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Document 51995AC0962

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às transferências bancárias na União Europeia

    JO C 301 de 13.11.1995, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51995AC0962

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às transferências bancárias na União Europeia

    Jornal Oficial nº C 301 de 13/11/1995 p. 0001


    Parecer sobre a proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às transferências bancárias na União Europeia

    (95/C 301/01)

    Em 6 de Julho de 1995, o Comité Económico e Social decidiu, de harmonia com o segundo parágrafo do artigo 23º do Regimento, elaborar um parecer sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção de Assuntos Económicos, Financeiros e Monetários, que emitiu um aditamento a parecer em 18 de Julho de 1995, com base no relatório introdutório do relator Umberto Burani.

    Na 328ª Reunião Plenária (sessão de 13 de Setembro de 1995), o Comité adoptou, por unanimidade, o aditamento a parecer que se segue.

    1. Introdução

    1.1. Na sessão de 1 de Junho de 1995, o Comité adoptou por unanimidade um parecer (), em que a Comissão se inspirou em larga medida ao redigir a proposta alterada de directiva.

    1.2. O Comité Económico e Social preza ver acolhida pela Comissão a abordagem geral do problema, reconhecendo esta que « a proposta alterada incorpora numa larga medida as observações do Comité ».

    1.3. O Comité considera, entretanto, que a directiva ainda poderia beneficiar, em precisão e equilíbrio, incorporando outras duas alterações, já sugeridas no precedente parecer, mas que a Comissão não considerou ao redigir a proposta alterada.

    2. Observações na especialidade sobre a proposta alterada de directiva

    2.1. Artigo 5º - Obrigação de execução atempada

    2.1.1. O nº 1 deste artigo preceitua que a instituição do ordenador seja responsável para com o ordenador da boa execução da transferência até ao final do quinto dia útil subsequente à aceitação da ordem. Tal fórmula é inaceitável; ao falar genericamente de « transferência », não se leva em conta que as técnicas em prática e os casos possíveis são extremamente variados e diferenciados; cinco dias é um prazo excessivamente longo para certos tipos de transferência que fazem uso de circuitos informatizados, mas pode ser demasiado pouco tempo, utilizando-se sistemas de transmissão mais lentos e a mediação de múltiplos bancos. Impõe-se, pois, vincular a noção de « tempo de execução » à de « tipo de transferência » a efectuar : a um prazo « normal » deve corresponder uma transferência « normal ».

    2.1.2. Assim, o Comité volta a propor a alteração do nº 1 do artigo 5º que já propusera no parecer anterior, e em termos idênticos :

    « a instituição do ordenador é responsável, perante este último, pela conclusão da transferência o mais tardar no final do quinto dia útil subsequente à aceitação de uma ordem de pagamento emitida pelo ordenador que deva ser executada por via urgente, e desde que a transmissão não envolva a intervenção de mais de dois bancos ou exista, no país do beneficiário, um sistema de compensação informatizado; ».

    2.2. Artigo 7º - Obrigação de reembolso, por parte das instituições, em caso de não execução das transferências

    2.2.1. O Comité preza ver acolhida pela Comissão, na nova redacção proposta para o nº 2 do artigo 7º, a sugestão proferida no seu parecer anterior (ponto 5.6.6, nº 2). Considera, contudo, que a directiva ganhará em equilíbrio e, logo, em credibilidade, se o Parlamento e o Conselho tomarem em conta a opinião exposta no parecer anterior (ponto 5.6.3), que textualmente se reproduz no ponto infra.

    2.2.2. O Comité volta a propor que o nº 1 do artigo 7º sofra a seguinte modificação :

    « 1. Se, por motivos que não sejam de força maior nem envolvam culpa do ordenador, a respectiva transferência bancária, desde que de montante não superior a 10 000 ECU, não for concluída após a aceitação da ordem de pagamento pela instituição do ordenador, o ordenador tem direito, salvo oposição do beneficiário, a que a sua conta seja creditada, mediante pedido, pelo montante integral da transferência bancária, majorado de juros e do montante dos encargos relativos à transferência bancária não executada, podendo esse pedido ser apresentado decorridos pelo menos quinze dias úteis após a data na qual a transferência bancária deveria ter sido concluída. Todas as instituições intermediárias que aceitaram a ordem de pagamento são igualmente obrigadas a reembolsar, a expensas próprias, o montante da transferência à instituição que lhes emitiu instruções. »

    Bruxelas, 13 de Setembro de 1995.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () Parecer (CES 573/95) sobre « Transferências de fundos na União Europeia : transparência, eficácia e estabilidade » [doc.COM(94) 436 final - 94/0242 (COD)].

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