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Document 51995AP0040

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE, EURATOM) do Conselho relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade Europeia (COM(94)0214 - C4-0155/94 - 94/0146(CNS) ) (Processo de consulta)

    JO C 89 de 10.4.1995, p. 83 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    51995AP0040

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE, EURATOM) do Conselho relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade Europeia (COM(94)0214 - C4-0155/94 - 94/0146(CNS) ) (Processo de consulta)

    Jornal Oficial nº C 089 de 10/04/1995 p. 0083


    A4-0040/95

    Proposta de regulamento (CE, EURATOM) do Conselho relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades (COM(94)0214 - C4-0155/94 - 94/0146(CNS))

    Esta proposta foi aprovada com as seguintes alterações:

    (Alteração 4)

    Segundo considerando

    >Texto original>

    Considerando que mais de metade das despesas das Comunidades é disponibilizada aos beneficiários por intermédio dos Estados-Membros;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que mais de metade das despesas das Comunidades é disponibilizada aos beneficiários por intermédio dos Estados-Membros e que estes entregam às Comunidades as receitas cobradas por conta das mesmas;

    (Alteração 5)

    Quinto considerando

    >Texto original>

    Considerando que o direito comunitário fixou sanções administrativas comunitárias no âmbito da política agrícola comum; que sanções da mesma natureza deverão ser fixadas igualmente noutros domínios;

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que o direito comunitário fixou sanções administrativas comunitárias no âmbito da política agrícola comum; que deverão ser fixadas sanções da mesma natureza igualmente em todos os outros domínios abrangidos pelos interesses financeiros comunitários, no que respeita quer às receitas quer às despesas;

    (Alteração 6)

    Oitavo considerando bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Considerando que é indispensável lutar eficazmente contra as actividades que prejudicam os interesses financeiros comunitários, a fim de impedir distorções das trocas comerciais e da concorrência susceptíveis de perturbar o funcionamento do mercado interno;

    (Alteração 8)

    Artigo 1º, nº 1, primeiro parágrafo, parte introdutória

    >Texto original>

    1. Para efeitos de protecção dos interesses financeiros das Comunidades, são adoptadas medidas adequadas relativamente:

    >Texto após votação do PE>

    1. Para efeitos da protecção dos interesses financeiros das Comunidades e das condições de funcionamento do mercado interno, são adoptadas medidas adequadas relativamente:

    (Alteração 9)

    Artigo 2º, nº 2, quarto travessão bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    - o facto de recusar o acesso ao controlo, no caso de este ser obrigatório, ou de dificultar de qualquer modo os controlos documentais ou físicos previstos pela legislação comunitária, com especial referência aos casos indicados no nº 3 do artigo 11º.

    (Alteração 10)

    Artigo 3º, nº 2

    >Texto original>

    2. As operações referidas no nº 1 não conferirão qualquer direito ou vantagem.

    >Texto após votação do PE>

    2. As operações referidas no nº 1 não conferirão qualquer direito ou vantagem e constituem fraudes à face da lei.

    (Alteração 11)

    Artigo 7º, nº 1, primeiro parágrafo

    >Texto original>

    1. Entende-se por sanções administrativas comunitárias, as medidas previstas no direito comunitário tendentes a reprimir os comportamentos mencionados no artigo 5º e que comportem consequências financeiras ou económicas desfavoráveis para as pessoas singulares ou colectivas previstas no artigo 8º.

    >Texto após votação do PE>

    1. Entender-se-ão por sanções administrativas comunitárias as medidas previstas no direito comunitário destinadas a reprimir os comportamentos mencionados no artigo 5º e no nº 2 do artigo 4º, se for aplicável, e que comportem consequências financeiras ou económicas desfavoráveis para as pessoas singulares ou colectivas referidas no artigo 8º.

    (Alteração 12)

    Artigo 8º, terceiro e quarto travessões

    >Texto original>

    - às pessoas colectivas sempre que a irregularidade for cometida por uma pessoa singular agindo por conta de tais pessoas colectivas e exercendo um poder de decisão legal, delegado ou de facto,

    >Texto após votação do PE>

    - às pessoas colectivas, sempre que a irregularidade ou o incumprimento da obrigação nos termos do segundo travessão for cometida por uma pessoa singular agindo por conta de tais pessoas colectivas no exercício de um poder de decisão legal, delegado ou de facto,

    >Texto original>

    - aos grupos ou associações de pessoas singulares ou colectivas sempre que a irregularidade tenha sido cometida por pessoa singular agindo por conta de tais grupos ou associações e que exerça um poder de decisão legal, delegado ou de facto.

    >Texto após votação do PE>

    - aos grupos ou associações de pessoas singulares ou colectivas sempre que a irregularidade ou o incumprimento da obrigação nos termos do segundo travessão tenham sido cometidos por pessoa singular agindo por conta de tais grupos ou associações no exercício de um poder de decisão legal, delegado ou de facto.

    (Alteração 13)

    Artigo 11º, nº 3, primeiro parágrafo bis e ter (novos)

    >Texto após votação do PE>

    Os controlos e as verificações in loco poderão abranger, em especial:

    - livros e documentos profissionais;

    - dados informáticos;

    - sistemas e métodos de produção, embalagem e expedição;

    - o controlo físico da natureza e do volume das mercadorias;

    - a recolha e verificação de amostras representativas;

    - a situação de obras e investimentos financiados, bem como a utilização e a finalidade dos investimentos concluídos;

    - documentos de orçamento e contabilísticos dos poderes públicos;

    - a execução financeira e técnica de projectos científicos e tecnológicos.

    As verificações in loco por agentes e peritos devidamente autorizados da Comissão podem ser efectuadas sem aviso prévio, em cumprimento do Regulamento Financeiro da Comunidade Europeia.

    (Alteração 14)

    Artigo 11º, nº 4, parágrafo único bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    Ficam sujeitos à mesma obrigação os poderes públicos centrais e locais e os organismos e serviços deles dependentes ou a eles ligados, no que respeita a qualquer tipo de dados e informações relativos a operações relacionadas com a execução de políticas comunitárias. Os referidos poderes públicos não são no entanto obrigados a respeitar essa obrigação se o objecto da informação for legalmente considerado como abrangido por segredo profissional».

    (Alteração 15)

    Artigo 11º, nº 5 bis (novo)

    >Texto após votação do PE>

    5 bis. Em derrogação do disposto no último parágrafo do nº 3 do artigo 11º, os agentes da Comissão encarregados do controlo e os agentes da Unidade de Luta Antifraudes encarregados da verificação ficam obrigados a comunicar à autoridade judicial do Estado no qual tiver sido efectuado o controlo ou a verificação todos os casos de delito de que tenham conhecimento no âmbito da execução do seu mandato.

    >Texto após votação do PE>

    O auto lavrado pelos agentes da Comissão fará fé nos mesmos termos que os autos lavrados por funcionários públicos do Estado no qual o controlo ou a verificação tenham sido efectuados.

    Resolução legislativa que contém o parecer do Parlamento Europeu sobre a proposta de regulamento (CE, EURATOM) do Conselho relativo à protecção dos interesses financeiros da Comunidade Europeia (COM(94)0214 - C4-0155/94 - 94/0146(CNS))

    (Processo de consulta)

    O Parlamento Europeu,

    - Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(94)0214 - 94/0146(CNS)) ((JO C 216 de 6.8.1994, p. 11.)),

    - Consultado pelo Conselho, nos termos dos artigos 235º do Tratado CE e 203º do Tratado CEEA (C4-0155/94),

    - Tendo em conta a sua Resolução de 11 de Março de 1994 sobre o poder autónomo de instrução e de inquérito de que dispõe a União no âmbito da protecção jurídica dos seus interesses financeiros ((JO C 91 de 28.3.1994, p. 334.));

    - Tendo em conta o artigo 58º do seu Regimento;

    - Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão das Liberdades Públicas e dos Assuntos Internos (A4-0040/95),

    1. Aprova a proposta da Comissão, com as alterações que nela introduziu;

    2. Convida a Comissão a alterar a sua proposta nesse sentido, nos termos do nº 2 do artigo 189º-A do Tratado CE e do segundo parágrafo do artigo 119º do Tratado CEEA;

    3. Requer o início do processo de concertação, caso o Conselho pretenda afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

    4. Insta formalmente a Comissão a apresentar-lhe uma proposta de acto legislativo que regulamente a responsabilidade dos sujeitos do processo de execução do orçamento;

    5. Encarrega o seu Presidente de transmitir o presente parecer ao Conselho e à Comissão.

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