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Document 51995AC0966

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre Estados-Membros com vista a realizar a livre prestação de serviços neste sector

    JO C 301 de 13.11.1995, p. 19–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51995AC0966

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre Estados-Membros com vista a realizar a livre prestação de serviços neste sector

    Jornal Oficial nº C 301 de 13/11/1995 p. 0019


    Parecer sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho relativo a regras comuns aplicáveis aos transportes de mercadorias ou de pessoas por via navegável entre Estados-Membros com vista a realizar a livre prestação de serviços neste sector ()

    (95/C 301/05)

    Em 6 de Junho de 1995, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 75º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes e Comunicações emitiu parecer em 10 de Julho de 1995 (relator : F. Whitworth).

    Na 328ª Reunião Plenária (sessão de 13 de Setembro de 1995), o Comité Económico e Social aprovou por unanimidade o parecer que se segue.

    1. A proposta de regulamento

    1.1. Esta proposta tem um objectivo específico e limitado, ou seja, dispõe que qualquer transportador estabelecido num Estado-Membro deve ser autorizado a transportar mercadorias ou pessoas por via navegável entre Estados-Membros sem discriminação com base na nacionalidade ou no local de estabelecimento.

    1.2. Estas disposições estão em conformidade com as exigências expressas num acórdão do Tribunal de Justiça de 1985, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 75º do Tratado, que impõe ao Conselho a obrigação de adoptar regras de acesso ao mercado dos transportes por via navegável interna.

    1.3. Outrora, a Comissão não considerava necessário propor tal regulamento, pois a livre prestação de serviços existia de facto já mesmo antes do Tratado. Contudo, os acordos bilaterais entre a Áustria e dois Estados-Membros anteriores à adesão daquele país contêm disposições que são incompatíveis com a livre prestação de serviços neste sector. Para garantir a observância do regulamento, os Estados-Membros em questão deverão alterar estes acordos.

    2. Observações na generalidade

    2.1. A secção tem a obrigação de aprovar a proposta de regulamento, pois este documento não só é necessário para garantir a observância do acórdão do Tribunal de Justiça mas também está em conformidade com o princípio da livre prestação de serviços, que o Comité defendeu em numerosos pareceres relativos a outros modos de transporte.

    2.2. O impacto do regulamento sobre o sistema « Tour de Rôle » em vigor nos Países Baixos, na França e na Bélgica poderá ser tido em conta pelo Comité no seu parecer iminente sobre a Comunicação da Comissão sobre uma política comum em matéria de organização do mercado interno dos transportes por via navegável e medidas de apoio (COM(95) 199 final).

    Bruxelas, 13 de Setembro de 1995.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () JO nº C 164 de 30. 6. 1995, p. 9.

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