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Document 51995IE1312

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a Conferência Intergovernamental de 1996 - O papel do Comité Económico e Social

    JO C 39 de 12.2.1996, p. 85–91 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995IE1312

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a Conferência Intergovernamental de 1996 - O papel do Comité Económico e Social

    Jornal Oficial nº C 039 de 12/02/1996 p. 0085


    Parecer sobre a Conferência Intergovernamental de 1996 - O papel do Comité Económico e Social

    (96/C 39/15)

    Em 23 de Novembro de 1995 o Comité Económico e Social decidiu, de harmonia com o nº 3 do artigo 23º do Regimento, elaborar um parecer sobre a Conferência Intergovernamentel de 1996 - O papel do Comité Económico e Social.

    Foi incumbido de preparar os correspondentes trabalhos o Grupo Eventual da Mesa « A CIG 1996 - O papel do Comité », tendo sido relatora G. Cassina.

    Na 330ª Reunião Plenária (sessão de 23 de Novembro de 1995), o Comité Económico e Social adoptou, por ampla maioria, com 2 abstenções, o parecer que segue.

    I. INTRODUÇÃO

    Após a entrada em vigor do Tratado da União Europeia, o CES realizou amplo debate sobre a sua função consultiva, sobre como promover o melhor possível o papel que lhe é cometido e como consolidar a ligação que assegura entre o processo de integração e os cidadãos organizados.

    Neste contexto adoptou a Mesa, em Abril de 1995, um documento sobre o papel do Comité (CES 273/95).

    Composição do Grupo Eventual da Mesa que preparou este documento na sequência de um debate em profundidade :

    Presidente : Carlos Ferrer (Presidente do Comité)

    Relatora : Giacomina Cassina

    Co-Relatores : Manuel Cavaleiro Brandão (Presidente do Grupo dos Empregadores)

    Tom Jenkins (Presidente do Grupo dos Trabalhadores)

    Beatrice Rangoni Machiavelli (Presidente do Grupo dos Interesses Diversos)

    Membros : André Laur (Vice-Presidente do Comité)

    Klaus Boisserée (Membro do Grupo dos Interesses Diversos)

    Bent Nielsen (Vice-Presidente do Comité)

    Jean Pardon (Presidente da Secção de Assuntos Económicos, Financeiros e Monetários)

    O CES vai continuar o trabalho de reflexão sobre a sua função, presentemente e no futuro, com vista a adaptar e reforçar a sua representatividade. Este aprofundamento terá por objectivo enfrentar nas melhores condições os reptos a que a sociedade europeia tem de fazer face e, designadamente, a criação de emprego e a competitividade com vista a promover o modelo social europeu e a favorecer a recomposição social através da plena participação dos cidadãos e suas organizações na construção europeia.

    II. PROPOSTAS DE ALTERAÇÕES AO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA

    1. O CES, no exercício da função consultiva, e, designadamente, do direito de iniciativa, orientou e até incitou a Comissão a apresentar propostas para responder à evolução das necessidades da sociedade europeia. Empenhada em preparar melhor a chamada fase « pré-legislativa », a Comissão consultou com cada vez mais frequência os parceiros sociais e as administrações, e muitas vezes também organizações representativas dos interesses específicos e mesmo personalidades. O Comité está, por conseguinte, pronto a apoiar a Comissão na organização da consulta prévia à apresentação de propostas.

    Para tornar esta fase consultiva prévia ao processo legislativo mais transparente e consolidar os alicerces do trabalho consultivo que lhe compete, o CES propõe que se adite, a seguir ao primeiro parágrafo do artigo 198º do Tratado, o seguinte parágrafo :

    « A Comissão deve consultar o Comité antes de qualquer decisão sobre assuntos relevantes para os interesses nele representados .»

    2. No quadro de um reforço democrático e de um reequilíbrio do papel das instituições, considera o Comité que o eventual alargamento do procedimento de codecisão implica reforço da função consultiva, para que os anseios da sociedade em geral sejam tidos devidamente em conta; o CES está apto a exercer a sua função consultiva também em relação ao PE.

    O CES solicita, pois, que lhe seja concedida a possibilidade de dar o seu contributo ao procedimento previsto no artigo 189º-B, no estádio da segunda leitura. O relator do CES, para as propostas submetidas a esse procedimento, poderia participar como observador no Comité de Conciliação.

    O nº 4 do artigo 189º-B deveria ser alterado, aditando-se-lhe, no final, o seguinte :

    « O Comité Económico e Social participa como observador nos trabalhos do Comité de Conciliação. »

    3. Como representante dos agentes económicos e sociais directamente envolvidos na aplicação da UEM o CES acompanha de perto este processo complexo através de relatórios e de pareceres de iniciativa acerca da UEM propriamente dita e, sobretudo, acerca das repercussões socioeconómicas que esta comporta para a sociedade europeia.

    O CES solicita que, no âmbito dos procedimentos de supervisão multilateral das políticas económicas dos Estados-Membros, seja dada maior eficácia à sua acção consultiva através do reconhecimento do direito de ser informado.

    Ao nº 2, último parágrafo, do artigo 103º, após « informará o Parlamento », aditar « e o Comité Económico e Social ». Ao segundo parágrafo do nº 4, do artigo 103º, após « supervisão multilateral » aditar « e deles informarão o Comité Económico e Social ».

    4. O CES empenhou-se a fundo na promoção da Europa dos Cidadãos ao exigir um quadro jurídico transparente que lhe servisse de base e medidas concretas para a realizar.

    O CES reivindica, portanto, que, no nº 2, do artigo 8º-A, após « do Parlamento Europeu » se adite « e parecer do Comité Económico e Social »; no nº 1 do artigo 8º-B e no segundo parágrafo do artigo 8º-E, após « do Parlamento Europeu », se adite « e do Comité Económico e Social ».

    5. O Comité sempre teve em conta nos seus pareceres a dimensão cultural do processo de integração. As implicações, que se projectam na sociedade europeia, da cultura para as outras políticas (e vice-versa) interpelam necessariamente o Comité.

    O CES solicita ser consultado em matéria de política cultural da UE.

    No nº 5, primeiro travessão, do artigo 128º, após « consulta » aditar « do Comité Económico e Social e ... ».

    6. O Observatório do Mercado Interno, instituído com o apoio do PE, deveria fazer parte das funções institucionais do CES.

    No fim do artigo 197º aditar o seguinte parágrafo :

    « É instituído um observatório destinado a analisar, avaliar e elaborar relatórios sobre o funcionamento e a continuação do desenvolvimento do mercado interno. »

    7. O CES desenvolveu um importante trabalho de contactos com os seus interlocutores naturais nos países terceiros. Promoveu, aliás, em vários casos, o diálogo socioprofissional, às vezes mesmo antes de qualquer iniciativa da Comissão e sempre com proveito para o diálogo e a cooperação, em sentido lato, entre a UE e os países terceiros.

    O CES solicita que esta importante função seja institucionalizada em todos os acordos de associação e que, além disso, seja consultado a propósito dos pedidos de adesão.

    No primeiro parágrafo do artigo O, após « a Comissão » aditar « e o Comité Económico e Social ».

    8. No âmbito das políticas de cooperação nas áreas da Justiça e dos Assuntos Internos, o Conselho consulta o Parlamento Europeu. O CES advoga um papel acrescido do PE nestas políticas, mesmo no caso de não virem a ser comunitarizadas. A maior parte destas políticas tem efeitos consideráveis para os cidadãos, a sociedade europeia e suas organizações; o CES tem, pois, directamente a ver com o assunto.

    O CES solicita, portanto, ser informado para poder actuar, exercendo o seu direito de iniciativa, com uma base mais sólida e mediante contactos da maior transparência com o Conselho e a Comissão.

    No artigo K.6 haveria que aditar no primeiro parágrafo, após « Parlamento Europeu », « e o Comité Económico e Social ».

    9. De acordo com a interpretação que o CES faz do princípio de subsidiariedade, o alargamento dos poderes de acção da União Europeia continua a constituir uma escolha que deve ser partilhada pelos cidadãos e pela sociedade organizada.

    Na medida em que se mantenha o artigo 235º, o CES entende que se deveria aplicar o procedimento de cooperação e prever igualmente a consulta obrigatória do CES.

    10. O CES soube responder à exigência de uma representatividade acrescida em resultado da evolução do processo de integração e à diversidade da sociedade europeia, diversificando a sua função consultiva. O Tratado deve traduzir esta realidade.

    O CES propõe, por isso, que se introduzam as seguintes alterações nos artigos 193º a 198º :

    10.1. Alteração do segundo parágrafo do artigo 194º, com vista a alinhar a duração do mandato do CES com o do PE e da Comissão (5 anos);

    10.2. Supressão do quarto parágrafo do artigo 194º;

    10.3. Supressão da referência à convocação do CES a pedido do Conselho e da Comissão : suprimir, portanto, no terceiro parágrafo do artigo 196º, o que se segue a « pelo Presidente »;

    10.4. Supressão do segundo parágrafo do artigo 197º, visto que a evolução do processo de integração e a do CES, associadas à autonomia em matéria regimental, tornam a lista inserta parcelar e obsoleta;

    10.5. Alteração do terceiro parágrafo do artigo 198º, tendo em vista garantir o acompanhamento dos pareceres, pelo que se aditaria a seguinte frase : « As instituições assistidas pelo Comité informam-no do seguimento dado aos pareceres emitidos. ». Essa informação poderia, por exemplo, ser dada através da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    11. A especificação, no artigo 193º, dos sectores da vida económica e social que devem ser representados é insatisfatória, já que permanece inalterada desde a origem do CES. A lista de sectores deve ser actualizada, a fim de reflectir as alterações profundas verificadas, ao longo dos últimos quarenta anos, na vida económica e na estrutura do emprego, bem como as mudanças em curso, que decorrem, por exemplo, da « revolução da informação ».

    12. Nas sucessivas alterações do Tratado, o CES obteve alargamento das suas competências e autonomia. Isto foi possível graças ao trabalho constante de reflexão sobre a sua missão, a sua experiência e as suas perspectivas, e a ter sido capaz de adaptar o seu trabalho às exigências complexas da função consultiva no processo de integração. Foi também possível porque o CES se envolveu a fundo na representação dos interesses socioprofissionais, em evolução constante e rápida, ultrapassando o simples mandato conferido pelo Tratado.

    O CES reclama, por consequência, para si o estatuto de instituição com vocação consultiva de facto e solicita que a CIG 1996 lhe confira de jure o estatuto de instituição com as inerentes consequências, designadamente o direito de recurso previsto no primeiro parágrafo do artigo 175º. Assim, o CES propõe as seguintes alterações :

    12.1. Aditar ao nº 1 do artigo 4º : « um COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL » após « um TRIBUNAL DE CONTAS ».

    12.2. Suprimir o nº 2 do artigo 4º.

    12.3. Dar ao primeiro parágrafo do artigo 193º a seguinte redacção :

    « O Comité Económico e Social, com vocação consultiva, assiste as instituições que exercem funções legislativas nos casos previstos pelo presente Tratado. »

    III.

    PROPOSTAS NO RESPECTIVO CONTEXTO

    N.B. : A ordem dos artigos do Tratado é a mesma que figura no parecer.

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    Bruxelas, 23 de Novembro de 1995.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

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