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Document 51995AP0226

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (C4-0274/95 - 94/0105(COD)) (Processo de co- decisão: segunda leitura)

JO C 308 de 20.11.1995, p. 37 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

51995AP0226

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (C4-0274/95 - 94/0105(COD)) (Processo de co- decisão: segunda leitura)

Jornal Oficial nº C 308 de 20/11/1995 p. 0037


A4-0226/95

Decisão referente à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000) (C4- 0274/95 - 94/0105(COD))

(Processo de co-decisão: segunda leitura)

O Parlamento Europeu,

- Tendo em conta a posição comum do Conselho C4-0274/95 - 94/0105(COD),

- Tendo em conta o parecer que emitiu em primeira leitura ((JO C 68 de 20.3.1995, p. 17.)) sobre a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho COM(94)0083 ((JO C 139 de 21.5.1994, p. 12.)),

- Tendo em conta a proposta alterada da Comissão COM(95)0131 ((JO C 143 de 9.6.1995, p. 16.)),

- Tendo em conta o nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE,

- Tendo em conta o artigo 72º do seu Regimento,

- Tendo em conta a recomendação para segunda leitura da Comissão do Meio Ambiente, da Saúde Pública e da Defesa do Consumidor (A4-0226/95),

1. Altera a posição comum como se segue;

2. Convida a Comissão a pronunciar-se favoravelmente sobre as alterações do Parlamento no parecer que emitirá em conformidade com o disposto na alínea d) do nº 2 do artigo 189º-B do Tratado CE;

3. Solicita ao Conselho que aprove todas as alterações do Parlamento, modifique a sua posição comum nesse sentido e adopte definitivamente o acto em causa;

4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.

(Alteração 1)

Considerando (10)

>Texto original>

(10) Considerando que, ao assegurar uma divulgação mais vasta dos conhecimentos das causas do cancro e respectiva prevenção, ao melhorar as possibilidades de comparar e difundir a informação sobre este tema e ao desenvolver acções complementares, especialmente de educação em matéria de saúde, o presente plano contribuirá para a realização dos objectivos comunitários enunciados no artigo 129º do Tratado;

>Texto após votação do PE>

(10) Considerando que, ao assegurar uma divulgação mais vasta dos conhecimentos das causas do cancro e respectiva prevenção, ao melhorar as possibilidades de comparar e difundir a informação sobre este tema e ao desenvolver acções complementares de educação em matéria de saúde, nomeadamente junto de grupos específicos, em particular as crianças, o presente plano contribuirá para a realização dos objectivos comunitários enunciados no artigo 129º do Tratado;

(Alteração 2)

Considerando (10 bis) (novo)

>Texto após votação do PE>

(10 bis) Considerando que é necessário agir no sentido de combater a publicidade nos meios de comunicação social que promova hábitos susceptíveis de provocarem o cancro, incluindo hábitos dietéticos incorrectos e o tabagismo;

(Alteração 3)

Considerando (11)

>Texto original>

(11) Considerando que é importante que a Comissão assegure a execução do presente plano em estreita colaboração com os Estados-membros; que, para isso, é necessário prever um método que garanta que os Estados-membros participam plenamente nessa execução;

>Texto após votação do PE>

(11) Considerando que é importante que a Comissão assegure a execução do presente plano em estreita colaboração com os Estados-membros;

(Alteração 4)

Considerando (16)

>Texto original>

(16) Considerando que a contribuição comunitária para a luta contra o cancro inclui todos os aspectos da prevenção primária, secundária e terciária, incluindo os que contribuem para reduzir o impacto da doença e melhorar as possibilidades de cura e a qualidade de vida dos doentes;

>Texto após votação do PE>

(16) Considerando que uma política sistemática de luta contra o cancro inclui todos os aspectos da prevenção primária, secundária e terciária, incluindo o intercâmbio de experiências em matéria de controlo da qualidade do diagnóstico e do tratamento e a tomada em consideração dos aspectos psicosociais, assumindo, neste aspecto, a qualidade de vida especial relevância;

(Alteração 5)

Considerando (18)

>Texto original>

(18) Considerando que os objectivos do plano e das acções tendentes à sua realização fazem parte dos requisitos em matéria de protecção da saúde a que se refere o terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 129º do Tratado e são, nesse sentido, uma componente das outras políticas da Comunidade;

>Texto após votação do PE>

(18) Considerando que os objectivos do plano e das acções tendentes à sua realização fazem parte dos requisitos em matéria de protecção da saúde a que se refere o terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 129º do Tratado e são, nesse sentido, uma componente das outras políticas da Comunidade, nomeadamente o ambiente, a protecção dos trabalhadores, a protecção dos consumidores, a alimentação, a agricultura e o mercado interno;

(Alteração 6)

Artigo 1º, nº 4

>Texto original>

4. As acções a empreender incluem, nomeadamente:

- a fixação de objectivos comuns;

- a normalização e a recolha de dados comparáveis e compatíveis em matéria de saúde;

- programas de intercâmbio de experiências e de profissionais da saúde e programas de divulgação das práticas mais eficazes;

- a criação de redes de informação;

- a realização de estudos à escala europeia e a divulgação dos resultados desses estudos;

- a execução de programas-piloto e projectos-piloto;

- a elaboração de relatórios, especialmente para controlar as medidas tomadas.

>Texto após votação do PE>

Suprimido.

(Alteração 7)

Artigo 1º bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 1º bis

O objectivo essencial consiste em estabelecer uma rede de cooperação entre a Comissão e os comités nacionais por forma a permitir que a acção comunitária sirva de catalisador da acção dos Estados-membros na sua luta contra o cancro.

(Alteração 8)

Artigo 2º, nº 1

>Texto original>

1. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-membros, assegurará a realização das actividades enumeradas no Anexo, nos termos do artigo 5º.

>Texto após votação do PE>

1. A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-membros, os comités nacionais de coordenação, as instituições e as organizações activas na prevenção do cancro, assegurará a realização do plano de acção nos seguintes domínios:

>Texto após votação do PE>

I. Desenvolvimento e reforço de uma rede europeia de registos cancerológicos e apoio a estudos epidemiológicos focalizados na prevenção;

>Texto após votação do PE>

II. Informação do público e educação para a saúde;

>Texto após votação do PE>

III. Formação de profissionais da saúde no domínio da prevenção do cancro;

>Texto após votação do PE>

IV. Diagnóstico precoce e rastreio sistemático;

>Texto após votação do PE>

V. Trocas de experiências sobre o controlo de qualidade de diagnósticos e tratamentos, incluindo cuidados paliativos e apoio à selecção de prioridades na investigação do cancro e transferência dos resultados da investigação fundamental para testes clínicos.

>Texto após votação do PE>

As acções específicas nestes domínios são enunciadas no anexo.

(Alteração 9)

Artigo 2º, nº 1 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

1 bis. A Comissão cooperará com um alto comité de peritos composto por personalidades de renome no sector a serem designadas pelos Estados-membros. Aconselhará a Comissão sobre os aspectos científicos, técnicos e psicosociais da prevenção, do acompanhamento da doença e dos cuidados paliativos.

(Alteração 10)

Artigo 2º, nº 3

>Texto original>

3. Os Estados-membros são convidados a tomar as medidas que considerem necessárias para coordenar e organizar a execução do presente plano a nível nacional.

>Texto após votação do PE>

3. Os Estados-membros são convidados a tomar as medidas para a execução do presente plano a nível nacional.

(Alteração 11)

Artigo 3º, nº 1

>Texto original>

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente plano para o período referido no artigo 1º, será de 59 milhões de ecus. *

* (Texto revisto em conjunto com os juristas linguistas do Conselho.)

>Texto após votação do PE>

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente plano para o período referido no artigo 1º será de 64 milhões de ecus.

(Alteração 12)

Artigo 4º

>Texto original>

A Comissão e os Estados-Membros assegurarão a coerência e a complementaridade entre as acções a empreender ao abrigo do presente plano e os restantes programas e iniciativas pertinentes da Comunidade, incluindo o Programa de Investigação em Biomedicina e Saúde, no âmbito do programa-quadro comunitário de investigação, e dos programas que estabelecem uma rede de informação integrada (tecnologia da informação nos domínios de interesse geral). *

* (Texto revisto em conjunto com os juristas linguistas do Conselho.)

>Texto após votação do PE>

A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções a empreender ao abrigo do presente plano e os restantes programas e iniciativas pertinentes da Comunidade, incluindo o Programa de Investigação em Biomedicina e Saúde, no âmbito do programa-quadro comunitário de investigação, e dos programas que estabelecem uma rede de informação integrada (tecnologia da informação nos domínios de interesse geral).

(Alteração 13)

Artigo 5º, nº 2, alínea b bis) (nova)

>Texto após votação do PE>

b bis) À simplificação e melhoramento dos procedimentos administrativos de base do programa; estes procedimentos serão devidamente publicitados;

(Alteração 14)

Artigo 5º, nº 2, alínea c)

>Texto original>

c) Às modalidades, critérios e procedimentos a adoptar para seleccionar e financiar projectos no âmbito do presente plano, incluindo os que envolvam a cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública e a participação dos países mencionados no nº 2 do artigo 6º;

>Texto após votação do PE>

c) Às modalidades, critérios e procedimentos a adoptar para seleccionar projectos no âmbito do presente plano, incluindo os que envolvam a cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública e a participação dos países mencionados no nº 2 do artigo 6º;

(Alteração 15)

Artigo 5º, nº 4, parte introdutória

>Texto original>

4. O representante da Comissão deverá manter o Comité regularmente informado:

>Texto após votação do PE>

4. O representante da Comissão deverá manter o Comité e a comissão competente do Parlamento Europeu regularmente informados:

(Alteração 16)

Artigo 5º bis (novo)

>Texto após votação do PE>

Artigo 5º bis

A Comissão manterá uma cooperação efectiva entre as equipas de trabalho multinacionais, num espírito de emulação e de integração. Sempre que um projecto concreto for aprovado, dever-se-á deixar em aberto a possibilidade de adesão de outros grupos de trabalho que nele desejem incorporar-se.

(Alteração 17)

Anexo, Parte B, ponto 8 bis (novo)

>Texto após votação do PE>

8 bis. Lançamento de uma acção-piloto nos meios de comunicação social subordinada ao tema «Líderes europeus contra o tabagismo passivo», na qual os líderes políticos e dos grupos sociais, bem como altas personalidades da ciência e das artes, se comprometerão a não fumar em público.

(Alteração 18)

Anexo, Parte B, ponto 9

>Texto original>

9. Selecção, divulgação e avaliação do impacto dos melhores métodos de redução do consumo de tabaco nos Estados-Membros, no âmbito de acções-piloto destinadas a aplicar estes métodos em ligação com os profissionais da saúde. Prosseguimento dos trabalhos de classificação das substâncias e preparações perigosas, tendo em vista melhorar a sua embalagem e rotulagem.

>Texto após votação do PE>

9. Selecção a nível europeu, divulgação e avaliação do impacto dos melhores métodos para abandonar o tabaco nos Estados-Membros, no âmbito de acções-piloto destinadas a aplicar estes métodos em ligação com os profissionais da saúde. Prosseguimento dos trabalhos de classificação das substâncias e preparações perigosas, tendo em vista melhorar a sua embalagem e rotulagem.

(Alteração 19)

Anexo, Parte B, ponto 10

>Texto original>

10. Contribuição para a formulação e a execução de programas integrados de educação para a saúde em diferentes contextos, assegurando um papel particularmente importante à prevenção do cancro. Definição e execução de projectos complementares de prevenção do cancro por grupos específicos em diferentes contextos.

>Texto após votação do PE>

10. Contribuição para a formulação e a execução de programas integrados de educação para a saúde nos diferentes contextos de vida, assegurando um papel particularmente importante à prevenção do cancro. Definição e execução de projectos complementares de prevenção do cancro por grupos específicos (urbanistas, ambientalistas, arquitectos, radiologistas) em diferentes contextos.

>Texto original>

Avaliação das iniciativas em matéria de educação para a saúde destinadas aos jovens que dêem prioridade à responsabilização dos indivíduos pela sua própria saúde, à prevenção do tabagismo e do consumo excessivo de álcool, à promoção de uma alimentação saudável, nomeadamente o consumo de frutos e de legumes, e de campanhas mediáticas adequadas sobre uma alimentação saudável e à sensibilização para os riscos decorrentes da exposição excessiva da pele às radiações UV.

>Texto após votação do PE>

Avaliação, no quadro de redes-piloto comunitárias, das iniciativas em matéria de educação para a saúde destinadas aos jovens que dêem prioridade à responsabilização dos indivíduos pela sua própria saúde, à prevenção do tabagismo e do consumo excessivo de álcool, à promoção de uma alimentação saudável, nomeadamente de um maior consumo de frutos e de legumes, a campanhas mediáticas adequadas sobre uma alimentação saudável e os riscos decorrentes da exposição excessiva da pele às radiações UV.

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