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Document 51995AC0972

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

JO C 301 de 13.11.1995, p. 35–42 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51995AC0972

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva

Jornal Oficial nº C 301 de 13/11/1995 p. 0035


Parecer sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 89/552/CEE, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva ()

(95/C 301/11)

Em 13 de Setembro de 1995, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 100º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 12 de Julho de 1995 (relator : R. Ramaekers).

Na 328ª Reunião Plenária, sessão de 13 de Setembro de 1995, o Comité Económico e Social adoptou, por maioria, com 12 votos contra e 4 abstenções, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. Apraz ao Comité que a Comissão apresente um projecto de directiva que altera a Directiva 89/552/CEE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, conhecida por « directiva televisão sem fronteiras ».

1.2. O Comité apoia o cuidado da Comissão em melhorar as disposições na matéria, a fim de satisfazer a necessidade de contribuir para a criação de um enquadramento regulamentar claro e estável na perspectiva da emergência da « sociedade da informação ».

Em particular, o Comité chama a atenção para o facto de a Comissão sublinhar, nos considerandos da proposta de directiva, a importância de um enquadramento regulamentar aplicável ao conteúdo dos serviços audiovisuais, qualquer que seja o modo de transmissão.

1.3. O Comité sublinha igualmente, nos considerandos, a necessidade de se reforçarem as medidas de promoção de obras europeias com vista ao desenvolvimento do sector audiovisual, bem como o apoio ao Livro Verde « Opções estratégicas para o reforço da indústria de programas no contexto da política audiovisual da União Europeia ».

1.4. O Comité frisa a necessidade de promover uma cultura europeia de qualidade.

Quanto à produção de obras que interessem o público, há que procurar alcançar um equilíbrio entre diversão e cultura e recordar as 3 missões fundamentais dos meios de comunicação social, ou seja, a educação, a informação e a cultura. O Comité espera, de resto, que não se ignore o potencial criativo e inovador expresso pelos novos meios de comunicação social.

1.5. O Comité salienta a necessidade de ter em conta realidades económicas e culturais e prever, por conseguinte, um regime de progressividade para atingir o objectivo de percentagens relativas às obras europeias. O Comité tem para si que seria de conceber medidas de auxílio financeiro através de um fundo integrado no Fundo Europeu de Investimento ou de incentivos fiscais mediante deduções quando concluída a obra.

Nesse contexto, o Comité constata que grandes sociedades de produção europeias consideram que a indústria dos multimédia poderia transformar-se num dos principais criadores de emprego no terceiro milénio, se forem tomadas medidas para eliminar as debilidades estruturais que minam a sua competitividade.

1.6. O Comité felicita a Comissão pelo seu cuidado em sujeitar novos serviços, como a telecompra, a um conjunto de regras mínimas quanto à forma e ao conteúdo das emissões.

1.7. O Comité congratula-se com a vontade afirmada pela Comissão de clarificar as regras relativas à protecção do desenvolvimento físico, mental e moral dos menores.

2. Observações na generalidade

2.1. O Comité recorda o seu aditamento a parecer sobre a proposta de directiva do Conselho relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (), no qual lamentava : « a directiva apenas engloba as emissões televisivas excluindo a radiodifusão sonora ». O Comité está ciente da necessidade de prever rapida mente um enquadramento regulamentar para o sector audiovisual no âmbito das novas tecnologias e na perspectiva da sociedade de informação. Lamenta, todavia, que não tenham sido previstas regras similares especificamente para a radiodifusão sonora.

2.2. O Comité recorda o seu parecer sobre a radiodifusão (), no qual salientava : « a necessidade de encorajar a promoção de programas europeus... Considera que a diversidade cultural europeia e as suas múltiplas características constituem uma riqueza para a Europa. No âmbito da mundialização audiovisual, a Europa pode oferecer, graças às suas diversidades culturais, uma gama de programas de uma variedade excepcional. »

2.3. O Comité recorda que os seus pareceres anteriores exerceram influência sobre o conteúdo da directiva do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. Não querendo recordar as suas contribuições de forma exaustiva, o Comité felicita-se com a inserção na directiva do artigo 23º e, com ele, do capítulo VI, consagrados ao direito de resposta, em conformidade com o que havia solicitado.

2.4. O Comité regozija-se com a preocupação da Comissão em definir e precisar claramente o critério de estabelecimento como critério determinante da competência de um Estado-Membro sem, contudo, entravar o princípio da liberdade de circulação.

3. Observações na especialidade

Artigo 1º

3.1. O Comité regozija-se com a manutenção das definições das noções de publicidade clandestina e de patrocínio e com a adição da definição da noção de « telecompra ». Todavia, seria útil que a Comissão distinguisse o que entende por « programa » e spot de telecompra e as regras aplicáveis a um ou a outro caso. O Comité considera que seria igualmente necessário definir as noções de « canais », « organismos de radiodifusão televisiva » que podem prestar-se a confusão na proposta de directiva, nomeadamente nos nºs 2 e 5 do artigo 4º. Neste contexto, o Comité interroga-se sobre a definição proposta para canal temático. Na redacção actual, excluído o tempo de telecompra (3 horas por dia) e de publicidade (15 % por dia), são muitos os canais generalistas que poderiam reivindicar o estatuto de canal temático com as diferenças que isso acarreta ao nível das percentagens de produção ou de difusão. Além disso, o Comité interroga-se sobre a noção de programa no âmbito dos pacotes de programação. É o conjunto do pacote de programação ou um dos seus elementos que constituiria um programa ou, inclusive, um canal ?

Artigo 2º

3.1.1. A Comissão defende, convincentemente, que os critérios destinados a estabelecer a jurisdição nacional aplicável aos organismos de radiodifusão televisiva têm de ser claros e eficazes. O Comité concorda com a proposta da Comissão de que, sempre que praticável, deva, em primeiro lugar, ser usado o critério do país de estabelecimento. Entende, no entanto, necessário que se refine esta condição para determinar a jurisdição através da identificação do local onde o organismo de radiodifusão tem a sua principal actividade económica.

3.1.2. Sempre que tal se revele impossível, normalmente porque a organização tem sede fora da União Europeia, os critérios secundários sugeridos são : 1) o local onde são habitualmente tomadas as decisões respeitantes à política de programação ou 2) o local onde o programa é produzido. O Comité sugere que, a estes últimos critérios, se acrescente uma referência ao local onde são tomadas as decisões editoriais correntes.

3.1.3. A despeito deste esboço dos critérios « editoriais », a modificação proposta para a redacção do artigo 2º liga a questão da jurisdição ao local onde o organismo de radiodifusão televisiva está estabelecido ou, na sua falta, onde utiliza uma frequência concedida por um Estado-Membro ou ainda (não se aplicando nenhum dos casos anteriores) onde usa uma ligação ascendente com um satélite nesse Estado-Membro. O Comité receia que a presente redacção, assente em especificações técnicas, não reflicta os argumentos aduzidos pela Comissão (), sintetizados no ponto 3.1.1. O Comité constata que os critérios editoriais figuram num considerando da directiva. Sugere-se à Comissão que reconsidere a modificação proposta por forma a alargar o seu âmbito de aplicação e eliminar toda e qualquer possibilidade de ambiguidade entre critérios técnicos e editoriais.

Artigo 2º-A

3.2. O Comité tem dúvidas sobre a eficácia de tal medida e remete para o já citado parecer sobre a radiodifusão (), no qual se inquietava com a questão das emissões publicitárias de um Estado-Membro destinadas especialmente a outro Estado-Membro e lamenta que, na presente directiva, este aspecto seja descurado. Todavia, pese embora considerar que as disposições de restrição ou de suspensão previstas pela directiva são mecanismos necessários em caso de infracção, o Comité insiste na necessidade de os aplicar com circunspecção para não violar o princípio da livre prestação de serviços. O Comité considera oportuno examinar a criação de um organismo regulador europeu de que seria necessário prever e determinar a esfera de competência em geral com vista a facilitar o exercício dos poderes da Comissão, nomeadamente no domínio da vigilância económica e financeira.

Artigo 3º

3.3. O Comité constata a latitude deixada aos Estados-Membros para a previsão de normas mais rigorosas nos domínios abrangidos pela proposta de directiva, nomeadamente em matéria de política linguística, de salvaguarda do pluralismo da informação e dos meios de comunicação social ou de consideração do interesse do público no que respeita à função de informação, educação, cultura ou diversão.

3.4. O Comité salienta que estas matérias não são exaustivas, podendo, eventualmente, outros temas ser objecto de medidas mais rigorosas.

3.5. O Comité teme que tais disposições possam conduzir a desequilíbrios entre os Estados-Membros ou, inclusive, no interior de um Estado-Membro.

3.6. O Comité considera que, nesse contexto, talvez seja necessário prever a aplicação de sanções diferentes, consoante os organismos de radiodifusão televisiva tenham dimensão nacional ou internacional. Podendo, pois, aplicar-se sanções diferentes na sequência de exigências similares, o Comité insiste na necessidade de criar o organismo regulador europeu já evocado, que harmonizaria a aplicação de um sistema de sanções. Nos seus pareceres sobre o « Livro Verde da Comissão : Pluralismo e concentração dos meios da comunicação social no mercado interno - Avaliação da necessidade de uma acção comunitária », de 22 de Setembro de 1993 (), e sobre a « Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a sequência a dar ao processo de consulta relativo ao Livro Verde - Pluralismo e concentração dos meios de comunicação no mercado interno - Avaliação da necessidade de uma acção comunitária », síntese do processo de consulta que se seguiu, o Comité frisou que considerava necessário adoptar uma regulamentação relativa aos grandes grupos de comunicação nacionais e transnacionais que, em vastos segmentos do mercado, ocupam uma posição de tipo monopolística em alguns Estados-Membros; uma directiva comunitária não se deve limitar a referir a eliminação dos obstáculos ao acesso ao mercado. A legislação europeia deve, pelo contrário, instituir fronteiras concretas que permitam limitar a concentração específica do sector da comunicação social.

Capítulo III - Percentagens

3.7. Sobre a questão das percentagens, o Comité recorda os seus pareceres anteriores sobre o exercício das actividades de radiodifusão televisiva. O Comité dava o seu acordo de princípio à proposta de directiva na medida em que procurava favorecer a produção de obras comunitárias no intuito de criar emprego e promover a criatividade europeia, mas interrogava-se já sobre a oportunidade das medidas propostas tanto no que dizia respeito às possibilidades de atingir os objectivos perseguidos como ao sistema de supervisão previsto. O Comité sustentava que a instituição de um sistema de percentagens deveria ter em conta situações específicas existentes nos Estados-Membros e permitir que o sistema mantivesse a flexibilidade e a adaptabilidade.

3.8. O Comité toma nota da supressão da noção « sempre que tal se revele exequível » no atinente à aplicação das percentagens, o que torna o regime estritamente obrigatório, e da sua limitação a um período de 10 anos.

3.9. O Comité tem dúvidas sobre o alcance do artigo 3º em função do nº 2. Com efeito, o Comité não pode admitir a supressão do artigo 4º, após um período de 10 anos, sem uma forma de avaliação.

No que toca ao regime das percentagens, o Comité interroga-se quanto à sua eficácia ao nível da promoção das obras europeias. Por isso, mantém o seu ponto de vista e considera que uma avaliação desta medida a contar da entrada em vigor iria permitir determinar se ela promove eficazmente a produção europeia. A manutenção do regime de percentagens só se justifica a demonstrar-se a sua actual eficácia. A sua expiração não pode, assim, ser arbitrariamente decidida; o sistema deveria, pelo contrário, ser objecto de uma avaliação contínua que permitisse ajustar as medidas em função da realidade do mercado do consumo, da distribuição e da produção audiovisual.

3.10. O Comité toma nota das modificações introduzidas na Directiva 89/552/CEE e interroga-se sobre a pertinência das novas medidas adoptadas.

O Comité verifica, nomeadamente, a latitude deixada aos canais temáticos cujo tempo de programação seja composto, no mínimo, de 80 % de obras cinematográficas ou de ficção para optarem entre observar as percentagens de difusão ou reservar 25 % do orçamento de programação às obras europeias.

Esta medida que satisfaz o desejo de flexibilização na aplicação das medidas de percentagens corre o risco de criar uma distorção de concorrência no mercado audiovisual da « sociedade da informação », em que os canais generalistas seriam obrigados a respeitar critérios mais rigorosos do que os canais temáticos ou do que os que propõem « pacotes de programação ».

3.11. O Comité lamenta esta disparidade de tratamento e deseja uma harmonização das medidas. Seria, talvez, oportuno dar a possibilidade aos canais generalistas de satisfazerem a regra das percentagens combinando as duas abordagens, simultaneamente ao nível da difusão e do investimento financeiro na produção.

No entanto, esta maleabilidade não deve permitir aos operadores dos canais generalistas violar o espírito da directiva ou modificar o seu alcance. Ao organismo de regulação europeu previsto no parágrafo 3.2 deveria ser confiada uma missão precisa neste domínio.

3.12. Em vez de fixar estes regimes distintos e complexos de avaliar, poder-se-ia propor o estabelecimento da obrigação de pagar montantes fixos a um fundo de apoio à produção audiovisual e permitir, eventualmente, aos canais que o pretendessem cumprirem um regime de percentagens de difusão, em vez de contribuirem para o referido fundo.

Esta proposta possibilitaria a clarificação da situação fixando uma obrigação clara. Canais temáticos, como o « Eurosport », poderiam assim ser abrangidos pela regulamentação, quando o regime proposto actualmente não permitiria contemplar este tipo de caso particular.

3.13. Conviria neste caso instaurar um sistema progressivo para as duas possibilidades. Determinar uma percentagem de difusão que fosse cada vez mais exigente com o decorrer do tempo ou uma participação financeira no fundo que aumentaria igualmente com o tempo.

Seria judicioso prever etapas progressivas no termo das quais fosse avaliada a eficácia do sistema antes de se passar a nova etapa. Esta proposta apresentaria o interesse de ter em conta efeitos graduais do plano Media II que não podem manifestar-se imediatamente. A este respeito, o Comité recorda as questões expressas no seu parecer sobre a « Proposta de decisão do Conselho relativa a um programa de promoção do desenvolvimento e da distribuição das obras audiovisuais europeias (Media II - Desenvolvimento e distribuição - 1996-2000) » ().

3.14. O Comité recorda igualmente as propostas alternativas de grandes sociedades de produção europeia, como o reforço dos direitos de autor, os incentivos fiscais e, em particular, o auxílio financeiro através de um fundo que se poderia integrar no Fundo Europeu de Investimento.

3.15. O Comité insiste na situação evolutiva da paisagem audiovisual particularmente na perspectiva da sociedade da informação.

Assim, o Comité salienta que a noção de conteúdo será fundamental para definir os novos serviços que hão-de circular nas « auto-estradas da informação » ou ser difundidos por satélite.

Com a liberalização de todo o sector das telecomunicações prevista para 1 de Janeiro de 1998 e a emergência de novos serviços, o Comité considera que a manutenção do regime das percentagens com uma duração arbitrária de 10 anos pode suscitar vários problemas.

Nesta conformidade, o Comité frisa que novos serviços, como o vídeo a pedido, não estão integrados na directiva e devem ainda ser objecto de um Livro Verde.

3.16. O Comité considera que a problemática das percentagens deveria ser sujeita a uma reflexão mais geral sobre os serviços audiovisuais da sociedade da informação, incluída a questão da concentração dos meios de comunicação social. Nesta perspectiva, o Comité opina que qualquer outra medida susceptível de apoiar a produção ou a difusão de conteúdos audiovisuais representativos da cultura europeia e criar empresas neste sector deveria integrar-se no quadro normativo previsto na « Via europeia para a sociedade da informação : Plano de acção ».

3.17. O Comité considera também que, na perspectiva da criação e da promoção do emprego, haveria que precisar que obras realizadas no âmbito de acordos de co-produção com países terceiros seriam europeias não só quando a parte de co-produção comunitária fosse maioritária, se o controlo da produção não pertencesse a um ou vários produtores estabelecidos fora dos Estados-Membros, mas também quando a produção dissesse respeito a uma parte significativa e maioritária de trabalhadores estabelecidos nos Estados-Membros da Comunidade.

3.18. O Comité realça uma série de questões fundamentais relativas às percentagens que as tornam dificilmente aplicáveis tal como estão previstas no projecto de directiva.

3.19. A definição da noção de canal temático não permitirá sempre determinar com precisão os canais que pertencem a esta categoria.

3.20. O tratamento previsto, em matéria de percentagens, para os canais temáticos é particularmente vantajoso em relação ao dado aos generalistas.

Com efeito, a reserva de 25 % do orçamento de programação limita-se a atender à aquisição dos direitos de difusão.

Parece extremamente difícil apreender de forma precisa o montante de um orçamento de programação. Seria talvez mais eficaz fazer referência ao volume de negócios.

3.21. O Comité faz notar a contradição entre a manutenção das emissões realizadas em estúdio na noção de obra europeia e o objectivo das medidas previstas que tende a incentivar e a apoiar principalmente a indústria audiovisual de produção cinematográfica, « obras de stock » em vez de « programas de fluxo ».

3.22. Além disso, a aplicação do projecto de directiva tal como proposto pela Comissão não correrá o risco de obrigar os organismos radiodifusores de pequenos Estados a orientarem-se para programas de fluxo em vez de « obras de stock » ?

Artigo 7º

3.23. O Comité toma nota dos prazos que são propostos para radiodifusão televisiva das obras cinematográficas após a sua primeira passagem em sala. O Comité regozija-se com a primazia dada ao direito contratual mas pergunta-se se os prazos propostos não contrariam a política de distribuição promovida pela Comissão. O período de seis meses proposto para os serviços de pagamento por sessão podem fazer recear uma concorrência directa entre os serviços televisivos remunerados e as salas de cinema, já que a carreira de um filme está longe de estar concluída volvidos seis meses. Este sistema pode fazer com que as salas sejam obrigadas a amortizar os filmes muito, muito rapidamente.

3.24. Este sistema poderá aumentar consideravelmente a tendência actual para projectar simultaneamente o mesmo filme num número crescente de salas, com certos complexos equipados de várias salas a projectarem já o mesmo filme simultaneamente em várias salas. Este tipo de política conduz o sector da distribuição a rentabilizar os filmes muito rapidamente. A pressão dos prazos corre o risco de reforçar a existência de um sistema a duas velocidades na distribuição cinematográfica, dificultando cada vez mais o acesso aos ecrãs para os filmes com pequenos e médios orçamentos.

O Comité inquieta-se nomeadamente com que seja a data de início da exploração em qualquer Estado-Membro da União que seja tomada como referência para a totalidade dos Estados da União. Esta medida pode gerar dois efeitos diferentes, quer o já salientado antes pelo Comité, quer a promoção de uma distribuição eficaz e simultânea em todos os Estados da União.

O Comité pretende que a Comissão examine esta situação com precaução para evitar os riscos de uma perigosa uniformização da criação e da difusão e que se assegure de que serão atingidos os objectivos de eficácia da distribuição.

3.25. A hierarquização dos prazos tal como prevista pressupõe que a maioria dos novos serviços oferecidos aos telespectadores passe gradualmente a ser paga. O pagamento por sessão será, pois, mais caro que o serviço de televisão por assinatura e, no fim da escala, ficariam os canais generalistas e de serviço público. O Comité interroga-se, por conseguinte, sobre o desenvolvimento prometido a estes novos serviços pagos e às suas repercussões no público interessado.

3.26. Por esse motivo, o Comité desejaria que estes serviços fossem estudados à luz do custo, rentabilidade, procura, investimento necessário e impacte na distribuição nas salas e nos canais generalistas e de serviço público.

Capítulo IV - Publicidade televisiva, patrocínio e telecompra

3.27. O Comité regozija-se com as precisões introduzidas na noção de telecompra na regulamentação incidente nas suas relações com a publicidade televisiva. Atenta a complexidade da questão, o Comité reserva-se a faculdade de emitir posteriormente um parecer por ocasião da apresentação do Livro Verde sobre a telecompra.

3.28. O Comité salienta a modificação introduzida no regime de interrupção publicitária previsto no nº 3 do artigo 11º.

A proposta da Comissão exclui os filmes realizados para a televisão do regime de interrupção previsto para as longas metragens cinematográficas.

3.29. Doravante, seria possível interromper mais frequentemente com espaços publicitários as obras televisivas que as cinematográficas de longa metragem. O Comité considera que esta medida deveria ser objecto de análise atenta; com efeito, as obras televisivas podem ser assimiláveis às cinematográficas de longa metragem quanto à duração e à percepção como obra audiovisual plena.

A instituição de espaços publicitários mais frequentes poderá, a prazo, modificar a construção das obras televisivas quanto ao ritmo e à estrutura do guião. O Comité tem opinado sempre não ser necessário impor regras excessivamente rigorosas em matéria de interrupção publicitária, na medida em que se arriscam a criar regimes de concorrência desleal, favorecendo os anunciantes mais importantes. Por esse motivo, o Comité pretende que se avalie o impacte desta medida antes da sua aplicação.

3.30. O Comité regozija-se com a manutenção das regras éticas em matéria de publicidade e a sua extensão aos spots de telecompra, nomeadamente em matéria de protecção dos menores.

3.31. O Comité lamenta que a Comissão não tenha tido em conta os desejos expressos em pareceres anteriores em matéria de proibição de interrupção publicitária de certas emissões e, nomeadamente, que não previsse a inclusão de emissões filosóficas e políticas nas emissões que não podem ser interrompidas por espaços publicitários, à semelhança da difusão de serviços religiosos.

3.32. O Comité constata que, em matéria de patrocínio, a Comissão não deseja manter a proibição para os medicamentos e tratamentos médicos.

O Comité compreende o objecto desta medida que permitirá às empresas com uma actividade importante em matéria médica patrocinar certas emissões. Todavia, o Comité defende que se preste atenção a esta matéria e que, apesar de o patrocínio na forma prevista não pôr problemas quanto ao fundo, conviria evitar que um patrocínio deste tipo pudesse, no espírito do telespectador estar associado a um medicamento qualquer, caso em que a medida prevista seria inaceitável por tudo o que comportaria de incentivo à automedicação.

Artigo 18º

3.33. O Comité toma nota da precisão introduzida no período de referência de uma hora em termo de « hora de relógio ». O Comité inquieta-se com esta modificação e teme que induza a períodos de grande concentração de spots publicitários em certos momentos da programação que poderia mesmo ultrapassar 20 % aplicando o antigo regime horário. Por esse motivo, numa preocupação de defesa do consumidor, o Comité considera ser necessário avaliar o impacte desta medida na programação a fim de evitar que a publicidade esteja demasiadamente presente em certos períodos de grande audiência.

Artigo 18º-B

3.34. O Comité toma nota da extensão da duração das emissões de telecompra a 3 horas por período de 24 horas, em vez de uma hora.

O Comité faz notar que esta medida não foi acompanhada de medidas mais precisas além das previstas pela proposta de directiva relativa a contratos negociados à distância.

Seria necessário, no mínimo, prever medidas em matéria de citação das marcas.

Para os consumidores, a marca de um produto pode revelar-se uma informação essencial, quando tal não está previsto pela directiva em matéria de contratos negociados à distância. Assim, o Comité teme que produtos ou serviços apresentados em emissões de telecompra sem citação de marca sejam objecto de spots publicitários no mesmo canal fora das emissões de telecompra.

3.35. O Comité verifica que a única disposição da proposta que altera a Directiva 89/552/CEE que diz respeito aos canais de telecompra preceitua que não estão subordinados a qualquer limitação horária. Todavia, o serviço de telecompra, como as outras emissões, é regido pelas disposições mais gerais da directiva relativas, nomeadamente, às normas éticas e à protecção dos menores.

3.36. O Comité inquieta-se vivamente com a regulamentação aplicável aos canais de telecompra, tanto mais que a Comissão prevê que a telecompra seja o serviço que terá a expansão mais rápida junto do público. Foram tomadas medidas para obviar a alguns destes problemas, mas é demasiadamente cedo para julgar da sua eficácia (por exemplo, a directiva sobre as vendas à distância, a directiva sobre as cláusulas abusivas dos contratos de consumo e a directiva sobre a responsabilidade por produtos defeituosos). O Comité reserva-se, consequentemente, o direito de examinar posteriormente esta problemática.

3.37. O Comité considera, todavia, fundamental que se desenvolva minimamente uma regulamentação que estabeleça as relações entre publicidade e serviços exclusivos de telecompra, por um lado, e publicidade e produtos ou serviços apresentados em emissões de telecompra, por outro. A este título, haveria igualmente que precisar as relações entre a publicidade e os spots de telecompra.

3.38. O Comité interroga-se igualmente sobre a questão de saber se os serviços de telecompra deveriam ser considerados como canais temáticos e em que medida e sob que forma deveriam participar na promoção e no desenvolvimento da indústria audiovisual europeia.

3.39. O Comité considera que a problemática da telecompra é principalmente abrangida pela venda à distância e pelas regras previstas para este efeito. Todavia, vistos o carácter audiovisual desta técnica de venda e a sua inserção nas grelhas de programação, o Comité considera que a telecompra deve igualmente observar uma série de normas em matéria de audiovisual.

3.40.

Radiodifusão televisiva transfronteira

3.40.1. Um dos problemas que está por resolver e que afecta alguns cidadãos da União Europeia e os prestadores de serviços televisivos nas regiões fronteiriças é o conflito entre a pretensão de algumas pessoas dessas regiões de terem acesso, através de técnicas de radiodifusão terrestre, a emissões de um país vizinho e a regulamentação de licenciamento que protege os interesses comerciais dos organismos locais de radiodifusão, que tem por resultado impedir a transmissão directa transfronteira.

3.40.2. A distribuição da televisão por cabo e a radiodifusão televisiva via satélite estão a provocar mudanças neste debate.

3.40.3. O Comité espera que, em breve, a Comissão avance com propostas de alargamento do âmbito da directiva relativa à « televisão sem fronteiras » para facilitar este tipo de radiodifusão transfronteira, possivelmente acompanhado das apropriadas disposições de compensação entre organismos de radiodifusão televisiva.

4. Conclusões

4.1. O Comité aprecia o cuidado da Comissão em prever um projecto de directiva que visa harmonizar e coordenar certas disposições legislativas regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício da actividade de radiodifusão televisiva.

4.2. O Comité interroga-se, todavia, sobre a pertinência das novas medidas adoptadas em matéria de percentagens.

O Comité desejaria que se concebesse um sistema mais flexível e mais progressivo a fim de poder seguir os efeitos graduais do plano Media II. Além disso, o Comité remete para o seu parecer CES 526/95 quanto às questões sobre a eficácia do plano Media II.

Por esse motivo, o Comité propõe que a directiva deixe ao critério dos organismos de radiodifusão satisfazer as percentagens de difusão ou de investimento, independentemente da qualificação de temática ou generalista.

O Comité propõe igualmente que as percentagens sejam satisfeitas, independentemente do seu valor, de forma progressiva e que sejam fixadas fases intermédias no termo das quais se procederia à avaliação da eficácia das medidas adoptadas antes de passar à fase seguinte, devendo o objectivo ser atingido, por exemplo, após 2 ou 3 fases de 2 anos cada.

4.3. O Comité insiste no aspecto cultural da problemática e preconiza que as medidas previstas sirvam para valorizar a qualidade da produção audiovisual europeia.

Neste contexto, o Comité considera que a promoção da cultura e da qualidade não passará unicamente pelas percentagens, motivo por que propõe alternativas sem, todavia, deixar de estar ciente de que as percentagens podem igualmente exercer efeito benéfico sobre a produção europeia na condição de serem progressivas.

4.4. O Comité, depois de deixar vincada a necessidade de se ter em conta realidades económicas e culturais e de se prever um sistema progressivo para atingir o objectivo de percentagens relativas às obras europeias, pergunta-se se não seria possível conceber medidas de auxílio financeiro por intermédio de um fundo integrado no Fundo Europeu de Investimento.

Nesta conformidade, o Comité recorda as propostas feitas pela indústria europeia dos multimédia, que poderia revelar-se importante criadora de emprego no terceiro milénio.

4.5. O Comité frisa igualmente a importância da elaboração de um quadro regulamentar estável e claro na perspectiva da emergência da « sociedade de informação ». A observação vale igualmente para uma regulamentação dos processos de concentração dos meios de comunicação social.

Neste contexto, o Comité aguarda os futuros Livros Verdes sobre os novos serviços e reserva-se o direito de se pronunciar nessa ocasião.

O Comité considera oportuno que se estude a criação de um organismo regulador europeu de que seria necessário prever e determinar a esfera de competência em geral.

4.6. O Comité constata o cuidado posto pela Comissão em abordar a questão particular da telecompra.

Se é verdade que considera que esta questão cabe principalmente no âmbito dos contratos negociados à distância, o Comité estima igualmente que esta técnica de venda deve, pela sua natureza, respeitar uma série de regras em matéria de audiovisual.

Por esse motivo, o Comité reserva-se igualmente o direito de voltar posteriormente a esta questão particular à luz dos diferentes regimes que a contemplam.

Bruxelas, 13 de Setembro de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 185 de 19. 7. 1995, p. 4.

() JO nº C 159 de 26. 6. 1989.

() JO nº C 232 de 31. 8. 1987.

() Ponto 2.2.2, COM(95) 86 final, p. 30 da versão em língua portuguesa.

() JO nº C 304 de 10. 11. 1993, p. 17.

() JO nº C 256 de 2. 10. 1995.

ANEXO ao parecer do Comité Económico e Social

A proposta de alteração que se segue, que recolheu pelo menos um quarto dos surfrágios expressos, foi rejeitada durante o debate :

Ponto 1.5

Suprimir o segundo período do primeiro parágrafo (« O Comité tem para si .... quando concluída a obra. »).

Justificação

A secção apoia, aqui, a criação de um fundo para auxílio financeiro à produção de programas europeus. A proposta de directiva não contempla essa possibilidade nem a debate. No parecer não se comprova a necessidade de tal fundo e, a estabelecer-se o sistema de quotas (de acordo com o proposto ou segundo o delineado noutra proposta de alteração), este dará, ele próprio, um impulso à produção europeia. As propostas de ajuda financeira à indústria televisiva deverão ser tratadas em separado.

Resultado da votação

Votos a favor : 25, votos contra : 60, abstenções : 6.

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