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Document 51995AP0154
Legislative resolution embodying Parliament' s opinion on the proposal for a Council Directive on the use of vehicles hired without drivers for the carriage of goods by road (COM(95)0002 - C4-0097/95 - 95/0012(SYN)) (Cooperation procedure: first reading)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor para o transporte rodoviário de mercadorias (COM(95)0002 - C4-0097/ 95 - 95/0012(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor para o transporte rodoviário de mercadorias (COM(95)0002 - C4-0097/ 95 - 95/0012(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)
JO C 249 de 25.9.1995, p. 139
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor para o transporte rodoviário de mercadorias (COM(95)0002 - C4-0097/ 95 - 95/0012(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura)
Jornal Oficial nº C 249 de 25/09/1995 p. 0139
A4-0154/95 Proposta de directiva do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor para o transporte rodoviário de mercadorias (COM(95)0002 - C4-0097/95 - 95/0012(SYN)) Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações: (Alteração 1) Terceira citação >Texto original> Em cooperação com o Parlamento Europeu, >Texto após votação do PE> Deliberando nos termos do processo previsto no artigo 189º-C do Tratado em cooperação com o Parlamento Europeu, (Alteração 2) Quinto considerando >Texto original> Considerando que as operações de transporte no sector das mercadorias deverão ser facilitadas no mercado interno; >Texto após votação do PE> Considerando que, no âmbito da União Europeia, o mercado interno se caracteriza como um espaço no qual as mercadorias, as pessoas, os serviços e os capitais podem circular livremente e que, por conseguinte, em especial também as operações de transporte no sector das mercadorias deverão ser liberalizadas contemporaneamente a uma progressiva harmonização das condições de transporte; (Alteração 3) Oitavo considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando a necessidade de garantir que o aluguer de veículos sem condutor não provocará um aumento do emprego temporário e não declarado; (Alteração 5) Décimo primeiro considerando bis (novo) >Texto após votação do PE> Considerando que, de acordo com o previsto nas prioridades para a política comum dos transportes no Livro Branco (COM(92)0494), a Comissão apresentará, até 30 de Junho de 1996, uma proposta para a liberalização da utilização de veículos sem condutor para o transporte de passageiros noutros Estados-membros; (Alteração 7) Artigo 2º, parágrafo único bis (novo) >Texto após votação do PE> Serão aplicadas sanções adequadas à infracção das disposições precedentes. Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à utilização de veículos de aluguer sem condutor para o transporte rodoviário de mercadorias (COM(95)0002 - C4- 0097/95 - 95/0012(SYN)) (Processo de cooperação: primeira leitura) O Parlamento Europeu, - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho COM(95)0002 - 95/0012(SYN) ((JO C 80 de 1.4.1995, p. 9.)), - Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 75º e 189º-C do Tratado CE (C4-0097/95), - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento, - Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo, bem como o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e da Política Industrial (A4-0154/95), 1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu; 2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE; 3. Convida o Conselho a incluir, na posição comum que adoptará nos termos da alínea a) do artigo 189º-C do Tratado CE, as alterações aprovadas pelo Parlamento; 4. Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; 5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.