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Document 51995PC0053

    Proposta de Decisão do Conselho relativa ao Apoio Comunitário a Acções em favor dos Idosos

    /* COM/95/53 final - CNS 95/0062 */

    JO C 115 de 9.5.1995, p. 14–16 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995PC0053

    Proposta de Decisão do Conselho relativa ao Apoio Comunitário a Acções em favor dos Idosos /* COM/95/53FINAL - CNS 95/0062 */

    Jornal Oficial nº C 115 de 09/05/1995 p. 0014


    Proposta de decisão do Conselho relativa ao apoio comunitário a acções em favor dos idosos

    (95/C 115/06)

    COM(95) 53 final - 95/0062(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 3 de Março de 1995)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que uma das missões da Comunidade Europeia consiste na promoção de uma melhoria progressiva das condições de vida e de trabalho e no desenvolvimento harmonioso das actividades económicas;

    Considerando que o Comité Económico e Social adoptou, em 25 de Novembro de 1993, um parecer sobre o papel dos idosos na sociedade (1);

    Considerando que o Conselho adoptou, em 6 de Dezembro de 1993, uma declaração destinada a assinalar o fim do Ano Europeu dos Idosos e da Solidariedade entre as Gerações na qual tomou nota da intenção da Comissão de apresentar uma proposta neste domínio (2);

    Considerando que o Parlamento adoptou, em 24 de Fevereiro de 1994, uma resolução sobre a situação dos idosos na Comunidade Europeia (3);

    Considerando que a declaração relativa à cooperação com as associações de solidariedade, anexa ao Tratado da União Europeia, salienta a importância da cooperação com as associações de solidariedade e as fundações, enquanto instituições responsáveis por estabelecimentos e serviços sociais;

    Considerando que a actual evolução demográfica aponta para um aumento da população idosa, o que terá importantes implicações económicas e sociais, nomeadamente a nível do mercado do emprego, segurança social e despesas de ordem social;

    Considerando que a cooperação e a consulta sobre medidas relativas aos idosos entre a Comissão, os Estados-membros e os representantes dos idosos são importantes para uma maior solidariedade na União Europeia;

    Considerando que as medidas a aplicar a nível europeu têm por objectivo dar a conhecer e completar os diferentes tipos de medidas aplicadas nos Estados-membros aos diferentes níveis;

    Considerando que o Ano Europeu dos Idosos e da Solidariedade entre as Gerações, 1993, permitiu demonstrar na prática o valor do intercâmbio de informação e de experiências em matéria de envelhecimento na Europa;

    Considerando que as condições criadas pelo Ano Europeu dos Idosos e da Solidariedade entre as Gerações justificam uma iniciativa especial e única de seguimento ao nível europeu destinada a prosseguir os resultados alcançados no ano europeu;

    Considerando que, para este efeito, o Tratado não prevê outros poderes para além dos previstos no artigo 235º,

    DECIDE:

    Artigo 1º

    É instituído, para o período de 1 de Setembro de 1995 a 31 de Dezembro de 1999, um quadro para o apoio comunitário a acções realizadas nos Estados-membros com vista a dar resposta aos desafios colocados por uma população em envelhecimento na União Europeia.

    Artigo 2º

    As acções previstas no artigo 1º têm os seguintes objectivos:

    1. Desenvolver o papel e o potencial da população reformada activa;

    2. Promover as melhores práticas nos seguintes domínios:

    a) Melhoria da situação das mulheres idosas;

    b) Gestão de uma mão-de-obra em envelhecimento;

    c) Transição da vida activa para a reforma;

    d) Prestação de cuidados a idosos dependentes e acesso a esses cuidados.

    3. Promover a solidariedade entre as gerações e a integração dos idosos em risco de isolamento.

    Artigo 3º

    As medidas com vista à concretização dos objectivos referidos no artigo 2º são:

    a) Projectos específicos que preencham os critérios definidos no anexo à presente decisão;

    b) Estudos comparativos e iniciativas transnacionais que visem o intercâmbio de informação e experiências e a promoção das melhores práticas relativamente aos temas prioritários da acção, no âmbito de associações que englobem o sector público ou privado e organismos profissionais ou voluntários;

    c) Elaboração de relatórios periódicos de carácter comparativo sobre a situação socioeconómica dos idosos na União Europeia por um grupo de peritos científicos indenendentes (que será designado «Observatório Europeu do Envelhecimento e das Pessoas Idosas»).

    Artigo 4º

    1. A Comissão será responsável pela aplicação da presente decisão.

    2. As decisões relativas ao financiamento de acções específicas serão tomadas pela Comissão após consulta do comité previsto no artigo 6º

    3. A Comissão poderá ainda consultar o comité previsto no artigo 6º relativamente a outros aspectos práticos da aplicação da presente decisão.

    Artigo 5º

    1. As propostas de financiamento de acções podem ser feitas por organizações ou indivíduos. As propostas serão apresentadas à Comissão.

    2. A contribuição comunitária a favor das acções aprovadas para apoio no âmbito da presente decisão não pode exceder 75 % do custo total, excepto no caso de estudos especialmente encomendados pela Comissão, tendo em vista a consecução dos objectivos da presente decisão.

    Artigo 6º

    A Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva, em seguida designado por «comité», composto por dois representantes do Governo de cada Estado-membro e presidido por um representante da Comissão.

    O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar um função da urgência, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer será exarado em acta. Além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão terá na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será informado do modo como o seu parecer foi tomado em consideração.

    O comité adoptará o seu próprio regulamento interno.

    Artigo 7º

    A divulgação e o intercâmbio da informação e dos conhecimentos relativos ao programa será organizada sob a responsabilidade da Comissão.

    Artigo 8º

    A Comissão apresentará ao Conselho e ao Parlamento Europeu um relatório sobre a execução e os resultados das acções até 31 de Dezembro de 2000.

    Artigo 9º

    A presente decisão será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    (1) JO nº C 34 de 2. 2. 1994, p. 61.

    (2) JO nº C 343 de 21. 12. 1993, p. 1.

    (3) JO nº C 77 de 14. 3. 1994, p. 24.

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