de escoamento dos excedentes e com as obrigações dos membros da FAO em matéria de consultas, e podem estabelecer, por exemplo, que um nível determinado de importações comerciais de cereais, acordado com o país beneficiário, seja mantido numa base global por esse país. Ao estabelecer ou ao ajustar esse nível, convém ter em consideração o volume das importações comerciais durante um período representativo, as tendências recentes da utilização e das importações, bem como a situação económica do país beneficiário, nomeadamente a situação da sua balança de pagamentos.

    3. Quando efectuem operações de exportação em condições de favor, e tanto quanto possível antes de concluírem os acordos necessários com os países beneficiários, os membros devem consultar os membros exportadores cujas vendas comerciais possam vir a ser afectadas por essas transacções.

    4. O Secretariado apresentará periodicamente ao Conselho um relatório sobre os factos novos em matéria de transacções de cereais em condições de favor.

    Artigo 7º

    Notificação e registo

    1. Os membros notificarão regularmente o Conselho e este registará, relativamente a cada ano agrícola, observando a distinção entre transacções comerciais e transacções especiais, todas as remessas de cereais enviadas pelos membros e todas as importações de cereais em proveniência de não membros. Na medida do possível, o Conselho registará igualmente todas as remessas de não membros com destino a outros não membros.

    2. Os membros fornecerão, na medida do possível, as informações que o Conselho solicitar sobre a sua oferta e a sua procura de cereais e assinalarão, sem demora, qualquer alteração das políticas nacionais em matéria de cereais.

    3. Para efeitos do disposto no presente artigo:

    a) Os membros enviarão ao director executivo todas as informações relativas às quantidades de cereais objecto de vendas e de compras comerciais e de transacções especiais que o Conselho, no âmbito das suas competências, solicitar, incluindo:

    i) No que diz respeito às transacções especiais, os pormenores dessas transacções que permitam classificá-las de acordo com as categorias definidas no artigo 5º;

    ii) As informações disponíveis relativas ao tipo, à categoria, ao calibre e à qualidade dos cereais em causa;

    b) Sempre que exportem cereais, os membros devem enviar ao director executivo todas as informações relativas aos seus preços de exportação que o Conselho solicite;

    c) O Conselho receberá regularmente informações relativas aos custos de transporte em vigor para os cereais. Os membros devem comunicar ao Conselho todas as informações complementares de que este possa necessitar.

    4. Se uma dada quantidade de cereais chegar ao país de destino último após revenda, passagem ou transbordo portuário num país que não aquele de que o cereal for originário, os membros fornecerão, na medida do possível, informações que permitam registar essa remessa como remessa do país de origem para o país de destino último. Em caso de revenda, as disposições do presente número só são aplicáveis se o cereal tiver partido do país de origem durante o ano agrícola em questão.

    5. O Conselho estabelecerá regras relativas às notificações e aos registos referidos no presente artigo. Estas regras fixarão a frequência e as modalidades de acordo com as quais devem ser feitas as notificações e definirá as obrigações dos membros a este respeito. O Conselho estabelecerá igualmente o processo de alteração dos registos e relações cuja manutenção lhe compete, bem como os modos de resolução de qualquer diferendo que possa surgir nesse domínio. Se um membro faltar, repetidamente e sem justificação, aos compromissos de notificação contraídos por força do presente artigo, o Comité executivo entrará em consultas com o membro em causa, a fim de resolver a situação.

    Artigo 8º

    Diferendos e queixas

    1. Qualquer diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente convenção que não tenha sido resolvido por via negocial é submetido ao Conselho para que este decida, a pedido de qualquer membro que seja parte no diferendo.

    2. Qualquer membro que considere que os seus interesses, enquanto parte na presente convenção, são seriamente lesados pelo facto de um ou mais membros terem adoptado medidas que comprometam o funcionamento da presente convenção pode recorrer ao Conselho. O Conselho consultará imediatamente os membros interessados a fim de resolver a questão. Se a questão não for resolvida por meio dessas consultas, o Conselho examiná-la-á de modo mais aprofundado, podendo fazer recomendações aos membros interessados.

    PARTE II DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS

    Artigo 9º

    Constituição do Conselho

    1. O Conselho (anteriormente o Conselho internacional do trigo, instituído pelo Acordo internacional do trigo de 1949, e doravante o Conselho internacional dos cereais) continua a existir, para efeitos da aplicação da presente convenção, com a composição, os poderes e as funções previstas na convenção.

    2. Os membros podem ser representados nas reuniões do Conselho por delegados, suplentes e conselheiros.

    3. O Conselho elege um presidente e um vice-presidente que permanecem em funções durante um ano agrícola. O presidente não dispõe do direito de voto; quando substitui o presidente no exercício das suas funções, o vice-presidente não dispõe do direito de voto.

    Artigo 10º

    Poderes e funções do Conselho

    1. O Conselho estabelece o seu regulamento interno.

    2. O Conselho mantém os registos previstos pelas disposições da presente convenção e pode manter quaisquer outros registos sempre que o considere desejável.

    3. A fim de poder desempenhar as funções que lhe são atribuídas pela presente convenção, o Conselho pode pedir as estatísticas e as informações de que necessitar, e os membros comprometem-se a fornecer-lhas, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 7º

    4. O Conselho pode, mediante votação especial, delegar num dos seus comités ou no director executivo o exercício de poderes ou funções, com exclusão dos poderes e funções a seguir discriminados:

    a) Resolução das questões mencionadas no artigo 8º;

    b) Reexame, nos termos do artigo 11º, dos votos dos membros enumerados no anexo;

    c) Determinação dos membros exportadores e dos membros importadores e repartição dos respectivos votos nos termos do artigo 12º;

    d) Escolha da sede do Conselho nos termos do nº 1 do artigo 13º;

    e) Nomeação do director executivo nos termos do nº 2 do artigo 17º;

    f) Adopção do orçamento e fixação das quotizações dos membros nos termos do artigo 21º;

    g) Suspensão do direito de voto de um membro nos termos do nº 6 do artigo 21º;

    h) Solicitação ao secretário-geral da Conferência das Nações Unidas sobre o Comércio e o Desenvolvimento (CNUCED) para que convoque uma conferência de negociação nos termos do artigo 22º;

    i) Exclusão de um membro do Conselho nos termos do artigo 30º;

    j) Recomendação de alteração nos termos do artigo 32º;

    k) Prorrogação ou termo da presente convenção nos termos do artigo 33º

    O Conselho pode, a qualquer momente, e por maioria dos votos expressos, anular esta delegação de poderes.

    5. Qualquer decisão tomada por força dos poderes ou funções delegadas pelo Conselho, nos termos do disposto no nº 4 do presente artigo, está sujeita a revisão por parte do Conselho, a pedido de qualquer membro, nos prazos que o Conselho estabelecer. Qualquer decisão a respeito da qual não seja apresentado, nos prazos estabelecidos, um pedido de reexame, vincula todos os membros.

    6. Além dos poderes e funções especificadas na presente convenção, o Conselho dispõe dos outros poderes e exerce as outras funções necessárias para assegurar a aplicação da presente convenção.

    Artigo 11º

    Votação para a entrada em vigor e para o processo orçamental

    1. Para efeitos da entrada em vigor da presente convenção, os cálculos referidos no nº 1 do artigo 28º basear-se-ão nos votos repartidos na parte A do anexo.

    2. Para efeitos da fixação das quotizações, nos termos do artigo 21º, os votos dos membros baseiam-se nos votos indicados no anexo, sob reserva do disposto no presente artigo e do regulamento interno.

    3. No caso de a convenção ser prorrogada nos termos do nº 2 do artigo 33º, o Conselho procede à revisão e ao ajustamento dos votos dos membros ao abrigo do presente artigo. Tal ajustamento deve conformar a repartição dos votos à estrutura do comércio dos cereais e deve ser realizado de acordo com os métodos definidos no regulamento interno.

    4. Se considerar que se verificou uma mudança significativa da estrutura do comércio mundial de cereais, o Conselho procederá à revisão, e eventual ajustamento, dos votos dos membros. Tais ajustamentos serão considerados alterações à presente convenção, devendo ser observado o disposto no artigo 32º, com a excepção de que o ajustamento da repartição dos votos só pode produzir efeitos no início de um ano fiscal. Um novo ajustamento do mesmo tipo só pode ser realizado três anos após a produção de efeitos de um ajustamento da repartição dos votos dos membros realizada nos termos do presente número.

    5. Todas as reatribuições de votos ao abrigo do presente artigo serão realizadas em conformidade com o regulamento interno.

    6. Para todos os efeitos relacionados com a gestão da presente convenção, com excepção da sua entrada em vigor nos termos do nº 1 do artigo 28º e da fixação da contribuição financeira dos membros nos termos do artigo 21º, os membros exercerão o seu direito de voto conforme o estipulado no artigo 12º

    Artigo 12º

    Determinação dos membros exportadores e dos membros importadores e repartição dos respectivos votos

    1. Na primeira sessão realizada ao abrigo da presente convenção, o Conselho decide quais os membros exportadores e quais os membros importadores para efeitos da convenção. O Conselho toma essa decisão tendo em conta a estrutura do comércio de cereais desses membros, bem como o parecer expresso pelos mesmos.

    2. Assim que o Conselho tiver decidido quais os membros exportadores e quais os membros importadores para efeitos da presente convenção, os membros exportadores, com base nos votos que lhes são atribuídos nos termos do artigo 11º, dividem entre si os votos dos membros exportadores, sem prejuízo das condições enunciadas no nº 3 do presente artigo; os membros importadores dividem os respectivos votos do mesmo modo.

    3. Para efeitos da repartição dos votos nos termos do nº 2, os membros exportadores detêm, no conjunto, 1 000 votos; os membros importadores detêm igualmente, no conjunto, 1 000 votos. Nenhum membro detém mais de 333 votos enquanto membro exportador; do mesmo modo, nenhum membro detém mais de 333 votos enquanto membro importador. Não há fracção de voto.

    4. Após um período de três anos a contar da entrada em vigor da presente convenção, o Conselho reexaminará a lista dos membros exportadores e a lista dos membros importadores, tendo em consideração a evolução verificada na estrutura do comércio do trigo desses membros. Sempre que a convenção for prorrogada, nos termos do nº 2 do artigo 33º, proceder-se-á, igualmente, a um reexame em termos idênticos.

    5. A pedido de um membro, o Conselho pode, no início de qualquer ano fiscal, decidir, mediante votação especial, a transferência desse membro da lista dos membros exportadores para a lista dos membros importadores, ou da lista dos membros importadores para a lista dos membros exportadores, conforme o caso.

    6. O Conselho reexaminará a repartição dos votos dos membros exportadores e a repartição dos votos dos membros importadores sempre que a lista dos membros exportadores e a lista dos membros importadores forem alteradas nos termos do disposto no nº 4 ou no nº 5. Qualquer nova repartição dos votos efectuada nos termos do presente número está sujeita às condições enunciadas no nº 3.

    7. Sempre que um governo se torna parte na presente convenção ou cessa de o ser, o Conselho redistribui os votos dos outros membros exportadores ou importadores, conforme o caso, proporcionalmente ao número de votos de cada membro, sem prejuízo das condições enunciadas no nº 3.

    8. Qualquer membro exportador pode autorizar outro membro exportador, tal como qualquer membro importador pode autorizar outro membro importador, a representar os seus interesses e a exercer o seu direito de voto em uma ou mais reuniões do Conselho. Deve ser apresentada ao Conselho um prova suficiente dessa autorização:

    9. Se, na data de uma reunião do Conselho, um membro não estiver representado por um delegado acreditado e não tiver habilitado um outro membro a exercer o seu direito de voto, nos termos do nº 8, ou se, na data de uma reunião, um membro tiver sido privado, tiver perdido ou tiver recuperado o seu direito de voto por força de uma disposição da presente convenção, o total dos votos que os membros exportadores podem exprimir é ajustado para um número igual ao número de votos que podem ser expressos, nessa mesma reunião, pelos membros importadores, e é redistribuído pelos membros exportadores na proporção dos votos de que estes dispõem.

    Artigo 13º

    Sede, sessões e quorum

    1. A sede do Conselho é em Londres, salvo decisão em contrário do Conselho.

    2. O Conselho reúne, em cada ano fiscal, pelo menos uma vez por semestre, e em qualquer outro momento por decisão do presidente ou quando as disposições da presente convenção o exigirem.

    3. O presidente convoca uma sessão do Conselho se o pedido lhe for apresentado:

    a) Por cinco membros; ou

    b) Por um ou mais membros que detenham, no total, pelo menos dez por cento do conjunto dos votos; ou

    c) Pelo Comité executivo.

    4. Para formar quorum, em qualquer reunião do Conselho, é necessária a presença de delegados que detenham, antes de qualquer ajustamento do número de votos nos termos do nº 9 do artigo 12º a maioria dos votos dos membros exportadores e a maioria dos votos dos membros importadores.

    Artigo 14º

    Decisões

    1. Salvo disposições em contrário na presente convenção, as decisões do Conselho são tomadas por maioria dos votos expressos pelos membros exportadores e por maioria dos votos expressos pelos membros importadores, contados separadamente.

    2. Sem prejuízo da total liberdade de acção de que goza qualquer membro na elaboração e na aplicação da sua política em matéria de agricultura e de preços, cada membro compromete-se a considerar vinculativas todas as decisões tomadas pelo Conselho ao abrigo do disposto na presente convenção.

    Artigo 15º

    Comité executivo

    1. O Conselho institui um Comité executivo composto por, no máximo, seis membros exportadores, eleitos anualmente pelos membros exportadores, e por, no máximo, oito membros importadores, eleitos anualmente pelos membros importadores. O Conselho nomeia o presidente do Comité executivo, podendo nomear um vice-presidente.

    2. O Comité executivo é responsável perante o Conselho e funciona sob a direcção geral do Conselho. Detém os poderes e funções que lhe são expressamente atribuídos pela presente convenção e os poderes e funções que o Conselho nele delegar nos termos do nº 4 do artigo 10º

    3. Os membros exportadores com assento no Comité executivo detêm o mesmo número total de votos que os membros importadores. Os votos dos membros exportadores com assento no Comité executivo são repartidos entre eles conforme os mesmos decidirem, desde que nenhum desses membros exportadores detenha mais de quarenta por cento do total dos votos que cabem aos membros exportadores. Os votos dos membros importadores com assento no Comité executivo são repartidos entre eles conforme os mesmos decidirem, desde que nenhum desses membros importadores detenha mais de quarenta por cento do total dos votos que cabem aos membros importadores.

    4. O Conselho fixa as regras do processo de votação no Comité executivo e adopta outras cláusulas que considere útil inserir no regulamento interno do Comité executivo. Qualquer decisão do Comité executivo deve ser tomada por uma maioria de votos idêntica àquela que a presente convenção prevê para o Conselho quando este toma uma decisão sobre uma questão semelhante.

    5. Qualquer membro do Conselho que não seja membro do Comité executivo pode participar, sem direito de voto, na discussão de qualquer questão que seja submetida ao Comité executivo, sempre que este considere que os interesses desse membro estão em causa.

    Artigo 16º

    Comité das condições de mercado

    1. O Comité executivo institui um Comité das condições de mercado, que representará a totalidade dos membros. O director executivo presidirá ao Comité das condições de mercado, a menos que o Conselho tome uma decisão em contrário.

    2. Sempre que considere adequado, o presidente do comité pode convidar representantes de Governos de não membros e de organizações internacionais para assistirem, na qualidade de observadores, às reuniões do Comité das condições de mercado.

    3. O comité analisa em permanência todos os factores que influem na economica mundial dos cereais e comunica aos membros as suas conclusões. Nessa análise, o comité tem em consideração informações pertinentes comunicadas por qualquer membro do Conselho.

    4. O comité completa as orientações fornecidas pelo Conselho a fim de facilitar a execução, pelo Secretariado, das tarefas previstas no artigo 3º

    5. O subcomité emite pareceres em conformidade com os artigos pertinentes da presente convenção, bem como sobre qualquer questão que o Conselho ou o Comité executivo lhe remeta.

    Artigo 17º

    Secretariado

    1. O Conselho dispõe de um Secretariado composto por um director executivo, que é o seu mais alto funcionário, e pelo pessoal necessário aos trabalhos do Conselho e dos seus comités.

    2. O Conselho nomeia o director executivo, que é responsável pela realização quer das tarefas remetidas ao Secretariado para efeitos da administração da presente convenção quer das outras tarefas que lhe são atribuídas pelo Conselho e pelos seus comités.

    3. O pessoal é nomeado pelo director executivo de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho.

    4. É condição de emprego do director executivo e do demais pessoal não possuírem, ou renunciarem, a qualquer interesse financeiro no comércio dos cereais, e não solicitarem nem receberem de qualquer governo ou de qualquer autoridade exterior ao Conselho instruções relativas às funções que desempenham no âmbito da presente convenção.

    Artigo 18º

    Admissão de observadores

    O Conselho pode convidar qualquer Estado não membro, bem como qualquer organização intergovernamental, a assistir, na qualidade de observador, a qualquer uma das suas reuniões.

    Artigo 19º

    Cooperação com outras organizações intergovernamentais

    1. O Conselho tomará todas as disposições adequadas para proceder a consultas ou para colaborar com a Organização das Nações Unidas e respectivos órgãos bem como, quando for caso disso, com outras instituições especializadas e organizações intergovernamentais, em especial a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), o Fundo comum para os produtos de base e o Programa alimentar mundial.

    2. Atendendo ao papel especial que a CNUCED desempenha no comércio internacional dos produtos de base, o Conselho, sempre que considerar adequado, mantê-la-á ao corrente das suas actividades e programas de trabalho.

    3. Se o Conselho verificar que uma dada disposição da presente convenção apresenta uma incompatibilidade de fundo com obrigações que a Organização das Nações Unidas, através dos respectivos órgãos competentes ou instituições especializadas, possa estabelecer em matéria de acordos intergovernamentais sobre os produtos de base, considerar-se-á que essa incompatibilidade prejudica o bom funcionamento da presente convenção e aplicar-se-á o processo prescrito no artigo 32º

    Artigo 20º

    Privilégios e imunidades

    1. O Conselho tem personalidade jurídica. Pode, designadamente, celebrar contratos, adquirir e ceder bens móveis e imóveis e estar em juízo.

    2. O estatuto, os privilégios e as imunidades do Conselho no território do Reino Unido continuam a ser regidos pelo Acordo relativo à sede concluído entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho internacional do trigo, e assinado em Londres em 28 de Novembro de 1968.

    3. O acordo referido no nº 2 é independente da presente convenção. No entanto, esse acordo caducará:

    a) Se for concluído um acordo entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Conselho;

    b) No caso de a sede do Conselho abandonar o Reino Unido; ou

    c) No caso de o Conselho deixar de existir.

    4. Se a sede do Conselho abandonar o Reino Unido, o governo do membro onde a sede do Conselho se localizar concluirá com o Conselho um acordo internacional relativo ao estatuto, aos privilégios e às imunidades do Conselho, do seu director executivo, do seu pessoal e dos representantes dos membros que participarem nas reuniões convocadas pelo Conselho.

    Artigo 21º

    Disposições financeiras

    1. As despesas das delegações ao Conselho e dos representantes nos seus comités e grupos de trabalho ficam a cargo dos governos representados. As outras despesas decorrentes da aplicação da presente convenção são cobertas pelas quotizações anuais de todos os membros. A quotização de cada membro é fixada, para cada ano fiscal, na proporção do número de votos que lhe é atribuído no anexo em relação com o total dos votos detidos pelos membros nomeados nesse anexo, tendo-se em consideração que o número de votos atribuído a cada membro é ajustado, nos termos do disposto no artigo 11º, em função do número de membros da convenção aquando da adopção do orçamento do ano fiscal em causa.

    2. Na primeira sessão seguinte à entrada em vigor da presente convenção, o Conselho aprova o seu orçamento para o ano fiscal que termina em 30 de Junho de 1996 e fixa a quotização de cada membro.

    3. Numa sessão a realizar no segundo semestre de cada ano fiscal, o Conselho aprova o seu orçamento para o ano fiscal seguinte e fixa a quotização de cada membro para esse ano fiscal.

    4. A quotização inicial de cada membro que adira à presente convenção, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 27º, é fixada com base no número de votos acordado com o Conselho como condição para a adesão e no tempo que faltar para o termo do ano fiscal; todavia, as quotizações fixadas para os outros membros a título do ano fiscal em curso não serão alteradas.

    5. As quotizações devem ser pagas imediatamente após a sua fixação.

    6. Se um membro não pagar integralmente a sua quotização no prazo de seis meses a contar da data na qual essa quotização for exigível nos termos do nº 5, o director executivo pedir-lhe-á que efectue o pagamento o mais depressa possível. Se, no termo de um prazo de seis meses a contar da data do pedido do director executivo, o membro em causa ainda não tiver pago a sua quotização, o seu direito de voto no Conselho e no Comité executivo será suspenso até ao pagamento integral da quotização.

    7. Um membro cujos direitos de voto tenham sido suspensos nos termos do nº 6 não é privado de nemhum dos seus outros direitos nem fica isento de nenhuma das obrigações decorrentes da presente convenção, excepto se o Conselho assim o decidir mediante votação especial. Continua a ser dever do membro em causa pagar a sua quotização e assumir todas as outras obrigações financeiras que decorrem da presente convenção.

    8. O Conselho publica, em cada ano fiscal, um mapa verificado das receitas e despesas do ano fiscal anterior.

    9. Antes de ser dissolvido, o Conselho toma todas as disposições com vista à liquidação do seu passivo e à afectação do seu activo e dos seus arquivos.

    Artigo 22º

    Disposições económicas

    O Conselho pode, em tempo oportuno, examinar a possibilidade de empreender a negociação de um novo acordo internacional ou de uma nova convenção internacional que contenha disposições económicas, comunicando o facto aos membros, a quem fará as recomendações que julgar oportunas. Quando se afigurar que a referida negociação pode ser levada a bom termo, o Conselho pedirá ao secretário-geral da CNUCED que convoque uma conferência de negociação.

    PARTE III DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 23º

    Depositário

    1. O secretário-geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente convenção.

    2. O depositário notificará todos os governos signatários e aderentes das assinaturas, ratificações, aceitações, aprovações, aplicações a título provisório e adesões à presente, bem como das notificações e pré-avisos recebidos nos termos do disposto nos artigos 29º e 32º

    Artigo 24º

    Assinatura

    A presente convenção estará aberta, na sede da Organização das Nações Unidas, de 1 de Maio a 30 de Junho de 1995, inclusive, à assinatura pelos Governos enumerados no anexo.

    Artigo 25º

    Ratificação, aceitação, aprovação

    1. A presente convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação por parte dos Governos signatários, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais.

    2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Junho de 1995. Todavia, o Conselho pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo signatário que não tenha podido depositar o respectivo instrumento nessa data. O Conselho informará o depositário de todas as prorrogações de prazo.

    Artigo 26º

    Aplicação a título provisório

    Qualquer Governo signatário e qualquer outro Governo que preencha as condições necessárias à assinatura da presente convenção, ou cujo pedido de adesão seja aprovado pelo Conselho, pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação a título provisório. Qualquer Governo que deposite uma tal declaração aplicará provisoriamente a presente convenção e será provisoriamente considerado como parte da mesma.

    Artigo 27º

    Adesão

    1. Qualquer Governo nomeado no anexo pode, até 30 de Junho de 1995, inclusive, aderir à presente convenção, podendo o Conselho conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo que, nessa data, ainda não tenha depositado o seu instrumento.

    2. Após 30 de Junho de 1995, os governos de todos os Estados podem aderir à presente convenção nas condições que o Conselho considerar adequadas. A adesão far-se-á mediante depósito de um instrumento de adesão junto do depositário. Os instrumentos de adesão devem indicar que o Governo aceita todas as condições definidas pelo Conselho.

    3. Quando, para efeitos da aplicação da presente convenção, for feita referência aos membros enumerados no anexo, qualquer membro cujo Governo tenha aderido à presente convenção, nas condições prescritas pelo Conselho nos termos do presente artigo, será considerado como nomeado no referido anexo.

    Artigo 28º

    Entrada em vigor

    1. A presente convenção entrará em vigor em 1 de Julho de 1995 se, em 30 de Junho de 1995, os Governos enumerados no anexo que detenham pelo menos oitenta e oito por cento do total dos votos atribuídos no anexo tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação a título provisório.

    2. Se a presente convenção não entrar em vigor, nos termos do disposto no nº 1, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação a título provisório, podem decidir, de comum acordo, que a presente convenção entre em vigor entre si, ou podem tomar qualquer outra decisão que lhes pareça adequada à situação.

    Artigo 29º

    Retirada

    Qualquer membro pode retirar-se da presente convenção no final de qualquer ano fiscal, mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao depositário, pelo menos noventa dias antes do final do ano fiscal em questão, não sendo por este facto dispensado de nenhuma das obrigações que decorrem da presente convenção e que não tenham sido cumpridas antes do final do referido ano fiscal. Simultaneamente, esse membro avisa o Conselho da decisão que tomou.

    Artigo 30º

    Exclusão

    Se o Conselho concluir que um membro não cumpriu as obrigações que lhe são impostas pela presente convenção e decidir, além disso, que essa infracção afecta seriamente o funcionamento da presente convenção, pode, por meio de votação especial, excluir esse membro do Conselho. O Conselho notificará imediatamente o depositário dessa decisão. Noventa dias após a decisão do Conselho, o referido membro perde a sua qualidade de membro do Conselho.

    Artigo 31º

    Liquidação das contas

    1. O Conselho procederá, nas condições que considere equitativas, à liquidação das contas de um membro que se tenha retirado da presente convenção, que tenha sido excluído do Conselho ou que, por qualquer outro processo, tenha deixado de ser parte na presente convenção. O Conselho conservará as quantias já pagas pelo membro em causa. O membro em causa tem de pagar as quantias que dever ao Conselho.

    2. No termo da presente convenção, um membro que se encontre na situação referida no nº 1 não tem direito a qualquer parte do produto da liquidação nem dos outros haveres do Conselho; do mesmo modo, esse membro não tem de cobrir nenhuma parte do eventual défice do Conselho.

    Artigo 32º

    Alteração

    1. O Conselho pode, por meio de uma votação especial, recomendar aos membros uma alteração à presente convenção. A alteração produzirá efeitos cem dias após o depositário ter recebido notificações de aceitação por parte de membros importadores que detenham dois terços dos votos dos membros exportadores e por parte de membros importadores que detenham dois terços dos votos dos membros importadores, ou numa data posterior que o Conselho tenha fixado mediante votação especial. O Conselho pode fixar um prazo para que os membros comuniquem ao depositário que aceitam a alteração; se, no termo desse prazo, a alteração não tiver entrado em vigor, é considerada como tendo sido retirada. O Conselho comunica ao depositário as informações necessárias para que se determine se o número das notificações de aceitação recebidas é suficiente para que a alteração produza efeitos.

    2. Qualquer membro em nome do qual não tenha sido feita notificação de aceitação de uma alteração na data em que esta produzir efeitos deixa, a partir dessa data, de ser parte na presente convenção, excepto se o referido membro tiver provado ao Conselho que não pôde fazer aceitar a alteração em devido tempo na sequência de dificuldades encontradas para levar a cabo o respectivo procedimento constitucional, e se o Conselho decidir prorrogar o prazo de aceitação para o membro em questão. Esse membro não fica vinculado pela alteração enquanto não tiver notificado a aceitação da alteração em causa.

    Artigo 33º

    Duração, prorrogação e termo

    1. A presente convenção permanecerá em vigor até 30 de Junho de 1998, excepto se for prorrogada em aplicação do nº 2, se lhe for posto termo antes desta data, em aplicação do nº 3, ou se for substituída, também antes dessa data, por um novo acordo ou convenção negociado nos termos do artigo 22º

    2. O Conselho pode, por meio de votação especial, prorrogar a presente convenção para além de 30 de Junho de 1998 por períodos sucessivos que não ultrapassem dois anos cada um. Os membros que não aceitem uma prorrogação, assim decidida, da presente convenção informarão o Conselho e deixarâo de ser partes na presente convenção a partir do início do período de prorrogação, sem, contudo, serem dispensados de qualquer obrigação decorrente da presente convenção de que não tenham sido dispensados antes dessa data.

    3. O Conselho pode, em qualquer altura, mediante votação especial, decidir pôr termo à presente convenção a partir da data e nas condições que determinar.

    4. No termo da presente convenção, o Conselho continuará a existir, enquanto for necessário, a fim de proceder à sua liquidação, dispondo dos poderes e exercendo as funções necessárias a este objectivo.

    5. O Conselho notificará o depositário de qualquer decisão tomada ao abrigo do nº 2 ou do nº 3 do presente artigo.

    Artigo 34º

    Relações entre o preâmbulo e a convenção

    A presente convenção inclui o preâmbulo do Acordo internacional dos cereais de 1995.

    EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para este fim pelos respectivos governos, apuseram as suas assinaturas no final da presente convenção na data que figura em frente das suas assinaturas.

    FEITO em Londres, aos sete de Dezembro de mil novecentos e noventa e quatro. Os textos da presente convenção em línguas espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.

    ANEXO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL DOS CEREAIS DE 1995

    Votos dos membros nos termos do artigo 11º (de 1 de Julho de 1995 a 30 de Junho de 1998)

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    CONVENÇÃO RELATIVA À AJUDA ALIMENTAR DE 1995

    PARTE I OBJECTIVO E DEFINIÇÕES

    Artigo 1º

    Objectivo

    A presente convenção pretende assegurar, mediante um esforço conjunto da comunidade internacional, a realização do objectivo fixado pela Conferência mundial da alimentação, o qual consiste em proporcionar, todos os anos, aos países em vias de desenvolvimento, uma ajuda alimentar de, pelo menos, 10 milhões de toneladas de cereais próprios para o consumo humano, em conformidade com as disposições da presente convenção.

    Artigo 2º

    Definições

    Para efeitos da presente convenção, entende-se por:

    1. a) «CIF»: custo, seguro e frete;

    b) «Comité»: o Comité de ajuda alimentar referido no artigo 9º;

    c) «Convenção»: a Convenção relativa à ajuda alimentar de 1995;

    d) «País em vias de desenvolvimento»: e a menos que o Comité decida em contrário, qualquer país ou território reconhecido pelo Comité de ajuda ao desenvolvimento da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) como país ou território em vias de desenvolvimento;

    e) «Director executivo»: o director executivo do Conselho internacional dos cereais;

    f) «FOB»: franco a bordo;

    g) «Leguminosas»: as seguintes espécies:

    Cicer arietinum,

    Lens culinaris,

    Lupins angustifolius/albus,

    Phaseolus vulgaris/lunatus,

    Pisum sativum,

    Vicia faba,

    Vigna angularis/sinensis/unguiculata,

    Vigna radiata/mungo

    e quaisquer outras espécies que o comité decida;

    h) «Membro»: uma parte na presente convenção;

    i) «Produtos de primeira transformação»:

    i) Farinhas de cereais;

    ii) Grumos e sêmolas de cereais;

    iii) Grãos de cereais submetidos a qualquer outra operação (por exemplo, esmagados, em flocos, polidos, em pérolas e partidos, sem outra preparação), com exclusão do arroz descascado, branqueado, polido e das trincas de arroz;

    iv) Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos;

    v) Bulgur; e

    vi) Qualquer outro produto similar à base de cereais que o Comité decida;

    j) «Produtos de segunda transformação»:

    i) Macarrão, esparguete e produtos similares; e

    ii) Qualquer outro produto cuja produção implique a utilização de um produto de transformação primária que o Conselho decida;

    k) «Arroz»: o arroz descascado, branqueado, polido e as trincas de arroz;

    l) «Secretariado»: o Secretariado do Conselho internacional dos cereais;

    m) «Tonelada»: 1 000 quilogramas;

    n) «Exigências comerciais habituais» ou «ECH»: a expressão comummente utilizada pela FAO e por outras organizações internacionais responsáveis para definir o compromisso assumido por um país beneficiário de uma transacção em condições de favor de manter o nível normal de importações comerciais do produto em causa, independentemente das importações realizadas no âmbito de uma transacção em condições de favor;

    o) «Trigo equivalente»: o montante da contribuição de um membro, realizada em cereais, em produtos à base de cereais, em arroz ou em dinheiro, determinado em termos de trigo, em conformidade com o artigo 6º da presente convenção;

    p) «Ano»: salvo indicação em contrário, o período compreendido entre 1 de Julho e 30 de Junho.

    2. Qualquer referência, na presente convenção, a um «Governo» ou a «Governos» vale também para a Comunidade Europeia (a seguir denominada CE). Por conseguinte, qualquer referência, na presente convenção, à «assinatura», ao «depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação», a um «instrumento de adesão», ou a uma «declaração de aplicação a título provisório» por parte de um Governo vale, no caso da CE, também para a assinatura ou para a declaração de aplicação a título provisório em nome da CE pela sua autoridade competente, bem como para o depósito do instrumento exigido pelo processo institucional da CE para a conclusão de um acordo internacional.

    PARTE II DISPOSIÇÕES PRINCIPAIS

    Artigo 3º

    Contribuições dos membros

    1. Os membros da presente convenção acordam em fornecer aos países em vias de desenvolvimento, a título de ajuda alimentar, cereais próprios para consumo humano e de tipo e qualidade aceitáveis, ou o seu equivalente em dinheiro, no valor dos montantes anuais mínimos especificados no nº 4. No fornecimento de cereais no âmbito da presente convenção, será dada prioridade aos países e territórios com necessidade de importar produtos alimentares que estejam classificados pelo Comité da ajuda ao desenvolvimento da OCDE como países menos desenvolvidos (PMD), outros países de baixos rendimentos (PBR) ou países de rendimentos médios-baixos (PRMB).

    2. Para efeitos da aplicação do nº 1, por «cereal» ou «cereais» entende-se o trigo, a cevada, o milho, o milho painço, a aveia, o centeio, o sorgo e o arroz, ou os produtos (incluindo os de primeira transformação e de transformação secundária) deles derivados, bem como leguminosas, sem prejuízo do disposto no nº 3, e qualquer outro tipo de cereal ou de produto à base de cereais próprio para consumo humano e de tipo e qualidade aceitáveis, que o comité decida.

    3. A pedido dos países beneficiários, os doadores podem fornecer quantidades limitadas de leguminosas a título das suas obrigações no âmbito da presente convenção, desde que estas sejam de tipo e qualidade aceitáveis e próprias para consumo humano. O comité estabelecerá um regulamento interno para determinar a percentagem máxima de trigo equivalente das contribuições mínimas anuais dos membros, fixadas no nº 4, que podem ser efectuadas sob a forma de leguminosas.

    4. A contribuição anual mínima dos membros, em trigo equivalente, para a realização do objectivo enunciado no artigo 1º é, sem prejuízo do nº 9, a seguinte:

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    5. Para efeitos da aplicação da presente convenção, qualquer membro que tenha aderido a esta convenção, em conformidade com as disposições do nº 2 do artigo 20º, será considerado como constando do nº 4 do presente artigo, com a contribuição mínima que lhe tiver sido atribuída segundo as disposições do artigo 20º

    6. As contribuições em cerais serão feitas em termos FOB pelos membros. Todavia, os membros doadores devem, na medida do possível, assumir os custos de transporte das suas contribuições em cereais, a título da presente convenção, para além do estádio FOB, em especial em situações críticas ou quando o beneficiário for um país de escassos recursos, com défice alimentar. Aquando da apreciação da execução, pelos membros, das suas obrigações a título da presente convenção, será feita a devida referência ao pagamento dos custos de transporte.

    7. As contribuições em dinheiro referidas na alínea b) do artigo 4º:

    a) Serão utilizadas, na medida do possível, para comprar cereais a países em vias de desenvolvimento. Será dada preferência aos membros em vias de desenvolvimento da Convenção do comércio dos cereais e da Convenção relativa à ajuda alimentar, sendo dada prioridade aos membros em vias de desenvolvimento da Convenção relativa à ajuda alimentar. Todavia, em todas as transacções resultantes de contribuições em dinheiro, será prestada especial atenção, aquando da escolha das fontes de abastecimento, à qualidade dos cereais, às vantagens, em matéria de preço CIF, do fornecedor em causa, e às possibilidades de entrega rápida ao país beneficiário, bem como às necessidades específicas do país beneficiário;

    b) Não serão, em princípio, utilizadas para comprar a um país um cereal do mesmo tipo daquele que esse país tiver recebido a título de ajuda alimentar bilateral ou multilateral no ano da compra, ou num ano anterior, se a quantidade de cereais fornecida por esse meio ainda não estiver esgotada.

    8. Na medida do possível, as contribuições dos membros devem ser previamente planificadas, de modo a que os países beneficiários possam ter em conta, nos seus programas de desenvolvimento, as quantidades prováveis de ajuda alimentar que receberão em cada ano de vigência da presente convenção. Além disso, os membros devem, na medida do possível, indicar previamente o montante da sua contribuição que será realizado sob a forma de donativos e a parte da mesma que não assumirá a forma de donativo.

    9. Se, num dado ano, um membro não puder contribuir com o montante fixado no nº 4, as obrigações desse membro serão acrescidas, no ano seguinte, do saldo das suas obrigações a título do ano anterior, a menos que o comité tome uma decisão em contrário, tendo em conta eventuais custos de transporte elevados.

    10. Os membros devem apresentar ao comité, regular e atempadamente, relatórios sobre o montante, composição, distribuição e modalidades das suas contribuições no âmbito da presente convenção.

    Artigo 4º

    Modalidades das contribuições de ajuda alimentar

    A ajuda alimentar a título da presente convenção pode ser fornecida de acordo com uma das seguintes modalidades:

    a) Donativos em cereais;

    b) Donativos em dinheiro, a utilizar na compra de cereais para o país beneficiário;

    c) Vendas de cereais contra moeda do país beneficiário, que não pode ser transferida nem convertida em divisas ou em mercadorias e serviços susceptíveis de serem utilizados pelo membro doador (1);

    d) Vendas de cereais a crédito, devendo o pagamento ser efectuado em prestações anuais razoáveis, escalonadas ao longo de vinte anos ou mais, com taxas de juro inferiores às taxas comerciais em vigor nos mercados mundiais (2)

    entendendo-se que a referida ajuda alimentar será fornecida, tanto quanto possível, sob a forma de donativos, em especial no caso dos países menos desenvolvidos, dos países de baixo rendimento per capita e de outros países em vias de desenvolvimento que tenham graves dificuldades económicas.

    Artigo 5º

    Distribuição das contribuições

    1. Os membros podem designar, em relação às suas contribuições a título da presente convenção, um ou vários países beneficiários.

    2. Os membros podem fazer as suas contribuições bilateralmente ou por intermédio de organizações intergovernamentais e/ou de organizações não governamentais.

    3. Os membros tomarão em consideração as vantagens de encaminhar uma maior proporção da ajuda alimentar através dos circuitos multilaterais, em especial o Programa alimentar mundial.

    Artigo 6º

    Equivalentes em trigo

    1. Para efeitos da presente convenção, todas as contribuições realizadas a título do artigo 3º serão avaliadas em termos de trigo equivalente. A avaliação terá em conta, se for caso disso, o teor de cereais dos produtos à base de cereais e o valor comercial da contribuição relativamente ao trigo.

    2. As contribuições em arroz serão avaliadas em termos de trigo equivalente de acordo com a relação entre o preço de exportação internacional do arroz e do trigo. O comité estabelecerá, no seu regulamento interno, regras para a determinação anual do trigo equivalente ao arroz.

    3. As contribuições em dinheiro referidas na alínea b) do artigo 4º serão avaliadas de acordo com o preço do trigo no mercado internacional. O comité estabelecerá, no seu regulamento interno, as regras para a determinação anual do «preço do mercado internacional».

    4. O comité estabelecerá, no seu regulamento interno, as regras para a determinação do trigo equivalente às contribuições realizadas sob outra forma que não trigo, arroz ou dinheiro.

    Artigo 7º

    Incidências sobre o comércio e a produção agrícola e

    condução das operações de ajuda alimentar

    1. Os membros comprometem-se a efectuar todas as operações de ajuda a título da presente convenção de modo a evitar qualquer prejuízo para a estrutura normal da produção e do comércio internacional.

    2. Os membros essegurarão, em especial:

    a) Que a concessão de ajuda alimentar internacional não seja condicionada directa ou indirectamente às exportações comerciais de produtos agrícolas para os países beneficiários;

    b) Que as operações de ajuda alimentar internacional, incluindo a ajuda alimentar bilateral monetizada, sejam realizadas de modo compatível com os princípios e directrizes da FAO em matéria de escoamento dos excedentes e obrigações de consulta, incluindo, se for caso disso, o sistema de «Exigências comerciais habituais» (ECH).

    3. Os membros actuarão, quando for caso disso, em conformidade com as directivas e os critérios relativos à ajuda alimentar aprovados pelo órgão dirigente do Programa alimentar mundial.

    Artigo 8º

    Disposição especial relativa a necessidades excepcionais

    1. O comité examinará regularmente a situação alimentar dos países em vias de desenvolvimento.

    2. Se se verificar que, devido a uma quebra substancial da produção de produtos alimentares ou a quaisquer outras circunstâncias, um dado país, região ou regiões enfrentam carências alimentares excepcionais, o comité analisará a situação. O comité pode recomendar que os membros sanem a situação pelo aumento da quantidade de ajuda alimentar disponível.

    Artigo 9º

    Comité da ajuda alimentar

    1. O Comité da ajuda alimentar instituído pela Convenção da ajuda alimentar anexa ao Acordo internacional dos cereais de 1967 continua a existir para efeitos da aplicação da presente convenção.

    2. Todas as partes na presente convenção são membros do comité.

    3. O comité designa um presidente e um vice-presidente.

    Artigo 10º

    Poderes e funções do comité

    1. O comité examina a forma como foram cumpridas as obrigações assumidas nos termos da presente convenção.

    2. O comité organiza uma troca regular de informações acerca do funcionamento das disposições relativas a ajuda alimentar adoptadas nos termos da presente convenção.

    3. O comité pode receber informações dos países beneficiários e consultar esses países.

    4. O comité publica relatórios quando necessário.

    5. O comité estabelece, no regulamento interno, as regras necessárias à aplicação das disposições da presente convenção.

    6. Além dos poderes e funções especificadas no presente artigo, o comité tem os outros poderes e exerce as outras funções que sejam necessários à aplicação das disposições da presente convenção.

    Artigo 11º

    Sede, sessões e quorum

    1. A sede do comité é em Londres.

    2. O comité reúne-se pelo menos duas vezes por ano, por ocasião das sessões estatutárias do Conselho Internacional dos Cereais. O comité reúne-se também sempre que o seu Presidente o decidir, ou a pedido de três membros, ou quando as disposições da presente Convenção o exigirem.

    3. Para formar quorum em qualquer sessão do comité é necessária a presença de delegados que representem dois terços dos membros do comité.

    Artigo 12º

    Decisões

    As decisões do comité são tomadas por consenso.

    Artigo 13º

    Admissão de observadores

    Quando julgar conveniente, o comité pode convidar a participar nas suas reuniões abertas, na qualidade de observadores, qualquer Estado não membro e representantes de outras organizações internacionais.

    Artigo 14º

    Disposições administrativas

    O comité utiliza os serviços do Secretariado para a execução das tarefas administrativas, nomeadamente a produção e a distribuição da documentação e dos relatórios.

    Artigo 15º

    Incumprimento dos compromissos e diferendos

    Em caso de diferendo relativo à interpretação ou à aplicação da presente convenção, ou de incumprimento das obrigações assumidas por força da presente convenção, o comité reúne-se a fim de decidir das medidas a tomar.

    PARTE III DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 16º

    Depositário

    O secretário-geral da Organização das Nações Unidas é designado depositário da presente convenção.

    Artigo 17º

    Assinatura

    A presente convenção estará aberta à assinatura dos Governos referidos no nº 4 do artigo 3º, de 1 de Maio de 1995 a 30 de Junho de 1995 inclusive, na sede da Organização das Nações Unidas.

    Artigo 18º

    Ratificação, aceitação ou aprovação

    A presente convenção está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação de cada Governo signatário, em conformidade com os respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Junho de 1995, considerando-se que o comité pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo signatário que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

    Artigo 19º

    Aplicação a título provisório

    Qualquer Governo signatário pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação, a título provisório, da presente convenção. Esse Governo aplicará a presente convenção a título provisório e será provisoriamente considerado parte na mesma.

    Artigo 20º

    Adesão

    1. A presente convenção está aberta à adesão de qualquer Governo referido no nº 4 do artigo 3º que não tenha assinado a presente convenção. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário o mais tardar em 30 de Junho de 1995, considerando-se que o comité pode conceder uma ou mais prorrogações de prazo a qualquer Governo que, naquela data, ainda não tenha depositado o seu instrumento.

    2. Quando a presente convenção tiver entrado em vigor, nos termos do disposto no artigo 21º, estará aberta à adesão de qualquer Governo que não os referidos no nº 4 do artigo 3º, nas condições que o comité considerar adequadas. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

    3. Qualquer Governo que adira à presente convenção nos termos do nº 1 ou do nº 2 do presente artigo pode depositar junto do depositário uma declaração de aplicação a título provisório da presente convenção, na pendência do depósito do seu instrumento de adesão. Esse Governo aplicará a presente convenção a título provisório e será provisoriamente considerado parte na mesma.

    Artigo 21º

    Entrada em vigor

    1. A presente convenção entrará em vigor em 1 de Julho de 1995, se, em 30 de Junho de 1995, os Governos cujas contribuições mínimas acordadas, referidas no nº 4 do artigo 3º, sejam iguais a, pelo menos, 75 % das contribuições totais dos Governos referidos no mesmo número tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou as declarações de aplicação a título provisório, e desde que a Convenção do comércio dos cereais de 1995 esteja em vigor.

    2. Se a presente convenção não entrar em vigor, nos termos do disposto no nº 1 do presente artigo, os Governos que tiverem depositado os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou as declarações de aplicação a título provisório, podem decidir, por unanimidade, a sua entrada em vigor entre eles, desde que a Convenção do comércio dos cereais de 1995 esteja em vigor.

    Artigo 22º

    Duração, prorrogação e termo

    1. A presente convenção permanecerá em vigor até 30 de Junho de 1998 inclusive, a não ser que seja prorrogada em aplicação do nº 2, ou que lhe seja posto termo antes desta data, em aplicação do nº 4 do presente artigo, desde que a Convenção do comércio dos cereais de 1995, ou uma nova Convenção do comércio dos cereais que a substitua, permaneça em vigor até esta data, inclusive.

    2. O comité pode prorrogar a presente convenção, para além de 30 de Junho de 1998, por períodos sucessivos que não ultrapassem dois anos cada um, desde que a Convenção do comércio dos cereais de 1995, ou uma nova Convenção do comércio dos cereais que a substitua, permaneça em vigor até ao termo do período de prorrogação.

    3. Se a presente convenção for prorrogada nos termos do nº 2, as contribuições anuais dos membros, a título do nº 4 do artigo 3º, podem ser reexaminadas pelos membros, antes da entrada em vigor de cada prorrogação. As obrigações individuais resultantes do reexame permanecerão inalteradas durante cada prorrogação.

    4. Se for posto termo à presente convenção, o comité continuará a existir, enquanto for necessário, a fim de proceder à liquidação daquela, dispondo dos poderes e exercendo as funções necessárias a este objectivo.

    Artigo 23º

    Retirada e readmissão

    1. Qualquer membro pode retirar-se da presente convenção no final de qualquer ano mediante notificação, por escrito, da sua retirada ao depositário, pelo menos três meses antes do final do ano em questão, não sendo por este facto dispensado de nenhuma das obrigações decorrentes da presente convenção que não tenham sido cumpridas antes do final do referido ano. Simultaneamente, esse membro avisa o comité das medidas que tomou.

    2. Qualquer membro que se retire da presente convenção pode, posteriormente, voltar a ser parte na mesma, notificando o comité da sua decisão. Todavia, estabelece-se, como condição de readmissão desse membro, que este cumpra integralmente a sua obrigação anual, a contar do ano em que voltar a ser parte na presente convenção.

    Artigo 24º

    Relação entre a presente convenção e o Acordo internacional dos cereais de 1995

    A presente convenção substitui a Convenção relativa à ajuda alimentar de 1986, tal como prorrogada, e é um dos instrumentos constitutivos do Acordo internacional dos cereais de 1995.

    Artigo 25º

    Notificação pelo depositário

    O secretário-geral da Organização das Nações Unidas, na sua qualidade de depositário, notificará todos os Governos signatários e aderentes de qualquer assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e aplicação a título provisório da presente convenção, bem como de qualquer adesão à presente convenção.

    Artigo 26º

    Textos que fazem fé

    Os textos da presente convenção em línguas espanhola, francesa, inglesa e russa fazem igualmente fé.

    (1) Em circunstâncias excepcionais, pode ser concedida uma isenção que não exceda os 10 %. Todavia, quando se trate de transacções destinadas a fomentar as actividades de desenvolvimento económico no país beneficiário, este limite pode não ser tido em conta, desde que a moeda do país beneficiário não possa ser transferida nem convertida no prazo de dez anos.

    (2) O acordo relativo às vendas a crédito pode prever o pagamento de uma fracção do principal, que pode atingir os 15 %, aquando do fornecimento dos cereais.

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